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0011936-75.2024.5.03.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Lavras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011936-75.2024.5.03.0065 AUTOR: DIEGO DE SOUZA BARRETO RÉU: ANDREI REZENDE COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 007d7e6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DIEGO DE SOUZA BARRETO ajuizou em 19/12/2024 ação trabalhista em face de ANDREI REZENDE COELHO, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 643.655,00. O reclamado apresentou contestação e reconvenção escritas, acompanhadas de documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, à reconvenção e aos documentos. Determinada a realização de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho (ID. 7eeeb6a) e prova pericial médica (ID. c48ab3e). Prova técnica de geolocalização obtida junto à operadora Telefônica Brasil S.A. (Vivo) de IDs.1fc2589 e 3a7a6bf. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais apresentadas pelo reclamado. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. O réu impugnou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais que impedem o conhecimento do mérito da demanda pelo julgador. Diante disso, a impugnação apresentada pelo réu ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC. Por essa razão, não prospera, devendo seu exame ser remetido para a análise do mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Embora a impugnação a alguns documentos tenha sido feita de forma específica pela parte reclamada, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 429, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito, em contraposição às demais provas colhidas. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O reclamado argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação havida entre as partes seria de parceria rural, regida pela Lei nº 4.504/1964, o que atrairia a competência da Justiça Comum Estadual para dirimir a controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. A discussão acerca da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, se de emprego ou de parceria rural, confunde-se com o próprio mérito da demanda, não se prestando a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. A competência da Justiça do Trabalho é definida em razão da matéria e das pessoas envolvidas, sendo firme o entendimento de que lhe compete processar e julgar as ações que tenham por objeto a discussão de vínculo empregatício e as indenizações decorrentes da relação de trabalho. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência arguida, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para o julgamento do feito. PROTESTOS. Ratificam-se integralmente os atos e decisões interlocutórias do Juízo (IDs. e9bd869, 7954596 e dcddf15), registradas sob protestos formulados pelo reclamado quanto às conclusões periciais (ID. 501e5ef), ao indeferimento de prazo suplementar para manifestação sobre ofício bancário (ID. fb39e20) e ao indeferimento de renovação de ofício ao IMA (ID. 21de8da). A valoração fática e técnica dos laudos periciais constitui matéria de mérito oportunamente apreciada; a concessão de prazos e o indeferimento de diligências desnecessárias ou já atendidas decorrem do regular exercício da direção processual e do princípio do livre convencimento motivado (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC), não se vislumbrando cerceamento de defesa ou nulidade. PROTESTOS. CONTRADITA. Ratifica-se o decidido quanto ao indeferimento da contradita da testemunha do autor, Giovanni Souza Bicalho, fundada em alegação de interesse na causa, amizade íntima e litígio contra o reclamado com pedido de indenização por dano moral, pelo motivo já exposto na ata de audiência (ID. cdd4596). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/07/2021 a 19/12/2024, na função de Encarregado Rural, com salário mensal de R$ 3.000,00, além da consequente anotação em sua CTPS. Sustenta que executava atividades contínuas e subordinadas nas fazendas do réu (como operação de tratores, compra e venda de gado, pulverização, plantio e colheita), presentes a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação. O reclamado refuta a pretensão, aduzindo que jamais existiu liame empregatício entre as partes, mas sim parceria agrícola e comercial iniciada em 2021 após transações imobiliárias. Alega que o autor atuava com plena autonomia na condição de produtor rural e negociante independente, utilizando equipamentos próprios e auferindo divisão de lucros por transferências bancárias, sem submissão a ordens ou poder diretivo. A controvérsia central dos autos cinge-se à natureza jurídica da relação mantida entre as partes no período de 01/07/2021 a 19/12/2024. A distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, impõe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na