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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011948-77.2024.5.15.0058 AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A AGRAVADO: JOSUE CESAR SOUSA DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0e7b94d) proferida nos autos do processo 0011948-77.2024.5.15.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011948-77.2024.5.15.0058 AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: JOSUE CESAR SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA AGRAVADO: UMR - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/02/2026 - Id bb254fd; recurso apresentado em 29/08/2026 - Id a9722a8). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 268130e: R$ 3.450,00; Condenação no acórdão, id 03c4138 : R$ 7.509,67; Custas no acórdão: R$150,19. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento da multa em epígrafe, por entender que "as verbas rescisórias foram tempestivamente pagas, conforme infere-se do comprovante de fls. 249". O reclamante insiste na condenação da ré ao pagamento da multa em epígrafe, alegando que "a Recorrida não forneceu as guias CD/SD, apenas se restringiu a enviar cópia do termo de rescisão, sem qualquer assinatura da empregadora, e o fez cerca de 15/20 dias após a dispensa". De fato, o pedido inicial do pagamento da multa em questão é fundamentado na ausência de entrega das guias CD/SD no prazo legal. Ainda que o pedido não tenha sido analisado na origem, nem tenham sido opostos os devidos embargos de declaração pelo autor, passa-se à sua análise, nos termos do artigo 1.013 do CPC. Na defesa, a primeira reclamada asseverou que diante da modalidade contratual, não há falar em seguro-desemprego, sendo que o reclamante laborou menos de dois meses, não cumprindo com os requisitos para habilitação no programa do seguro-desemprego. Nos termos do artigo 477 da CLT, "na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo", sendo que o parágrafo 6o do referido dispositivo legal estabelece que, "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Ressalta-se que o direito do reclamante ao recebimento do seguro desemprego será analisado pelo órgão competente, restringindo-se à empregadora o dever de fornecer as guias em questão. E no presente caso, ficou incontroverso o não fornecimento das guias no prazo legal. O E. TST firmou o seguinte entendimento no Tema 127: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Dessa forma, provejo o apelo para deferir ao reclamante o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A O v. julgado não se manifestou a respeito de tal matéria, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DONO DA OBRA - NÃO CARACTERIZAÇÃO LIMITAÇÃO DO PERÍODO A v. decisão afirmou que: "(...) Ficou comprovado nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira ré para se ativar como soldador e prestou serviços para a segunda demandada durante a vigência do pacto laboral. Na defesa, a segunda ré afirmou que "pactuou com a primeira Reclamada, a prestação de serviços especializados, cuja finalidade e duração ficou estabelecida". No contrato de prestação de serviços constou que no "pedido de compra" constaria a especificação dos serviços (fl. 354), e no referido pedido de compra juntado aos autos constou a contratação de funcionários temporários para exercerem a função de mecânico montador (fls. 373-374) e o reclamante desempenhou as atividades de soldador. Ainda, não consta, especificamente, quais seriam prestados. A preposta da segunda reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que a primeira reclamada presta serviços na empresa há algum tempo, regularmente, sendo que os serviços prestados são de soldagem, montagem, serviços de manutenção mecânica em geral, durante o período de entressafra, e que geralmente dura de dois a quatro meses. Ainda que tais serviços sejam realizados apenas em determinados períodos, ficou demonstrado que eram prestados com regularidade. Ademais, sequer constou, expressamente, qual teria sido o objeto do contrato de prestação de serviços. Assim, a segunda ré não pode ser enquadrada como mera dona da obra, figurando como autêntica tomadora dos serviços, o que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-I do E. TST. Não obstante o vínculo de emprego do autor ter se formado com a primeira reclamada, ficou evidenciada a prestação de serviços à recorrente, devendo ela responder subsidiariamente pelas verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho, por força do que dispõe a Súmula n. 331, IV, do E. TST. A diretriz estampada na referida Súmula contempla hipótese de terceirização de mão de obra, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiário, em razão da culpa "in vigilando", pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Além disso, a sua aplicação ao presente caso em nada fere o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, mesmo porque o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, não pode servir de supedâneo para a infringência da lei trabalhista (artigo 9º da CLT). Sendo assim, e considerando que não há nos autos elementos que permitam concluir por uma efetiva fiscalização junto à prestadora dos serviços quanto ao correto adimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador, deve a segunda reclamada responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, pois a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na sua totalidade, ao tomador, no caso, devedor subsidiário. Nos termos do item VI da Súmula n. 331 do E. TST, a responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas objeto da condenação, inclusive, a indenização por danos morais, multa prevista no artigo 477 da CLT e devolução de descontos indevidos. Por fim, ressalto que ficou demonstrado que o autor trabalhou em favor da segunda ré durante todo o período contratual, não havendo falar em limitação ao período em que prestou