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0011960-35.2023.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0011960-35.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011960-35.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00731003 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE JORGE JULIO COSTA DOS SANTOS Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011960-35.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011960-35.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00731003 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE JORGE JULIO COSTA DOS SANTOS Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS DECISÃO: Juízo de origem: CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS Magistrado: HENRIQUE DE ASSUMPÇÃO RODRIGUES DE ALMEIDA Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Apelado: ESPÓLIO DE JORGE JULIO COSTA DOS SANTOS Relator: DES. GILBERTO MATOS DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO EG. STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DE OFÍCIO, DECLARA-SE A NULIDADE DA R. SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra a R. Sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do Eg. STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante sustenta que a extinção ocorreu sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da adoção das providências previstas na mencionada regulamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal podia ser extinta, com fundamento no Tema nº 1.184 do Eg. STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem que fosse previamente oportunizada manifestação à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.184 do Eg. STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 admitem a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas asseguram ao ente exequente a possibilidade de demonstrar circunstâncias aptas a justificar o prosseguimento do feito. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 faculta à Fazenda Pública requerer a não aplicação da extinção por até 90 (noventa) dias, desde que demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor ou outras circunstâncias relevantes ao prosseguimento da execução. 5. Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil exigem a prévia oitiva das partes quando a decisão judicial se fundamenta em questão sobre a qual não lhes foi oportunizada manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 6. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública caracteriza decisão surpresa e error in procedendo, impondo a anulação da R. Sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. De ofício, declara-se a nulidade da R. Sentença. Dá-se provimento ao recurso. Determina-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública e para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 exige a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca de circunstâncias aptas a afastar a extinção da execução fiscal. 2. A extinção do feito sem prévia oitiva do ente exequente viola os artigos 9º e 10 do CPC. 3. A ausência de contraditório configura decisão surpresa e impõe a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; artigo 1º, §§ 1º e 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.184, do Eg. STF; ARE nº 1.553.607, do Eg. STF; IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, do Eg. TJRJ. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS por meio da qual impugna a R. Sentença prolatada pelo D. Juízo a quo, às fls. 29/33, no bojo de execução fiscal movida em face de ESPÓLIO DE JORGE JULIO COSTA DOS SANTOS para cobrança de débito de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 5.404,98 (cinco mil quatrocentos e quatro reais e noventa e oito centavos), com o seguinte teor: "Em sede de repercussão geral (Tema n° 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de n° 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a divida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.). O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva: Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais. Aqui, Senhor Presidente, Senhores Ministros, não estou incluindo, nem levei em consideração apenas o protesto. Pelo contrário, penso haver outros caminhos que foram abertos, um dos quais o mais utilizado e que se põe em questão é exatamente o protesto, a possibilidade de protesto da certidão de divida ativa. Entretanto, não há qualquer impedimento no Direito brasileiro a que se criem câmaras de conciliação. As procuradorias têm feito isso. Aliás, a Procuradoria da Fazenda Nacional vem exatamente exemplificar, nem se afasta o protesto, nem se impõe seja ele obrigatório. Esse é o caminho que tentei buscar. Quer dizer, parece-me não ser exato que se tenha que adotar como válido necessariamente para um juiz que ele seja obrigado, diante de execução fiscal de pequeno valor, às vezes de valor irrisório, a movimentar toda a máquina, sendo que ele teria outros caminhos prévios, especialmente quando não se tem a garantia da possibilidade objetiva de êxito. (...). E com isso se onera, nós estamos neste caso, por essa divida de R$ 521,84, movimentando processo que chega até o Supremo Tribunal Federal, com ônus não apenas financeiro para o contribuinte, mas com ônus para a própria agilidade da jurisdição. Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões: 1. E legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependera da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de n° 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passiveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada. Eis o que positivou o Ato: Art. 1ª É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1° Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2° Para aferição do valor previsto no § 1° , em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1° não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4° Na hipótese do § 3° , o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5ª A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1° deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Apesar da clareza da normativa, estabeleceu-se nesta Casa dissidência a respeito de qual seria o seu exato alcance e significado, motivando a instauração de Incidente de Assunção de Competência, tombado sob o n° 0079182-93.2024.8.19.0000, em cujo bojo, no entanto, se declarou que a única controvérsia a respeito da aplicação da Resolução residiria na regra prevista no seu art. 1°, § 1°, que deveria ser compreendida não como dever e, sim, como faculdade de o juiz da execução primeiro intimar o credor em processos sem movimentação útil para adotar, dentro de 90 dias, as providencias necessárias para a realização da citação ou localização de bens suscetíveis de penhora, para só depois pôr fim ao executivo. Foi igualmente pontuado que o fato de existir teto para execuções de pequeno valor estabelecidos em lei editada pelo ente credor e que fosse inferior ao que foi estipulado pelo CNJ seria irrelevante, pois a cifra a ser observada seria de qualquer modo aquela estipulado pelo art. 1°, § 1° da Resolução (R$ 10.000,00). As diretrizes tomaram o seguinte desenho: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador n° 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este (AC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1° do artigo 1° da Resolução CNJ n° 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo; iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador n° 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Também foi rechaçada a ideia de que o bem imóvel indicado na CDA poderia a princípio cumprir o requisito de indicação de bem do devedor passível de penhora, de maneira a evitar que o executivo fosse extinto, pois ainda nessa hipótese deveria o exequente juntar cópia atualizada da matrícula constando o nome do devedor como proprietário. O argumento foi afastado nos seguintes termos: "Em tal perspectiva, em relação a processo a ser ajuizado, ficou assentado que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas, em qualquer hipótese, o exequente devera informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada e comprovar, por informação ou certidão de competente Cartório de Registro de Imóveis, que eventual imóvel indicado a penhora se encontra registrado em nome do devedor constante da CDA, sendo ainda recomendável a consulta do cadastro de nascimento e óbito existente na Corregedoria Geral da Justiça. (...). Nesta perspectiva, decidiu-se por superados neste IAC os questionamentos indicados pelos números 1, 2, 3 e 5 (...).5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem possível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza propter rem?) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1°, § 1°. da Resolução CNJ n° 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF?). De todo modo, como meio de dar ainda maior clareza à aplicabilidade da Resolução, a I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal editou diversos enunciados, buscando resolver controvérsias que pudessem surgir na intepretação dos seus termos. Em um deles, foi sufragada a tese de que a penhora irrisória de ativos do devedor não poderia ser entendida como 'movimentação útil¿ para os fins da Resolução de n° 547/24 do CNJ: Enunciado 6 A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5° do art. 1° da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Noutro, foi estatuído que o pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados do tribunal não supriria a exigência de indicação de bens passíveis de constrição prevista no art. 1°, § 5ª do Ato, cujo apontamento deveria ser acompanhado de prova documental (pré-constituída): Enunciado 11 A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. E numa terceira, se estabeleceu que execuções apensadas como forma de superar o teto de R$ 10.000,00 são aquelas cuja reunião tiver sido expressamente determinada por decisão judicial: Enunciado 5 Para os fins do § 2° do art. 1° da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ. O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito). No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1°, § 1° da Resolução de n° 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n° 1.184), estipulado pela Resolução n° 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de n° 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário n° ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: 1. As providências da Resolução CNJ n° 547/2024 não usurpam nem interferem competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ n° 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. (...) Aduziu o apelante, basicamente, que: a) a R. Sentença seria nula, pois incorreu em grave erro de procedimento ao suprimir uma etapa processual obrigatória; b) o V. Acórdão proferido no IAC n 0079182-93.2024.8.19.0000 não impôs a extinção automática, mas criou uma faculdade de saneamento, um prazo para que a Fazenda pudesse regularizar o andamento do feito; c) ao extinguir o processo de plano, a R. Sentença violou o precedente vinculante deste próprio Tribunal, configurando uma decisão surpresa e cerceando o direito da Fazenda Pública dar o devido impulso à execução e, mais importante, impediu-a de demonstrar fatos que comprovariam seu inequívoco interesse de agir; d) a medida mais eficiente, econômica e alinhada aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito seria a intimação da Fazenda para se manifestar sobre o prosseguimento e a viabilidade da cobrança, conforme facultado no IAC, em conformidade com o princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9° e 10 do CPC; e) a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para os fins previstos na Resolução do CNJ e no Tema 1.184 do STF evidencia violação ao princípio da não surpresa; f) a decisão surpresa impediu o Município de demonstrar, por exemplo: i) a existência de outras execuções em face do mesmo devedor, cuja dívida consolidada ultrapassa o teto de R$ 10.000,00; ii) a existência de protesto prévio da CDA, ato que comprova inequivocamente o interesse de agir; iii) a existência de parcelamento administrativo ativo, que suspende a exigibilidade do crédito e impõe a suspensão do processo, e não sua extinção; iv) a eventual satisfação integral do débito, hipótese em que a extinção deveria ocorrer com resolução de mérito e não pela ausência de interesse. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade da R. Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. O processo comporta julgamento monocrático, por envolver matéria submetida a julgamento pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, sob o rito da repercussão geral. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, entende-se pelo seu provimento. A controvérsia consiste em verificar a validade da R. Sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do baixo valor do crédito, com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem que fosse previamente oportunizada à Fazenda Pública manifestação. Com efeito, assim dispõe a tese vinculante fixada pelo STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema nº 1.184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Em regulamentação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando, entre outros aspectos, o montante do débito, a existência de movimentação útil no processo e a localização de bens passíveis de penhora. Assim dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1° É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §1°-A Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4°-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. (redação dada pela Resolução n. 689, de 8.7.2026) §2º Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do §3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Publica a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1° deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Verifica-se, da leitura das normas acima, que é assegurada à Fazenda Pública a possibilidade de requerer a não aplicação da norma que autoriza a extinção, por até 90 dias, quando demonstrada a possibilidade de localização de bens do devedor. Assim, o simples fato de o crédito se encontrar abaixo do limite estabelecido na Resolução não justifica a automática extinção da execução fiscal. É necessário verificar, no caso concreto, o preenchimento das condições previstas na regulamentação e possibilitar ao ente exequente que demonstre eventual circunstância capaz de afastar a extinção, inclusive a existência de outros débitos em execução, a adoção das providências previstas na normativa ou a possibilidade de localização de patrimônio do executado. No mesmo sentido, as teses firmadas no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS DO TRIBUNALART. 947, §4°, do CPC - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - DIVERGÊNCIA EQUACIONADA, ESTABELECENDO-SE DIRETRIZES VINCULANTES. Incidente instaurado para resolução de questão de direito relativamente a possível primazia de providências extrajudiciais a serem adotadas pelo exequente. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça desaconselham movimentação da máquina judiciária nacional, extremamente custosa, para perseguir satisfação de créditos de pequenos valores, de interesse meramente financeiro de entes federativos. Afigura-se afrontosa ao princípio da proporcionalidade execução de valor inferior a R$ 10.000,00, em hipótese de êxito duvidoso, ou que demande gastos operacionais que não compensem os valores perseguidos. Não há interesse transcendente de qualquer natureza a justificar inobservância do binômio econômico custo-benefício. Os questionamentos suscitados neste IAC invocam o princípio da razoável duração do processo, sendo bem por isto que o artigo 139 do Código de Processo Civil atribui ao juiz prerrogativas decisórias conducentes à adequada resolução da lide. Este arcabouço processual atribui ônus às partes, destacando-se exigência de comportamento ativo do credor de dívida executiva, cabendo-lhe requerer efetivação de todas as providências necessárias ao atendimento de sua pretensão. Não é razoável permaneça o juiz como expectador no processo, no aguardo de iniciativa dos interessados na prática dos atos de execução. Averbe-se, por oportuno, que o presente AC não foi instaurado para 'interpretar" as diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por consequência do caráter vinculante da decisão soberana. Ao curso da tramitação do IAC, houve deliberações do Conselho Nacional de Justiça emanando diretrizes a serem seguidas em acréscimo à Resolução n° 547. Referida comunicação tornou sem objeto grande parte dos questionamentos aviados neste AC, remanescendo para decisão apenas a possibilidade, ou não, de se considerar superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1°, §1°, da Resolução CNJ n° 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF Neste particular afigura-se viável a resposta positiva porque a extinção do processo executivo nesta perspectiva processual não se confunde com a extinção provocada pelo artigo 921, §4°-A, do Código de Processo Civil, pois esta hipótese trata de suspensão da execução como fato temporal para contagem de prescrição intercorrente. Já a extinção prevista no Tema 1.184 tem caráter provisório porque nada obsta se proceda ao ajuizamento de nova ação se indicados pelo credor meios idôneos à efetivação da execução. Assim, é de se admitir a possibilidade de o exequente ser intimado pelo juiz, em qualquer fase do processo, a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse processual. Razoável fixar-se para o efeito prazo não inferior a 90 (noventa) dias. Acolhimento do Incidente de Assunção de Competência, nos