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0011948-88.2017.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011948-88.2017.8.16.0173 Processo: 0011948-88.2017.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$185.994,07 Embargante(s): G.SAMPAIO CONSTRUCAO CIVIL LTDA Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO SENTENÇA 1. Relatório G. Sampaio Construção Civil LTDA. opôs embargos à execução movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Umuarama – Sicoob Arenito, aduzindo, em síntese, que: a) a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º 3096-7, firmada em 23/7/2013, pela qual a embargada cobra R$ 185.994,07 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos); b) a dívida teria origem em limite de crédito rotativo e capital de giro já quitados, sendo o saldo executado decorrente de operações “mata-mata”, juros capitalizados e encargos irregulares; c) o contrato, de adesão, teria sido assinado em branco, mediante erro e coação, sem efetiva disponibilização ou utilização do numerário indicado; d) os extratos demonstrariam lançamentos unilaterais em conta corrente, sem comprovação da origem do débito, inexistindo inadimplemento e constituição em mora; e) a ausência de demonstrativo da composição da dívida, critérios de amortização, taxas aplicadas e evolução do saldo impossibilitaria a aferição do quantum debeatur e retiraria a liquidez do título; f) teriam sido cobrados juros abusivos e capitalizados, comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros de mora, Tabela Price, seguro, TAC, multas e outros encargos não contratados, ocasionando excesso de cobrança; g) o título não preencheria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; h) a embargada não teria comprovado a efetiva entrega dos valores objeto da cédula, razão pela qual seriam indevidos os lançamentos efetuados e cabível a revisão integral da relação contratual; i) a relação jurídica estaria sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; j) os valores indevidamente debitados deveriam ser compensados com eventual saldo efetivamente apurado, sustentando inexistir débito em favor da embargada. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução por nulidade do título e, subsidiariamente, a revisão do contrato, com exclusão dos encargos reputados abusivos, recálculo da dívida e compensação dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos (movs. 1.2-5). Decisão inicial proferida no mov. 9.1, na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 19.1) com preliminar de rejeição por ausência de cálculo acerca doe excesso. No mérito, defendeu, em suma, que: a) a Cédula de Crédito Bancário preserva sua força executiva ainda que decorrente da renegociação de débitos anteriores; b) os contratos inadimplidos foram novados e consolidados em uma única cédula, com crédito de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil) na conta da embargante para quitação das operações anteriores, redução dos juros para 2% ao mês e prazo de 36 meses, tendo sido pagas apenas dezoito parcelas integrais e uma parcial; c) a novação impede a rediscussão dos contratos anteriores; d) embora aplicável o CDC, não há fundamento para inversão do ônus da prova; e) a taxa de juros de 2% ao mês não é abusiva e a capitalização mensal foi expressamente pactuada e admitida pela legislação aplicável; f) não há cláusulas ou encargos abusivos, tampouco fato superveniente apto a justificar a revisão contratual; g) o inadimplemento autoriza a incidência da multa contratual de 2%; h) eventual recálculo deve observar a imputação do pagamento primeiramente aos juros vencidos e depois ao capital; i) a exibição dos contratos e extratos anteriores é desnecessária diante da novação. Ao final, requereu o não conhecimento da alegação de excesso de execução e a improcedência dos embargos. Juntou documentos (movs. 19.2-7). O embargante juntou réplica, na qual refutaram as teses de defesa e reafirmaram os pedidos iniciais (mov. 23.1). Na fase de especificação de provas, a embargada requereu a produção de prova documental, enquanto o embargante pleiteou a produção de provas documental, oral e pericial (movs. 29.1 e 30.