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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011952-34.2024.5.03.0031 RECORRENTE: GIOVANI EDUARDO BERNARDO RECORRIDO: MARCOS VINICIUS PINTO 01606505696 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não configura dano moral, porquanto o ordenamento jurídico autoriza a reparação pecuniária dos danos daí advindos, por meio de dispositivos próprios que visam a ressarcir o trabalhador pelos prejuízos materiais sofridos. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS PINTO 01606505696
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011952-34.2024.5.03.0031 RECORRENTE: GIOVANI EDUARDO BERNARDO RECORRIDO: MARCOS VINICIUS PINTO 01606505696 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não configura dano moral, porquanto o ordenamento jurídico autoriza a reparação pecuniária dos danos daí advindos, por meio de dispositivos próprios que visam a ressarcir o trabalhador pelos prejuízos materiais sofridos. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI EDUARDO BERNARDO
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