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0011938-96.2015.5.18.0015

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011938-96.2015.5.18.0015 AUTOR: EZEQUIAS VIEIRA DE SOUZA RÉU: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fae86aa proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte exequente, por meio da petição de ID ec74756, requer a expedição de Carta Precatória Executória para penhora e avaliação do veículo I/PORSCHE CAYENNE S, placa FAC-8357, ano/modelo 2015/2016, anteriormente registrado em nome da executada SSG INCORPORAÇÃO E ASSESSORIA - EIRELI, indicando endereços para cumprimento da diligência em São Paulo/SP. Indefiro. Com efeito, embora o referido veículo tenha figurado em consulta RENAJUD realizada nestes autos, verifica-se que o Ofício nº 38/2025-DETRAN/AEDJ/ADS, ID 770fe8f, informou sua arrematação em leilão judicial e solicitou a retirada das restrições RENAJUD existentes, providência deferida por este Juízo no ID 9a1fee0 e efetivamente cumprida conforme ID 79f86a6. Desse modo, a expedição de nova ordem de penhora e avaliação, fundada em pesquisa patrimonial anterior à arrematação e à baixa das restrições, mostra-se inócua, uma vez que o veículo não mais se encontra sujeito à constrição nesta execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique meio concreto e individualizado para o prosseguimento da execução em face dos executados não submetidos ao juízo falimentar, mediante indicação de bem, crédito, endereço, responsável patrimonial ou fato novo apto a justificar nova diligência. Não será considerada providência útil, sem fato novo que a justifique, a mera repetição das pesquisas e convênios patrimoniais já realizados nestes autos. Advirta-se que, ausente manifestação útil no prazo assinalado, suspenda-se a execução quanto aos executados não submetidos ao juízo falimentar, com o lançamento do movimento processual correspondente – código 12.259 –, nos termos do art. 93 do Provimento-Geral Consolidado deste E. TRT e do art. 11-A da CLT, para os fins da prescrição intercorrente. Quanto à Massa Falida de Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda., permanece observado o regime próprio decorrente da falência e a competência do juízo universal, não se confundindo essa suspensão com aquela prevista no art. 11-A da CLT. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS VIEIRA DE SOUZA

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