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0011938-33.2016.5.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011938-33.2016.5.09.0041 AUTOR: ADALTO FERREIRA DE SOUZA RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83a4fb9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em vista da manifestação de ID. 1769084, esclareço que a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial pela executada constitui modalidade legalmente admitida de garantia da execução e tem, justamente, a finalidade de assegurar o Juízo para o exercício do direito de oposição de embargos à execução, não se confundindo com a exigência de depósito em numerário do valor executado. Não há, ademais, previsão legal que imponha à executada, como condição para a apresentação ou processamento dos embargos à execução, o depósito em dinheiro do valor incontroverso, quando já oferecida garantia idônea e suficiente à execução, na modalidade admitida pela legislação. Assim, não se mostra cabível, neste momento processual, determinar a substituição da apólice judicial por numerário como pressuposto para o processamento dos embargos ou para a apreciação da insurgência deduzida pela executada. Eventual liberação de valores incontroversos, mediante substituição parcial da apólice judicial por numerário, deverá observar, de todo modo, a delimitação do montante efetivamente não controvertido e a estabilidade da decisão que vier a ser proferida nos embargos à execução. Dessa forma, a intimação da executada para eventual substituição da apólice judicial por numerário, para fins de liberação dos valores incontroversos, será apreciada após o julgamento dos embargos à execução e o respectivo trânsito em julgado ou, na hipótese de interposição de agravo de petição, será autorizada a liberação dos valores incontroversos, com base na delimitação de valores (artigo 897, § 1º, da CLT). Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão dos embargos à execução. Encaminhado à conclusão por VENICIUS FERNANDO MOURA CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011938-33.2016.5.09.0041 AUTOR: ADALTO FERREIRA DE SOUZA RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83a4fb9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em vista da manifestação de ID. 1769084, esclareço que a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial pela executada constitui modalidade legalmente admitida de garantia da execução e tem, justamente, a finalidade de assegurar o Juízo para o exercício do direito de oposição de embargos à execução, não se confundindo com a exigência de depósito em numerário do valor executado. Não há, ademais, previsão legal que imponha à executada, como condição para a apresentação ou processamento dos embargos à execução, o depósito em dinheiro do valor incontroverso, quando já oferecida garantia idônea e suficiente à execução, na modalidade admitida pela legislação. Assim, não se mostra cabível, neste momento processual, determinar a substituição da apólice judicial por numerário como pressuposto para o processamento dos embargos ou para a apreciação da insurgência deduzida pela executada. Eventual liberação de valores incontroversos, mediante substituição parcial da apólice judicial por numerário, deverá observar, de todo modo, a delimitação do montante efetivamente não controvertido e a estabilidade da decisão que vier a ser proferida nos embargos à execução. Dessa forma, a intimação da executada para eventual substituição da apólice judicial por numerário, para fins de liberação dos valores incontroversos, será apreciada após o julgamento dos embargos à execução e o respectivo trânsito em julgado ou, na hipótese de interposição de agravo de petição, será autorizada a liberação dos valores incontroversos, com base na delimitação de valores (artigo 897, § 1º, da CLT). Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão dos embargos à execução. Encaminhado à conclusão por VENICIUS FERNANDO MOURA CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADALTO FERREIRA DE SOUZA

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