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0011943-22.2025.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Sentença 0011943-22.2025.8.16.0194 I – RELATÓRIO Bmw Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou Embargos de Terceiro em face da Massa Falida de Equip Seg Inteligência em Segurança Ltda., buscando o reconhecimento da indevida constrição incidente sobre o veículo BMW X3 M40I 4X4 3.0, ano/modelo 2021, placa AKV9D93, chassi WBSTS0109M9G38265, bem objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A embargante alegou que celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 0061393021, em 04/07/2022, mediante a qual financiou o veículo, constituindo-se sobre ele garantia de alienação fiduciária. Em razão do inadimplemento, promoveu ação de busca e apreensão, tendo retomado a posse do bem. Contudo, no cumprimento da medida, foi constatada restrição judicial via RENAJUD decorrente dos autos falimentares. Requereu, ao final, o levantamento definitivo da restrição, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e a autorização para sua venda, com eventual depósito do saldo remanescente, se existente. O valor da causa foi posteriormente adequado para R$ 475.795,00, correspondente ao valor atribuído ao bem constrito. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de mov. 33.1, por ausência, naquele momento, de demonstração concreta do perigo de dano exigido pelos arts. 300 e 678 do CPC. No curso do feito, a embargante apresentou a documentação contratual e extrato atualizado de pagamentos, 1Sentença esclarecendo que, das 48 parcelas contratadas, 14 foram quitadas, remanescendo parcelas vencidas e vincendas. Após análise da documentação, a Massa Falida, representada por sua Administradora Judicial, manifestou expressamente que não se opõe ao pedido, concordando com a declaração de impenhorabilidade do veículo e com a baixa definitiva da restrição judicial. Ressalvou, contudo, a necessidade de prestação de contas caso o bem já tenha sido alienado pelo credor fiduciário, bem como a informação sobre sua situação caso ainda não tenha ocorrido a alienação. A Massa Falida também consignou a inexistência de pretensão resistida, sustentando que a restrição decorreu do regime do juízo universal da falência e que, por ausência de litigiosidade, não seriam devidos honorários sucumbenciais. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo a própria Massa Falida informado que as provas necessárias já foram produzidas, requerendo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, destacando que a Massa Falida concordou expressamente com a pretensão e que não houve objeção pela Falida. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação de Embargos de Terceiro nada mais é do que medida adotada por “terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha 2Sentença posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe” 1 . “A finalidade comum dessa ação é a proteção possessória ou dominial do bem objeto da constrição. Poder-se- ia dizer, então, grosso modo, que os embargos de terceiro, em sua forma mais comum, apresentam uma pretensão possessória ou dominial específica, destinada a atacar violações da posse causadas por decisões judiciais. Por isso, seu objeto é limitado à discussão da posse (e/ou propriedade) da coisa atingida pelo ato jurisdicional, não se prestando a tratar de outros temas”. 2 Referida medida encontra-se regulamentada pelo artigo 674 e ss. do CPC/2015: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art.843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016. p.899. 2 MARINONI, Luiz Guilherme. Procedimentos Especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Versão digital [s.p]. 3Sentença III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. No caso, a documentação juntada evidencia que o veículo objeto da restrição judicial possui alienação fiduciária em favor da embargante. O próprio documento expedido pelo DETRAN registra, em relação ao veículo de placa AKV9D93 e chassi WBSTS0109G38265, a existência simultânea de restrição judicial RENAJUD e alienação fiduciária. Além disso, consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 0061393021, celebrada para financiamento do referido veículo, bem como a ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira em razão do inadimplemento contratual. A alienação fiduciária confere ao credor fiduciário propriedade resolúvel sobre o bem, de modo que a constrição judicial determinada em processo de falência não pode alcançar patrimônio que não integra, propriamente, o acervo patrimonial disponível da falida. É certo que a falência atrai para o juízo universal o conhecimento das questões patrimoniais relacionadas ao acervo falimentar, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/2005. A universalidade do juízo falimentar, contudo, não autoriza a apreensão ou expropriação de bem pertencente a terceiro, 4Sentença estranho à massa, sob pena de atingir direito real de titularidade alheia. A própria Massa Falida, após examinar a documentação apresentada, reconheceu que a garantia fiduciária incide sobre o veículo e expressamente concordou com a declaração de impenhorabilidade e com a baixa definitiva da restrição judicial. O art. 487, III, “a”, do CPC estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, a renúncia à pretensão ou o reconhecimento da procedência do pedido. É exatamente a hipótese dos autos. A Massa Falida, por intermédio de sua Administradora Judicial, não apenas deixou de resistir à pretensão, mas reconheceu expressamente a procedência do pedido, concordando com a declaração de impenhorabilidade do bem e com a baixa definitiva da restrição judicial. O Ministério Público, ao examinar a questão, também concluiu pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC. Dessa forma, não há necessidade de prosseguir na cognição exauriente acerca de controvérsia que deixou de existir, impondo-se a homologação judicial do reconhecimento. Assim, diante da prova documental e do reconhecimento expresso da pretensão pela parte embargada, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, III, “a”, 674, 678 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nas disposições pertinentes da Lei nº 11.101/2005, especialmente quanto à preservação da competência do juízo 5Sentença falimentar sobre o patrimônio da massa e à impossibilidade de constrição de bem pertencente a terceiro, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para o fim de reconhecer a incompatibilidade da constrição judicial realizada nestes autos com o direito de propriedade fiduciária da BMW Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento sobre o veículo BMW X3 M40I 4X4 3.0, ano/modelo 2021, placa AKV9D93, chassi WBSTS0109M9G38265 e determinar o levantamento definitivo da restrição judicial RENAJUD incidente sobre o referido veículo em razão destes autos, expedindo-se, após o trânsito em julgado, a ordem necessária ao órgão de trânsito para a respectiva baixa. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 85, parágrafo 2º, incisos I à IV e 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, expeça-se o necessário para baixa da averbação e então arquivem-se com as cautelas de estilo. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 6

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