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0011953-59.2024.5.03.0050

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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0011953-59.2024.5.03.0050 RECORRENTE: EDSON APARECIDO ALVES DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE DOM PEDRO DE POSTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f376ed proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep-0010271-25.2022.5.03.0055 (Tema 92): A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? Assim, considerando que, em decisão exarada em 11/04/2025, o Exmo. Ministro do TST, ALEXANDRE LUIZ RAMOS, ordenou a suspensão, em âmbito nacional, de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre tal tema (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST), determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REDE DOM PEDRO DE POSTOS LTDA. - EDSON APARECIDO ALVES DUARTE

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0011953-59.2024.5.03.0050 RECORRENTE: EDSON APARECIDO ALVES DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE DOM PEDRO DE POSTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f376ed proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep-0010271-25.2022.5.03.0055 (Tema 92): A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? Assim, considerando que, em decisão exarada em 11/04/2025, o Exmo. Ministro do TST, ALEXANDRE LUIZ RAMOS, ordenou a suspensão, em âmbito nacional, de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre tal tema (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST), determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON APARECIDO ALVES DUARTE - REDE DOM PEDRO DE POSTOS LTDA.

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