serviços, como pretende a segunda reclamada em contrarrazões. Dou provimento ao apelo, portanto, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das parcelas deferidas ao reclamante na presente ação." A recorrente alega que é incontroverso nos autos que o reclamante, ora Recorrido, foi contratado pela 1ª reclamada, cujo ramo de atuação é diverso do ramo de atuação desta reclamada, sendo certo que se houve prestação de serviços pelo reclamante à reclamada na prestação de serviços de mão de obra específica tal se deu esporadicamente e de forma autônoma, na medida em que esta recorrente desconhece seus funcionários e sócios Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO O v. acórdão decidiu que: "Na inicial, o autor asseverou que foi efetuado o desconto de faltas não justificadas, no TRCT, sendo que se afastou nesses dias por estar acometido de doença (dengue), "conforme atestados médicos anexos, o que era de conhecimento de sua empregadora". Alegou ser de "conhecimento público e notório" que a pessoa acometida por dengue deve seguir algumas recomendações, como manter repouso, se alimentar bem, se hidratar bem. O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de restituição de descontos por faltas injustificadas, por entender que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a apresentação ou entrega de atestado médico ao empregador. O reclamante insiste no deferimento da devolução do valor descontado indevidamente a título de "faltas não justificadas", alegando que os atestados médicos juntados às fls. 69-70 comprovam que esteve ausente do trabalho, por estar enfermo. Na defesa, a primeira reclamada negou que o autor tivesse apresentado os atestados médicos, a fim de justificar suas faltas. Dessa forma, diante da negativa da apresentação à época do atestado pela ré, entendo que cabia ao autor demonstrar que entregou referido documento à empregadora e mesmo assim teve o desconto incorretamente efetuado, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Considerando que o preposto da primeira reclamada asseverou, em depoimento pessoal, não saber se o RH da empresa ficou sabendo se o autor teve dengue, entendo que houve confissão quanto à ciência acerca da impossibilidade de o reclamante trabalhar, por estar acometido de doença que exige o afastamento laboral. Dessa forma, dou provimento ao apelo para deferir ao autor a devolução do valor de R$ 96,30 descontado no TRCT, a título de "faltas não justificadas" (fl. 428)." A recorrente afirma que restou incontroverso que o reclamante não comprovou a entrega de atestados a empresa para justificar suas faltas, e assim, não ocorrer descontos. Ônus do qual não se desvencilhou, tanto que assim restou reconhecido pelo juízo de 1º grau. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112314020900000201546583. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112314020900000201546583?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE CESAR SOUSA DOS SANTOS
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011948-77.2024.5.15.0058 AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A AGRAVADO: JOSUE CESAR SOUSA DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0e7b94d) proferida nos autos do processo 0011948-77.2024.5.15.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011948-77.2024.5.15.0058 AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: JOSUE CESAR SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA AGRAVADO: UMR - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/02/2026 - Id bb254fd; recurso apresentado em 29/08/2026 - Id a9722a8). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 268130e: R$ 3.450,00; Condenação no acórdão, id 03c4138 : R$ 7.509,67; Custas no acórdão: R$150,19. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento da multa em epígrafe, por entender que "as verbas rescisórias foram tempestivamente pagas, conforme infere-se do comprovante de fls. 249". O reclamante insiste na condenação da ré ao pagamento da multa em epígrafe, alegando que "a Recorrida não forneceu as guias CD/SD, apenas se restringiu a enviar cópia do termo de rescisão, sem qualquer assinatura da empregadora, e o fez cerca de 15/20 dias após a dispensa". De fato, o pedido inicial do pagamento da multa em questão é fundamentado na ausência de entrega das guias CD/SD no prazo legal. Ainda que o pedido não tenha sido analisado na origem, nem tenham sido opostos os devidos embargos de declaração pelo autor, passa-se à sua análise, nos termos do artigo 1.013 do CPC. Na defesa, a primeira reclamada asseverou que diante da modalidade contratual, não há falar em seguro-desemprego, sendo que o reclamante laborou menos de dois meses, não cumprindo com os requisitos para habilitação no programa do seguro-desemprego. Nos termos do artigo 477 da CLT, "na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo", sendo que o parágrafo 6o do referido dispositivo legal estabelece que, "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Ressalta-se que o direito do reclamante ao recebimento do seguro desemprego será analisado pelo órgão competente, restringindo-se à empregadora o dever de fornecer as guias em questão. E no presente caso, ficou incontroverso o não fornecimento das guias no prazo legal. O E. TST firmou o seguinte entendimento no Tema 127: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Dessa forma, provejo o apelo para deferir ao reclamante o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A O v. julgado não se manifestou a respeito de tal matéria, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DONO DA OBRA - NÃO CARACTERIZAÇÃO LIMITAÇÃO DO PERÍODO A v. decisão afirmou que: "(...) Ficou comprovado nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira ré para se ativar como soldador e prestou serviços para a segunda demandada durante a vigência do pacto laboral. Na defesa, a segunda ré afirmou que "pactuou com a primeira