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0011954-18.2022.5.15.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0011954-18.2022.5.15.0135 AUTOR: LEONARDO RODOLFO GOMES COSTA RÉU: DEITON COMERCIO DE PNEUS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb4ede0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro encerrada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita. Libere-se o depósito 042/04832001-5 da seguinte forma: Reclamante: R$ 13.680,41;FGTS: R$ 1.629,76 (depositar em conta vinculada e liberar ao autor);Honorários advocatícios (autor): R$ 1.568,67;Honorários periciais (Ricardo G. Brizzi): R$ 3.456,72;Honorários periciais (Marcelo Roma Pontes): R$ 3.456,72;Recolhimentos previdenciários (autor): R$ 456,54;Recolhimentos previdenciários (ré): R$ 238,78. Considerando a tese jurídica de caráter vinculante objeto do IRR68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sobre o FGTS, com o seguinte teor: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”, por medida de economia e celeridade processual, servirá este despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de remetente institucional (@trt15.jus.br), para que proceda a transferência dos valores depositados na conta judicial nº 042/04832001-5, com juros e correção monetária até a data do efetivo cumprimento, conforme abaixo discriminado: Transferir a quantia de R$ 1.629,76, na data do depósito, para a conta vinculada ao fundo de garantia (FGTS) da parte reclamante LEONARDO RODOLFO GOMES COSTA, CPF: 398.526.708-16, PIS/PASEP/NIT 210.73723.05-6, data de nasc.: 09/07/1992, mãe: Rosa Maria Gomes Costa, Data de Admissão: 03/09/2020, Data de Rescisão: 17/04/2022, empregador: DEITON COMERCIO DE PNEUS EIRELI, CNPJ: 28.813.811/0001-20. Fica expressamente determinado à instituição financeira depositária que deverá ser efetuado o levantamento considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo saque, devendo, ainda, proceder ao encerramento da conta judicial, nos termos do artigo 121, § 7º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de identificação, considerar-se-á como número do documento o QRcode/ID/Hash/código de barra do despacho, com o qual deverá ser verificada a autenticidade da presente determinação no sítio do Processo Judicial Eletrônico (https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao). Após a transferência do valor referente ao FGTS, fica valendo cópia deste despacho, assinada eletronicamente, como ALVARÁ JUDICIAL, que deverá ser prontamente atendido pela autoridade competente efetuando o pagamento ao reclamante supra, portador da CTPS nº 13615, série nº 00340, PIS nº 210.73723.05-6, admitido em 03/09/2020 e dispensado em 17/04/2022 (baixa em CTPS em 17/04/2022), autorizado(a) a efetuar o saque dos valores referentes ao FGTS (art. 20, §18 da Lei n. 8.036/90), da importância depositada em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90. O Juízo ressalva que a autorização para efetuar o saque dos valores existentes na conta vinculada da parte autora, referente ao contrato mantido com a reclamada, fica limitado ao importe correspondente à indenização prevista no artigo 18, §§ 1º e 2º da Lei 8036/90, no caso da parte obreira ser optante da modalidade de sistemática de saque denominada “saque-aniversário” (artigo 20-A, II, e artigo 20-D, § 7º, ambos da Lei 8036/90). Certifique-se nos autos a inexistência de valores depositados em contas judiciais vinculados à presente ação. Intimem-se. Após, arquivem- se os presentes autos. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RODOLFO GOMES COSTA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0011954-18.2022.5.15.0135 AUTOR: LEONARDO RODOLFO GOMES COSTA RÉU: DEITON COMERCIO DE PNEUS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb4ede0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro encerrada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita. Libere-se o depósito 042/04832001-5 da seguinte forma: Reclamante: R$ 13.680,41;FGTS: R$ 1.629,76 (depositar em conta vinculada e liberar ao autor);Honorários advocatícios (autor): R$ 1.568,67;Honorários periciais (Ricardo G. Brizzi): R$ 3.456,72;Honorários periciais (Marcelo Roma Pontes): R$ 3.456,72;Recolhimentos previdenciários (autor): R$ 456,54;Recolhimentos previdenciários (ré): R$ 238,78. Considerando a tese jurídica de caráter vinculante objeto do IRR68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sobre o FGTS, com o seguinte teor: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”, por medida de economia e celeridade processual, servirá este despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de remetente institucional (@trt15.jus.br), para que proceda a transferência dos valores depositados na conta judicial nº 042/04832001-5, com juros e correção monetária até a data do efetivo cumprimento, conforme abaixo discriminado: Transferir a quantia de R$ 1.629,76, na data do depósito, para a conta vinculada ao fundo de garantia (FGTS) da parte reclamante LEONARDO RODOLFO GOMES COSTA, CPF: 398.526.708-16, PIS/PASEP/NIT 210.73723.05-6, data de nasc.: 09/07/1992, mãe: Rosa Maria Gomes Costa, Data de Admissão: 03/09/2020, Data de Rescisão: 17/04/2022, empregador: DEITON COMERCIO DE PNEUS EIRELI, CNPJ: 28.813.811/0001-20. Fica expressamente determinado à instituição financeira depositária que deverá ser efetuado o levantamento considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo saque, devendo, ainda, proceder ao encerramento da conta judicial, nos termos do artigo 121, § 7º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de identificação, considerar-se-á como número do documento o QRcode/ID/Hash/código de barra do despacho, com o qual deverá ser verificada a autenticidade da presente determinação no sítio do Processo Judicial Eletrônico (https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao). Após a transferência do valor referente ao FGTS, fica valendo cópia deste despacho, assinada eletronicamente, como ALVARÁ JUDICIAL, que deverá ser prontamente atendido pela autoridade competente efetuando o pagamento ao reclamante supra, portador da CTPS nº 13615, série nº 00340, PIS nº 210.73723.05-6, admitido em 03/09/2020 e dispensado em 17/04/2022 (baixa em CTPS em 17/04/2022), autorizado(a) a efetuar o saque dos valores referentes ao FGTS (art. 20, §18 da Lei n. 8.036/90), da importância depositada em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90. O Juízo ressalva que a autorização para efetuar o saque dos valores existentes na conta vinculada da parte autora, referente ao contrato mantido com a reclamada, fica limitado ao importe correspondente à indenização prevista no artigo 18, §§ 1º e 2º da Lei 8036/90, no caso da parte obreira ser optante da modalidade de sistemática de saque denominada “saque-aniversário” (artigo 20-A, II, e artigo 20-D, § 7º, ambos da Lei 8036/90). Certifique-se nos autos a inexistência de valores depositados em contas judiciais vinculados à presente ação. Intimem-se. Após, arquivem- se os presentes autos. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEITON COMERCIO DE PNEUS EIRELI

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