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0011943-02.2025.5.15.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0011943-02.2025.5.15.0032 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfbc2e6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO, na qualidade de substituto processual do trabalhador LUC GOFFEAU, em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando à liquidação e execução do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0011589-21.2018.5.15.0032. O título judicial transitado em julgado determinou a descaracterização do cargo de confiança e o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias ao substituído, relativas ao período em que laborou como Supervisor de Atendimento. O executado apresentou impugnação aos cálculos sob o Id dcee484, arguindo preliminarmente a inexequibilidade parcial da sentença coletiva (com base nos ACTs supervenientes de 2018 e seguintes, no art. 505, I, do CPC, e no Tema 1.046 do STF), sob o argumento de que a partir de 01/12/2018 a jornada do cargo passou a ser de 8 horas e foi instituído o rito de compensação integral com a gratificação de função recebida. No mérito dos cálculos de liquidação, contesta: A incidência do FGTS sobre os reflexos em RSR ;A inclusão de custas processuais da fase de conhecimento (R$ 5.533,03) já quitadas;O cálculo das contribuições destinadas à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI);O arbitramento cumulativo de honorários advocatícios adicionais de 15% sobre a fase executória;A concessão do benefício da justiça gratuita ao substituído Luc Goffeau. O Sindicato exequente manifestou-se na petição de Id f15760d, refutando integralmente as teses patronais. Argumentou que a ação civil pública foi protocolada em 30/11/2018, antes do início da vigência do ACT 2018/2020, o qual se autolimita às ações distribuídas a partir de 01/12/2018. Defendeu que a rediscussão de mérito ou compensação viola frontalmente a imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, CF; Art. 879, §1º, CLT), pugnando pela homologação dos cálculos que acompanharam a exordial. ANALISO. Da Inexequibilidade do Título, Compensação da Gratificação e Jornada de Trabalho (Preliminar) Sustenta o devedor a inexequibilidade do título executivo a partir de 01/12/2018, asseverando que a superveniência do ACT 2018/2020 e seguintes (Tema 1.046/STF) alterou o estado de fato e de direito (art. 505, I, do CPC), impondo a jornada de 8 horas e autorizando a compensação integral das horas extras com as gratificações comissionadas. A preliminar comporta rejeição. Primeiramente, afasta-se o enquadramento no art. 505, I, do CPC, vez que o estado de fato real (atribuições e rotina do trabalhador) manteve-se idêntico. Eventual discussão sobre revisão de relação jurídica de trato continuativo exigiria rito próprio de ação revisional autônoma, vedando-se a pretensão em sede de liquidação de sentença. No aspecto estritamente normativo, as próprias cláusulas coletivas invocadas pelo Banco do Brasil limitam seu alcance temporal, dispondo de forma literal na Cláusula 11ª, Parágrafo Primeiro, do ACT 2018/2020: "A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Verifica-se na autuação do processo principal que a Ação Civil Pública nº 0011589-21.2018.5.15.0032 foi distribuída em 30/11/2018. Portanto, o título executivo individual sob liquidação está expressamente excluído da incidência do rito compensatório pretendido pelo réu, por expressa disposição da autonomia privada coletiva de sua própria norma patronal (Art. 7º, XXVI, CF). Ademais, o acórdão de conhecimento transitou em julgado em 03/02/2025, conferindo ao substituído o direito ao pagamento das parcelas vincendas e vedando expressamente qualquer espécie de compensação/dedução com a gratificação de função (Súmula 109 do TST). Sob a égide do artigo 879, § 1º, da CLT, é defeso rediscutir a matéria de mérito ou modificar os parâmetros condenatórios na fase de liquidação de sentença. O Tema 1.046 do STF chancela a validade de pactuações normativas trabalhistas, mas não autoriza de forma alguma a relativização da coisa julgada material já constituída. Rejeito. Do FGTS sobre os Reflexos em RSR Impugna o executado o cálculo dos reflexos do FGTS incidentes sobre as repercussões das horas extras em repouso semanal remunerado (RSR). Sem razão. Nos