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 32.1), na qual foram afastadas a preliminar e a incidência do CDC, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, facultando-se às partes a formulação de pedidos complementares de prova. Em cumprimento à decisão, a embargante requereu a apresentação de todos os documentos, contratos e declarações relacionados à relação mantida com a cooperativa (mov. 37.1). Após nova delimitação do pedido, foi deferida a exibição documental no mov. 45.1, com intimação da embargada para manifestação, nos termos do art. 398 do CPC. A cooperativa cumpriu a determinação no mov. 50.1 e documentos subsequentes (mov. 50.1-16). Diante da documentação apresentada, o Juízo determinou (mov. 57.1) que a embargante esclarecesse se mantinha interesse na prova pericial. A prova oral foi indeferida. Mantido o interesse na perícia, foi determinada a nomeação de perito contador. A embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça (movs. 81.1 e 101.1), pedido que foi indeferido no mov. 103.1. Realizadas as diligências necessárias e apresentados os documentos solicitados pelo expert, o laudo pericial foi juntado no mov. 282.1. Pleiteados esclarecimentos, o perito apresentou laudo complementar no mov. 292.1. Encerrada a prova pericial, as partes apresentaram alegações finais escritas (movs. 301.1 e 305.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Delimitação das questões A incidência do CDC e a inversão do ônus da prova já foram afastadas no mov. 32.1, decisão que não foi objeto de modificação e sob cuja disciplina se desenvolveu a instrução. A distribuição do ônus da prova segue, portanto, o art. 373 do Código de Processo Civil. Também foi rejeitada, naquela oportunidade, a preliminar de não conhecimento do excesso de execução fundada na ausência de demonstrativo apresentado com os embargos, porque sua elaboração dependia da exibição da documentação mantida pela embargada (mov. 32.1). A controvérsia remanescente abrange: (i) a validade, liquidez e exigibilidade da CCB n.º 3096-7 e a efetiva disponibilização do crédito; (ii) o alegado vício de consentimento; (iii) a revisão das operações anteriores que compuseram o débito consolidado; (iv) a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização e dos demais encargos; (v) a validade da Tabela Price e a divergência entre as parcelas calculadas segundo o sistema contratado e aquelas efetivamente exigidas; e (vi) os efeitos do recálculo da conta corrente e do crédito de R$ 43.040,85 indicado no laudo complementar. Passa-se à análise pormenorizada das alegações, para melhor compreensão do mérito. 2.2.1. Da higidez da Cédula de Crédito Bancário e da origem do numerário Dispõe o art. 28 da Lei n.º 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .” – destacou-se. Sua força executiva também decorre do art. 784, XII, do CPC. A CCB n.º 3096-7 foi emitida em 23/7/2013, no valor de R$ 243.926,92, para operação de capital de giro, com amortização pela Tabela Price, em 36 parcelas e juros remuneratórios de 2% ao mês (mov. 50.2). A documentação esclarece, ainda, a diferença entre o valor nominal da cédula e o numerário disponibilizado: do total de R$ 243.926,92, R$ 926,92 correspondiam ao IOF financiado, enquanto R$ 243.000,00 foram disponibilizados à embargante, por intermédio da conta corrente n.º 190-2, em 26/7/2013. O próprio perito reproduziu essa composição ao descrever a operação no mov. 282.1. O crédito foi empregado para liquidar operações anteriores. A própria embargada individualizou, no mov. 50.1, as obrigações quitadas: CCB n.º 2486-1, de capital de giro, com saldo de R$ 36.411,46 (movs. 50.4-5); CCB n.º 2844-0, de capital de giro, com saldo de R$ 93.922,75 (movs. 50.6-7); CCB n.º 2420-6, de capital de giro, com saldo de R$ 43.970,11 (movs. 50.8-9); Contrato n.º 31, referente ao saldo devedor da conta corrente n.º 190-2, no valor de R$ 9.918,45 (mov. 50.10); e Contrato n.º 415, relativo a crédito rotativo para desconto de títulos (mov. 50.12), ao qual estavam vinculadas as operações n.º 124-1, 138-4, 130-6 e 131-3 (movs. 50.13-16). Logo, a operação não corresponde a crédito fictício. Houve disponibilização de recursos e utilização do numerário para liquidação de obrigações preexistentes, circunstância que afasta também a invocada exceptio non adimpleti contractus. O fato de a nova cédula ter consolidado dívidas anteriores não impede o exame de eventuais ilegalidades existentes na cadeia negocial. Incide a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Data da Publicação - DJ 13.05.2004 p. 201 A possibilidade de revisão das operações antecedentes, contudo, não conduz à nulidade automática da CCB posterior. É necessário demonstrar, concretamente, eventual vício nas obrigações que a compuseram e sua repercussão sobre o saldo renegociado. Também