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0011941-77.2024.5.15.0093

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011941-77.2024.5.15.0093 AGRAVANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. AGRAVADO: MARIA EDUARDA DOVIGUES VICTARI A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5996dc9) proferida nos autos do processo 0011941-77.2024.5.15.0093 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011941-77.2024.5.15.0093 AGRAVANTE : REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ADVOGADA : Dra. ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO : Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA AGRAVADA : MARIA EDUARDA DOVIGUES VICTARI ADVOGADO : Dr. JONATHANS DE JESUS SILVA ADVOGADO : Dr. RODRIGO ESTRADA GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 07ad474; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 14ad26b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA VIOLAÇÃO AO ART. 190 DA CLT E DA MÁ APLICAÇÃO DO ANEXO 9 DA NR-15 – INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE POR MERA ENTRADA EM CÂMARA FRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA CONTRARIEDADE DIRETA À SÚMULA 448, II, DO TST E VIOLAÇÃO AO ART. 190 DA CLT – BANHEIRO DE CLIENTES NÃO SE EQUIPARA A BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO Consta do v. acórdão: "Quanto ao agente insalubre frio, o perito informou que a autora "realizava a arrumação diária dos produtos no interior da câmara fria Walking, que possui temperatura em torno de +1 ºC" e que "O ambiente interior da câmara fria é considerado como insalubre, tendo em vista a temperatura inferior a +12 ºC, conforme evidenciado em norma", de modo que a menção recursal à ACGIH não pode ser utilizada como substitutiva da norma legal. Além disso, não prospera a insurgência da reclamada de que "mesmo o i. Perito tendo visualizado a Japona Térmica - CA 37721, fornecida pela Reclamada no local, ainda assim embasou sua análise exclusivamente em documentos, desconsiderando o relato da própria Autora acerca do uso do equipamento", pois a prova do fornecimento de EPI's é eminentemente documental e sua apresentação é encargo do empregador, a quem incumbe manter o registro dos equipamentos de proteção fornecidos, nos termos da NR 6, item 6.6.1, da Portaria 3.214 /78: 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009). Esclareça-se à ré que a reclamante não é especialista nos assuntos técnicos, de modo que suas declarações quanto ao uso dos EPI's não podem ser unicamente consideradas, sendo necessário verificar as anotações nas fichas de EPI's, a existência do C.A e a frequência adequada da substituição. Também não há falar que a exposição da autora era eventual, pois, conforme estabelece a Súmula nº 47 do C. TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Portanto, a exposição da reclamante ao agente insalubre frio não pode ser considerada eventual, mas, sim, intermitente e habitual, porquanto integra as atribuições laborativas da autora, sendo previsível sua repetição no tempo por necessidade do empreendimento da reclamada. Pontue-se que o laudo pericial foi produzido por profissional gabaritado, que goza da confiança do Juízo, não tendo a reclamada infirmado as conclusões periciais por nenhum outro meio de prova. No que se refere aos agentes biológicos, restou incontroverso nos autos que "a Reclamante realizava atividades de limpeza da loja e do banheiro existente no local, que poderia ser acessado pelo público. A limpeza do sanitário era realizada em sistema de rodízio, com a Reclamante podendo ser responsável pela sua higienização cerca de uma a duas vezes por semana. O local possui um fluxo diário de cerca de 300 pessoas, sendo considerado como de grande circulação de pessoas". Dispõe a Súmula nº 448 do C. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (grifos nossos) Extrai-se do item II do enunciado que é indispensável que a coleta de lixo e limpeza de sanitários ocorra em ambientes expostos a um grande número de usuários, de uso público ou coletivo de grande circulação. Por grande circulação de pessoas, entende-se que o ambiente difere do ambiente domiciliar ou de escritórios, no qual um número limitado de pessoas faz uso dos banheiros. No caso, não há dúvidas de que o ambiente de trabalho da autora se trata de um local de grande circulação de pessoas, pois, como visto, constou no laudo pericial que "O local possui um fluxo diário de cerca de 300 pessoas, sendo considerado como de grande circulação de pessoas". Ademais, ainda que a reclamante realizasse outras tarefas além da limpeza de banheiros e coleta de lixo e em revezamento com outros empregados, nos termos da Súmula 47 do C. TST, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Portanto, inconteste que a reclamante se ativava na limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Acresça-se que eventual fornecimento de EPI's à autora não impediria por completo o contato com agentes biológicos, pois a contaminação pode ocorrer, inclusive, pelas vias respiratórias do trabalhador. (...) Desse modo, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral. Recurso não provido." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância. Isso deve ser feito em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, deve ser mantido o despacho agravado. O TRT, ao analisar o tema “adicional de insalubridade”, adotou os seguintes fundamentos: Quanto ao agente insalubre frio, o perito informou que a autora "realizava a arrumação diária dos produtos no interior da câmara fria Walking, que possui temperatura em torno de +1 ºC. (...) Portanto, a exposição da reclamante ao agente insalubre frio não pode ser considerada eventual, mas, sim, intermitente e habitual, porquanto integra as atribuições laborativas da autora, sendo previsível sua repetição no tempo por necessidade do empreendimento da reclamada. (...) No que se refere aos agentes biológicos, restou incontroverso nos autos que "a Reclamante realizava atividades de limpeza da loja e do banheiro existente no local, que poderia ser acessado pelo público. A limpeza do sanitário era realizada em sistema de rodízio, com a Reclamante podendo ser responsável pela sua higienização cerca de uma a duas vezes por semana. O local possui um fluxo diário de cerca de 300 pessoas, sendo considerado como de grande circulação de pessoas". (...) Ademais, ainda que a reclamante realizasse outras tarefas além da limpeza de banheiros e coleta de lixo e em revezamento com outros empregados, nos termos da Súmula 47 do C. TST, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Portanto, inconteste que a reclamante se ativava na limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Acresça-se que eventual fornecimento de EPI's à autora não impediria por completo o contato com agentes biológicos, pois a contaminação pode ocorrer, inclusive, pelas vias respiratórias do trabalhador. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema relativo ao “agente insalubre frio”, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do especialista (art. 436 do CPC/1973 - atual art. 479 do CPC/2015), certo ser necessário existirem, nos autos, outros elementos que afastem a força probante da perícia. No presente caso , conforme descrito no acórdão recorrido, foi realizada perícia nos autos, em que foi apurado o trabalho em condições insalubres, agente nocivo "frio", na medida em que o Reclamante adentrava, diversas vezes por dia, em "câmaras de resfriados e de congelados", sem proteção adequada para neutralizar ou reduzir os impactos do referido agente à saúde. Registre-se que não se pode afastar o direito ao adicional de insalubridade com fundamento no fato de que o contato com o agente nocivo ocorria de forma intermitente ou por tempo reduzido. Observe-se que, a teor da Súmula 47 do TST, " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de labor prestado em ambientes frios, sendo reconhecida a condição insalubre, a circunstância de o lapso temporal de permanência do empregado sob essa condição ter ocorrido de forma reduzida ou intermitente não elide o direito à percepção do adicional de insalubridade. Isso porque a análise da insalubridade decorrente de exposição ao frio é feita qualitativamente, e não de forma quantitativa, uma vez que o Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não fixa limites de tolerância de tempo de exposição a este agente insalubre. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-RR-0011266-73.2023.5.03.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO FRIO EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE GUARDA E CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS EM CÂMARA FRIA REALIZADA AO LONGO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM O USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’S) ADEQUADOS. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . (Ag-AIRR-1000137-04.2023.5.02.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (art. 1.035, § 1º, do CPC). Na espécie, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio , sendo tal convicção firmada mediante valoração de fatos e provas, cujo revolvimento nesta fase recursal de natureza extraordinária encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 08/06/2021). RECURSO DE REVISTA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio . Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposto ao frio, ao adentrar diariamente na câmara fria, sem proteção adequada, uma vez que os EPI' s fornecidos pelo reclamado não foram suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade. Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Inteligência das Súmulas 47 e 289 e Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. [...]. (RR-1344-55.2010.5.04.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/05/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE FRIO. ANEXO 9 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. LAUDO PERICIAL . No caso, o Tribunal Regional, a despeito do laudo pericial, concluiu que o trabalho da reclamante não era em condições insalubres, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78, registrando " que o ambiente de trabalho contava com, temperatura igual ou superior a 10º C, sendo que a insalubridade foi reconhecida porque em períodos diversos do contrato, a reclamante realizou o corte de peças de frango, empacotamento de miúdos de frango, que, segundo consignado pelo perito, apresentavam temperatura de 4ºC ". Ocorre que nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 " As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho " . Restou demonstrado nos autos que as condições da reclamante enquadra-se exatamente na hipótese prevista na supracitada norma, já que, em decorrência do laudo pericial, foi considerado que as atividades da reclamante eram insalubres, pois o empregado tinha contato com baixas temperaturas , sem a devida proteção. Por fim, registre-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que o Anexo 9 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.