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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0011939-93.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG AGRAVADO: JEAN FIRMINO ALVES A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9ba49db) proferido nos autos do processo 0011939-93.2024.5.18.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011939-93.2024.5.18.0006 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/llg/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula n. 184 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que “os fundamentos trazidos no recurso referentes ao dano moral constituem inovação em sede recursal” e que “houve alteração de fundamento porque na defesa o reclamado não apresentou nenhum dos fatos suscitados no recurso”. III. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que “Esses mesmos pontos já constavam da contestação, na qual a Recorrente sustentou o atendimento parcial e suficiente da NR-24, o fornecimento de vale-alimentação, a existência de instalações sanitárias e locais de apoio disponíveis e a inexistência de dano moral, por ausência de demonstração de qualquer prejuízo concreto” implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011939-93.2024.5.18.0006, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG e é AGRAVADO JEAN FIRMINO ALVES. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte agravante alega que “o vício apontado pela Agravante não decorre de simples omissão sanável por embargos, mas de efetiva ausência de enfrentamento de fundamentos essenciais suscitados no recurso, o que configura violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão regional deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados pela reclamada, especialmente no que se refere à inexistência de prova concreta de efetivo constrangimento ou de qualquer situação capaz de caracterizar violação à dignidade do trabalhador. Não há nos autos elementos que demonstrem situação de humilhação, exposição vexatória ou qualquer circunstância que ultrapasse os limites do mero dissabor inerente à dinâmica da atividade exercida”. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula n. 184 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, a parte recorrente não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional em que alega ter havido a nulidade por omissão. Logo, configurou-se a preclusão a que se refere a Súmula n. 184 do TST: "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno. 2.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte agravante alega que “controvérsia posta no recurso de revista não exige revolvimento do conjunto probatório, mas sim a análise de questão estritamente jurídica. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de inovação recursal, ao entender que os argumentos apresentados não constariam da defesa. Entretanto, os fundamentos invocados pela recorrente no recurso ordinário decorrem diretamente das teses defensivas já apresentadas na contestação, consistindo apenas em desenvolvimento argumentativo das matérias já submetidas ao contraditório”. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula n. 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Consta do acórdão regional o seguinte registro: Não conheço do apelo patronal porque todos os fundamentos trazidos no recurso referentes ao dano moral constituem inovação em sede recursal. A Ilustre Juíza de origem acolheu o pedido formulado pelo reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em razão da ausência de sanitários nos locais de trabalho. No recurso a reclamada disse: i) todos os trabalhadores que exercem atividades externas utilizam banheiros públicos, como os de postos de gasolina, igrejas e estabelecimentos comerciais em geral, afirmando ainda que os empregados sempre atuam nas proximidades desses pontos de apoio, podendo a eles retornar sempre que necessário e ii) a reclamada possui termo de cooperação firmado com comerciantes da região, por meio do qual são disponibilizados aos empregados local adequado para alimentação e repouso, bem como banheiros com estrutura para higienização (fls. 1537 /1542). Sucede que a reclamada se defendeu quanto ao pedido de danos morais dizendo: i) A NR-24 exige refeitório apenas em estabelecimentos com mais de 300 empregados, o que não se aplica ao Reclamante, cujo trabalho é itinerante e externo às dependências da Reclamada; ii) a ré paga em pecúnia os valores diários referentes ao café da manhã e almoço, permitindo ao trabalhador escolher onde se alimentar e realizar sua higienização; iii) os empregados ficam mais de três horas em tempo ocioso em razão das descargas no aterro, além do intervalo para alimentação e repouso, das 11h às 12h e iv) Não há nos autos qualquer elemento que prove a ocorrência de sofrimento capaz de violar a dignidade do Reclamante em razão do trabalho desempenhado (fls. 145/151). Como se vê, houve alteração de fundamento porque na defesa o reclamado não apresentou nenhum dos fatos suscitados no recurso. Do exposto, não conheço do recurso por inovação recursal. (fls. 1561 e 1562 – grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que “os fundamentos trazidos no recurso referentes ao dano moral constituem inovação em sede recursal” e que “houve alteração de fundamento porque na defesa o reclamado não apresentou nenhum dos fatos suscitados no recurso”. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que “Esses mesmos pontos já constavam da contestação, na qual a Recorrente sustentou o atendimento parcial e suficiente da NR-24, o fornecimento de vale-alimentação, a existência de instalações sanitárias e locais de apoio disponíveis e a inexistência de dano moral, por ausência de demonstração de qualquer prejuízo concreto” implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614443549700000180896742. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614443549700000180896742?