Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011937-94.2025.5.15.0096 AUTOR: GIANE DE MATTOS MARTINS RÉU: WCA RH BELO HORIZONTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 959f3eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II- DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por GIANE DE MATTOS MARTINS em face de WCA RH BELO HORIZONTE LTDA e CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CCR AUTOBAN) para condenar as reclamadas, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, no prazo legal, após o trânsito em julgado, a pagar à reclamante, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as parcelas a seguir discriminadas: a) diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50%, e horas extras laboradas em feriados com adicional de 100%, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, na forma da fundamentação; b) diferenças de adicional noturno decorrentes da redução da hora noturna e da prorrogação após as 22h00, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título nos autos. A correção monetária e os juros serão apurados na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Os valores dos pedidos apontados na petição inicial não vinculam ou limitam a apuração correta dos valores devidos à reclamante, pois foram atribuídos por exigência legal alusiva ao procedimento, sendo que, na forma do art. 324, § 1º, do CPC, é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu – hipóteses da presente ação. Todavia, como se trata de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo rito sumaríssimo, ainda que o Juízo não esteja obrigado a proferir sentença líquida, em face das peculiaridades das demandas trabalhistas, não pode haver condenação em valor superior a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo da época da sua propositura. Desta forma, limito a condenação ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos da época da propositura da presente ação. Esclareça-se, entretanto, que este limite não se aplica aos acessórios legais, quais sejam: juros de mora e correção monetária. As reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se a dedução da cota-parte da reclamante. O Imposto de Renda devido deverá ser recolhido e comprovado nos autos, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WCA RH BELO HORIZONTE LTDA
- CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011937-94.2025.5.15.0096 AUTOR: GIANE DE MATTOS MARTINS RÉU: WCA RH BELO HORIZONTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 959f3eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II- DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por GIANE DE MATTOS MARTINS em face de WCA RH BELO HORIZONTE LTDA e CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CCR AUTOBAN) para condenar as reclamadas, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, no prazo legal, após o trânsito em julgado, a pagar à reclamante, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as parcelas a seguir discriminadas: a) diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50%, e horas extras laboradas em feriados com adicional de 100%, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, na forma da fundamentação; b) diferenças de adicional noturno decorrentes da redução da hora noturna e da prorrogação após as 22h00, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título nos autos. A correção monetária e os juros serão apurados na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Os valores dos pedidos apontados na petição inicial não vinculam ou limitam a apuração correta dos valores devidos à reclamante, pois foram atribuídos por exigência legal alusiva ao procedimento, sendo que, na forma do art. 324, § 1º, do CPC, é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu – hipóteses da presente ação. Todavia, como se trata de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo rito sumaríssimo, ainda que o Juízo não esteja obrigado a proferir sentença líquida, em face das peculiaridades das demandas trabalhistas, não pode haver condenação em valor superior a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo da época da sua propositura. Desta forma, limito a condenação ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos da época da propositura da presente ação. Esclareça-se, entretanto, que este limite não se aplica aos acessórios legais, quais sejam: juros de mora e correção monetária. As reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se a dedução da cota-parte da reclamante. O Imposto de Renda devido deverá ser recolhido e comprovado nos autos, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIANE DE MATTOS MARTINS