exatos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do E. TST, a contribuição fundiária incide de pleno direito sobre todas as verbas que possuam natureza salarial devidas ao trabalhador. Sendo o RSR verba salarial por excelência, os reflexos de horas extras sobre o RSR sofrem a devida e compulsória incidência do FGTS, inexistindo qualquer ofensa ao título ou excesso de execução. Rejeito. Das Custas Processuais O executado alega duplicidade de cobrança no valor de R$ 5.533,03, asseverando que já efetuou o recolhimento das custas processuais fixadas na fase de conhecimento por ocasião da interposição de recursos (conforme comprovantes nos IDs 171b445 e 29abc77 da ACP) . Com razão o executado. O devedor comprovou de forma robusta o pagamento integral das custas da fase cognitiva. A manutenção do encargo no demonstrativo de Id b60c505 importará em enriquecimento sem causa do credor e em cobrança em duplicidade, ferindo os limites do título executivo judicial. Acolho a impugnação para determinar a exclusão do montante correspondente às custas judiciais das contas de liquidação. Das Contribuições à CASSI Pugna o Banco executado pela retificação do cálculo das parcelas destinadas à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI). Argumenta que a parte exequente simplesmente aplicou alíquotas básicas lineares de 3% e 4% e duplicou as rubricas para considerar as parcelas pessoal e patronal. Adverte que as contribuições à CASSI devem ser estritamente fracionadas entre cota pessoal (3% e 4% mais adicional por dependente a partir de 12/2019) e cota patronal (4.5% mais adicional de 3% por dependente a partir de 01/2019), conforme metodologia de folha. Por sua vez, o exequente sustenta que tais contribuições incidem acessoriamente pela recomposição da base salarial do empregado e que eventuais disparidades constituem controvérsia aritmética passível de ajuste em liquidação. Neste ponto, com parcial razão a instituição devedora. A apuração não pode ser simplificada ou baseada em alíquotas fixas arbitrárias duplicadas de forma genérica. Para a regular liquidação das retenções e contribuições, devem ser rigorosamente aplicados os parâmetros regulamentares do Estatuto e Regulamento do Plano de Associados vigentes no interregno do cálculo de Luc Goffeau (03/02/2017 a 12/04/2020): CASSI Pessoal (Empregado): Aplicação do percentual básico de 4% sobre as parcelas de natureza remuneratória. A partir de dezembro de 2019, incide adicional específico por dependente cadastrado (1% para o primeiro dependente; 0,5% para o segundo dependente; e 0,25% para os demais), observado o respectivo teto regulamentar.CASSI Patronal (Empregador): Aplicação da alíquota de 4,5% sobre a base remuneratória até dezembro de 2018. A partir de janeiro de 2019, a alíquota patronal fixa-se em 4,5% mais o adicional de 3% por dependente cadastrado (limitado ao máximo de 3 dependentes).Incidência sobre 13º Salário: É devida a incidência das contribuições sobre a gratificação natalina a partir de janeiro de 2007, frisando-se a não incidência do adicional por dependente sobre as verbas de 13º salários. Portanto, acolho em parte a impugnação patronal quanto ao tema para, afastando a exclusão integral anteriormente aventada, determinar que o Sindicato exequente adeque os seus cálculos de modo a apurar as rubricas da CASSI (cota pessoal e patronal) de forma individualizada e histórica, observando rigorosamente as alíquotas descritas acima e os dependentes cadastrados de Luc Goffeau em cada competência, conforme histórico fático e cadastral contido nas FOPAGs/ARH. Dos Honorários Advocatícios na Fase de Execução Insurge-se o executado contra o lançamento cumulativo de honorários sucumbenciais adicionais de 15% sobre a fase executória, indicando que o título já fixou a verba honorária assistencial em 5% sobre o valor da liquidação. Assiste razão à instituição bancária. A fase de execução de sentença coletiva, muito embora processada por meio de rito sincrético individualizado, não se equipara a uma demanda trabalhista autônoma capaz de ensejar novo fato gerador para honorários advocatícios recíprocos de sucumbência executórios, ante a disciplina exaustiva prevista no artigo 791-A da CLT. Considerando que a coisa julgada cognitiva fixou expressamente os honorários sucumbenciais e assistenciais devidos pelo Banco em 5% sobre o valor resultante da liquidação