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0011942-02.2007.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0011942-02.2007.8.11.0002. ESPÓLIO: EDILZA MARIA CONCEICAO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de execução de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em que se verifica que a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo legal sem comprovação do depósito do valor referente à(s) RPV(s), o que motivou a adoção de medidas coercitivas por este Juízo. Com efeito, diante da inércia do ente público, foi determinado o sequestro de valores via SISBAJUD, conforme decisão que determinou o sequestro da quantia devidamente atualizada, que eventualmente fosse encontrada em contas bancárias pertencentes ao ente executado pelo sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 837 do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 6º do Provimento n.º 11/2017/CM/TJMT. Registre-se que o Município de Várzea Grande, ao tomar ciência da medida constritiva, informou os dados da conta bancária oficial cadastrada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no âmbito do CIA nº 0024685-54.2024.8.11.0000, para fins exclusivos de bloqueio via SISBAJUD: Banco do Brasil – 001, Agência: 2764-2, Conta Corrente: 45.278-5, Titular: Município de Várzea Grande, CNPJ: 03.507.548/0001-10, requerendo que eventuais bloqueios judiciais fossem direcionados exclusivamente à conta acima indicada. Ocorre que, conforme demonstrado pelo resultado do SISBAJUD, a tentativa de bloqueio na conta do Município de Várzea Grande junto ao Banco do Brasil, agência 2764, resultou infrutífera, com a resposta de que o réu/executado não é titular da agência/conta indicada. Por outro lado, o bloqueio direcionado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer resultou cumprido integralmente, no valor de R$ 18.888,57, tendo sido o depósito efetivamente realizado, conforme aviso de crédito do Banco do Brasil, com data de depósito em 08/07/2026, no valor de R$ 18.888,57, referente ao processo nº 0011942-02.2007.8.11.0002, na conta judicial nº 3800108927016. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição do alvará relativo ao crédito da autora, informando que os valores deverão ser creditados na conta corrente do Dr. Ede Marcos Deniz, cujo PIX é o CPF nº 804.455.511-00, Banco do Brasil, Agência 4043-6, Conta Corrente nº 107230-7. A pretensão do ente executado de direcionar o bloqueio exclusivamente à conta por ele indicada não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Primeiramente, é cediço que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao devedor suportar os ônus decorrentes de seu próprio inadimplemento. O Município de Várzea Grande, devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário da RPV dentro do prazo legal, quedou-se inerte, dando causa à adoção das medidas executivas ora em curso. Em segundo lugar, este Juízo tem conhecimento, em razão de inúmeras outras demandas que tramitam perante esta Vara, de que as tentativas de bloqueio na conta indicada pelo Município — Banco do Brasil, Agência 2764-2, Conta Corrente 45.278-5 — têm reiteradamente restado infrutíferas, o que se confirmou no presente caso, conforme o resultado do SISBAJUD acima mencionado. Nesse contexto, a manutenção do bloqueio efetivado na conta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer se impõe como medida necessária, legítima e proporcional à satisfação do crédito executado. A Secretaria Municipal integra a estrutura orgânica do próprio Município de Várzea Grande, tratando-se de órgão da Administração Pública Municipal, de modo que os recursos ali depositados são, em última análise, recursos públicos municipais passíveis de constrição para satisfação de débitos do ente federativo. A propósito, o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, o art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 10.259/2001 e o art. 13, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009 autorizam expressamente o sequestro de verbas públicas no caso de descumprimento do prazo para pagamento de RPV, não havendo qualquer restrição quanto à conta específica a ser atingida pela medida constritiva. Ante o exposto, MANTENHO a penhora efetivada na conta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Várzea Grande, junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 18.888,57 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), depositados na conta judicial nº 3800108927016. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO para levantamento dos valores bloqueados na conta indicada pelo advogado constituído nos autos. Após o levantamento e comprovação do crédito nas contas dos beneficiários, INTIME-SE o advogado da parte exequente para que apresente comprovante de recebimento, e, em seguida, conclusos os autos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. Expedindo-se o necessário. VÁRZEA GRANDE, 2 de setembro de 2026. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito

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