[...] (RR-1398-35.2012.5.12.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. Trata-se de controvérsia sobre a caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas. No caso, o Regional decidiu por manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela exposição ao agente de risco "frio", tendo sido constatado que o reclamante adentrava cotidianamente em câmara fria sem EPI capaz de neutralizar o agente de risco. Asseverou, ainda, que "o efetivo ingresso em câmara fria, cotidianamente, tornam inócuas as alegações relacionadas com o tempo de permanência no local, considerando que a legislação, aplicável ao caso, já mencionada, não prevê limitação temporal", entendimento este adotado por esta Corte, haja vista que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio . Ademais, a pretensão recursal relativa ao fornecimento de EPI esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-1000680-73.2015.5.02.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARA FRIA. ANÁLISE QUALITATIVA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A análise da insalubridade decorrente de exposição ao frio é feita qualitativamente, porquanto o Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não fixa limites de tolerância de tempo de exposição a este agente insalubre . No caso dos autos, o ingresso na câmara fria se dava por duas a três vezes ao dia, por um minuto por vez, e uma vez por mês por cinco minutos, sem a utilização de EPI, o que constitui exposição habitual e intermitente, nos termos da Súmula 47 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-69400-48.2013.5.17.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 06/10/2017). (g.n.) Já no que é pertinente ao tema “agentes biológicos por limpeza de banheiro de grande circulação”, registram-se os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CENTENAS DE COLABORADORES. SÚMULA N. 448, II, DO TST. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitários utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que " A perícia evidenciou que a Reclamante realizava a limpeza diária de, no mínimo, 5 banheiros, utilizados por centenas de colaboradores" e ainda que " exposição aos riscos biológicos, conforme a literatura técnica abaixo transcrita, é inerente à atividade, ou seja, uma vez realizada a atividade contendo o risco, não há possibilidade técnica de sua neutralização com EPCs e/ou EPIs". 5. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o acórdão recorrido está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior do Trabalho. 6. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § º, da CLT e na Súmula n. 42 o TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000319-63.2024.5.09.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE –LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " As informações contidas no laudo provam que o trabalho da reclamante envolvia coleta e manuseio de lixo de instalações de uso coletivo de grande circulação " bem como que " Levando-se em conta se tratar de banheiros destinados clientes e funcionários (600 e 700 pessoas), com limpeza diária, entendo ser aplicável, no caso, o disposto no Anexo 14, da NR-15, da Portaria do MTE nº 3.214/78, quanto à coleta de lixo urbano, que assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 448, II, do E. TST " Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários de uso coletivo, caso dos autos, considerando o público numeroso que frequenta o estabelecimento, coletando lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Por fim, registre-se que, conquanto a questão tenha sido afetada ao julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 325-54.2017.5.21.0006 , não há decisão de suspensão proferida naquele feito. Agravo interno a que se nega provimento . (AIRR-0000337-18.2024.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional asseverou que os banheiros, de cuja limpeza cuidava a reclamante, eram utilizados por uma coletividade de empregados –reputando-o como de grande circulação. Diante desse contexto fático, que não admite reexame nessa instância extraordinária, tem-se que a Corte a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas, como é o caso, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000870-19.2024.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento esta sedimentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior. II. Evidenciado que a empregada prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e alunos, e a respectiva coleta de lixo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, motivo pelo qual o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-0010059-66.2024.5.03.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/02/2026). (...) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema em análise " Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade " foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão de a Reclamante realizar a limpeza de 6 banheiros utilizados por cerca de 40 empregados. Concluiu que "(...) o uso de sanitários por cerca de 40 (quarenta) pessoas caracteriza uso coletivo, de grande circulação." Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Neste sentido foi editada a Súmula 448/TST. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso coletivo, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela empregada enquadradas na mencionada Portaria Ministerial, razão pela qual, no caso em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. (RR-0010812-94.2020.5.15.