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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011950-10.2022.5.15.0093 AUTOR: PATRICIA CARLES INACIO RÉU: H. G. C. - HOSPITAL GERAL DE CAMPINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f4a63 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados em Id. 6be9615, fixando o montante condenatório em R$63.612,90, corrigido até 01/09/2025. Ao montante serão acrescidos honorários periciais contábeis (CLT, art. 789-A), ora arbitrados em R$2.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Pela aplicação da Súmula 26 do Eg. TRT da 15ª Região e da Instrução Normativa 1127 da RFB e suas alterações, não há incidência de imposto de renda. Atualização para 02/09/2026 anexada em Id. 1d8b422, totalizando R$72.551,24. CITEM-SE as reclamadas, responsáveis solidárias, sendo a primeira via DEJT, a segunda via POSTAL e a terceira via EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetuem o pagamento do valor supra, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Com o pagamento, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Efetuados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Na inércia das rés, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular MFV Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CARLES INACIO
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011950-10.2022.5.15.0093 AUTOR: PATRICIA CARLES INACIO RÉU: H. G. C. - HOSPITAL GERAL DE CAMPINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f4a63 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados em Id. 6be9615, fixando o montante condenatório em R$63.612,90, corrigido até 01/09/2025. Ao montante serão acrescidos honorários periciais contábeis (CLT, art. 789-A), ora arbitrados em R$2.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Pela aplicação da Súmula 26 do Eg. TRT da 15ª Região e da Instrução Normativa 1127 da RFB e suas alterações, não há incidência de imposto de renda. Atualização para 02/09/2026 anexada em Id. 1d8b422, totalizando R$72.551,24. CITEM-SE as reclamadas, responsáveis solidárias, sendo a primeira via DEJT, a segunda via POSTAL e a terceira via EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetuem o pagamento do valor supra, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Com o pagamento, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Efetuados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Na inércia das rés, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular MFV Intimado(s) / Citado(s) - H. G. C. - HOSPITAL GERAL DE CAMPINAS LTDA
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