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TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011942-75.2026.5.15.0066 AUTOR: GENEILSON CUNHA DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b234799 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário distribuída em 21/08/2026. Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos anexos, este Juízo constatou irregularidades formais e contradições que demandam saneamento imediato para a garantia da ampla defesa, do contraditório e da regular instrução processual. Assim, nos termos dos artigos 321 e 330 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, determino as seguintes medidas de saneamento: 1. DA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL — AUSÊNCIA DA CTPS O reclamante fundamenta suas pretensões com base em um pacto laboral iniciado em 05/01/2026 e encerrado em 16/07/2026, asseverando que os dados constam de sua "CTPS digital em anexo". Todavia, a certidão de autuação e triagem de documentos do PJe (IDs 9b91fa0 a 27768a2) demonstra que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não foi efetivamente juntada aos autos. DETERMINAÇÃO: Intime-se o reclamante para que providencie a juntada de cópia integral de sua CTPS (física digitalizada ou o relatório completo em PDF extraído da CTPS Digital), contendo a qualificação civil, o registro do contrato com a 1ª reclamada e as respectivas anotações de alteração salarial ou rescisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova documental correspondente. 2. DO ESCLARECIMENTO DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL Verifica-se manifesta contradição teórica entre a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial. No item "03" da fundamentação jurídica, o reclamante argumenta vício de consentimento ("erro") e requer expressamente a "conversão para DISPENSA SEM JUSTA CAUSA por iniciativa do empregador". Contudo, no encerramento do mesmo tópico e no rol de pedidos (item 10), pleiteia a modificação para "rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea 'd' da CLT". As duas modalidades possuem requisitos fáticos e consequências jurídicas distintas. DETERMINAÇÃO: Intime-se o reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial a fim de esclarecer e unificar seu pedido, definindo com precisão se pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão com conversão em dispensa imotivada por iniciativa do empregador ou se postula o reconhecimento da rescisão indireta, sob pena de extinção do pedido por indeterminação (art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 330, I, do CPC). 3. DA AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR — CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No rol de pedidos constantes no item "18", o reclamante postula a condenação das rés ao pagamento de "restituições de desconto/contribuição assistencial" no valor estimado de R$ 3.000,00. No entanto, a petição inicial carece inteiramente de causa de pedir sobre o tema, inexistindo qualquer fundamentação ou relato de fato que demonstre a ocorrência de tais descontos, sua abusividade ou ilegalidade no decorrer da relação de emprego. DETERMINAÇÃO: Intime-se o reclamante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento contendo a causa de pedir correspondente à restituição de descontos assistenciais, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial por inépcia quanto a este específico pedido (art. 330, § 1º, I, do CPC c/c art. 840, § 1º, da CLT). 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA — EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS O reclamante formula pleito com caráter de medida liminar para que seja ordenado às reclamadas a exibição imediata de recibos de pagamento, contracheques e controles de jornada. DECISÃO: Por se tratar de documentos cuja guarda é de obrigação legal do empregador e que devem acompanhar a peça de defesa, nos termos do artigo 396 do CPC e do artigo 74, § 2º, da CLT, indefiro a liminar de exibição imediata, diferindo a análise de eventual inversão do ônus da prova para o momento da contestação. A determinação de juntada dar-se-á juntamente com a notificação para apresentação de defesa, sob as penas do artigo 400 do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS E INTIMAÇÕES Intime-se o reclamante, por seus procuradores habilitados (José Antônio Funnicheli e Gabriel Funichello), para que cumpra as determinações de saneamento constantes dos itens 1, 2 e 3 deste despacho, sob pena de extinção dos respectivos pleitos sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC).Cumprida tempestivamente a emenda ou decorrido o prazo in albis, façam-se os autos conclusos para deliberação, inclusive acerca da designação de audiência de inicial, considerando que a matéria controvertida (vício de consentimento e jornada de trabalho) exige produção de prova oral em audiência. Cumpra-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de agosto de 2026. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta CRL Intimado(s) / Citado(s) - GENEILSON CUNHA DA SILVA
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