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0011959-38.2023.5.15.0092

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RRAg 0011959-38.2023.5.15.0092 AGRAVANTE: JULIO DANILO DE AGUIAR E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIO DANILO DE AGUIAR E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e7599d4) proferida nos autos do processo 0011959-38.2023.5.15.0092 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011959-38.2023.5.15.0092 AGRAVANTE: JULIO DANILO DE AGUIAR ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE ALMEIDA ALVES AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA AGRAVADO: JULIO DANILO DE AGUIAR ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE ALMEIDA ALVES AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA AGRAVADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRENTE: JULIO DANILO DE AGUIAR ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE ALMEIDA ALVES RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA RECORRIDO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA GMLC/rdr/lcc/akm D E C I S Ã O I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/06/2025 - Id 52ecb56; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 42117b1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 09/07/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/07/2025. Regular a representação processual (Id 6c1944e). Preparo satisfeito (Id's cf598cb e 0507ad1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.6 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 1.7 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ATOS UNILATERAIS (7694) / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.10 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO HORA NOTURNA REDUZIDA REFLEXOS Constou do v. acórdão, a respeito da responsabilidade subsidiária (Súmula 331, IV e VI, do Eg. TST) em relação ao segundo reclamado, entidade paraestatal integrante do Sistema "S", igualmente a respeito das parcelas postuladas pelo reclamante e deferidas, o seguinte: "Incontroverso que o reclamante prestou serviços para o segundo réu, na função de auxiliar de limpeza. Sublinhe-se que, a despeito das alegações quanto à fiscalização do contrato, o recorrente é pessoa jurídica de direito privado que compõe o denominado 'sistema S', não integrando a Administração Pública direta ou indireta. Logo, as disposições contidas no art. 71 da Lei 8.666/93 não lhe são aplicáveis. (...) Por não se tratar de ente público, aplica-se, no particular, o item IV, da súmula n. 331, do TST, e não o item V. Portanto, a responsabilidade subsidiária do recorrente, a qual abrange a integralidade da condenação, inclusive verbas rescisórias, multas e indenização por dano moral, a teor da Sumula, VI, do C. TST. Registre-se, ainda, que a obrigação de pagar as verbas rescisórias e efetuar os depósitos do FGTS, inclusive multa, não é obrigação personalíssima, mas consiste em obrigação de pagar, abrangida na responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Outrossim, não há se falar em esgotamento das tentativas executórias em face da devedora principal e seus sócios, os quais não integram o título executivo e somente podem responder pelo débito se eventualmente, em execução, for desconsiderada a personalidade jurídica do primeiro reclamado." - g.n. "FGTS + 40% De antemão, a Súmula 461 do C. TST preconiza que é da empregadora o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS, porquanto o pagamento é fato extintivo do direito do autor. No caso, as primeira reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, deixando de trazer aos autos comprovante dos depósitos de FGTS. Assim, reformo a sentença para condenar a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS do período da contratualidade, com acréscimo da multa de 40%. (...) VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT No caso, não houve comprovação de pagamento das verbas rescisórias, sendo, ainda, a primeira reclamada revel e confessa quanto à matéria fática. Desse modo, é devido o pagamento das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. (...) ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS - HORA NOTURNA REDUZIDA / DA VALIDADE DA JORNADA EM ESCALA 12X36 Incontroverso que o reclamante laborou em período noturno. (...) A redução de que cuida o artigo 73 da CLT é aplicável independentemente do regime de trabalho adotado pelo empregador, mesmo que seja observada a escala 12x36, tendo em vista o que dispõe inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal. E, assim como o cômputo da hora noturna de forma reduzida, o adicional noturno é direito assegurado por norma de ordem pública, que tem como finalidade resguardar a higidez física e mental do trabalhador, além da segurança na prestação do trabalho, ainda que se trate do labor no regime de 12x36. Vale ressaltar que a adoção da escala 12X36 não impede a aplicação da redução da hora noturna, conforme entendimento consolidado pelo C. TST: (...) Desse modo, comprovado que o reclamante se ativou em período noturno, na escala 12x36, é certo que faz juz às horas noturnas reduzidas relativas ao período trabalhado entre as 22h e as 5h, nos termos do art. 73 da CLT. Portanto, considerando que a redução da hora noturna entre 22h e 5h acarretou extrapolamento da jornada contratual de 12 horas, é devido o pagamento de horas extras, assim como de diferenças de adicional noturno, com reflexos, como deferido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA (...) a maioria dos Exmos. Julgadores destes autos entende que, no tocante à prorrogação da jornada noturna, deve ser mantido o pagamento de adicional noturno em relação às horas em prorrogação. Isso porque o art. 59-A, parágrafo único considera que para essa escala especial, o trabalho noturno em prorrogação já está abrangido pela remuneração mensal. Mas ao tratar de prorrogação na Seção II do Capítulo que trata da jornada e horas extraordinárias, por uma interpretação