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0011945-10.2025.5.03.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011945-10.2025.5.03.0095 AUTOR: THALLYSON MICHEL OLIVEIRA CARVALHO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8a6e40 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011945-10.2025.5.03.0095 Aos 28 dias do mês de agosto de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por THALLYSON MICHEL OLIVEIRA CARVALHO em face de VALE S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 131.760,00. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, impugnando as pretensões iniciais. Juntaram documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. O reclamante e a reclamada compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação bem como em que foi homologada a desistência do pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade e respectivos reflexos. Impugnada a defesa e documentos (ID. b87f3a7). Na audiência em prosseguimento, foi homologada a renúncia do pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial bem como foi deferida a utilização da prova emprestada juntada pelo autor no ID. 54497f0 e seguintes, referente ao depoimento da testemunha Rafael Vasconcelos Ribeiro, colhido nos autos do processo nº 0011161-59.2025.5.03.0054. Além disso, foi interrogado o reclamante, colhido o depoimento pessoal do preposto da ré e ouvida uma testemunha. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. DESISTÊNCIA Na ata de audiência de ID. d1c96b4, foi homologada a desistência da ação no que se refere ao pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, e respectivos reflexos, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. RENÚNCIA Na ata de audiência de ID. 6c91b17, foi homologada a renúncia da ação no que se refere ao direito do pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, “c”, do CPC. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC). LIMITES DA LIDE A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da parte ré nesse sentido. ACÚMULO DE FUNÇÕES Além de desempenhar a função de Técnico Espec. Manutenção, para a qual foi contratado, o reclamante alega que a partir de agosto de 2023 passou a exercer também atribuições inerentes à função de Supervisor e Técnico de Segurança, de forma cumulativa, sem receber qualquer remuneração adicional, em patente abuso de direito. Com isso, postula o pagamento do acréscimo remuneratório correspondente, decorrente do alegado acúmulo funcional. O ônus da prova quanto ao exercício de funções diversas das contratadas, em desvio ou acúmulo de função, compete ao reclamante, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC. No entanto, analisados os elementos de prova jungidos aos autos, verifica-se que de tal encargo o autor não se desincumbiu satisfatoriamente. Registre-se que o depoimento da testemunha Rafael Vasconcelos Ribeiro, colhido nos autos do processo nº 0011161-59.2025.5.03.0054 e juntado como prova emprestada pelo autor (ID. 54497f0 e seguintes), nada esclareceu acerca das atividades realizadas pelo reclamante. Já a testemunha Eleusis Campos Cruz, ouvida a rogo da reclamada, afirmou que o reclamante não exercia a função de supervisor; que o supervisor era o João Paulo; que o autor não fazia nenhuma atividade que era atribuição do técnico de segurança e não ministrava treinamentos de segurança; que a compra de peças e monitoramento de estoques, realizados pelo reclamante, eram atividades inerentes à função de técnico por ele exercida (a partir de 17m08s do depoimento videogravado). Verifica-se, assim, que, ao contrário do que afirma o reclamante, não houve modificação das bases contratuais e, sobretudo, exercício de atribuições de maior relevo e complexidade que aquelas objeto da contratação, não ficando comprovado, portanto, que as atribuições funcionais executadas pelo autor - tal como referidas pela testemunha Eleusis - ultrapassassem os limites do jus variandi (art. 456, parágrafo único, da CLT), hipótese em que seria exigido, aí sim, o acréscimo salarial propugnado pelo empregado. Destarte, indefere-se o pleito vinculado ao alegado acúmulo funcional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PLANTÕES. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O reclamante afirma que extrapolava a jornada normal de trabalho sem a correspondente remuneração pelas horas extraordinárias realizadas, inclusive daquelas decorrentes do labor na “Parada da Mina”, das realizadas quando chegava em casa (respondia demandas operacionais e elaborava relatórios) e do labor em feriados, além de não gozar integralmente do intervalo para alimentação e descanso. No contraponto, a ré argumenta que se utilizava de controle de frequência por exceção, regularmente previsto em norma coletiva. Acrescenta que as horas extras realizadas eram devidamente quitadas ou compensadas, mediante banco de horas, inclusive os feriados, bem como que o intervalo intrajornada era devidamente observado Pois bem. Registre-se, de início, que é necessário observar o limite da lide traçado na inicial. Como se sabe, os fatos narrados como causa de pedir e o pedido correspondente fixam os limites da atividade jurisdicional, sendo vedado ao juiz examinar e se pronunciar sobre fatos e pedidos não articulados pela parte autora, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Diante de tais circunstâncias, embora o autor alegue, na impugnação à defesa, a invalidade do regime de turno ininterrupto de revezamento e que são devidas horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, certo é que não formulou causa de pedir/pedido na petição inicial, devendo o magistrado, repita-se, se ater aos limites da lide, pois, do contrário, configurar-se-á julgamento “extra petita”, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigos 141 e 492 do NCPC). Prosseguindo, o processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. É o caso da duração do trabalho, que obrigatoriamente deve constar de registros diários, sempre que a empresa possuir mais de 20 empregados, inteligência do art. 74, § 2º, da CLT. Para subsidiar sua defesa, a ré juntou aos autos, no ID. 5e16733, registros de ponto por exceção, que registram a realização de considerável número de horas extras. Além disso, infere-se dos recibos salariais IDs. f1e9f64, pagamentos sob as rubricas HORA EXTRA 50%, HORA EXTRA 110%, HORA EXTRA 120% e REFLEXO HS S/DSR durante todo o contrato de trabalho. O §4º, do art. 74 da CLT, autoriza a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Portanto, o regime de ponto por exceção implementado pela ré, respaldado nos acordos coletivos de trabalho (v.g. cláusula 22 do ACT específico 2022/2024 - ID. dec6bc6), é plenamente válido. Nesse contexto, competia ao reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, bem como demonstrar que não gozava integralmente do intervalo intrajornada e que as horas extras realizadas não eram devidamente pagas ou compensadas, por ser fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). No entanto, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que confessou, ao ser interrogado pelo juízo, que as horas extras que não eram registradas eram devidamente compensadas (a partir dos08m40s do depoimento videogravado). Além disso, não foi produzida prova robusta acerca da inobservância do intervalo intrajornada pelo autor, uma vez que nenhuma das testemunhas acompanhava a pausa do reclamante. Por fim, tendo em conta a validade das marcações contidas nos espelhos de ponto, assim como do regime compensatório, além de constar dos recibos salariais o pagamento de considerável número de horas extras, competia ao reclamante demonstrar que extrapolava a jornada contratual sem a correta compensação ou o devido pagamento (artigo 818, I, da CLT). Contudo, desse ônus não se desincumbiu, porquanto não indicou, nem sequer por amostragem, a existência de eventuais diferenças devidas em seu favor. Diante do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e pelo labor em feriados e reflexos correlatos, bem como do intervalo intrajornada, formulados nas letras “a” e “b” do rol de pedidos da petição inicial. Por fim, tendo em vista que sequer há alegação de exercício de cargo de confiança pelo autor, indefere-se o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da gratificação de função de 40% e respectivos reflexos. DIFERENÇAS DE FGTS O reclamante postula o pagamento do “Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS mais a multa de 40%, sobre o cálculo de todas as verbas postuladas nesta reclamatória trabalhista”. Verifica-se que a referida pretensão se resume às supostas diferenças decorrentes do não pagamento integral das parcelas postuladas na ação, as quais foram julgadas improcedentes. Rejeita-se, pois, o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Haja vista que a parte reclamante declarou ser pobre no sentido legal, sem que tivesse prova em sentido contrário, e não havendo nos autos qualquer comprovante de que a parte autora teria conseguido se recolocar no mercado de trabalho e que, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS), defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor da procuradora da reclamada, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, da CLT. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as impugnações e julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por THALLYSON MICHEL OLIVEIRA CARVALHO, em face da reclamada VALE S.A., nos termos dos fundamentos retroexpostos. Concedem-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe R$ 2.635,20, calculadas sobre R$ $131.760,00, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isento. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 28 de agosto de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THALLYSON MICHEL OLIVEIRA CARVALHO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011945-10.2025.5.03.0095 AUTOR: THALLYSON MICHEL OLIVEIRA CARVALHO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8a6e40 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011945-10.2025.5.03.0095 Aos 28 dias do mês de agosto de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por THALLYSON MICHEL OLIVEIRA CARVALHO em face de VALE S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 131.760,00. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, impugnando as pretensões iniciais. Juntaram documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. O reclamante e a reclamada compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação bem como em que foi homologada a desistência do pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade e respectivos reflexos. Impugnada a defesa e documentos (ID. b87f3a7). Na audiência em prosseguimento, foi homologada a renúncia do pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial bem como foi deferida a utilização da prova emprestada juntada pelo autor no ID. 54497f0 e seguintes, referente ao depoimento da testemunha Rafael Vasconcelos Ribeiro, colhido nos autos do processo nº 0011161-59.2025.5.03.0054. Além disso, foi interrogado o reclamante, colhido o depoimento pessoal do preposto da ré e ouvida uma testemunha. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. DESISTÊNCIA Na ata de audiência de ID. d1c96b4, foi homologada a desistência da ação no que se refere ao pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, e respectivos reflexos, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. RENÚNCIA Na ata de audiência de ID. 6c91b17, foi homologada a renúncia da ação no que se refere ao direito do pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, “c”, do CPC. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC). LIMITES DA LIDE A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da parte ré nesse sentido. ACÚMULO DE FUNÇÕES Além de desempenhar a função de Técnico Espec. Manutenção, para a qual foi contratado, o reclamante alega que a partir de agosto de 2023 passou a exercer também atribuições inerentes à função de Supervisor e Técnico de Segurança, de forma cumulativa, sem receber qualquer remuneração adicional, em patente abuso de direito. Com isso, postula o pagamento do acréscimo remuneratório correspondente, decorrente do alegado acúmulo funcional. O ônus da prova quanto ao exercício de funções diversas das contratadas, em desvio ou acúmulo de função, compete ao reclamante, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC. No entanto, analisados os elementos de prova jungidos aos autos, verifica-se que de tal encargo o autor não se desincumbiu satisfatoriamente. Registre-se que o depoimento da testemunha Rafael Vasconcelos Ribeiro, colhido nos autos do processo nº 0011161-59.2025.5.03.0054 e juntado como prova emprestada pelo autor (ID. 54497f0 e seguintes), nada esclareceu acerca das atividades realizadas pelo reclamante. Já a testemunha Eleusis Campos Cruz, ouvida a rogo da reclamada, afirmou que o reclamante não exercia a função de supervisor; que o supervisor era o João Paulo; que o autor não fazia nenhuma atividade que era atribuição do técnico de segurança e não ministrava treinamentos de segurança; que a compra de peças e monitoramento de estoques, realizados pelo reclamante, eram atividades inerentes à função de técnico por ele exercida (a partir de 17m08s do depoimento videogravado). Verifica-se, assim, que, ao contrário do que afirma o reclamante, não houve modificação das bases contratuais e, sobretudo, exercício de atribuições de maior relevo e complexidade que aquelas objeto da contratação, não ficando comprovado, portanto, que as atribuições funcionais executadas pelo autor - tal como referidas pela testemunha Eleusis - ultrapassassem os limites do jus variandi (art. 456, parágrafo único, da CLT), hipótese em que seria exigido, aí sim, o acréscimo salarial propugnado pelo empregado. Destarte, indefere-se o pleito vinculado ao alegado acúmulo funcional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PLANTÕES. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O reclamante afirma que extrapolava a jornada normal de trabalho sem a correspondente remuneração pelas horas extraordinárias realizadas, inclusive daquelas decorrentes do labor na “Parada da Mina”, das realizadas quando chegava em casa (respondia demandas operacionais e elaborava relatórios) e do labor em feriados, além de não gozar integralmente do intervalo para alimentação e descanso. No contraponto, a ré argumenta que se utilizava de controle de frequência por exceção, regularmente previsto em norma coletiva. Acrescenta que as horas extras realizadas eram devidamente quitadas ou compensadas, mediante banco de horas, inclusive os feriados, bem como que o intervalo intrajornada