não prospera a alegação de ausência de constituição em mora. Tratando-se de obrigação positiva e com vencimento determinado, o inadimplemento produz mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil. Eventual excesso quantitativo, por sua vez, não retira automaticamente a força executiva do título. O art. 786, parágrafo único, do CPC estabelece que “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. Não se configura, portanto, nulidade integral da execução com fundamento nos arts. 783 e 803, I, do CPC. 2.2.2. Do alegado vício de consentimento A embargante afirma que os documentos teriam sido assinados em branco e que a contratação decorreu de erro e coação (mov. 1.1). O erro e a coação constituem vícios da manifestação de vontade disciplinados, respectivamente, pelos arts. 138 e seguintes e 151 e seguintes do Código Civil. Incumbia à embargante comprovar os fatos constitutivos da pretensão anulatória, conforme o art. 373, I, do CPC, cuja aplicação ao caso foi expressamente definida na decisão saneadora (mov. 32.1). Não há prova de que a assinatura da CCB n.º 3096-7 (mov. 50.2) ou dos contratos antecedentes tenha sido obtida mediante ameaça, constrangimento juridicamente relevante ou falsa percepção essencial acerca do negócio. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. I – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO . II – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E RENEGOCIAÇÕES. CONTRATAÇÃO. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO . ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. III – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEVIDA . COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP 971.853/RS. REFORMA DA SENTENÇA . IV – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. V – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA . VI – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.I – “Ante a desnecessidade de produção de provas de grande complexidade, se mostra inútil a inversão do ônus probatório na presente causa” . (TJPR - 15ª C.Cível - 0029695-62.2016.8 .16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 22 .05.2019) II – A anulação de negócio jurídico com base na existência de vício de consentimento somente é possível se a parte que o alegou demonstrar de forma inequívoca a sua ocorrência, o que no caso dos autos não ocorreu.[...].APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003286-70.2020.8 .16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23 .05.2022) (TJ-PR - APL: 00032867020208160193 Colombo 0003286-70.2020.8 .16.0193 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) – destacou-se. A circunstância de a empresa se encontrar endividada e ter celebrado operação destinada ao refinanciamento de obrigações anteriores não configura, isoladamente, a coação prevista no art. 151 do Código Civil. Rejeita-se a pretensão anulatória por vício de consentimento. 2.2.3. Dos juros remuneratórios e da taxa média do BACEN A embargante impugna os juros remuneratórios da CCB n.º 3096-7 e das operações que compuseram a dívida renegociada, inclusive os lançamentos realizados na conta corrente n.º 190-2 (mov. 1.1). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante de comparação, mas não teto automático para toda operação bancária. A análise deve considerar a modalidade, o período da contratação e a magnitude da diferença verificada. Por ser entendimento desta Magistrada, para o caso concreto, a superação de uma vez e meia a taxa média de mercado é adotada como indicativo objetivo de discrepância relevante, sem que isso dispense o exame das demais circunstâncias da contratação. A propósito, tem sido este o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA . TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DE ASSINATURA DO PACTO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “Abusividade dos juros remuneratórios fixados acima de uma vez e meia a taxa de mercado. Limitação pela taxa de mercado .” (TJPR - 17ª C.Cível - 0017265-25.2018.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30 .08.2021) II. “taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. repetição do indébito na forma simples . ausência de prova de má-fé da instituição financeira.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003466-81.2019 .8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J . 05.07.2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0002337-69 .2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel .: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00023376920168160069 Cianorte 0002337-69 .2016.