sistemática, a maioria dos Exmos. Julgadores destes autos entende que o dispositivo não se refere ao adicional noturno, que também é devido pelas horas trabalhadas após as 5h00 da manhã quando iniciado o labor no período noturno, conforme entendimento consolidado na Súmula 60, II do C. TST. Isto é, o artigo trata de prorrogação de jornada, possibilitando a compensação com parte da folga de 36 horas, e não do que se entende por período noturno ou diurno para efeito de pagamento de adicional noturno, cuja remuneração superior à hora diurna é imperativa, por força do art. 7°, IX da CF/88. Por conseguinte, é inválida a norma coletiva que limita o pagamento do adicional noturno, por afrontar o art. 611-B, VI da CLT." "VALE TRANSPORTE (...) competia ao empregador comprovar que o reclamante não faz jus ou dispensou o benefício, ônus do qual não se desincumbiu, sendo a primeira reclamada revel e confessa quanto à matéria fática. Assim, inexistindo comprovação de que o reclamante não faria jus ou teria dispensado o fornecimento de vale-transporte, faz jus ao pagamento de indenização correspondente ao beneficio devido ao longo da contratualidade. (...) INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Afirma o reclamado que goza de isenção fiscal, não sendo responsável pelo recolhimento da contribuição patronal. Todavia, por se tratar de tomador de serviços, devedor subsidiário, responde pelos créditos devidos pela primeira reclamada, inclusive previdenciários." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos ( TEMA IRR N.189), Processo n. 1001126-95.2023.5.02.0385, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e das Súmulas 331, IV e VI e 333 do Eg. TST. Observe-se, acerca da própria existência do direito às parcelas reivindicadas e suas diferenças, que o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático- probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados (Súmula 126 do Eg. TST). Observe-se, também, acerca do direito à redução ficta da hora noturna da escala 12x36, que o Eg. TST firmou entendimento de que adoção do regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), não afasta a necessidade de observância hora noturna reduzida (52'30''), fazendo jus, o empregado, ao pagamento das horas extras daí decorrentes. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido, no aspecto, está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-2706-65.2010.5.12.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/04/2019, RRAg-2043-72.2011.5.02.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/04/2022, RRAg-20832- 42.2017.5.04.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021, RR-556-37.2013.5.15.0120, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/08/2021, RR-140500-78.2013.5.17.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/12/2022, RRAg-120900-81.2008.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Observe-se, ainda, acerca da redução ficta da hora noturna prorrogada, que o Eg. TST firmou entendimento de que ao período laborado depois das cinco horas da manhã, em prorrogação ao trabalho noturno, aplica-se a redução ficta da hora noturna, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, pois também presente, neste caso, o desgaste à higidez física e mental do empregado. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-2804- 89.2014.5.03.0179, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10 /2019, RRAg-666-28.2012.5.02.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024, ARR-1485-42.2015.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021, RR-839-19.2011.5.03.0038, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/10/2020, AIRR- 0001001-31.2017.5.11.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06 /2024, Ag-AIRR-10960-86.2018.5.15.0116, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024, Ag-ED-ARR-1749-13.2017.5.09.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024 e AIRR-11755- 21.2020.5.15.0020, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, no aspecto, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Inviável, por consequência, o apelo no particular, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JULIO DANILO DE AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/06/2025 - Id f8f61e0; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id fa6a4e6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 09/07/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/07/2025. Regular a representação processual (Id 8e8df9d). Dispensado o preparo (Id's 6bc801e e 52429ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Quanto à definição da jornada de trabalho no período contratual sem cartões de ponto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do Eg. TST ("A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período"), de modo que no caso não cabe cogitar de contrariedade à invocada Súmula 338, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT O v. acórdão entendeu que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que porventura autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional (RR - 396- 94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR - 867-81.2020.5.17.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-708- 21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05 /2021; RRAg - 1000536-31.2020.5.02.0254, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024 e RR - 10660-55.2019.5.03.0171, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT (por possível má aplicação). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010), que autoriza a fundamentação por referência. No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA JORNADA 12 X 36 – HORAS EXTRAS HABITUAIS – INVALIDADE DO REGIME CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: O reclamante foi admitido pela ré em data de 16/9/2022, para exercer a função de vigilante. A segunda reclamada trouxe aos autos as folhas de ponto do reclamante, contendo horários com algumas variações, na escala 12x36, prevista na cláusula 42ª da norma coletiva (ID. 5e83531). Conquanto as variações sejam, majoritariamente, de até cinco minutos, as alterações nas alterações de horários são suficientes para refutar a aplicação da Súmula 338 do C. TST, não havendo se falar em presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Quanto aos períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto, deve ser adotada a média dos meses anteriores. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 223 da SDI-I do C. TST. Por outro lado, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, pois respaldado em norma coletiva, sendo que, conforme tese firmada pelo E. STF no julgamento do Tema 1046 (ARE nº 1 . 121 . 633), "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, mantenho a sentença que determinou o pagamento de horas extras excedentes de 12 diárias. Nada a modificar. Nego provimento. Nas razões recursais, afirma que há violação aos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal, e 611-B, inciso XVII, da Constituição Federal, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista; aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Note-se que o TRT entendeu que “a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, pois respaldado em norma coletiva”, e ainda que “mantenho a sentença que determinou o pagamento de horas extras excedentes de 12 diárias”. Desta forma, verifica-se que a Corte Regional decidiu em plena consonância com o novo entendimento desta 2ª Turma, segundo o qual a extrapolação habitual da jornada 12x36 não implica a invalidade da norma coletiva, a teor do precedente vinculante consagrado no Tema 1046 (vide RE 1.476.596), sendo devidas apenas as horas excedentes ao horário de trabalho pactuado. É o que se observa da fundamentação dos precedentes reproduzidos a seguir. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada fixou a jornada de trabalho em escala 12x36. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. Nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a jornada especial estabelecida em norma coletiva, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada. Precedentes. Agravo interno não provido. (Ag-RR-1000304-98.2022.5.02.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2026); “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ADOÇÃO DO REGIME 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal concluiu pela validade do regime 12x36, porque previsto em norma coletiva e de acordo com os arts. 59-A e 59-B da CLT, registrando que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. A decisão do Tribunal Regional que entendeu pela validade do regime 12x36 previsto em norma coletiva, ainda que tenha havido prestação habitual de horas extras, está em conformidade com a tese vinculante fixada no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido”. (AIRR-0010585-50.2023.5.03.0179, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/10/2025); “(...) REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA – HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE – TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de rigor o provimento do agravo interno para melhor análise do recurso de revista. Agravo interno provido . RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA – HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE – TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade, ou não, da jornada 12x36 prevista em norma coletiva quando há prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023, emitiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Em seguida, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade desses instrumentos coletivos: 1) a observância do princípio da adequação setorial negociada; 2) a adoção da teoria do conglobamento (ao não se exigir "explicitação especificada de vantagens compensatórias" no caso de redução ou afastamento de direito trabalhista; 3) a submissão do teor das normas coletivas aos limites dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das normas coletivas que tratavam de turnos ininterruptos de revezamento, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Ou seja, não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que " A despeito de previsão normativa autorizando a adoção da escala 12x36 (cláusulas 42ª, fls. 128, 182, 222) não há como reputá-la eficaz em relação ao reclamante, haja vista que ficou comprovado a sobrejornada de 15 minutos diários, elemento que descaracteriza a escala". Note-se, portanto, que a Corte Regional declarou a invalidade da jornada 12x36 prevista em norma coletiva em virtude da prestação habitual de horas extras. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, tem se consagrado no sentido de que é válido o regime de trabalho 12 por 36 instituído por norma coletiva, ainda que tenha ocorrido a prestação de horas extras habituais, sendo devidas apenas as horas extras que extrapolarem a jornada especial prevista na norma coletiva. Merece reforma, portanto, a decisão regional que declarou a invalidade da jornada especial prevista no instrumento coletivo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Ag-RR-0011974-18.2023.5.15.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/06/2026). Deste modo, correta a decisão regional que manteve a sentença de 1º grau no sentido de que a empresa reclamada efetue o pagamento das horas extras excedentes à jornada pactuada, qual seja, a excedente à 12ª hora. Isso porque a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, regularmente previsto em norma coletiva. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não conheço. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – nego provimento aos agravos de instrumento; II – não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090114174889200000201901886. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090114174889200000201901886?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - JULIO DANILO DE AGUIAR