prestação de serviços com os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Ao réu, por sua vez, caberia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), no caso, a alegada parceria rural. A análise do conjunto probatório demonstra que o réu não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não acostou aos autos qualquer contrato escrito de parceria, contabilidade de divisão de lucros e prejuízos, ou documento formal que demonstrasse a assunção conjunta dos riscos do empreendimento rural. A prova oral produzida pelo autor corrobora a tese da inicial. Em seu depoimento pessoal, o reclamante relatou que prestava serviços sob as ordens diretas de Flávio, o qual determinava os trabalhos a mando do réu Andrei; que executava serviços com trator, plantio e colheita de milho, plantio de feijão e aveia, além de roçar e limpar pastagens; que comparecia diariamente ao trabalho; que cumpria jornada média das 06h30 às 17h; e que recebia salário mensal de R$ 3.000,00, pago mediante depósito bancário e entrega de bezerras. A primeira testemunha indicada pelo autor, João Batista, teve a contradita acolhida, sendo ouvida apenas como informante, o que retira o valor probatório de suas declarações para fins de comprovação do vínculo. A segunda testemunha, Giovanni Bicalho, confirmou a presença diária do autor na propriedade entre os anos de 2021 e 2025, trabalhando com gado, trator e milho, embora não tenha presenciado diretamente o recebimento de ordens. Por outro lado, a prova oral produzida pelo réu mostrou-se frágil para demonstrar a alegada parceria rural. A testemunha Murilo Siqueira afirmou que o autor e o réu realizavam negócios de gado e trator, mas confessou não ter presenciado o reclamante recebendo ordens de Flávio, nem soube precisar a dinâmica da suposta sociedade. Já a testemunha André Souza relatou que o autor possuía sociedade de tratores e mantinha gado próprio na propriedade, mas não comprovou a efetiva divisão de lucros e riscos inerente à parceria. A testemunha Leonel Costa, policial militar, limitou-se a informar que via o autor em atividades agrícolas na região de Carrancas e Itutinga, sem saber para quem ele prestava serviços. Tais depoimentos não comprovam a divisão de lucros e prejuízos na atividade, elemento essencial para a caracterização da parceria agrícola. A prova documental reforça o convencimento acerca da relação de emprego. O contrato de compra e venda de imóvel rural (ID. e105865) e o respectivo recibo de R$ 600.000,00 (ID. 0b11c0b) demonstram que o autor vendeu uma gleba de terras ao réu no ano de 2021. Esse negócio jurídico corrobora a narrativa de que, após a alienação de suas terras, o autor passou a prestar serviços de forma subordinada para o novo proprietário. Ademais, as notas fiscais de insumos agrícolas acostadas aos autos (fls. 148-161) foram emitidas em nome do réu, evidenciando que os insumos necessários à lavoura eram adquiridos pelo empregador, e não pelo suposto parceiro. Os comprovantes de transferências via PIX (IDs. 56bd1d5 e ad75136) revelam pagamentos mensais regulares, compatíveis com a contraprestação salarial, e não com a partilha aleatória de frutos rurais. A subordinação jurídica, elemento distintivo entre o emprego e o trabalho autônomo ou em parceria, emerge clara do contexto fático. O autor recebia ordens do encarregado Flávio, cumpria jornada fiscalizada, utilizava maquinário de propriedade do réu e não assumia os riscos da atividade econômica. A circunstância de o autor manter gado próprio em pasto da fazenda, conforme confessado em perícia técnica, não possui o condão de descaracterizar o vínculo empregatício. Tratava-se de mera tolerância do empregador, configurando benefício indireto, sem que houvesse participação do trabalhador nos riscos do empreendimento principal. No tocante à prova técnica de geolocalização obtida junto à operadora Telefônica Brasil S.A. (Vivo) (IDs.1fc2589 e 3a7a6bf), cumpre destacar, de início, as limitações técnicas intrínsecas a esse meio probatório. Os registros de conexão a Estações Rádio Base (ERB/CDR) não se equiparam ao rastreamento contínuo por GPS, não permitindo individualizar com precisão o endereço exato do usuário, a permanência contínua na localidade ou a natureza da atividade desempenhada no instante da comunicação telefônica. Ainda assim, a mobilidade territorial revelada nos relatórios não evidencia autonomia ou existência de parceria rural, porquanto se harmoniza com a dinâmica fática descrita desde a petição inicial. O autor esclareceu que a prestação de serviços abrangia diversas propriedades rurais ligadas ao réu (situadas em Lavras, Carmo da Cachoeira e Bom Sucesso), demandando frequentes deslocamentos para aquisição de insumos agrícolas, manejo e negociação de semoventes. Dessa forma, a