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TRT15 · EXE1 - Piracicaba
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0011944-28.2017.5.15.0012 AUTOR: GILDO SANTOS RÉU: QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Processo nº 0011944-28.2017.5.15.0012 Autor: GILDO SANTOS, CPF: 045.304.935-47 Réu(s): QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 09.326.062/0001-62; CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., CNPJ: 07.450.031/0001-93; WELLINGTON DE OLIVEIRA SANTOS, CPF: 458.447.098-70 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) BRUNO FURTADO SILVEIRA , Juiz(íza) 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, da EXE1 - Piracicaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011944-28.2017.5.15.0012 , entre partes: AUTOR: GILDO SANTOS , e RÉU: WELLINGTON DE OLIVEIRA SANTOS , estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos, a) Ainda que não esteja totalmente garantida a execução, este Juízo decide pela abertura do prazo previsto no artigo 884 da CLT, considerando não só a natureza alimentar do crédito executado, mas também a existência de maiores prejuízos ao exequente até a efetiva garantia integral do Juízo para posterior abertura de prazo para embargos para a devedora. Antecipa-se tal momento pelos motivos retro, sem se esquecer dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, concedendo-se à executada a oportunidade para embargar. Assim, intime-se o executado Wellington de Oliveira Santos para fins do art. 884 do CLT. Com fundamento no princípio da celeridade e eficiência (artigos 5º, LXXVIII, e 37, § 6º da CF-), determino a sua intimação pela via postal, por carta registrada. Decorrido o prazo, sem manifestação, libere-se ao exequente, através dos dados bancários informados em ID 2213ceb. b) Diante do resultado das medidas executórias realizadas em face da devedora principal e considerando que a condenação subsidiária visa garantir a efetividade da execução, DETERMINO, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, o prosseguimento do feito diretamente contra a subsidiária. Intime-se, portanto, a 2ª executada, CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., para pagamento das quantias fixadas na liquidação, regularmente atualizadas, no prazo de 15 dias, conforme jurisprudência consolidada, que permite o redirecionamento da execução quando a execução em face do devedor principal é frustrada ou quando há risco de comprometimento da celeridade e efetividade do processo. Cumpra-se. Intime-se. No silêncio execute-se. PIRACICABA/SP, 26 de setembro de 2025 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). . Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DE OLIVEIRA SANTOS
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