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0011939-93.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG AGRAVADO: JEAN FIRMINO ALVES A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9ba49db) proferido nos autos do processo 0011939-93.2024.5.18.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011939-93.2024.5.18.0006 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/llg/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula n. 184 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que “os fundamentos trazidos no recurso referentes ao dano moral constituem inovação em sede recursal” e que “houve alteração de fundamento porque na defesa o reclamado não apresentou nenhum dos fatos suscitados no recurso”. III. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que “Esses mesmos pontos já constavam da contestação, na qual a Recorrente sustentou o atendimento parcial e suficiente da NR-24, o fornecimento de vale-alimentação, a existência de instalações sanitárias e locais de apoio disponíveis e a inexistência de dano moral, por ausência de demonstração de qualquer prejuízo concreto” implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011939-93.2024.5.18.0006, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG e é AGRAVADO JEAN FIRMINO ALVES. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte agravante alega que “o vício apontado pela Agravante não decorre de simples omissão sanável por embargos, mas de efetiva ausência de enfrentamento de fundamentos essenciais suscitados no recurso, o que configura violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão regional deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados pela reclamada, especialmente no que se refere à inexistência de prova concreta de efetivo constrangimento ou de qualquer situação capaz de caracterizar violação à dignidade do trabalhador. Não há nos autos elementos que demonstrem situação de humilhação, exposição vexatória ou qualquer circunstância que ultrapasse os limites do mero dissabor inerente à dinâmica da atividade exercida”. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula n. 184 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, a parte recorrente não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional em que alega ter havido a nulidade por omissão. Logo, configurou-se a preclusão a que se refere a Súmula n. 184 do TST: "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno. 2.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte agravante alega que “controvérsia posta no recurso de revista não exige revolvimento do conjunto probatório, mas sim a análise de questão estritamente jurídica. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de inovação recursal, ao entender que os argumentos apresentados não constariam da defesa. Entretanto, os fundamentos invocados pela recorrente no recurso ordinário decorrem diretamente das teses defensivas já apresentadas na contestação, consistindo apenas em desenvolvimento argumentativo das matérias já submetidas ao contraditório”. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula n. 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Consta do acórdão regional o seguinte registro: Não conheço do apelo patronal porque todos os fundamentos trazidos no recurso referentes ao dano moral constituem inovação em sede recursal. A Ilustre Juíza de origem acolheu o pedido formulado pelo reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em razão da ausência de sanitários nos locais de trabalho. No recurso a reclamada disse: i) todos os trabalhadores que exercem atividades externas utilizam banheiros públicos, como os de postos de gasolina, igrejas e estabelecimentos comerciais em geral, afirmando ainda que os empregados sempre atuam nas proximidades desses pontos de apoio, podendo a eles retornar sempre que necessário e ii) a reclamada possui termo de cooperação firmado com comerciantes da região, por meio do qual são disponibilizados aos empregados local adequado para alimentação e repouso, bem como banheiros com estrutura para higienização (fls. 1537 /1542). Sucede que a reclamada se defendeu quanto ao pedido de danos morais dizendo: i) A NR-24 exige refeitório apenas em estabelecimentos com mais de 300 empregados, o que não se aplica ao Reclamante, cujo trabalho é itinerante e externo às dependências da Reclamada; ii) a ré paga em pecúnia os valores diários referentes ao café da manhã e almoço, permitindo ao trabalhador escolher onde se alimentar e realizar sua higienização; iii) os empregados ficam mais de três horas em tempo ocioso em razão das descargas no aterro, além do intervalo para alimentação e repouso, das 11h às 12h e iv) Não há nos autos qualquer elemento que prove a ocorrência de sofrimento capaz de violar a dignidade do Reclamante em razão do trabalho desempenhado (fls. 145/151). Como se vê, houve alteração de fundamento porque na defesa o reclamado não apresentou nenhum dos fatos suscitados no recurso. Do exposto, não conheço do recurso por inovação recursal. (fls. 1561 e 1562 – grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que “os fundamentos trazidos no recurso referentes ao dano moral constituem inovação em sede recursal” e que “houve alteração de fundamento porque na defesa o reclamado não apresentou nenhum dos fatos suscitados no recurso”. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que “Esses mesmos pontos já constavam da contestação, na qual a Recorrente sustentou o atendimento parcial e suficiente da NR-24, o fornecimento de vale-alimentação, a existência de instalações sanitárias e locais de apoio disponíveis e a inexistência de dano moral, por ausência de demonstração de qualquer prejuízo concreto” implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614443549700000180896742. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614443549700000180896742?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN FIRMINO ALVES