dispersão geográfica verificada nos dados telefônicos é compatível com as atribuições inerentes à função de encarregado rural exercida em benefício do empreendimento econômico do réu, não servindo para afastar a subordinação jurídica e a habitualidade próprias da relação de emprego. Nesse contexto, é imperioso distinguir o presente caso de julgados que afastam o vínculo diante de genuínas parcerias rurais. A Quarta Turma deste TRT da 3ª Região, em caso que envolvia a ausência de subordinação jurídica e a efetiva partilha de riscos, decidiu pela inexistência de relação de emprego: “EMENTA: PARCERIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A parceria agrícola é modalidade contratual por meio da qual o parceiro-proprietário do imóvel rural cede ao parceiro-produtor o uso de suas terras para que este realize o cultivo de produtos agrícolas, mediante uma reserva da quota nos lucros produzidos. 2. Os parceiros não são somente os beneficiários dos lucros da exploração da propriedade rural, mas também são conjuntamente responsáveis pelos riscos inerentes à atividade rural. 3. Nesse passo, considerando a ausência de subordinação entre o proprietário e o parceiro contratado, há óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido no aspecto. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010490-75.2020.5.03.0033. Relator(a): Paula Oliveira Cantelli. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 13/10/2022.)” No caso em exame, todavia, a realidade fática é diametralmente oposta. Não houve cessão de terras para exploração autônoma pelo autor, nem divisão de riscos da safra. O trabalhador integrava a estrutura produtiva do réu, sujeito a ordens e horários, utilizando equipamentos do empregador. A configuração do vínculo de emprego demanda a presença cumulativa dos requisitos legais, e a alegada parceria rural não se sustenta diante da ausência de partilha de riscos e da presença inequívoca de subordinação. Nesse sentido, o seguinte julgado: “EMENTA: PARCERIA RURAL X RELAÇÃO DE EMPREGO. A teor do art. 96, §1º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), a parceria rural é arranjo por meio do qual uma parte cede a outra uso específico de imóvel rural visando à implementação de atividade agrária comum para a qual o parceiro concorre com o próprio trabalho. Assim, a parceria rural se distingue da relação de emprego e se aproxima dos contratos societários na medida em que ambas as partes partilham dos riscos e frutos do negócio, sendo a remuneração do parceiro pactuada na forma de quotas sobre os rendimentos do empreendimento comum. Isso posto, a mera permissão a que o trabalhador cultive pequena porção de terra na propriedade em que presta serviços de maneira não eventual, subordinada e mediante pagamento mensal não se confunde com a parceria rural, havendo em vez disso típica relação de emprego rural, consoante arts. 2º e 3º da Lei nº 5.889/73 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010584-07.2024.5.03.0090. Relator(a): Maristela Íris da Silva Malheiros. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)” (grifo nosso). Portanto, demonstrada inexistência de parceria rural e a presença cumulativa dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente entre o reclamante e o réu. Ademais, o reclamado deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/07/2021, na função de Encarregado Rural, com salário mensal de R$ 3.000,00, no prazo de 10 dias após intimação para tanto (Súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, e sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão. Reconhecido o vínculo empregatício, passa-se no tópico seguinte à análise da rescisão indireta e verbas rescisórias. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. O autor pleiteia a resolução do contrato por culpa do empregador, com fulcro no artigo 483, alíneas "c" e "d", da CLT. A prova dos autos demonstra que o réu não efetuou o registro na CTPS do trabalhador, não realizou os depósitos do FGTS, não concedeu férias remuneradas e não pagou o décimo terceiro salário. Ademais, após o grave acidente de trabalho sofrido pelo autor em 16/10/2024, o empregador omitiu-se no dever de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), privando o trabalhador de seus direitos previdenciários. Tais condutas configuram descumprimento grave das obrigações contratuais e legais, tornando insustentável a manutenção do vínculo. Acolhe-se, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com extinção em 19/12/2024, data do ajuizamento da ação. Em decorrência da declaração da rescisão indireta, que se equipara em todos os efeitos legais à dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, e tendo em vista a base salarial mensal fixada no tópico precedente (R$ 3.000,00), são devidas ao autor as seguintes verbas rescisórias e parcelas