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TJSP · Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 0011942-23.2001.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Bernardo Barbosa Lima - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 1997 a 1998, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo (grifos e negritos não originais): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 246,97 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), em novembro de 2001, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 347,56 (trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL. Palmital. Sentença que extinguiu a execução, em razão da ausência de interesse de agir. Irresignação da parte exequente. Inadmissibilidade. Valor da causa, à data da propositura da ação, inferior ao valor de alçada. Inteligência do art.34 da Lei de Execuções Fiscais-LEF. 'Quantum' decidido no julgamento do Recurso Especial 1.168.625/MG pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou o valor de alçada em R$328,27 para janeiro de 2001, com atualização pelo IPCA-E. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000582-04.2020.8.26.0415; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmital -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 08/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Decisão que extingue o feito por falta de interesse de agir Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1507323-83.2025.8.26.0073; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 02/04/2026). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Nilson Monteiro (OAB: 304003/SP) (Procurador) - 1° andar
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PROCESSO ENTRADO EM 11/08/2026 0011942-23.2001.8.26.0510; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Rio Claro; Vara: Setor das Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0011942-23.2001.8.26.0510; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Rio Claro; Advogado: Nilson Monteiro (OAB: 304003/SP) (Procurador); Apelado: Bernardo Barbosa Lima
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