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0011937-96.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011937-96.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252412188, conforme segue transcrito abaixo: 3. EXPEÇA-SE OFÍCIO à PRÓ-SÍNDICO PE COBRANÇAS CONDOMINIAIS LTDA., CNPJ nº 33.189.588/0001-22, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações e apresente os documentos especificados na fundamentação. Eventuais dados protegidos por sigilo deverão ser juntados com restrição de visualização. Intimo, também, a exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 8 de setembro de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

  2. Intimação

    TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011937-96.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252412188, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GMENEZES LTDA. em face de RESIDENCIAL CAMPO DE AVIAÇÃO – CONDOMÍNIO SANTOS DUMONT, fundada em contrato de prestação de serviços, cujo débito foi indicado na petição inicial em R$ 179.711,97. Citado, o executado apresentou a petição de Id. 200328632, na qual questionou o montante exigido e requereu o parcelamento do débito em 23 (vinte e três) prestações mensais de R$ 5.200,00. A referida peça foi posteriormente recebida como embargos à execução e distribuída por dependência, sobrevindo sentença de rejeição liminar. No prosseguimento da execução, foi deferida tentativa de constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD, sem resultado positivo. Diante da frustração da medida, a exequente informou, por meio da petição de Id. 225214765, ter identificado, em outros processos promovidos pelo executado, documentos indicativos de que a arrecadação das cotas condominiais seria realizada por PRÓ-SÍNDICO PE COBRANÇAS CONDOMINIAIS LTDA. Requereu, em consequência, a utilização de prova emprestada, a expedição de ofício à referida empresa, a intimação do executado para prestar esclarecimentos e a penhora de bens móveis existentes nas áreas comuns do condomínio. Intimado para se manifestar acerca do requerimento formulado pela exequente, o executado permaneceu silente, conforme certidão de Id. 250422927. É o breve relato. DECIDO. Do pedido de parcelamento O pedido de parcelamento formulado na petição de Id. 200328632 não comporta acolhimento. Nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, a concessão da moratória legal pressupõe o reconhecimento do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, facultando-se o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros. No caso concreto, o executado não comprovou a realização do depósito inicial exigido pela legislação processual. Além disso, propôs o pagamento em 23 (vinte e três) prestações mensais, número superior ao limite legal, adotando como base da proposta o montante de R$ 116.525,00, inferior ao crédito perseguido pela exequente. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Desse modo, INDEFIRO o pedido, prosseguindo-se a execução na forma do § 4º do referido dispositivo. Da utilização de documentos provenientes de outros processos A exequente requer a utilização de documentos constantes dos processos nº 0014174-37.2025.8.17.3090 e nº 0003657-36.2026.8.17.3090, afirmando que os elementos ali existentes indicariam que a arrecadação das cotas condominiais do executado é operacionalizada por terceiro. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso, a diligência mostra-se pertinente, pois os documentos indicados guardam relação com a forma de arrecadação das receitas do condomínio e, consequentemente, com a possível localização de créditos pertencentes ao executado e sujeitos à atividade executiva. O executado foi previamente intimado acerca do requerimento formulado pela exequente e permaneceu silente. Tal circunstância, contudo, não dispensa a oportunidade de manifestação sobre o conteúdo dos documentos após sua efetiva juntada aos presentes autos. Assim, DEFIRO a utilização dos documentos indicados pela exequente, ficando sua valoração condicionada à observância do contraditório subsequente. Deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada das peças de Id. 221687213, dos autos nº 0014174-37.2025.8.17.3090, e de Id. 235256881, dos autos nº 0003657-36.2026.8.17.3090, promovendo, quando necessário, a ocultação de dados pessoais de terceiros estranhos à presente relação processual que não sejam relevantes para a finalidade da prova. Efetivada a juntada, deverá o executado ser intimado para manifestação. Da expedição de ofício à PRÓ-SÍNDICO PE COBRANÇAS CONDOMINIAIS LTDA. A tentativa de constrição de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD não localizou saldo disponível em nome do executado. Por outro lado, consta da manifestação anteriormente apresentada pelo próprio condomínio referência à existência de arrecadação mensal da ordem de R$ 52.000,00, circunstância que, confrontada com a ausência de ativos financeiros encontrados, justifica o esclarecimento acerca da forma pela qual são arrecadadas e repassadas as cotas condominiais. Há, portanto, elementos concretos que conferem pertinência à diligência requerida, especialmente diante da informação de que a arrecadação seria operacionalizada por pessoa jurídica diversa do próprio condomínio. Nos termos do art. 380, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao terceiro informar ao Juízo os fatos e circunstâncias de que tenha conhecimento. De forma específica para o processo executivo, o art. 772, III, do CPC autoriza que o Juízo determine a sujeitos indicados pelo exequente o fornecimento de informações e documentos relacionados ao objeto da execução. A providência