dos pedidos, a inserção cumulativa do percentual de 15% de forma autônoma na fase de cumprimento de sentença configura excesso de execução e ofensa ao artigo 879, § 1º, da CLT. Acolho para afastar os honorários executivos de 15%, devendo a planilha de cálculos limitar-se estritamente ao percentual de 5% fixado no título de conhecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos de liquidação oferecida por BANCO DO BRASIL S.A. para determinar que o Sindicato exequente promova a retificação de suas contas, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: Excluir o montante de R$ 5.533,03 correspondente às custas judiciais já quitadas na fase de conhecimento;Retificar a apuração das contribuições assistenciais destinadas à CASSI (cota pessoal e patronal), restando mantida a competência desta Justiça Especializada para sua apuração, devendo a exequente readequar as contas para aplicar as alíquotas contratuais básicas e os adicionais específicos por dependente vigentes em cada competência, conforme a evolução histórica de dependentes do substituído Luc Goffeau, nos termos da fundamentação;Excluir os honorários advocatícios cumulativos adicionais de 15% sobre a execução, mantendo-se única e estritamente os honorários sucumbenciais e assistenciais de 5% calculados sobre o bruto líquido devido ao reclamante, conforme fixado na fase de conhecimento;Apresentação de Mídia (.pjc): Deverá o exequente, de forma concomitante com os novos cálculos retificados, promover a juntada direta no PJe do correspondente arquivo eletrônico digital estruturado gerado pelo sistema PJe-Calc (extensão .pjc), a fim de viabilizar a auditoria sistêmica dos históricos salariais de Luc Goffeau pelo setor de contadoria deste Juízo e pela parte contrária, sob pena de indeferimento de novos cálculos. Apresentados os cálculos retificados pelo exequente, o executado poderá se manifestar no prazo de preclusivo de 8 (oito) dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, independentemente de nova intimação. Decorrido, encaminhem-se os autos para a conferência dos cálculos e eventual homologação. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto EPDR Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0011943-02.2025.5.15.0032 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfbc2e6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO, na qualidade de substituto processual do trabalhador LUC GOFFEAU, em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando à liquidação e execução do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0011589-21.2018.5.15.0032. O título judicial transitado em julgado determinou a descaracterização do cargo de confiança e o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias ao substituído, relativas ao período em que laborou como Supervisor de Atendimento. O executado apresentou impugnação aos cálculos sob o Id dcee484, arguindo preliminarmente a inexequibilidade parcial da sentença coletiva (com base nos ACTs supervenientes de 2018 e seguintes, no art. 505, I, do CPC, e no Tema 1.046 do STF), sob o argumento de que a partir de 01/12/2018 a jornada do cargo passou a ser de 8 horas e foi instituído o rito de compensação integral com a gratificação de função recebida. No mérito dos cálculos de liquidação, contesta: A incidência do FGTS sobre os reflexos em RSR ;A inclusão de custas processuais da fase de conhecimento (R$ 5.533,03) já quitadas;O cálculo das contribuições destinadas à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI);O arbitramento cumulativo de honorários advocatícios adicionais de 15% sobre a fase executória;A concessão do benefício da justiça gratuita ao substituído Luc Goffeau. O Sindicato exequente manifestou-se na petição de Id f15760d, refutando integralmente as teses patronais. Argumentou que a ação civil pública foi protocolada em 30/11/2018, antes do início da vigência do ACT 2018/2020, o qual se autolimita às ações distribuídas a partir de 01/12/2018. Defendeu que a rediscussão de mérito ou compensação viola frontalmente a imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, CF; Art. 879, §1º, CLT), pugnando pela homologação dos cálculos que acompanharam a exordial. ANALISO. Da Inexequibilidade do Título, Compensação da Gratificação e Jornada de Trabalho (Preliminar) Sustenta o devedor a inexequibilidade do título executivo a partir