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RRAg 0011959-38.2023.5.15.0092 AGRAVANTE: JULIO DANILO DE AGUIAR E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIO DANILO DE AGUIAR E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e7599d4) proferida nos autos do processo 0011959-38.2023.5.15.0092 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011959-38.2023.5.15.0092 AGRAVANTE: JULIO DANILO DE AGUIAR ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE ALMEIDA ALVES AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA AGRAVADO: JULIO DANILO DE AGUIAR ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE ALMEIDA ALVES AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA AGRAVADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRENTE: JULIO DANILO DE AGUIAR ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE ALMEIDA ALVES RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA RECORRIDO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA GMLC/rdr/lcc/akm D E C I S Ã O I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/06/2025 - Id 52ecb56; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 42117b1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 09/07/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/07/2025. Regular a representação processual (Id 6c1944e). Preparo satisfeito (Id's cf598cb e 0507ad1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.6 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 1.7 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ATOS UNILATERAIS (7694) / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.10 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO HORA NOTURNA REDUZIDA REFLEXOS Constou do v. acórdão, a respeito da responsabilidade subsidiária (Súmula 331, IV e VI, do Eg. TST) em relação ao segundo reclamado, entidade paraestatal integrante do Sistema "S", igualmente a respeito das parcelas postuladas pelo reclamante e deferidas, o seguinte: "Incontroverso que o reclamante prestou serviços para o segundo réu, na função de auxiliar de limpeza. Sublinhe-se que, a despeito das alegações quanto à fiscalização do contrato, o recorrente é pessoa jurídica de direito privado que compõe o denominado 'sistema S', não integrando a Administração Pública direta ou indireta. Logo, as disposições contidas no art. 71 da Lei 8.666/93 não lhe são aplicáveis. (...) Por não se tratar de ente público, aplica-se, no particular, o item IV, da súmula n. 331, do TST, e não o item V. Portanto, a responsabilidade subsidiária do recorrente, a qual abrange a integralidade da condenação, inclusive verbas rescisórias, multas e indenização por dano moral, a teor da Sumula, VI, do C. TST. Registre-se, ainda, que a obrigação de pagar as verbas rescisórias e efetuar os depósitos do FGTS, inclusive multa, não é obrigação personalíssima, mas consiste em obrigação de pagar, abrangida na responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Outrossim, não há se falar em esgotamento das tentativas executórias em face da devedora principal e seus sócios, os quais não integram o título executivo e somente podem responder pelo débito se eventualmente, em execução, for desconsiderada a personalidade jurídica do primeiro reclamado." - g.n. "FGTS + 40% De antemão, a Súmula 461 do C. TST preconiza que é da empregadora o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS, porquanto o pagamento é fato extintivo do direito do autor. No caso, as primeira reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, deixando de trazer aos autos comprovante dos depósitos de FGTS. Assim, reformo a sentença para condenar a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS do período da contratualidade, com acréscimo da multa de 40%. (...) VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT No caso, não houve comprovação de pagamento das verbas rescisórias, sendo, ainda, a primeira reclamada revel e confessa quanto à matéria fática. Desse modo, é devido o pagamento das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. (...) ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS - HORA NOTURNA REDUZIDA / DA VALIDADE DA JORNADA EM ESCALA 12X36 Incontroverso que o reclamante laborou em período noturno. (...) A redução de que cuida o artigo 73 da CLT é aplicável independentemente do regime de trabalho adotado pelo empregador, mesmo que seja observada a escala 12x36, tendo em vista o que dispõe inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal. E, assim como o cômputo da hora noturna de forma reduzida, o adicional noturno é direito assegurado por norma de ordem pública, que tem como finalidade resguardar a higidez física e mental do trabalhador, além da segurança na prestação do trabalho, ainda que se trate do labor no regime de 12x36. Vale ressaltar que a adoção da escala 12X36 não impede a aplicação da redução da hora noturna, conforme entendimento consolidado pelo C. TST: (...) Desse modo, comprovado que o reclamante se ativou em período noturno, na escala 12x36, é certo que faz juz às horas noturnas reduzidas relativas ao período trabalhado entre as 22h e as 5h, nos termos do art. 73 da CLT. Portanto, considerando que a redução da hora noturna entre 22h e 5h acarretou extrapolamento da jornada contratual de 12 horas, é devido o pagamento de horas extras, assim como de diferenças de adicional noturno, com reflexos, como deferido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA (...) a maioria dos Exmos. Julgadores destes autos entende que, no tocante à prorrogação da jornada noturna, deve ser mantido o pagamento de adicional noturno em relação às horas em prorrogação. Isso porque o art. 59-A, parágrafo único considera que para essa escala especial, o trabalho noturno em prorrogação já está abrangido pela remuneração mensal. Mas ao tratar de prorrogação na Seção II do Capítulo que trata da jornada e horas extraordinárias, por uma interpretação sistemática, a maioria dos Exmos. Julgadores destes autos entende que