Reclamada, a prestação de serviços especializados, cuja finalidade e duração ficou estabelecida". No contrato de prestação de serviços constou que no "pedido de compra" constaria a especificação dos serviços (fl. 354), e no referido pedido de compra juntado aos autos constou a contratação de funcionários temporários para exercerem a função de mecânico montador (fls. 373-374) e o reclamante desempenhou as atividades de soldador. Ainda, não consta, especificamente, quais seriam prestados. A preposta da segunda reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que a primeira reclamada presta serviços na empresa há algum tempo, regularmente, sendo que os serviços prestados são de soldagem, montagem, serviços de manutenção mecânica em geral, durante o período de entressafra, e que geralmente dura de dois a quatro meses. Ainda que tais serviços sejam realizados apenas em determinados períodos, ficou demonstrado que eram prestados com regularidade. Ademais, sequer constou, expressamente, qual teria sido o objeto do contrato de prestação de serviços. Assim, a segunda ré não pode ser enquadrada como mera dona da obra, figurando como autêntica tomadora dos serviços, o que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-I do E. TST. Não obstante o vínculo de emprego do autor ter se formado com a primeira reclamada, ficou evidenciada a prestação de serviços à recorrente, devendo ela responder subsidiariamente pelas verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho, por força do que dispõe a Súmula n. 331, IV, do E. TST. A diretriz estampada na referida Súmula contempla hipótese de terceirização de mão de obra, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiário, em razão da culpa "in vigilando", pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Além disso, a sua aplicação ao presente caso em nada fere o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, mesmo porque o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, não pode servir de supedâneo para a infringência da lei trabalhista (artigo 9º da CLT). Sendo assim, e considerando que não há nos autos elementos que permitam concluir por uma efetiva fiscalização junto à prestadora dos serviços quanto ao correto adimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador, deve a segunda reclamada responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, pois a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na sua totalidade, ao tomador, no caso, devedor subsidiário. Nos termos do item VI da Súmula n. 331 do E. TST, a responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas objeto da condenação, inclusive, a indenização por danos morais, multa prevista no artigo 477 da CLT e devolução de descontos indevidos. Por fim, ressalto que ficou demonstrado que o autor trabalhou em favor da segunda ré durante todo o período contratual, não havendo falar em limitação ao período em que prestou serviços, como pretende a segunda reclamada em contrarrazões. Dou provimento ao apelo, portanto, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das parcelas deferidas ao reclamante na presente ação." A recorrente alega que é incontroverso nos autos que o reclamante, ora Recorrido, foi contratado pela 1ª reclamada, cujo ramo de atuação é diverso do ramo de atuação desta reclamada, sendo certo que se houve prestação de serviços pelo reclamante à reclamada na prestação de serviços de mão de obra específica tal se deu esporadicamente e de forma autônoma, na medida em que esta recorrente desconhece seus funcionários e sócios Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO O v. acórdão decidiu que: "Na inicial, o autor asseverou que foi efetuado o desconto de faltas não justificadas, no TRCT, sendo que se afastou nesses dias por estar acometido de doença (dengue), "conforme atestados médicos anexos, o que era de conhecimento de sua empregadora". Alegou ser de "conhecimento público e notório" que a pessoa acometida por dengue deve seguir algumas recomendações, como manter repouso, se alimentar bem, se hidratar bem. O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de restituição de descontos por faltas injustificadas, por entender que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a apresentação ou entrega de atestado médico ao empregador. O reclamante insiste no deferimento da devolução do valor descontado indevidamente a título de "faltas não justificadas", alegando que os atestados médicos juntados às fls. 69-70 comprovam que esteve ausente do trabalho, por estar enfermo. Na defesa, a primeira reclamada negou que o autor tivesse apresentado os atestados médicos, a fim de justificar suas faltas. Dessa forma, diante da negativa da apresentação à época do atestado pela ré, entendo que cabia ao autor demonstrar que entregou referido documento à empregadora e mesmo assim teve o desconto incorretamente efetuado, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Considerando que o preposto da primeira reclamada asseverou, em depoimento pessoal, não saber se o RH da empresa ficou sabendo se o autor teve dengue, entendo que houve confissão quanto à ciência acerca da impossibilidade de o reclamante trabalhar, por estar acometido de doença que exige o afastamento laboral. Dessa forma, dou provimento ao apelo para deferir ao autor a devolução do valor de R$ 96,30 descontado no TRCT, a título de "faltas não justificadas" (fl. 428)." A recorrente afirma que restou incontroverso que o reclamante não comprovou a entrega de atestados a empresa para justificar suas faltas, e assim, não ocorrer descontos. Ônus do qual não se desvencilhou, tanto que assim restou reconhecido pelo juízo de 1º grau. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112314020900000201546583. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112314020900000201546583?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
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