de 01/12/2018, asseverando que a superveniência do ACT 2018/2020 e seguintes (Tema 1.046/STF) alterou o estado de fato e de direito (art. 505, I, do CPC), impondo a jornada de 8 horas e autorizando a compensação integral das horas extras com as gratificações comissionadas. A preliminar comporta rejeição. Primeiramente, afasta-se o enquadramento no art. 505, I, do CPC, vez que o estado de fato real (atribuições e rotina do trabalhador) manteve-se idêntico. Eventual discussão sobre revisão de relação jurídica de trato continuativo exigiria rito próprio de ação revisional autônoma, vedando-se a pretensão em sede de liquidação de sentença. No aspecto estritamente normativo, as próprias cláusulas coletivas invocadas pelo Banco do Brasil limitam seu alcance temporal, dispondo de forma literal na Cláusula 11ª, Parágrafo Primeiro, do ACT 2018/2020: "A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Verifica-se na autuação do processo principal que a Ação Civil Pública nº 0011589-21.2018.5.15.0032 foi distribuída em 30/11/2018. Portanto, o título executivo individual sob liquidação está expressamente excluído da incidência do rito compensatório pretendido pelo réu, por expressa disposição da autonomia privada coletiva de sua própria norma patronal (Art. 7º, XXVI, CF). Ademais, o acórdão de conhecimento transitou em julgado em 03/02/2025, conferindo ao substituído o direito ao pagamento das parcelas vincendas e vedando expressamente qualquer espécie de compensação/dedução com a gratificação de função (Súmula 109 do TST). Sob a égide do artigo 879, § 1º, da CLT, é defeso rediscutir a matéria de mérito ou modificar os parâmetros condenatórios na fase de liquidação de sentença. O Tema 1.046 do STF chancela a validade de pactuações normativas trabalhistas, mas não autoriza de forma alguma a relativização da coisa julgada material já constituída. Rejeito. Do FGTS sobre os Reflexos em RSR Impugna o executado o cálculo dos reflexos do FGTS incidentes sobre as repercussões das horas extras em repouso semanal remunerado (RSR). Sem razão. Nos exatos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do E. TST, a contribuição fundiária incide de pleno direito sobre todas as verbas que possuam natureza salarial devidas ao trabalhador. Sendo o RSR verba salarial por excelência, os reflexos de horas extras sobre o RSR sofrem a devida e compulsória incidência do FGTS, inexistindo qualquer ofensa ao título ou excesso de execução. Rejeito. Das Custas Processuais O executado alega duplicidade de cobrança no valor de R$ 5.533,03, asseverando que já efetuou o recolhimento das custas processuais fixadas na fase de conhecimento por ocasião da interposição de recursos (conforme comprovantes nos IDs 171b445 e 29abc77 da ACP) . Com razão o executado. O devedor comprovou de forma robusta o pagamento integral das custas da fase cognitiva. A manutenção do encargo no demonstrativo de Id b60c505 importará em enriquecimento sem causa do credor e em cobrança em duplicidade, ferindo os limites do título executivo judicial. Acolho a impugnação para determinar a exclusão do montante correspondente às custas judiciais das contas de liquidação. Das Contribuições à CASSI Pugna o Banco executado pela retificação do cálculo das parcelas destinadas à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI). Argumenta que a parte exequente simplesmente aplicou alíquotas básicas lineares de 3% e 4% e duplicou as rubricas para considerar as parcelas pessoal e patronal. Adverte que as contribuições à CASSI devem ser estritamente fracionadas entre cota pessoal (3% e 4% mais adicional por dependente a partir de 12/2019) e cota patronal (4.5% mais adicional de 3% por dependente a partir de 01/2019), conforme metodologia de folha. Por sua vez, o exequente sustenta que tais contribuições incidem acessoriamente pela recomposição da base salarial do empregado e que eventuais disparidades constituem controvérsia aritmética passível de ajuste em liquidação. Neste ponto, com parcial razão a instituição devedora. A apuração não pode ser simplificada ou baseada em alíquotas fixas arbitrárias duplicadas de forma genérica. Para a regular liquidação das retenções e contribuições, devem ser rigorosamente aplicados os parâmetros regulamentares do Estatuto e Regulamento do Plano de Associados vigentes no interregno do cálculo de Luc Goffeau (03/02/2017 