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/02/2026). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que efetua a limpeza de banheiros em local de grande circulação de pessoas é objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, sob o Tema 33 da Tabela de IRRR, ainda pendente de julgamento –sem que haja, até o momento, determinação de suspensão dos feitos que sobre ele versem. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Da leitura do acórdão regional, observa-se que, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive da prova pericial, o TRT concluiu que a atividade exercida pela autora ensejava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Frise-se que, in casu, o TRT registrou ser " incontroverso que a reclamante atuava na limpeza dos banheiros do Fórum de Ponta Grossa, local com grande circulação de indivíduos, com giro diário de cerca de duzentas a duzentas e cinquenta pessoas, as quais faziam uso dos banheiros do estabelecimento " . Nos termos em que proferida, observa-se que a decisão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que o número de sanitários e de pessoas que os utilizam, como no caso dos autos, excede o esperado para escritório ou residência, equiparando-se à limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, na forma da Súmula 448, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000635-07.2023.5.09.0678, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST . Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Dessa forma, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. (...) Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros m ambientes de uso coletivo de grande circulação (caso dos autos) não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (Ag-RR-10607-68.2021.5.03.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não se desconhece a afetação do Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos para deliberação do Tribunal Pleno desta Corte Superior a fim de se definir "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) " razão pela qual se constata a transcendência jurídica da causa. De todo modo, este Tribunal tem decidido que a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 equiparando essa atividade a coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Por esse motivo, não comporta reforma a decisão regional por meio da qual se deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0011470-96.2024.5.15.0049, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119593538700000201724073. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119593538700000201724073?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011941-77.2024.5.15.0093 AGRAVANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. AGRAVADO: MARIA EDUARDA DOVIGUES VICTARI A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5996dc9) proferida nos autos do processo 0011941-77.2024.5.15.0093 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011941-77.2024.5.15.0093 AGRAVANTE : REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ADVOGADA : Dra. ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO : Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA AGRAVADA : MARIA EDUARDA DOVIGUES VICTARI ADVOGADO : Dr. JONATHANS DE JESUS SILVA ADVOGADO : Dr. RODRIGO ESTRADA GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 07ad474; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 14ad26b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA VIOLAÇÃO AO ART. 190 DA CLT E DA MÁ APLICAÇÃO DO ANEXO 9 DA NR-15 – INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE POR MERA ENTRADA EM CÂMARA FRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA CONTRARIEDADE DIRETA À SÚMULA 448, II, DO TST E VIOLAÇÃO AO ART. 190 DA CLT – BANHEIRO DE CLIENTES NÃO SE EQUIPARA A BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO Consta do v. acórdão: "Quanto ao agente insalubre frio, o perito informou que a autora "realizava a arrumação diária dos produtos no interior da câmara fria Walking, que possui temperatura em torno de +1 ºC" e que "O ambiente interior da câmara fria é considerado como insalubre, tendo em vista a temperatura inferior a +12 ºC, conforme evidenciado em norma", de modo que a menção recursal à ACGIH não pode ser utilizada como substitutiva da norma legal. Além disso, não prospera a insurgência da reclamada de que "mesmo o i. Perito tendo visualizado a Japona Térmica - CA 37721, fornecida pela Reclamada no local, ainda assim embasou sua análise exclusivamente em documentos, desconsiderando o relato da própria Autora acerca do uso do equipamento", pois a prova do fornecimento de EPI's é eminentemente documental e sua apresentação é encargo do empregador, a quem incumbe manter o registro dos equipamentos de proteção fornecidos, nos termos da NR 6, item 6.6.1, da Portaria 3.214 /78: 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009). Esclareça-se à ré que a reclamante não é especialista nos assuntos técnicos, de modo que suas declarações quanto ao uso dos EPI's não podem ser unicamente consideradas, sendo necessário verificar as anotações nas fichas de EPI's, a existência do C.A e a frequência adequada da substituição. Também não há falar que a exposição da autora era eventual, pois, conforme estabelece a Súmula nº 47 do C. TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Portanto, a exposição da