Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0011943-62.2021.5.15.0025 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU: G V S VIEIRA CONSTRUCOES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18fb275 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. HOMOLOGO o acordo apresentado no Id 29714e3, para que produza seus legais efeitos. Pelo recebimento do acordo, a parte Reclamante outorgará à parte Reclamada quitação geral da presente Reclamação Trabalhista, bem como do extinto contrato de trabalho. Pendente de pagamento de custas processuais. Trata-se de créditos de terceiros, portanto, não pode ser objeto de transação entre os acordantes. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria GRU, no prazo de 30 (trinta), após o vencimento da última parcela do acordo. Ante a natureza indenizatória das verbas que compõem o acordo, não há incidência de contribuições previdenciárias. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da parcela, sem que haja qualquer provocação da parte Autora, o acordo será considerado cumprido. Tudo em termos, HOMOLOGO o acordo noticiado, outorgando-lhe a eficácia dos atos judiciais, resolvendo, com solução de mérito a presente demanda, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do CPC. Efetuado o pagamento das demais verbas processuais e, devidamente comprovado nos autos, registrem-se os valores pagos e tornem conclusos para extinção da execução. Visando à redução da quantidade de petições protocoladas, solicita-se às partes que não peticionem com o objetivo único de comprovar nos autos a quitação das parcelas, haja vista a presunção de quitação somente pelo decurso do prazo conferido ao reclamante. Intimem-se. BAURU/SP, 03 de setembro de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto JABF
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA SILVA