o dispositivo não se refere ao adicional noturno, que também é devido pelas horas trabalhadas após as 5h00 da manhã quando iniciado o labor no período noturno, conforme entendimento consolidado na Súmula 60, II do C. TST. Isto é, o artigo trata de prorrogação de jornada, possibilitando a compensação com parte da folga de 36 horas, e não do que se entende por período noturno ou diurno para efeito de pagamento de adicional noturno, cuja remuneração superior à hora diurna é imperativa, por força do art. 7°, IX da CF/88. Por conseguinte, é inválida a norma coletiva que limita o pagamento do adicional noturno, por afrontar o art. 611-B, VI da CLT." "VALE TRANSPORTE (...) competia ao empregador comprovar que o reclamante não faz jus ou dispensou o benefício, ônus do qual não se desincumbiu, sendo a primeira reclamada revel e confessa quanto à matéria fática. Assim, inexistindo comprovação de que o reclamante não faria jus ou teria dispensado o fornecimento de vale-transporte, faz jus ao pagamento de indenização correspondente ao beneficio devido ao longo da contratualidade. (...) INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Afirma o reclamado que goza de isenção fiscal, não sendo responsável pelo recolhimento da contribuição patronal. Todavia, por se tratar de tomador de serviços, devedor subsidiário, responde pelos créditos devidos pela primeira reclamada, inclusive previdenciários." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos ( TEMA IRR N.189), Processo n. 1001126-95.2023.5.02.0385, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e das Súmulas 331, IV e VI e 333 do Eg. TST. Observe-se, acerca da própria existência do direito às parcelas reivindicadas e suas diferenças, que o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático- probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados (Súmula 126 do Eg. TST). Observe-se, também, acerca do direito à redução ficta da hora noturna da escala 12x36, que o Eg. TST firmou entendimento de que adoção do regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), não afasta a necessidade de observância hora noturna reduzida (52'30''), fazendo jus, o empregado, ao pagamento das horas extras daí decorrentes. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido, no aspecto, está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-2706-65.2010.5.12.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/04/2019, RRAg-2043-72.2011.5.02.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/04/2022, RRAg-20832- 42.2017.5.04.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021, RR-556-37.2013.5.15.0120, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/08/2021, RR-140500-78.2013.5.17.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/12/2022, RRAg-120900-81.2008.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Observe-se, ainda, acerca da redução ficta da hora noturna prorrogada, que o Eg. TST firmou entendimento de que ao período laborado depois das cinco horas da manhã, em prorrogação ao trabalho noturno, aplica-se a redução ficta da hora noturna, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, pois também presente, neste caso, o desgaste à higidez física e mental do empregado. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-2804- 89.2014.5.03.0179, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10 /2019, RRAg-666-28.2012.5.02.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024, ARR-1485-42.2015.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021, RR-839-19.2011.5.03.0038, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/10/2020, AIRR- 0001001-31.2017.5.11.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06 /2024, Ag-AIRR-10960-86.2018.5.15.0116, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024, Ag-ED-ARR-1749-13.2017.5.09.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024 e AIRR-11755- 21.2020.5.15.0020, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, no aspecto, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Inviável, por consequência, o apelo no particular, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JULIO DANILO DE AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/06/2025 - Id f8f61e0; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id fa6a4e6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 09/07/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/07/2025. Regular a representação processual (Id 8e8df9d). Dispensado o preparo (Id's 6bc801e e 52429ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Quanto à definição da jornada de trabalho no período contratual sem cartões de ponto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do Eg. TST ("A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período"), de modo que no caso não cabe cogitar de contrariedade à invocada Súmula 338, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT O v. acórdão entendeu que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que porventura autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional (RR - 396- 94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR - 867-81.2020.5.17.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-708- 21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05 /2021; RRAg - 1000536-31.2020.5.02.0254, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024 e RR - 10660-55.2019.5.03.0171, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT (por possível má aplicação). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010), que autoriza a fundamentação por referência. No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA JORNADA 12 X 36 – HORAS EXTRAS HABITUAIS – INVALIDADE DO REGIME CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: O reclamante foi admitido pela ré em data de 16/9/2022, para exercer a função de vigilante. A segunda reclamada trouxe aos autos as folhas de ponto do reclamante, contendo horários com algumas variações, na escala 12x36, prevista na cláusula 42ª da norma coletiva (ID. 5e83531). Conquanto as variações sejam, majoritariamente, de até cinco minutos, as alterações nas alterações de horários são suficientes para refutar a aplicação da Súmula 338 do C. TST, não havendo se falar em presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Quanto aos períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto, deve ser adotada a média dos meses anteriores. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 223 da SDI-I do C. TST. Por outro lado, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, pois respaldado em norma coletiva, sendo que, conforme tese firmada pelo E. STF no julgamento do Tema 1046 (ARE nº 1 . 121 . 633), "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, mantenho a sentença que determinou o pagamento de horas extras excedentes de 12 diárias. Nada a modificar. Nego provimento. Nas razões recursais, afirma que há violação aos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal, e 611-B, inciso XVII, da Constituição Federal, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista; aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Note-se que o TRT entendeu que “a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, pois respaldado em norma coletiva”, e ainda que “mantenho a sentença que determinou o pagamento de horas extras excedentes de 12 diárias”. Desta forma, verifica-se que a Corte Regional decidiu em plena consonância com o novo entendimento desta 2ª Turma, segundo o qual a extrapolação habitual da jornada 12x36 não implica a invalidade da norma coletiva, a teor do precedente vinculante consagrado no Tema 1046 (vide RE 1.476.596), sendo devidas apenas as horas excedentes ao horário de trabalho pactuado. É o que se observa da fundamentação dos precedentes reproduzidos a seguir. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada fixou a jornada de trabalho em escala 12x36. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. Nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a jornada especial estabelecida em norma coletiva, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada. Precedentes. Agravo interno não provido. (Ag-RR-1000304-98.2022.5.02.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2026); “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ADOÇÃO DO REGIME 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal concluiu pela validade do regime 12x36, porque previsto em norma coletiva e de acordo com os arts. 59-A e 59-B da CLT, registrando que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. A decisão do Tribunal Regional que entendeu pela validade do regime 12x36 previsto em norma coletiva, ainda que tenha havido prestação habitual de horas extras, está em conformidade com a tese vinculante fixada no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido”. (AIRR-0010585-50.2023.5.03.0179, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/10/2025); “(...) REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA – HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE – TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de rigor o provimento do agravo interno para melhor análise do recurso de revista. Agravo interno provido . RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA – HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE – TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade, ou não, da jornada 12x36 prevista em norma coletiva quando há prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023, emitiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Em seguida, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade desses instrumentos coletivos: 1) a observância do princípio da adequação setorial negociada; 2) a adoção da teoria do conglobamento (ao não se exigir "explicitação especificada de vantagens compensatórias" no caso de redução ou afastamento de direito trabalhista; 3) a submissão do teor das normas coletivas aos limites dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das normas coletivas que tratavam de turnos ininterruptos de revezamento, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Ou seja, não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que " A despeito de previsão normativa autorizando a adoção da escala 12x36 (cláusulas 42ª, fls. 128, 182, 222) não há como reputá-la eficaz em relação ao reclamante, haja vista que ficou comprovado a sobrejornada de 15 minutos diários, elemento que descaracteriza a escala". Note-se, portanto, que a Corte Regional declarou a invalidade da jornada 12x36 prevista em norma coletiva em virtude da prestação habitual de horas extras. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, tem se consagrado no sentido de que é válido o regime de trabalho 12 por 36 instituído por norma coletiva, ainda que tenha ocorrido a prestação de horas extras habituais, sendo devidas apenas as horas extras que extrapolarem a jornada especial prevista na norma coletiva. Merece reforma, portanto, a decisão regional que declarou a invalidade da jornada especial prevista no instrumento coletivo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Ag-RR-0011974-18.2023.5.15.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/06/2026). Deste modo, correta a decisão regional que manteve a sentença de 1º grau no sentido de que a empresa reclamada efetue o pagamento das horas extras excedentes à jornada pactuada, qual seja, a excedente à 12ª hora. Isso porque a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, regularmente previsto em norma coletiva. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não conheço. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – nego provimento aos agravos de instrumento; II – não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090114174889200000201901886. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090114174889200000201901886?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - JULIO DANILO DE AGUIAR

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