reclamante ao agente insalubre frio não pode ser considerada eventual, mas, sim, intermitente e habitual, porquanto integra as atribuições laborativas da autora, sendo previsível sua repetição no tempo por necessidade do empreendimento da reclamada. Pontue-se que o laudo pericial foi produzido por profissional gabaritado, que goza da confiança do Juízo, não tendo a reclamada infirmado as conclusões periciais por nenhum outro meio de prova. No que se refere aos agentes biológicos, restou incontroverso nos autos que "a Reclamante realizava atividades de limpeza da loja e do banheiro existente no local, que poderia ser acessado pelo público. A limpeza do sanitário era realizada em sistema de rodízio, com a Reclamante podendo ser responsável pela sua higienização cerca de uma a duas vezes por semana. O local possui um fluxo diário de cerca de 300 pessoas, sendo considerado como de grande circulação de pessoas". Dispõe a Súmula nº 448 do C. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (grifos nossos) Extrai-se do item II do enunciado que é indispensável que a coleta de lixo e limpeza de sanitários ocorra em ambientes expostos a um grande número de usuários, de uso público ou coletivo de grande circulação. Por grande circulação de pessoas, entende-se que o ambiente difere do ambiente domiciliar ou de escritórios, no qual um número limitado de pessoas faz uso dos banheiros. No caso, não há dúvidas de que o ambiente de trabalho da autora se trata de um local de grande circulação de pessoas, pois, como visto, constou no laudo pericial que "O local possui um fluxo diário de cerca de 300 pessoas, sendo considerado como de grande circulação de pessoas". Ademais, ainda que a reclamante realizasse outras tarefas além da limpeza de banheiros e coleta de lixo e em revezamento com outros empregados, nos termos da Súmula 47 do C. TST, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Portanto, inconteste que a reclamante se ativava na limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Acresça-se que eventual fornecimento de EPI's à autora não impediria por completo o contato com agentes biológicos, pois a contaminação pode ocorrer, inclusive, pelas vias respiratórias do trabalhador. (...) Desse modo, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral. Recurso não provido." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância. Isso deve ser feito em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, deve ser mantido o despacho agravado. O TRT, ao analisar o tema “adicional de insalubridade”, adotou os seguintes fundamentos: Quanto ao agente insalubre frio, o perito informou que a autora "realizava a arrumação diária dos produtos no interior da câmara fria Walking, que possui temperatura em torno de +1 ºC. (...) Portanto, a exposição da reclamante ao agente insalubre frio não pode ser considerada eventual, mas, sim, intermitente e habitual, porquanto integra as atribuições laborativas da autora, sendo previsível sua repetição no tempo por necessidade do empreendimento da reclamada. (...) No que se refere aos agentes biológicos, restou incontroverso nos autos que "a Reclamante realizava atividades de limpeza da loja e do banheiro existente no local, que poderia ser acessado pelo público. A limpeza do sanitário era realizada em sistema de rodízio, com a Reclamante podendo ser responsável pela sua higienização cerca de uma a duas vezes por semana. O local possui um fluxo diário de cerca de 300 pessoas, sendo considerado como de grande circulação de pessoas". (...) Ademais, ainda que a reclamante realizasse outras tarefas além da limpeza de banheiros e coleta de lixo e em revezamento com outros empregados, nos termos da Súmula 47 do C. TST, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Portanto, inconteste que a reclamante se ativava na limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Acresça-se que eventual fornecimento de EPI's à autora não impediria por completo o contato com agentes biológicos, pois a contaminação pode ocorrer, inclusive, pelas vias respiratórias do trabalhador. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema relativo ao “agente insalubre frio”, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do especialista (art. 436 do CPC/1973 - atual art. 479 do CPC/2015), certo ser necessário existirem, nos autos, outros elementos que afastem a força probante da perícia. No presente caso , conforme descrito no acórdão recorrido, foi realizada perícia nos autos, em que foi apurado o trabalho em condições insalubres, agente nocivo "frio", na medida em que o Reclamante adentrava, diversas vezes por dia, em "câmaras de resfriados e de congelados", sem proteção adequada para neutralizar ou reduzir os impactos do referido agente à saúde. Registre-se que não se pode afastar o direito ao adicional de insalubridade com fundamento no fato de que o contato com o agente nocivo ocorria de forma intermitente ou por tempo reduzido. Observe-se que, a teor da Súmula 47 do TST, " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de labor prestado em ambientes frios, sendo reconhecida a condição insalubre, a circunstância de o lapso temporal de permanência do empregado sob essa condição ter ocorrido de forma reduzida ou intermitente não elide o direito à percepção do adicional de insalubridade. Isso porque a análise da insalubridade decorrente de exposição ao frio é feita qualitativamente, e não de forma quantitativa, uma vez que o Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não fixa limites de tolerância de tempo de exposição a este agente insalubre. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-RR-0011266-73.2023.5.03.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO FRIO EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE GUARDA E CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS EM CÂMARA FRIA REALIZADA AO LONGO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM O USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’S) ADEQUADOS. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . (Ag-AIRR-1000137-04.2023.5.02.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (art. 1.035, § 1º, do CPC). Na espécie, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio , sendo tal convicção firmada mediante valoração de fatos e provas, cujo revolvimento nesta fase recursal de natureza extraordinária encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 08/06/2021). RECURSO DE REVISTA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio . Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposto ao frio, ao adentrar diariamente na câmara fria, sem proteção adequada, uma vez que os EPI' s fornecidos pelo reclamado não foram suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade. Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Inteligência das Súmulas 47 e 289 e Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. [...]. (RR-1344-55.2010.5.04.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/05/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE FRIO. ANEXO 9 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. LAUDO PERICIAL . No caso, o Tribunal Regional, a despeito do laudo pericial, concluiu que o trabalho da reclamante não era em condições insalubres, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78, registrando " que o ambiente de trabalho contava com, temperatura igual ou superior a 10º C, sendo que a insalubridade foi reconhecida porque em períodos diversos do contrato, a reclamante realizou o corte de peças de frango, empacotamento de miúdos de frango, que, segundo consignado pelo perito, apresentavam temperatura de 4ºC ". Ocorre que nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 " As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho " . Restou demonstrado nos autos que as condições da reclamante enquadra-se exatamente na hipótese prevista na supracitada norma, já que, em decorrência do laudo pericial, foi considerado que as atividades da reclamante eram insalubres, pois o empregado tinha contato com baixas temperaturas , sem a devida proteção. Por fim, registre-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que o Anexo 9 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.[...] (RR-1398-35.2012.5.12.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. Trata-se de controvérsia sobre a caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas. No caso, o Regional decidiu por manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela exposição ao agente de risco "frio", tendo sido constatado que o reclamante adentrava cotidianamente em câmara fria sem EPI capaz de neutralizar o agente de risco. Asseverou, ainda, que "o efetivo ingresso em câmara fria, cotidianamente, tornam inócuas as alegações relacionadas com o tempo de permanência no local, considerando que a legislação, aplicável ao caso, já mencionada, não prevê limitação temporal", entendimento este adotado por esta Corte, haja vista que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio . Ademais, a pretensão recursal relativa ao fornecimento de EPI esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-1000680-73.2015.5.02.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARA FRIA. ANÁLISE QUALITATIVA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A análise da insalubridade decorrente de exposição ao frio é feita qualitativamente, porquanto o Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não fixa limites de tolerância de tempo de exposição a este agente insalubre . No caso dos autos, o ingresso na câmara fria se dava por duas a três vezes ao dia, por um minuto por vez, e uma vez por mês por cinco minutos, sem a utilização de EPI, o que constitui exposição habitual e intermitente, nos termos da Súmula 47 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-69400-48.2013.5.17.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 06/10/2017). (g.n.) Já no que é pertinente ao tema “agentes biológicos por limpeza de banheiro de grande circulação”, registram-se os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CENTENAS DE COLABORADORES. SÚMULA N. 448, II, DO TST. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitários utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que " A perícia evidenciou que a Reclamante realizava a limpeza diária de, no mínimo, 5 banheiros, utilizados por centenas de colaboradores" e ainda que " exposição aos riscos biológicos, conforme a literatura técnica abaixo transcrita, é inerente à atividade, ou seja, uma vez realizada a atividade contendo o risco, não há possibilidade técnica de sua neutralização com EPCs e/ou EPIs". 5. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o acórdão recorrido está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior do Trabalho. 6. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § º, da CLT e na Súmula n. 42 o TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000319-63.2024.5.09.