contratuais inadimplidas, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (39 dias) em 27/01/2025 e nos limites do pedido: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) saldo de salário de outubro de 2024 (30 dias); c) saldo de salário de novembro de 2024 (30 dias); d) 13º salário proporcional de 2021 (06/12); e 13º salário integral de 2022, 2023 e 2024; e) férias vencidas, de forma dobrada, dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3; férias simples do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; e férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (07/12). Ressalte-se que a projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de anotação na CTPS (OJ 82 da SDI-1 do TST) e cálculo de gratificações natalinas e férias. Com relação ao 13º proporcional de 2025 (01/12), em razão da projeção do aviso prévio, o reclamante não formulou pedido expresso desta parcela. Ademais, a parte ré deverá efetuar o recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS e sobre as verbas rescisórias ora deferidas (exceto sobre férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST), bem como a multa de 40% sobre o montante total, que devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador (Tema 68 de IRR), no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução, não incidente sobre a projeção do aviso prévio indenizado (TST/SDI-1, OJ 42). Outrossim, deverá a parte ré proceder à anotação na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de término contratual, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (39 dias), em 27/01/2025. Além disso, deverá a parte ré, no prazo de 10 dias após intimação para tanto (súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, fornecer ao reclamante o TRCT e as guias da CD/SD devidamente preenchidas para a habilitação no programa de seguro-desemprego, bem como as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40%, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). Postula o reclamante o pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR) de todo o período contratual. Contudo, reconhecido o pagamento de salário sob a modalidade mensal (R$ 3.000,00), os dias de repouso semanal e feriados já se encontram devidamente quitados na própria remuneração ordinária, por expressa disposição do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. O deferimento da verba de forma apartada caracterizaria indevido bis in idem, razão pela qual não procede o pedido principal de DSR, sem prejuízo dos reflexos das horas extras deferidas em tópico próprio. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, sob a alegação de que mantinha contato habitual com agentes químicos (defensivos agrícolas, herbicidas e fungicidas) e biológicos nas lides da fazenda, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. O reclamado sustenta a improcedência do pleito, alegando que o autor jamais atuou sob subordinação ou exposto de forma habitual a agentes nocivos nas dependências do sítio, sendo responsável por suas próprias decisões e eventuais manejos em lavouras particulares. Determinada a produção de prova pericial (ID. 7eeeb6a), o i. perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) por diversos agentes durante todo o pacto laboral: “16) Conclusão Pericial Tendo como parâmetros os artigos 189 e 193 da Consolidação da Lei do Trabalho - CLT e a Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que aprova as Normas Regulamentadoras - NR 15 (Atividades e Operações Insalubres) e após entrevista com as partes, inspeção no posto de trabalho, análise técnica dos autos, e análise dos documentos (anexos). Conclui o Perito que: * O Reclamante laborou exposto ao Agente Físico Ruído caracterizando Insalubridade 20% em Grau Médio conforme estabelece o anexo № 1 da NR-15 Portaria 3.214/78 durante todo o pacto laboral. * De acordo com Anexo № 13 da NR-15, o Reclamante laborou exposto ao Agente Químico, sem a devida proteção, caracterizando Insalubridade em Grau Médio 20% nos meses de fevereiro e outubro de cada ano. FÓSFORO Insalubridade de Grau Médio 20% “Emprego de defensivos organofosforados”. * O Reclamante laborou exposto aos Agentes Biológicos sem a devida proteção, caracterizando Insalubridade 20 % em Grau Médio conforme estabelece o anexo №14 da NR-15 Portaria 3.214/78 durante todo o pacto laboral. Insalubridade de Grau Médio 20% Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - Estábulos e cavalariças. * De acordo com as atividades exercidas pelo Reclamante não caracteriza insalubridade conforme os Anexos № 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 respectivamente, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.” No que tange ao adicional de insalubridade, a prova pericial demonstrou a exposição do autor a agentes nocivos à saúde, sem a devida proteção. O perito