Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ACum 0011958-28.2024.5.15.0089 AUTOR: SINDICATO TRAB.INSTR. AUTO ESC.C.F.C.DESP.EMP.DE TRANSP.ESC.ANEX.DE BAURU E REGIAO RÉU: DSP PTA - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CFC A E B LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72abc9f proferida nos autos. DECISÃO O parcelamento do art. 916 do CPC foi expressamente admitido pela Instrução Normativa 39/16 do TST, não só para execução de título extrajudicial, mas judicial também. A aplicação desse dispositivo tem-se mostrado muito eficiente na fase de execução do processo, com resultados importantes para os fins últimos da execução: o cumprimento célere e integral do título executivo judicial. Em suma, o parcelamento em tela atinge dois objetivos: a quitação do débito no interesse do credor (art. 797 do CPC), com execução menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC), pois esta modalidade de extinção da obrigação equaciona o interesse de ambas as partes do processo. Defiro, pois, o parcelamento nos termos do artigo 916, do CPC, e parágrafos. Libere-se ao advogado da reclamada o depósito correspondente ao pagamento de 30% do montante da condenação (ID 6e44064). Dados bancários informados no ID bc94d07. As demais parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas sempre no dia 20 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 20/09/2026. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Após a liberação da última parcela, deverá o credor (advogado da reclamada) se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito. No silêncio, reputar-se-á cumprido o parcelamento, devendo ser alterada a situação do executado no BNDT para negativa. Aguarde-se o adimplemento mensal das parcelas restantes, procedendo-se as respectivas liberações. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular RCTBB
Intimado(s) / Citado(s)
- DSP PTA - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CFC A E B LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ACum 0011958-28.2024.5.15.0089 AUTOR: SINDICATO TRAB.INSTR. AUTO ESC.C.F.C.DESP.EMP.DE TRANSP.ESC.ANEX.DE BAURU E REGIAO RÉU: DSP PTA - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CFC A E B LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72abc9f proferida nos autos. DECISÃO O parcelamento do art. 916 do CPC foi expressamente admitido pela Instrução Normativa 39/16 do TST, não só para execução de título extrajudicial, mas judicial também. A aplicação desse dispositivo tem-se mostrado muito eficiente na fase de execução do processo, com resultados importantes para os fins últimos da execução: o cumprimento célere e integral do título executivo judicial. Em suma, o parcelamento em tela atinge dois objetivos: a quitação do débito no interesse do credor (art. 797 do CPC), com execução menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC), pois esta modalidade de extinção da obrigação equaciona o interesse de ambas as partes do processo. Defiro, pois, o parcelamento nos termos do artigo 916, do CPC, e parágrafos. Libere-se ao advogado da reclamada o depósito correspondente ao pagamento de 30% do montante da condenação (ID 6e44064). Dados bancários informados no ID bc94d07. As demais parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas sempre no dia 20 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 20/09/2026. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Após a liberação da última parcela, deverá o credor (advogado da reclamada) se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito. No silêncio, reputar-se-á cumprido o parcelamento, devendo ser alterada a situação do executado no BNDT para negativa. Aguarde-se o adimplemento mensal das parcelas restantes, procedendo-se as respectivas liberações. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular RCTBB
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB.INSTR. AUTO ESC.C.F.C.DESP.EMP.DE TRANSP.ESC.ANEX.DE BAURU E REGIAO