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) – destacou-se. Na hipótese: a) CCB n.º 3096-7 O perito apurou que a CCB n.º 3096-7 previa e efetivamente aplicou juros remuneratórios de 2% ao mês, equivalentes a 26,8242% ao ano, enquanto a média divulgada pelo BACEN para capital de giro no mesmo período era de 1,89% ao mês e 25,22% ao ano (mov. 282.1). Uma vez e meia a taxa média mensal de 1,89% corresponde a 2,835%. A taxa de 2% ao mês, portanto, não evidencia discrepância apta a autorizar a intervenção judicial. Mantêm-se os juros remuneratórios da CCB n.º 3096-7. b) Operações antecedentes A documentação juntada pela embargada permite identificar as taxas das demais operações. A CCB n.º 2486-1 registrava juros de 2,5% ao mês (mov. 50.5); a CCB n.º 2844-0, de 2% ao mês (mov. 50.7); e a CCB n.º 2420-6, de 2,5% ao mês (mov. 50.9). As operações n.º 124-1, 130-6, 131-3 e 138-4, vinculadas ao Contrato n.º 415, registravam juros remuneratórios de 1,8% ao mês (movs. 50.13-16). Entretanto, a perícia não realizou confronto entre essas taxas e a média do BACEN correspondente à específica modalidade e época de cada contratação. O trabalho técnico concentrou a comparação de mercado na CCB n.º 3096-7 e na conta corrente n.º 190-2 (mov. 282.1). Diante da regra do art. 373, I, do CPC, não basta a mera indicação das taxas nominais para concluir pela abusividade. Ausente demonstração técnica efetiva da discrepância de mercado das operações antecedentes, não há fundamento para sua redução. c) Conta corrente n.º 190-2 – Contrato n.º 31 Situação distinta se verifica quanto ao limite de crédito vinculado à conta corrente n.º 190-2, disciplinado pelo Contrato n.º 31 (mov. 50.10). O perito efetuou análise específica e, no Apêndice III do mov. 282.1, comparou as taxas efetivamente aplicadas com as médias divulgadas pelo BACEN para a modalidade de conta garantida. A conclusão do laudo foi expressa no sentido de que as taxas utilizadas pela cooperativa foram superiores às médias de mercado. A discrepância não foi episódica. O Apêndice III registra, por exemplo, 11,22% ao mês em agosto de 2013, diante da média de 2,71%; 8,74% em janeiro de 2014, diante de 2,79%; 13,32% em julho de 2015, diante de 3,23%; e 14,88% em novembro de 2015, diante de 3,43% (mov. 282.1 – Apêndice III). Há, ainda, elemento contratual específico. O perito transcreveu o § 2º da cláusula quarta do Contrato n.º 31 (mov. 50.10), segundo o qual os encargos financeiros poderiam ser alterados “dentro dos limites de mercado” (mov. 282.1). Assim, nos períodos em que a taxa efetivamente praticada ultrapassou uma vez e meia a taxa média do BACEN, há discrepância concreta, reiterada e incompatível também com o próprio parâmetro contratual. Nesses meses, os juros remuneratórios deverão ser recalculados pela correspondente taxa média do BACEN para a modalidade de conta garantida. Nos períodos em que a taxa aplicada não ultrapassou uma vez e meia a média, permanece o percentual efetivamente praticado, pois a mera superação da média não basta para caracterizar abusividade. O argumento da embargada, deduzido nas alegações finais, de que a análise deveria privilegiar o Custo Efetivo Total – CET (mov. 305.1) não altera essa conclusão. O CET expressa o custo global da operação, agregando juros, tributos e outros encargos, enquanto a controvérsia aqui examinada diz respeito especificamente à taxa de juros remuneratórios. A perícia realizou comparação homogênea entre a taxa praticada e a série divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade (mov. 282.1). Portanto, a pretensão revisional dos juros é improcedente quanto à CCB n.º 3096-7 e às operações antecedentes e parcialmente procedente quanto à conta corrente n.º 190-2, devendo-se operar a devolução na forma simples, nos limites acima definidos. 2.2.4. Da capitalização dos juros e do alegado anatocismo A embargante sustenta a ocorrência de capitalização diária e mensal indevida (mov. 1.1). A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP n.º 2.170-36/2001. Nesse sentido, dispõem as Súmulas 539 e 541 do STJ: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – destacou-se. “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” – destacou-se. Especificamente quanto às Cédulas de Crédito Bancário, o art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza expressamente a pactuação dos juros e, se for o caso, de sua periodicidade de capitalização. Na CCB n.