constatou que o reclamante operava o trator Yanmar, ano 2012, ficando exposto a ruído contínuo de 89,5 dB(A), acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR-15. Além disso, o autor realizava a pulverização das lavouras de milho e feijão com defensivos agrícolas, como Roundup e Atrazina, manuseando agentes químicos classificados no Anexo 13 da NR-15. O laudo também atestou a exposição a agentes biológicos, em virtude do contato permanente com animais em estábulos e currais, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. O perito judicial concluiu que o ambiente de trabalho era insalubre em grau médio (20%), ante a ausência de fornecimento e fiscalização do uso de EPIs pelo empregador. O reclamado não demonstrou a adoção de medidas capazes de eliminar ou neutralizar a nocividade dos agentes físicos, químicos e biológicos. Nesse contexto, a prova pericial foi robusta. O expert de confiança do Juízo respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados e esclarecimentos posteriores, fundamentando as suas conclusões. Ressalte-se que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Contudo, no presente caso, constata-se que o laudo foi elaborado com a habitual precisão técnica do expert, refletindo adequadamente os parâmetros da legislação aplicável, razão pela qual merece integral acolhimento quanto aos aspectos técnicos. Cabe destacar que a desconstituição do laudo pericial exige a demonstração de vícios técnicos ou inconsistências relevantes, o que não se verifica nos autos. Portanto, não existem elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, as quais merecem acolhimento. Dessa forma, nos limites do pedido, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o período contratual, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos nos DSRs, pois a base de cálculo (salário mínimo) já contém tal parcela (OJ 103, da SDI-1, do TST). A base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, observando-se a sua cotação vigente durante o período de referência. Não há que se falar em exclusão do período de férias e afastamentos, eis que o adicional de insalubridade integra o salário para todos os fins (art. 142, §5º, CLT e súmula nº 139, TST), e ante a ausência de previsão legal para o pagamento proporcional, eis que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos respectivos graus. Para fins de liquidação, e em virtude de expressa disposição legal, os reflexos de verbas de natureza salarial integram o cálculo do FGTS (art. 15 da Lei nº 8.036/90), independentemente de pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Ademais, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no IRR 68, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive como reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, independentemente da modalidade de rescisão contratual, na forma dos arts. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n° 8.036/90. Considerando a modalidade de rescisão contratual nos autos (rescisão indireta), os valores depositados serão posteriormente liberados. Como consectário legal, por se tratar de matéria de ordem pública e cogente, considerando a presente decisão quanto à exposição do reclamante a condições insalubres, o réu deverá expedir o PPP conforme reconhecido no laudo pericial e nesta sentença, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto (Súmula n° 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao autor (art. 497 do CPC), e sem prejuízo de o mesmo ser feito pelo perito oficial deste Juízo, às expensas do demandado, em caso de omissão. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O reclamante postula a condenação do réu ao pagamento de horas extraordinárias, estimadas em média de 80 horas mensais, com acréscimo de 50% e reflexos legais. Afirma que laborava de segunda a quinta-feira ou de segunda a sábado, habitualmente das 06h às 16h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, estendendo a jornada até as 22h cerca de duas vezes por semana, além de realizar viagens a Belo Horizonte cerca de duas vezes ao mês para compras de insumos, ocasiões em que a jornada perfazia aproximadamente 20 horas diárias. O reclamado contesta o pedido afirmando que o autor não mantinha jornada fixa nem controle de horários, gozando de ampla liberdade para gerir suas rotinas e ausentando-se por longos períodos para cuidar de plantios próprios. Ressalta que a narrativa inicial é inverossímil e que competia ao autor a comprovação da sobrejornada alegada. O ônus de provar a jornada de trabalho incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. O réu não acostou aos autos cartões de ponto, registros de horário ou qualquer outro meio de controle da jornada do autor. A ausência de prova documental por parte da defesa atrai a presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial, a ser confrontada com os demais elementos probatórios. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que cumpria jornada média das 06h30 às 17h, com variações em razão da venda de gado e de viagens, chegando a laborar das 06h às 20h ou 21h durante a época da safra, em cerca de 10 a 12 finais de semana por ano. A testemunha Giovanni Bicalho corroborou a extensão da jornada, relatando que via o autor trabalhando na fazenda por volta das 07h da manhã e, ao buscar sua ex-esposa no final do dia, entre 17h e 18h, o reclamante ainda se encontrava em atividade. Por outro lado, a alegação de que realizava jornada de 20 horas diárias quando viajava para Belo Horizonte, cerca de duas vezes ao mês, para adquirir insumos destinados às fazendas, não se sustenta diante das regras ordinárias de experiência (art. 375 do CPC e art. 852-D da CLT). A distância entre Lavras e a capital mineira (aproximadamente 240 km por trecho via BR-381) demanda cerca de três horas de deslocamento por percurso. Fixar uma jornada de 20 horas para essa finalidade contraria a lógica do homem médio e a razoabilidade prática das atividades comerciais e de suprimentos, cujo funcionamento de estabelecimentos fornecedores sequer se estende por tal amplitude horária. Trata-se de narrativa manifestamente inverossímil e descolada dos limites da resistência física humana habitual. Portanto, nesses dias específicos, fixa-se uma jornada de 12 horas diárias, o que se mostra razoável. Diante do conjunto probatório, fixa-se que o reclamante cumpria a seguinte jornada de trabalho, balizada pelo seu depoimento pessoal em audiência: - de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 17h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada; - 02 (duas) vezes ao mês, jornada diária de 12 horas, em razão de viagem à Belo Horizonte para compras de insumos; - Durante a época da safra, que ocorreu em 11 (onze) finais de semana por ano, a jornada estendia-se também aos sábados e domingos, das 06h30 às 20h30. Com base na jornada fixada, o autor laborava em sobrejornada habitual. Diante do exposto, observados os limites do pedido, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras excedentes a 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme critério mais benéfico, acrescidas do adicional legal, com reflexos sobre DSRs, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais multa de 40%, conforme jornada de trabalho fixada e durante todo o período contratual. Para o cálculo das parcelas, deverão ser considerados, ainda, os seguintes parâmetros: a) frequência integral; b) divisor 220; c) salário mensal de R$ 3.000,00; d) termos da Súmula 264 do TST; e) aplicação do IRR 09 do TST. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. O autor pleiteia o reembolso de despesas de deslocamento, alegando que gastava R$ 300,00 mensais com combustível e desgaste de veículo próprio para percorrer 16 km diários entre sua residência e as fazendas do réu. O pedido não merece prosperar. Não há qualquer previsão legal, convencional ou contratual que assegure o reembolso de despesas ou o pagamento de auxílio combustível para que o trabalhador utilize veículo próprio no deslocamento até o trabalho (artigo 5º, II, da Constituição Federal). Ademais, o autor formulou o pedido por mera estimativa (R$ 300,00 mensais), sem anexar notas fiscais, cupons de abastecimento, recibos ou comprovantes de manutenção veicular. O ressarcimento por dano material ou reembolso de despesas exige prova cabal do desembolso efetivo, não se admitindo arbitramento genérico. Além disso, a prova oral revelou que as atividades operacionais e de transporte eram executadas com veículos da propriedade ou de terceiros (caminhão do réu/de Flávio e tratores do sítio), conforme depoimento da testemunha Murilo Siqueira e do informante João Batista. Por fim, o deslocamento da residência até o local de trabalho constitui encargo regular do trabalhador no trajeto residência-trabalho (itinere), salvo quando demonstrada imposição patronal de uso de veículo próprio para serviço ou pactuação expressa de reembolso, o que não foi comprovado nos autos. Ante o exposto, não procede o pedido de reembolso de despesas de deslocamento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O reclamante postula o reconhecimento da garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho sofrido em 16/10/2024, com a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva equivalente a 12 meses de salários e reflexos, fundamentando o pedido no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ante a ocorrência de incapacidade temporária e ausência de emissão da CAT pelo empregador. O reclamado refuta o pleito apontando a ausência dos requisitos legais, haja vista a inexistência de relação de emprego, a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário (código B91) e a ocorrência do evento por culpa exclusiva do autor, que manejou animais confinados sem autorização patronal. Na prova pericial médica (ID. c48ab3e), o i. perito médico concluiu: “X- Conclusão: O exame médico pericial confirmou a presença de sequela anatomofuncional parcial e permanente em mão direita, que corresponde a perda funcional final pela Tabela da SUSEP de 12%. Vejamos: 9% (Perda total do uso de um dos dedos anulares) x 1/3 (falange distal) + 15% (Perda total do uso de um dos dedos indicadores) x 1/3 (metacarpofalangeana) + 12% (Perda total do uso de um dos dedos médios) x 1/3 (falange distal) = 12%” Portanto, a perícia médica confirmou a existência de sequela anatomofuncional parcial e permanente na mão direita do autor, quantificando a perda funcional em 12%, conforme a Tabela da SUSEP. O perito médico atestou o nexo causal direto entre o acidente e as atividades laborais, concluindo que não há incapacidade para qualquer trabalho, não impedindo o reclamante de exercer atividades laborais simples, administrativas ou de supervisão rural. Corroborando a narrativa autoral, o laudo técnico de engenharia de segurança do trabalho (ID. 7eeeb6a) constatou que o ambiente laboral apresentava condições inseguras. O perito técnico verificou o descumprimento das normas de segurança previstas na NR-31, destacando a ausência de fornecimento de EPIs, como luvas adequadas para o manejo de animais de grande porte, e a falta de planejamento e sinalização de segurança no curral. O empregador, ademais, omitiu-se no dever legal de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), dificultando o acesso do trabalhador aos benefícios previdenciários e evidenciando o descaso com a saúde e segurança de seus empregados. O réu, em sua defesa, suscitou a tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que o autor teria mantido 21 cabeças de gado confinadas sem água e alimento por dois dias, o que teria causado estresse e comportamento agressivo nos animais. Contudo, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, sem provar a sua versão, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Em seu depoimento, o autor informou que, no dia do infortúnio, o caseiro João havia separado o gado para apresentação a dois compradores, José Heitor e Paulo Fernando, e que, após a não concretização do negócio, ao retornar ao estábulo para soltar os animais, dois bois da raça Nelore pularam a porteira, prensando sua mão direita na quina do azulejo. A dinâmica do acidente, portanto, ocorreu no exercício regular das funções de encarregado rural, durante o manejo de gado, atividade que, por sua própria natureza, encerra riscos acentuados à integridade física do trabalhador. O TRT da 3ª Região enfrentou a questão da responsabilidade civil em acidentes envolvendo animais, firmando o entendimento acerca da aplicação da responsabilidade objetiva: “EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO CAUSADA POR ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Regra geral, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza subjetiva, dependendo da prova da culpa ou o dolo do empregador, ou de seus prepostos, para emerja o dever de indenizar. É certo, porém, que o sistema do Código Civil de 2002 ampliou as hipóteses de configuração da responsabilidade objetiva, abrangendo hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano trouxer riscos para outrem (artigo 927, parágrafo único). No caso vertente, aplica-se o artigo 936 do Código Civil, no sentido de que "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior", visto ser o ex-empregador tutor dos cães que atacaram a reclamante, fato que culminou nas diversas lesões físicas e morais. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0010388-35.2023.5.03.0102. Relator(a): Vicente de Paula Maciel Júnior. Data de julgamento: 17/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024.)” A atividade de manejo de gado de grande porte implica risco acentuado, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Subsidiariamente, ainda que se adotasse a teoria da responsabilidade subjetiva, a culpa do empregador ficaria evidenciada na modalidade in vigilando e in eligendo, ante a ausência de treinamento adequado, o não fornecimento de EPIs e a falta de fiscalização das condições de segurança no curral. O nexo causal entre o dano e a atividade laboral é inequívoco, não havendo que se falar em aplicação do artigo 945 do Código Civil para redução ou exclusão da indenização, pois a suposta culpa concorrente não ficou comprovada. Reconhecido o acidente de trabalho e o nexo causal, impõe-se a análise da estabilidade acidentária. O trabalhador que sofre acidente de trabalho e fica afastado por mais de 15 dias, recebendo auxílio-doença acidentário, possui garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST. O autor