termos do artigo 947, § 4°, do Código de Processo Civil, para dirimir a divergência ocorrida no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça quanto à correta aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, complementado pela Resolução n° 547 do Conselho Nacional de Justiça. (...) i) ratifica-se a decisão encartada no indexador n° 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1° do artigo 1° da Resolução CNJ n° 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador n° 1.560, podendo os feitos serem encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público". In casu, contudo, a Fazenda Pública não foi previamente intimada para se manifestar acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco para demonstrar eventual cumprimento das providências exigidas ou circunstâncias que pudessem impedir a extinção do feito. Tal omissão configura violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que asseguram o contraditório e vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido previamente oportunizada manifestação às partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública, portanto, caracteriza decisão surpresa e error in procedendo, pois impediu o ente exequente de exercer o contraditório efetivo. Nesse sentido, já decidiu este Eg. Órgão Julgador: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de crédito tributário de IPTU. 2. Sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante do valor inferior a R$ 10.000,00 e da ausência de bens penhoráveis, determinando a baixa e remessa dos autos à Central de Arquivamento. 3. Município interpôs apelação, alegando que a soma de execuções fiscais em trâmite contra o mesmo devedor ultrapassa o limite legal, que não houve prévia intimação para manifestação sobre a localização de bens, e que a decisão violou o contraditório e o devido processo legal. 4. Após recurso, juízo de origem manteve a sentença em juízo de retratação e remeteu os autos à instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos para extinção da execução fiscal por baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) saber se houve violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa pela ausência de prévia intimação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis, além da prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, conforme art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 7. No caso, não houve paralisação do feito por mais de um ano por inércia do exequente, mas sim por dificuldades estruturais do cartório, e não foi oportunizada à Fazenda Pública a manifestação prévia sobre a localização de bens. 8. A ausência de intimação prévia viola os princípios do contraditório, do acesso à justiça e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 9. A extinção prematura da execução fiscal, sem observância das diretrizes do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação do Município para manifestação sobre a adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF, Resolução CNJ nº 547/2024 e IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a localização de bens penhoráveis. 2. A ausência de intimação prévia viola os princípios do contraditório e da não surpresa, impondo a anulação da sentença extintiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); STF, ARE 1.553.607/RS (Tema 1.428); TJ/RJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. (0026424-16.2013.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 14/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2019 e 2021, no valor de R$ 3.178,07, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quando o juízo não oportuniza previamente à Fazenda Pública manifestação sobre a adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive quanto ao pedido de suspensão previsto no § 5º do art. 1º da Resolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e condiciona o ajuizamento da execução à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvadas as hipóteses de inadequação da medida. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, no § 1º do art. 1º, critérios para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano e não localizada a parte executada ou, ainda que citada, inexistentes bens penhoráveis. 5. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 consigna que o valor de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso para o ajuizamento de execuções fiscais, mas critério para extinção de processos já ajuizados, observados os requisitos previstos no ato normativo. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 faculta à Fazenda Pública requerer a não aplicação, por até 90 dias, do § 1º do art. 1º, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor nesse período, razão pela qual a prévia ciência do ente exequente mostra-se necessária antes da extinção fundada no baixo valor do crédito. 7. A possibilidade de reconhecimento de matéria de ordem pública de ofício não afasta a necessidade de prévia manifestação das partes, pois os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão surpresa. 8. A ausência de intimação do Município para se manifestar sobre a adoção das providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF ou para requerer o sobrestamento da execução viola o princípio da não surpresa e configura vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução fiscal de baixo valor exige a prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, 485, VI, 921, § 4º-A, 932, V, e 947, § 4º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, Seção de Direito Público, j. 24.10.2024; TJRJ, Apelação nº A3004201-95.2025.8.19.0068, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, j. 25.11.2025; TJRJ, Apelação nº 3004200-13.2025.8.19.0068, Rel. Des. Marcio Quintes Gonçalves, j. 25.11.2025; TJRJ, Apelação nº 3004203-65.2025.8.19.0068, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 19.11.2025. (0030298-96.