º 3096-7 (mov. 50.2), embora houvesse previsão contratual de capitalização mensal, o perito foi categórico ao afirmar que não identificou sua ocorrência concreta, porque os juros eram amortizados pelos pagamentos realizados (movs. 282.1 e 292.1): Na conta corrente n.º 190-2, a situação foi diferente. A perícia constatou que, em determinados meses, os créditos existentes não foram suficientes para liquidar integralmente os juros, que foram incorporados ao saldo e passaram a integrar a base de cálculo dos encargos subsequentes. Entretanto, o § 1º da cláusula quarta do Contrato n.º 31 previa expressamente essa capitalização (mov. 50.10), conforme registrado nos movs. 282.1 e 292.1: A ocorrência matemática de juros sobre saldo que contém juros anteriores, portanto, não é suficiente para seu expurgo quando a capitalização mensal foi expressamente pactuada e legalmente admitida. Quanto às demais CCBs anteriores, igualmente celebradas sob a vigência da Lei n.º 10.931/2004, não houve demonstração pericial de capitalização em periodicidade diversa da prevista nos respectivos instrumentos (movs. 50.4, 50.6 e 50.8). Rejeita-se, assim, a pretensão de afastamento da capitalização. 2.2.5. Da comissão de permanência, dos encargos moratórios e dos demais encargos A alegação de cobrança cumulada de comissão de permanência com juros e correção monetária não foi confirmada pela prova técnica. Segundo o perito, a CCB n.º 3096-7 (mov. 50.2) previa, em caso de inadimplemento, juros remuneratórios de 2% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, sem previsão ou cobrança de comissão de permanência. Quanto à conta corrente n.º 190-2, embora o Contrato n.º 31 contivesse previsão de comissão de permanência (mov. 50.10), sua efetiva cobrança não foi identificada nos extratos analisados (mov. 282.1). Consequentemente, inexiste cumulação de comissão de permanência com juros, multa ou correção monetária a ser afastada. A multa de 2% consta da CCB n.º 3096-7 (mov. 50.2) e não se mostra excessiva. Reconhecida a mora pelo inadimplemento, os encargos moratórios permanecem exigíveis, porém deverão incidir apenas sobre as obrigações efetivamente devidas após os recálculos determinados nesta sentença. Também não foi demonstrada a cobrança cumulativa e autônoma de correção monetária em desacordo com o título. A perícia não identificou duplicidade dessa natureza na composição do débito executado (mov. 282.1). Da mesma forma, as alegações relativas a seguro, TAC, tarifas e demais encargos foram formuladas genericamente na inicial (mov. 1.1), sem demonstração técnica de cobrança indevida incorporada ao saldo da CCB. O IOF de R$ 926,92 (novecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), por sua vez, encontra-se expressamente identificado na composição da operação (movs. 50.1-2) e não houve demonstração de cobrança em duplicidade ou em valor diverso do indicado. Não há outros valores a excluir por esses fundamentos. 2.2.6. Do recálculo da conta corrente, do valor apurado e da compensação No laudo complementar, ao responder quesito formulado pela embargante, o perito esclareceu que não havia decisão judicial determinando a limitação dos juros da conta corrente à taxa média do BACEN e que, apenas em atendimento à hipótese proposta, elaborou o Apêndice I do mov. 292.1, chegando a crédito de R$ 43.040,85 (quarenta e três mil, quarenta reais e oitenta e cinco centavos). Esse valor não pode ser acolhido diretamente. Primeiro, porque o cálculo do mov. 292.1 parte da substituição dos juros pela taxa média do BACEN, enquanto o critério definido nesta sentença é diverso: somente haverá substituição nos meses em que a taxa aplicada ultrapassou uma vez e meia a média correspondente. Segundo, porque o Apêndice I do laudo complementar prolongou a simulação até 31/5/2021, data muito posterior ao período efetivamente comparado no Apêndice III do laudo principal, que individualizou as taxas da conta corrente entre julho de 2013 e janeiro de 2017 (movs. 282.1 e 292.1). O cálculo, portanto, não corresponde ao critério nem ao recorte probatório ora adotados. Deverá ser realizado novo recálculo da conta corrente n.º 190-2, no período compreendido pelo Apêndice III do mov. 282.1, observando-se: a) nos meses em que a taxa aplicada superar uma vez e meia a média do BACEN para conta garantida, sua substituição pela respectiva taxa média; b) nos demais meses, manutenção da taxa efetivamente praticada; c) preservação da capitalização mensal, porque expressamente contratada; e d) manutenção dos demais encargos cuja ilegalidade não foi reconhecida nesta sentença. Há, ainda, necessária delimitação temporal. A CCB n.