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TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011948-06.2026.5.15.0059 AUTOR: RAFAELA FERRAZ NAKAMURA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b48cf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA Inicialmente, registra-se que o processo vem à conclusão apenas nessa data, uma vez que, embora haja pedido de tutela na inicial, o devido cadastro não foi realizado quando do protocolo da ação. Atente a parte reclamante para a correta inserção de dados no cadastro do processo. Considerando que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, indefiro o requerimento de tramitação em segredo de justiça. No tocante ao pedido liminar, trata-se de pedido de tutela de urgência formulado, visando à autorização de rescisão indireta com imediato afastamento do trabalho sem configuração de abandono de emprego, bem como à expedição de ordem para baixa na CTPS digital, entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e expedição de alvarás para liberação do FGTS. A reclamante aduz contratação em 02/06/2014 e imputa faltas graves patronais fundadas no art. 483, "a", "b", "c" e "d", da CLT, sustentando a existência de assédio moral e adoecimento ocupacional. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração cabal e concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a pretensão liminar esbarra na ausência de verossimilhança e probabilidade do direito neste momento inicial, porquanto as alegações de assédio moral e descumprimento de deveres contratuais pelo empregador constituem matérias fáticas eminentemente controvertidas, as quais demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, não há como reconhecer sumariamente a ruptura contratual por justa causa patronal sem oportunizar a manifestação da parte contrária e a necessária instrução processual, inviabilizando-se a concessão imediata da baixa na CTPS, do seguro-desemprego e do saque fundiário. Ademais, ressalta-se que o próprio ordenamento faculta à parte trabalhadora pleitear a rescisão do contrato e o pagamento das respectivas indenizações permanecendo ou não na prestação de serviços (art. 483, § 3º, da CLT). Assim, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante. Todavia, após a formação do contraditório e a apresentação de defesa em audiência, a parte poderá renovar seus requerimentos, ocasião em que o Juízo poderá reapreciar a matéria. Aguarde-se audiência designada para 17/03/2027 às 16h, intimando-se as partes, sendo a reclamante, inclusive, para ciência da presente decisão. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011948-06.2026.5.15.0059 AUTOR: RAFAELA FERRAZ NAKAMURA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b48cf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA Inicialmente, registra-se que o processo vem à conclusão apenas nessa data, uma vez que, embora haja pedido de tutela na inicial, o devido cadastro não foi realizado quando do protocolo da ação. Atente a parte reclamante para a correta inserção de dados no cadastro do processo. Considerando que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, indefiro o requerimento de tramitação em segredo de justiça. No tocante ao pedido liminar, trata-se de pedido de tutela de urgência formulado, visando à autorização de rescisão indireta com imediato afastamento do trabalho sem configuração de abandono de emprego, bem como à expedição de ordem para baixa na CTPS digital, entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e expedição de alvarás para liberação do FGTS. A reclamante aduz contratação em 02/06/2014 e imputa faltas graves patronais fundadas no art. 483, "a", "b", "c" e "d", da CLT, sustentando a existência de assédio moral e adoecimento ocupacional. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração cabal e concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a pretensão liminar esbarra na ausência de verossimilhança e probabilidade do direito neste momento inicial, porquanto as alegações de assédio moral e descumprimento de deveres contratuais pelo empregador constituem matérias fáticas eminentemente controvertidas, as quais demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, não há como reconhecer sumariamente a ruptura contratual por justa causa patronal sem oportunizar a manifestação da parte contrária e a necessária instrução processual, inviabilizando-se a concessão imediata da baixa na CTPS, do seguro-desemprego e do saque fundiário. Ademais, ressalta-se que o próprio ordenamento faculta à parte trabalhadora pleitear a rescisão do contrato e o pagamento das respectivas indenizações permanecendo ou não na prestação de serviços (art. 483, § 3º, da CLT). Assim, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante. Todavia, após a formação do contraditório e a apresentação de defesa em audiência, a parte poderá renovar seus requerimentos, ocasião em que o Juízo poderá reapreciar a matéria. Aguarde-se audiência designada para 17/03/2027 às 16h, intimando-se as partes, sendo a reclamante, inclusive, para ciência da presente decisão. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA FERRAZ NAKAMURA
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