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TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011937-61.2017.5.15.0133 AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVA RÉU: MARKA BF CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bae7ac proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos. I- Tendo em vista o decurso do prazo para a executada ANA CAROLINA BORGES SCRIBONI opor embargos à execução (Id 2974f0b), libere-se o depósito judicia de Id 7109c6f ao exequente, observando-se a conta bancária de Id fa42c06. II- O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. Porque exauridas as outras possibilidades de penhora e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como no Tema 75 de precedente vinculante do C. TST, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora sobre 30% do salário recebido por ANA CAROLINA BORGES SCRIBONI - CPF 218.282.658-02, limitados a 50% da remuneração líquida, garantindo-se ainda o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, o que garante a manutenção de suas necessidades e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos. Deverá a quantia correspondente ser depositada mensalmente em conta judicial no BANCO DO BRASIL S/A, à disposição deste Juízo, consignando o número do processo em epígrafe, até atingir o montante da execução: Valor do débito: R$30.087,44 atualizado até 01/09/2026.Mensalmente deverá ocorrer a comprovação dos depósitos nos autos do processo em epígrafe, até ulterior deliberação deste Juízo. Consigne-se que, tencionando a máxima efetividade aos postulados da boa-fé processual objetiva, segurança jurídica e imperatividade das decisões judiciais, eventual descumprimento da ordem pela terceira interessada sujeitará à multa diária de R$500,00, limitada ao total do crédito exequendo, que será revertida ao pagamento da execução, sem prejuízo de denúncia por crime de desobediência. Prazo de 10 dias para resposta, que deverá ser via peticionamento avulso por advogado diretamente no processo em epígrafe (caso assistida a empresa juridicamente) ou, alternativamente, via email desta unidade jurisdicional: daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br. Serve a presente como ofício ao MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS e ao LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE COSMORAMA (CNPJ nº 59.858.001/0001-14) para que cumpra mensalmente a determinação, depositando à disposição deste Juízo os valores indicados. Competirá ao exequente ou seu(ua) patrono(a) a adoção das providências necessárias para o cumprimento, de modo que ficará ao seu encargo a impressão do deste ofício e apresentação perante aquele Órgão/empresa. A autenticidade do documento poderá ser verificada através do código numérico único com 29 dígitos, no endereço eletrônico que segue: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam; ou mediante leitura do QR-Code por meio do aplicativo JTe. Por fim, sobreste-se o feito, aguardando-se a vinda dos depósitos, até a garantia da execução. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO SOARES DA SILVA
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