º 3096-7 foi constituída em julho de 2013. Logo, somente lançamentos existentes até a formação do saldo consolidado poderiam repercutir na composição originária do principal da nova cédula. Encargos da conta corrente posteriores não podem retroativamente modificar o valor originalmente financiado, embora eventual diferença decorrente de cobranças indevidas possa ser considerada no encontro de contas entre as mesmas partes. Assim, após o recálculo, eventual diferença favorável à embargante deverá ser abatida do saldo exequendo, observada a reciprocidade dos créditos e a efetiva vinculação das operações. Não se reconhece, contudo, desde logo, crédito líquido apurado na perícia nem a inexistência integral da dívida. 2.2.7. Do recálculo da conta corrente, do valor apurado e da compensação A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não é, por si só, ilegal e tampouco implica necessariamente capitalização ilícita de juros. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA . 1. ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA EXPRESSA E COM PRESTAÇÕES FIXAS . ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2. ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA O SISTEMA GAUSS. TESE NÃO ACOLHIDA . POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. PRECEDENTES. 3. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO . VALOR COBRADO POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, SEQUER ALCANÇA AO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ILEGALIDADE NÃO AFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, na qual a parte apelante alegou abusividade na capitalização de juros, na cobrança da tarifa de cadastro e requereu a substituição do método de amortização da tabela Price pelo método Gauss.II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição do método de amortização da Tabela Price pelo método Gauss em contrato de financiamento, bem como a alegação de abusividade na cobrança da tarifa de cadastro.III. Razões de decidir3. A utilização do método Gauss não é adequada para contratos de financiamento com parcelas fixas, pois não remunera o capital . 4. A Tabela Price é permitida e não apresenta abusividade, pois a capitalização de juros foi expressamente pactuada e está de acordo com a legislação. 5. O valor da tarifa de cadastro cobrado está pouco acima da média de mercado e não é considerado abusivo . 6. Não há ilegalidades no contrato, o que prejudica o pedido de restituição em dobro.IV. Dispositivo e tese7 . Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A utilização da Tabela Price como método de amortização em contratos de financiamento é válida e não pode ser substituída pelo método Gauss, uma vez que este último não remunera adequadamente o capital emprestado e não atende aos parâmetros dos contratos de financiamento com parcelas fixas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art . 85, § 2º; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I .Jurisprudência relevante citada: TJPR, APC 0007829-71.2024.8.16 .0001, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 18.03 .2025; TJPR, APC 0001008-16.2024.8.16 .0045, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 06.09 .2024; TJPR, APC 0013349-26.2022.8.16 .0019, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 20.10 .2023; TJPR, APC 0000707-25.2021.8.16 .0126, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 03.02 .2025; TJPR, APC 0019172-93.2023.8.16 .0035, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.09 .2024; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00008223120248160194 Curitiba, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 03/10/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) – destacou-se. O problema verificado no caso concreto não reside, portanto, na adoção da Tabela Price, mas na inobservância dos parâmetros matemáticos da própria contratação. A perícia apurou que a CCB n.