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 14/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº. 547/2024 DO CNJ. TEMA Nº. 1.184 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº. 547/2024 DO CNJ E NO TEMA Nº. 1.184 DO STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, DIANTE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 EDITADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE INSTITUIU MEDIDAS COM A FINALIDADE DE ORDENAR A EFICIÊNCIA NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS PENDENTES NO PODER JUDICIÁRIO, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. III. RAZÕES DE DECIDIR: PARA QUE AS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALORES INFERIORES A R$10.000,00 SEJAM EXTINTAS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EXIGE-SE QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO ANTES DE OCORRIDA A CITAÇÃO DO EXECUTADO OU QUANDO NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS APÓS UM ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXECUÇÃO QUE NÃO ESTÁ SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. EXEQUENTE QUE REQUEREU ARRESTO ON LINE PELO SISTEMA SISBJUD E, EM ATO CONTÍNUO, FOI PROFERIDA SENTENÇA, SEM SEQUER APRECIAR O PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE JULGAMENTO: A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ, DEVE OBSERVAR NÃO SÓ O VALOR DE ALÇADA, MAS TAMBÉM, QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO ANTES DE OCORRIDA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E QUE NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. LEGISLAÇÃO E JURIPSPRUDÊNCIA RELEVANTES: TEMA Nº. 1.184 DO STF; RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ; 0000325-88.2011.8.19.0032 - APELAÇÃO. DES(A). ANA PAULA PONTES CARDOSO - JULGAMENTO: 02/08/2025 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU. (0023453-48.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 14/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. COBRANÇA DE IPTU RELATIVA AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2019 A 2021. SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, em razão o baixo valor do crédito exequendo. 2. Alega o Autor a violação à vedação às decisões surpresas, tendo em vista a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a sentença incorreu em nulidade, por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. II ¿ RAZÕES DE DECIDIR 4. Possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor. Tema de Repercussão Geral nº 1.184. 5. Matéria regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2025, cujo art. 1º, § 5º faculta à Fazenda Pública requerer a não extinção do feito, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor dentro desse período. 6. Imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, o que não ocorreu no caso em apreço. 7. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182- 93.2024.8.19.0000, foi fixada tese jurídica que determina a prévia intimação da Fazenda Pública para que, no prazo mínimo de três meses, ¿promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo¿. 8. Violação dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Precedentes desta Corte. 9. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação executiva fiscal. IV ¿ DISPOSITIVO 10. Recurso Provido. (0008585-26.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 14/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO E.STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Rio das Ostras em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face da contribuinte, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, com fundamento no Tema 1.184 do E. Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Município apelante sustentou a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre o fundamento adotado para a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do E.E.STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a possível ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil asseguram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A aplicação do Tema 1.184 do E.E.STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, a fim de que possa demonstrar eventual inaplicabilidade das diretrizes de extinção, a existência de outros débitos do mesmo devedor, a possibilidade de localização de bens ou requerer a adoção de providências administrativas de cobrança. A extinção do processo sem a prévia intimação do Município exequente configura decisão surpresa e manifesto error in procedendo, por violação ao devido processo legal e ao contraditório efetivo. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública e, posteriormente, proferida nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do E.STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige a prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC e de nulidade da sentença por decisão surpresa.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: E.STF, Tema 1.184 da repercussão geral; TJRJ, Apelação nº 0075035-03.2017.8.19.0054, Rel. JDS Hindenburg Kohler Brasil Cabral Pinto da Silva, julgamento em 10/06/2026; TJRJ, Apelação nº 0007840-96.2023.8.19.0213, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, julgamento em 02/07/2025. PROVIMENTO DO RECURSO. (0041249-62.2013.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 14/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Impõe-se, desse modo, a declaração de nulidade da R. Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à Fazenda Pública manifestação, prosseguindo-se regularmente após a manifestação. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da R. Sentença. Desembargador GILBERTO MATOS Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal Apelação Cível nº 0011960-35.2023.8.19.0068 Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal (G) Página 1 de 1

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