era devidamente observado Pois bem. Registre-se, de início, que é necessário observar o limite da lide traçado na inicial. Como se sabe, os fatos narrados como causa de pedir e o pedido correspondente fixam os limites da atividade jurisdicional, sendo vedado ao juiz examinar e se pronunciar sobre fatos e pedidos não articulados pela parte autora, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Diante de tais circunstâncias, embora o autor alegue, na impugnação à defesa, a invalidade do regime de turno ininterrupto de revezamento e que são devidas horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, certo é que não formulou causa de pedir/pedido na petição inicial, devendo o magistrado, repita-se, se ater aos limites da lide, pois, do contrário, configurar-se-á julgamento “extra petita”, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigos 141 e 492 do NCPC). Prosseguindo, o processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. É o caso da duração do trabalho, que obrigatoriamente deve constar de registros diários, sempre que a empresa possuir mais de 20 empregados, inteligência do art. 74, § 2º, da CLT. Para subsidiar sua defesa, a ré juntou aos autos, no ID. 5e16733, registros de ponto por exceção, que registram a realização de considerável número de horas extras. Além disso, infere-se dos recibos salariais IDs. f1e9f64, pagamentos sob as rubricas HORA EXTRA 50%, HORA EXTRA 110%, HORA EXTRA 120% e REFLEXO HS S/DSR durante todo o contrato de trabalho. O §4º, do art. 74 da CLT, autoriza a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Portanto, o regime de ponto por exceção implementado pela ré, respaldado nos acordos coletivos de trabalho (v.g. cláusula 22 do ACT específico 2022/2024 - ID. dec6bc6), é plenamente válido. Nesse contexto, competia ao reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, bem como demonstrar que não gozava integralmente do intervalo intrajornada e que as horas extras realizadas não eram devidamente pagas ou compensadas, por ser fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). No entanto, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que confessou, ao ser interrogado pelo juízo, que as horas extras que não eram registradas eram devidamente compensadas (a partir dos08m40s do depoimento videogravado). Além disso, não foi produzida prova robusta acerca da inobservância do intervalo intrajornada pelo autor, uma vez que nenhuma das testemunhas acompanhava a pausa do reclamante. Por fim, tendo em conta a validade das marcações contidas nos espelhos de ponto, assim como do regime compensatório, além de constar dos recibos salariais o pagamento de considerável número de horas extras, competia ao reclamante demonstrar que extrapolava a jornada contratual sem a correta compensação ou o devido pagamento (artigo 818, I, da CLT). Contudo, desse ônus não se desincumbiu, porquanto não indicou, nem sequer por amostragem, a existência de eventuais diferenças devidas em seu favor. Diante do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e pelo labor em feriados e reflexos correlatos, bem como do intervalo intrajornada, formulados nas letras “a” e “b” do rol de pedidos da petição inicial. Por fim, tendo em vista que sequer há alegação de exercício de cargo de confiança pelo autor, indefere-se o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da gratificação de função de 40% e respectivos reflexos. DIFERENÇAS DE FGTS O reclamante postula o pagamento do “Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS mais a multa de 40%, sobre o cálculo de todas as verbas postuladas nesta reclamatória trabalhista”. Verifica-se que a referida pretensão se resume às supostas diferenças decorrentes do não pagamento integral das parcelas postuladas na ação, as quais foram julgadas improcedentes. Rejeita-se, pois, o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Haja vista que a parte reclamante declarou ser pobre no sentido legal, sem que tivesse prova em sentido contrário, e não havendo nos autos qualquer comprovante de que a parte autora teria conseguido se recolocar no mercado de trabalho e que, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS), defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor da procuradora da reclamada, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, da CLT. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as impugnações e julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por THALLYSON MICHEL OLIVEIRA CARVALHO, em face da reclamada VALE S.A., nos termos dos fundamentos retroexpostos. Concedem-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe R$ 2.635,20, calculadas sobre R$ $131.760,00, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isento. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 28 de agosto de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

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