º 3096-7 foi pactuada pelo sistema Price, sobre o principal de R$ 243.926,92, com taxa de 2% ao mês e 36 parcelas. Aplicada a fórmula correspondente, o perito encontrou prestação-base de R$ 9.956,57, após o período de carência (mov. 282.1 – Apêndice I). Entretanto, a instituição financeira inicialmente cobrou parcelas de R$ 9.995,98 e, a partir de 20/5/2015, passou a exigir R$ 11.943,88, conforme a ficha gráfica da operação (mov. 50.3) e a análise pericial dos movs. 282.1 e 292.1. A alteração é especialmente relevante porque a própria exequente, na petição inicial da execução reproduzida nestes autos (mov. 1.3), afirmou que o aditivo contratual teve apenas a finalidade de prorrogar o vencimento final, mantendo inalteradas as demais parcelas. Não foi apresentada memória técnica ou instrumento contratual que demonstre a alteração da prestação-base de R$ 9.956,57 para R$ 11.943,88. Há, portanto, excesso de execução nesse ponto. A CCB deverá ser recalculada segundo o sistema de amortização efetivamente contratado, tomando-se como parâmetros o principal de R$ 243.926,92, a taxa remuneratória de 2% ao mês, o número de 36 parcelas e a prestação-base de R$ 9.956,57 apurada pela perícia, observados os vencimentos validamente pactuados e o aditivo, bem como os pagamentos efetivamente realizados. Os encargos moratórios somente poderão incidir sobre as parcelas efetivamente devidas e a partir do respectivo inadimplemento, observada, no recálculo, a regra de imputação do art. 354 do Código Civil. A constatação do excesso não conduz à nulidade integral do título, mas à adequação do quantum debeatur, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC. Registra-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) RECONHECER a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre a conta corrente n.º 190-2, vinculada ao Contrato n.º 31 (mov. 50.10), exclusivamente nos meses individualizados no Apêndice III do mov. 282.1 em que a taxa efetivamente aplicada tenha ultrapassado uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade de conta garantida, determinando, nesses períodos, sua substituição pela correspondente taxa média de mercado; b) DETERMINAR o recálculo da conta corrente n.º 190-2, no período abrangido pelo Apêndice III do mov. 282.1, mantendo-se, nos demais meses, as taxas efetivamente praticadas e preservando-se a capitalização mensal contratada; c) RECONHECER o excesso de execução decorrente da divergência entre as parcelas da CCB n.º 3096-7 e o sistema de amortização contratado, determinando seu recálculo pela Tabela Price, nos termos da fundamenação; d) DETERMINAR que, nos recálculos, sejam considerados todos os pagamentos comprovadamente realizados, observada a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil, devendo eventual diferença favorável à embargante ser primeiramente abatida do saldo exequendo, na extensão em que juridicamente compensável; e) CONDENAR a embargada a restituir, de forma simples, eventual saldo credor remanescente em favor da embargante, correspondente aos valores efetivamente pagos a maior e não absorvidos pelo abatimento do débito exequendo, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. Sobre cada pagamento indevido incidirá correção monetária pelo IPCA desde o respectivo desembolso até a citação e, a partir desta, exclusivamente a Taxa Selic, que compreenderá juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice no mesmo período. f) REJEITAR os demais pedidos, inclusive os de nulidade integral da CCB e da execução, reconhecimento de vício de consentimento, redução dos juros remuneratórios da CCB n.º 3096-7 e das operações antecedentes, exclusão da capitalização contratada e afastamento da mora, da multa e dos demais encargos cuja ilegalidade não foi demonstrada. A execução n.º 0007339-62.2017.8.16.0173 deverá prosseguir pelo saldo que resultar dos critérios definidos nesta sentença. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 30% para a embargada e 70% para a embargante, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à redução do débito executado e a eventual saldo credor apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, fixados em 10% sobre o valor do débito que permanecer exigível após o recálculo, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Quanto à embargante, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 103.1. A importância arbitrada a título de honorários advocatícios deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data da presente sentença e acrescida de juros moratórios pela Selic a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), devendo, no período em que se aplicar a Selic, ser deduzido o IPCA do cálculo, evitando-se a incidência concomitante. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos executivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3

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