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE –LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " As informações contidas no laudo provam que o trabalho da reclamante envolvia coleta e manuseio de lixo de instalações de uso coletivo de grande circulação " bem como que " Levando-se em conta se tratar de banheiros destinados clientes e funcionários (600 e 700 pessoas), com limpeza diária, entendo ser aplicável, no caso, o disposto no Anexo 14, da NR-15, da Portaria do MTE nº 3.214/78, quanto à coleta de lixo urbano, que assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 448, II, do E. TST " Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários de uso coletivo, caso dos autos, considerando o público numeroso que frequenta o estabelecimento, coletando lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Por fim, registre-se que, conquanto a questão tenha sido afetada ao julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 325-54.2017.5.21.0006 , não há decisão de suspensão proferida naquele feito. Agravo interno a que se nega provimento . (AIRR-0000337-18.2024.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional asseverou que os banheiros, de cuja limpeza cuidava a reclamante, eram utilizados por uma coletividade de empregados –reputando-o como de grande circulação. Diante desse contexto fático, que não admite reexame nessa instância extraordinária, tem-se que a Corte a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas, como é o caso, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000870-19.2024.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento esta sedimentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior. II. Evidenciado que a empregada prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e alunos, e a respectiva coleta de lixo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, motivo pelo qual o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-0010059-66.2024.5.03.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/02/2026). (...) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema em análise " Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade " foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão de a Reclamante realizar a limpeza de 6 banheiros utilizados por cerca de 40 empregados. Concluiu que "(...) o uso de sanitários por cerca de 40 (quarenta) pessoas caracteriza uso coletivo, de grande circulação." Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Neste sentido foi editada a Súmula 448/TST. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso coletivo, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela empregada enquadradas na mencionada Portaria Ministerial, razão pela qual, no caso em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. (RR-0010812-94.2020.5.15.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/02/2026). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que efetua a limpeza de banheiros em local de grande circulação de pessoas é objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, sob o Tema 33 da Tabela de IRRR, ainda pendente de julgamento –sem que haja, até o momento, determinação de suspensão dos feitos que sobre ele versem. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Da leitura do acórdão regional, observa-se que, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive da prova pericial, o TRT concluiu que a atividade exercida pela autora ensejava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Frise-se que, in casu, o TRT registrou ser " incontroverso que a reclamante atuava na limpeza dos banheiros do Fórum de Ponta Grossa, local com grande circulação de indivíduos, com giro diário de cerca de duzentas a duzentas e cinquenta pessoas, as quais faziam uso dos banheiros do estabelecimento " . Nos termos em que proferida, observa-se que a decisão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que o número de sanitários e de pessoas que os utilizam, como no caso dos autos, excede o esperado para escritório ou residência, equiparando-se à limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, na forma da Súmula 448, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000635-07.2023.5.09.0678, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST . Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Dessa forma, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. (...) Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros m ambientes de uso coletivo de grande circulação (caso dos autos) não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (Ag-RR-10607-68.2021.5.03.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não se desconhece a afetação do Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos para deliberação do Tribunal Pleno desta Corte Superior a fim de se definir "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) " razão pela qual se constata a transcendência jurídica da causa. De todo modo, este Tribunal tem decidido que a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 equiparando essa atividade a coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Por esse motivo, não comporta reforma a decisão regional por meio da qual se deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0011470-96.2024.5.15.0049, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119593538700000201724073. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119593538700000201724073?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DOVIGUES VICTARI

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