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0011950-59.2026.5.15.0096

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011950-59.2026.5.15.0096 AUTOR: SILVANA LUCIA TUONO RÉU: INDESC - INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd8b0c4 proferida nos autos. AG DECISÃO SILVANA LUCIA TUONO, brasileira, solteira, coordenadora pedagógica, portadora do RG nº 29.426.058-4 e inscrita no CPF/MF sob o nº 256.114.048-20, portadora da CTPS nº 035643 série 00176/SP, PIS 126.37087.24-4, filha de ALVARINA TEREZINHA GIAROLA TUONO, residente e domiciliada na Avenida Aristides Carra, nº 1515, Chácara Terra Nova, Jundiaí/SP, CEP 13.210-869, manteve contrato de trabalho com a reclamada INDESC - INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL, no período de 2/9/2024 a 27/3/2026, com projeção do aviso prévio para 29/4/2026. A reclamante pleiteou liminarmente a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos do FGTS e para a habilitação no programa de seguro-desemprego. Entendo que os requisitos do artigo 300 do CPC foram preenchidos pelos documentos juntados aos autos, pois o documento de id 26c2ada, aviso prévio do empregador, comprova a dispensa imotivada. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a liberação dos depósitos do FGTS realizados na conta vinculada da reclamante acima descrita e a habilitação no programa do seguro-desemprego. O contrato de trabalho vigorou nas datas acima discriminadas, que deverão ser tidas como corretas, ainda que não constem da CTPS, que, neste caso, será oportunamente regularizada. Estando incontroverso, nos autos, que a reclamante foi imotivadamente dispensada, fica o reclamante autorizado a efetuar o saque dos valores referentes ao FGTS do período, pelo código 01, bem como a se habilitar no programa de seguro-desemprego, nos termos do artigo 17 § 4º da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT, cabendo ao órgão gestor verificar o preenchimento pelo reclamante de todos os requisitos legais, exceto quanto à existência de integralidade de recolhimento do FGTS e à tempestividade do cumprimento da obrigação, considerando-se a disponibilidade do documento nesta data. Considerando o teor do Oficio Circular TST.GP.JAP.N° 018/2017 e do Oficio Circular n°005/2017-GP/TRT15 dispensando a assinatura do documento físico pelo Magistrado, fica ciente o patrono da beneficiária que deverá providenciar a impressão desta decisão com força de alvará judicial com assinatura eletrônica, diretamente do sistema de processo eletrônico PJE-JT, para apresentação perante a instituição financeira. Quanto ao prosseguimento da ação, concedo à ré o prazo de 15 dias, a contar do recebimento da presente notificação, para apresentar defesa e documentos, sob pena de revelia. Concedo à autora prazo de 5 dias, a contar do decurso do prazo concedido à ré, para manifestação sobre defesa e documentos. No prazo subsequente de cinco dias, as partes devem manifestar eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as. Não havendo mais provas, restará encerrada a instrução, devendo as partes dizerem, no prazo supra, sobre a possibilidade final de conciliação. Na negativa, as razões finais serão remissivas, devendo os autos tornarem para julgamento conjunto com o processo principal. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta AG Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA LUCIA TUONO

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