a 12/04/2020): CASSI Pessoal (Empregado): Aplicação do percentual básico de 4% sobre as parcelas de natureza remuneratória. A partir de dezembro de 2019, incide adicional específico por dependente cadastrado (1% para o primeiro dependente; 0,5% para o segundo dependente; e 0,25% para os demais), observado o respectivo teto regulamentar.CASSI Patronal (Empregador): Aplicação da alíquota de 4,5% sobre a base remuneratória até dezembro de 2018. A partir de janeiro de 2019, a alíquota patronal fixa-se em 4,5% mais o adicional de 3% por dependente cadastrado (limitado ao máximo de 3 dependentes).Incidência sobre 13º Salário: É devida a incidência das contribuições sobre a gratificação natalina a partir de janeiro de 2007, frisando-se a não incidência do adicional por dependente sobre as verbas de 13º salários. Portanto, acolho em parte a impugnação patronal quanto ao tema para, afastando a exclusão integral anteriormente aventada, determinar que o Sindicato exequente adeque os seus cálculos de modo a apurar as rubricas da CASSI (cota pessoal e patronal) de forma individualizada e histórica, observando rigorosamente as alíquotas descritas acima e os dependentes cadastrados de Luc Goffeau em cada competência, conforme histórico fático e cadastral contido nas FOPAGs/ARH. Dos Honorários Advocatícios na Fase de Execução Insurge-se o executado contra o lançamento cumulativo de honorários sucumbenciais adicionais de 15% sobre a fase executória, indicando que o título já fixou a verba honorária assistencial em 5% sobre o valor da liquidação. Assiste razão à instituição bancária. A fase de execução de sentença coletiva, muito embora processada por meio de rito sincrético individualizado, não se equipara a uma demanda trabalhista autônoma capaz de ensejar novo fato gerador para honorários advocatícios recíprocos de sucumbência executórios, ante a disciplina exaustiva prevista no artigo 791-A da CLT. Considerando que a coisa julgada cognitiva fixou expressamente os honorários sucumbenciais e assistenciais devidos pelo Banco em 5% sobre o valor resultante da liquidação dos pedidos, a inserção cumulativa do percentual de 15% de forma autônoma na fase de cumprimento de sentença configura excesso de execução e ofensa ao artigo 879, § 1º, da CLT. Acolho para afastar os honorários executivos de 15%, devendo a planilha de cálculos limitar-se estritamente ao percentual de 5% fixado no título de conhecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos de liquidação oferecida por BANCO DO BRASIL S.A. para determinar que o Sindicato exequente promova a retificação de suas contas, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: Excluir o montante de R$ 5.533,03 correspondente às custas judiciais já quitadas na fase de conhecimento;Retificar a apuração das contribuições assistenciais destinadas à CASSI (cota pessoal e patronal), restando mantida a competência desta Justiça Especializada para sua apuração, devendo a exequente readequar as contas para aplicar as alíquotas contratuais básicas e os adicionais específicos por dependente vigentes em cada competência, conforme a evolução histórica de dependentes do substituído Luc Goffeau, nos termos da fundamentação;Excluir os honorários advocatícios cumulativos adicionais de 15% sobre a execução, mantendo-se única e estritamente os honorários sucumbenciais e assistenciais de 5% calculados sobre o bruto líquido devido ao reclamante, conforme fixado na fase de conhecimento;Apresentação de Mídia (.pjc): Deverá o exequente, de forma concomitante com os novos cálculos retificados, promover a juntada direta no PJe do correspondente arquivo eletrônico digital estruturado gerado pelo sistema PJe-Calc (extensão .pjc), a fim de viabilizar a auditoria sistêmica dos históricos salariais de Luc Goffeau pelo setor de contadoria deste Juízo e pela parte contrária, sob pena de indeferimento de novos cálculos. Apresentados os cálculos retificados pelo exequente, o executado poderá se manifestar no prazo de preclusivo de 8 (oito) dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, independentemente de nova intimação. Decorrido, encaminhem-se os autos para a conferência dos cálculos e eventual homologação. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto EPDR Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO

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