mostra-se adequada e proporcional, porquanto dirigida a terceiro especificamente identificado e fundada em elementos concretos existentes nos autos, com a finalidade de esclarecer a eventual existência de créditos pertencentes ao executado. Por conseguinte, DEFIRO a expedição de ofício à empresa PRÓ-SÍNDICO PE COBRANÇAS CONDOMINIAIS LTDA., CNPJ nº 33.189.588/0001-22, com endereço na Avenida Fernando Simões Barbosa, nº 266, Sala 410, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.020-390, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo, apresentando a documentação de suporte que possuir: a) se mantém ou manteve, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, relação contratual com o RESIDENCIAL CAMPO DE AVIAÇÃO – CONDOMÍNIO SANTOS DUMONT, CNPJ nº 30.864.050/0001-88, relacionada à administração, cobrança ou arrecadação de cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias; b) em caso positivo, qual a natureza e o objeto da relação contratual mantida entre as partes, encaminhando cópia do respectivo instrumento, caso existente; c) qual o valor total arrecadado, mês a mês, em benefício do condomínio executado durante o referido período; d) qual a forma e a periodicidade dos repasses realizados ao condomínio executado; e) se os valores arrecadados são inicialmente creditados em conta de titularidade da própria empresa, do executado ou de terceiro, identificando a respectiva titularidade; f) se existem, na presente data, valores arrecadados, retidos, pendentes de liquidação ou a repassar em favor do executado, indicando o respectivo montante. Eventuais documentos que contenham informações bancárias, financeiras ou outros elementos protegidos por sigilo deverão ser juntados com restrição de visualização, adotando a serventia as providências necessárias à preservação de sua confidencialidade, na forma do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da intimação do executado para prestar esclarecimentos A exequente requereu, ainda, a intimação do executado para prestar esclarecimentos acerca da forma de arrecadação das cotas condominiais. A providência, contudo, mostra-se desnecessária neste momento. As informações relevantes para a finalidade executiva serão requisitadas diretamente à PRÓ-SÍNDICO PE COBRANÇAS CONDOMINIAIS LTDA., terceiro indicado pela própria exequente como responsável pela operacionalização da arrecadação. A obtenção direta dos dados junto à empresa apontada como detentora das informações revela-se suficiente e mais objetiva para o esclarecimento da questão, inexistindo utilidade, neste estágio, na duplicação da diligência. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação do executado para prestar esclarecimentos acerca da forma de arrecadação das cotas condominiais, sem prejuízo da adoção de outras providências executivas caso posteriormente se revelem necessárias. Do pedido de penhora de bens móveis A exequente requereu, ainda, a expedição de mandado de penhora, depósito e avaliação de bens móveis existentes nas áreas comuns do condomínio executado. No presente momento processual, existem indícios concretos da manutenção de fluxo financeiro decorrente da arrecadação das cotas condominiais, possivelmente intermediado pela empresa PRÓ-SÍNDICO PE COBRANÇAS CONDOMINIAIS LTDA. A investigação desses créditos revela-se, neste estágio, potencialmente mais eficaz e menos onerosa do que a apreensão física de bens existentes nas áreas comuns da edificação, além de evitar, neste momento, diligência suscetível de alcançar bens cuja titularidade ou essencialidade ao funcionamento do condomínio tenha de ser aferida individualmente. Mostra-se adequado, portanto, aguardar o resultado das diligências especificamente destinadas à identificação de ativos e créditos antes de autorizar a penhora física requerida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora de bens móveis. Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado no Id. 200328632, por ausência dos requisitos do art. 916 do CPC. 2. DEFIRO a utilização dos documentos provenientes dos processos nº 0014174-37.2025.8.17.3090 e nº 0003657-36.2026.8.17.3090. INTIME-SE a exequente para juntá-los no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as cautelas quanto aos dados pessoais de terceiros. Após, INTIME-SE o executado para manifestação, no mesmo prazo. 3. EXPEÇA-SE OFÍCIO à PRÓ-SÍNDICO PE COBRANÇAS CONDOMINIAIS LTDA., CNPJ nº 33.189.588/0001-22, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações e apresente os documentos especificados na fundamentação. Eventuais dados protegidos por sigilo deverão ser juntados com restrição de visualização. 4. INDEFIRO o pedido de intimação do executado para prestar esclarecimentos acerca da arrecadação das cotas condominiais, por reputar suficiente, neste momento, a requisição direta das informações à empresa acima indicada. 5. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos da fundamentação. 6. INDEFIRO o pedido de penhora de bens móveis, sem prejuízo de renovação caso resultem infrutíferas as diligências destinadas à localização de ativos e créditos. 7. Cumpridas as providências, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. Não localizados bens ou créditos sujeitos à constrição, voltem-me os autos conclusos para apreciação da hipótese do art. 921, III, do CPC. 8. Anote-se o pedido de publicação e intimação exclusiva em nome do advogado IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA, OAB/PE nº 30.192, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 26 de agosto de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011937-96.2025.8.17.2001

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