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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011957-55.2025.5.15.0106 AUTOR: RODRIGO DONIZETE DE OLIVEIRA RÉU: A. FERMINO DA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6010bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que RODRIGO DONIZETE DE OLIVEIRA move em face de A. FERMINO DA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO e DESTILARIA NOVA ERA LTDA., decido: 1 - declarar que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar pedido de recolhimento de encargos sociais relativos a verbas salariais pagas durante o contrato de emprego havido entre as partes que não foram objeto de condenação nesta sentença; 2 – rejeitar as preliminares de incompetência e ilegitimidade de parte arguidas pela segunda ré; 3 - declarar que o autor foi empregado da primeira ré, na função de vigia, com salário de R$150,00 por dia, no período de 10/06/2023 a 30/11/2024, quando foi dispensado sem justa causa; 4 – condenar a primeira ré ao pagamento para o autor do saldo de salário de novembro de 2024, do aviso prévio indenizado, das férias vencidas e proporcionais + 1/3, dos décimos terceiros salários proporcional de 2023 e integral de 2024, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a depositar o FGTS + 40% de todo o período contratual na conta vinculada do autor; 5 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para a parte autora de indenização correspondente à remuneração do período de intervalo intrajornada mínimo legal suprimido, acrescida de 50%; 6 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 7 - declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo cumprimento de todas as obrigações de natureza pecuniária decorrentes desta sentença, de forma proporcional aos dias em que o autor efetivamente atuou em seu benefício (em média, 15 dias por mês); 8 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; 9 - condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte segunda ré, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando a respectiva exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença e extinta a referida obrigação caso, nesse prazo, não for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixou de existir; e 10 – determinar à primeira ré que, após o trânsito em julgado desta sentença, efetue a anotação da relação de emprego ora reconhecida (admissão em 10/06/2023; extinção contratual em 30/11/2024; função de vigia; salário de R$150,00 por dia) na CTPS do autor, bem como entregue para o autor a documentação necessária para o saque do FGTS + 40% e para o requerimento do seguro-desemprego. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, não estando limitado, portanto, aos valores estimados objeto da petição inicial. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: saldo de salário; décimo terceiro salário; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: aviso prévio indenizado; férias + 1/3; FGTS + 40%; multas; e indenizações. Diante do conteúdo desta sentença e dos termos do artigo 631 da CLT, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que, após o trânsito em julgado, expeça ofício à Delegacia Regional do Trabalho, com cópia desta sentença, para que tome as providências que entender cabíveis. Arbitro à condenação R$25.000,00 e às custas processuais, pelas rés, R$500,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DONIZETE DE OLIVEIRA
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011957-55.2025.5.15.0106 AUTOR: RODRIGO DONIZETE DE OLIVEIRA RÉU: A. FERMINO DA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6010bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que RODRIGO DONIZETE DE OLIVEIRA move em face de A. FERMINO DA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO e DESTILARIA NOVA ERA LTDA., decido: 1 - declarar que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar pedido de recolhimento de encargos sociais relativos a verbas salariais pagas durante o contrato de emprego havido entre as partes que não foram objeto de condenação nesta sentença; 2 – rejeitar as preliminares de incompetência e ilegitimidade de parte arguidas pela segunda ré; 3 - declarar que o autor foi empregado da primeira ré, na função de vigia, com salário de R$150,00 por dia, no período de 10/06/2023 a 30/11/2024, quando foi dispensado sem justa causa; 4 – condenar a primeira ré ao pagamento para o autor do saldo de salário de novembro de 2024, do aviso prévio indenizado, das férias vencidas e proporcionais + 1/3, dos décimos terceiros salários proporcional de 2023 e integral de 2024, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a depositar o FGTS + 40% de todo o período contratual na conta vinculada do autor; 5 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para a parte autora de indenização correspondente à remuneração do período de intervalo intrajornada mínimo legal suprimido, acrescida de 50%; 6 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 7 - declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo cumprimento de todas as obrigações de natureza pecuniária decorrentes desta sentença, de forma proporcional aos dias em que o autor efetivamente atuou em seu benefício (em média, 15 dias por mês); 8 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; 9 - condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte segunda ré, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando a respectiva exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença e extinta a referida obrigação caso, nesse prazo, não for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixou de existir; e 10 – determinar à primeira ré que, após o trânsito em julgado desta sentença, efetue a anotação da relação de emprego ora reconhecida (admissão em 10/06/2023; extinção contratual em 30/11/2024; função de vigia; salário de R$150,00 por dia) na CTPS do autor, bem como entregue para o autor a documentação necessária para o saque do FGTS + 40% e para o requerimento do seguro-desemprego. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, não estando limitado, portanto, aos valores estimados objeto da petição inicial. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: saldo de salário; décimo terceiro salário; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: aviso prévio indenizado; férias + 1/3; FGTS + 40%; multas; e indenizações. Diante do conteúdo desta sentença e dos termos do artigo 631 da CLT, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que, após o trânsito em julgado, expeça ofício à Delegacia Regional do Trabalho, com cópia desta sentença, para que tome as providências que entender cabíveis. Arbitro à condenação R$25.000,00 e às custas processuais, pelas rés, R$500,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DESTILARIA NOVA ERA LTDA.
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