usufruiu de afastamento previdenciário por auxílio por incapacidade temporária no período de 16/10/2024 a 13/01/2025 (ID. a3d2131), lapso superior a 15 dias, preenchendo os requisitos da Súmula 378, II, do TST. T Tendo em vista que o contrato de trabalho foi extinto em 19/12/2024, por meio da rescisão indireta ora reconhecida, antes mesmo do término do afastamento previdenciário, o reclamante faz jus ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período estabilitário de 12 meses, contado a partir da cessação do benefício (13/01/2025 a 13/01/2026). A condenação abrange o pagamento de 12 salários de R$ 3.000,00, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%, tendo por base o salário de R$ 3.000,00. DANOS MORAL, EXISTENCIAL E ESTÉTICO. O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e existenciais, asseverando que sofreu gravíssimo acidente de trabalho em 16/10/2024, ao ser atacado por um bovino e ter a mão direita prensada contra a porteira, resultando em sequelas traumáticas e abandono pelo réu sem socorro ou amparo previdenciário formal. Outrossim, postula o recebimento de indenização por danos estéticos, decorrente da deformidade física permanente e perda de harmonia estética na mão direita, causada pela amputação de falange e limitações articulares resultantes do acidente. O reclamado contesta aduzindo a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade ou culpa patronal. Sustenta que o infortúnio decorreu de conduta imprudente exclusiva do autor, que manteve animais sem alimentação e água para efetuar negociações próprias na ausência do proprietário, além de destacar que custeou despesas médicas por mera liberalidade. Inicialmente, cabe ressaltar que o pedido autoral de dano moral e existencial configura, tecnicamente, apenas dano moral puro, mas não dano existencial. O conceito de dano existencial trabalhista caracteriza-se pela supressão contínua e abusiva dos direitos fundamentais do trabalhador, de modo a comprometer de forma severa seu projeto de vida ou a inviabilizar suas relações de convívio social, familiar e comunitário (geralmente verificado em hipóteses de jornadas exaustivas habituais ou isolamento severo decorrente de condutas patronais abusivas). No presente caso, o sofrimento psíquico, o abalo emocional, a dor da perda anatômica e a angústia decorrentes da lesão física integram o conceito tradicional de dano moral (lesão aos direitos da personalidade / integridade física e psíquica — art. 5º, V e X, da Constituição Federal e art. 223-C da CLT). Dito isso, a gravidade das lesões sofridas pelo autor é inegável. A amputação do dedo anelar da mão direita, seu dimídio dominante, causaram sofrimento físico e psicológico (foram necessárias duas cirurgias reparadoras), impactando de certa forma a sua vida profissional e atividades cotidianas. A negligência do empregador, que deixou de fornecer EPIs, de realizar treinamentos na operação das atividades, de emitir a CAT, agrava o caráter ilícito da conduta. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, assegura ao trabalhador vítima de acidente laboral o direito à indenização quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. O arbitramento da indenização deve observar ainda a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, o auxílio financeiro pontual prestado pelo réu após o acidente, sem ensejar enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando que a perícia médica atestou a presença de sequela anatomofuncional parcial e permanente em mão direita, que corresponde a perda funcional final de 12%, sem incapacidade laboral, e que o autor já retornou ao mercado de trabalho em nova função, fixa-se pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acidente também deixou marcas visíveis e permanentes no corpo do autor, configurando o dano estético (ID. c48ab3e, fls. 356 - 360). A deformidade na mão direita resultante da amputação altera a harmonia física da vítima e gera sofrimento contínuo pela perda da integridade corporal. No que tange à cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, o TST pacificou a matéria, afastando a alegação de bis in idem na cumulação de tais verbas indenizatórias: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - POSSIBILIDADE. 1.1. Delineados, no acórdão regional, os pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva, decorrente de acidente de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. 1.2. Havendo lesão desfiguradora decorrente de acidente de trabalho, pelo qual a pessoa se tornou visualmente marcada - dano estético -, e, ainda, desconforto íntimo - dano moral -, direitos distintos são lesados, não configurando "bis in idem" ou coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000781-62.2015.5.23.0056. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)” Diante da comprovada deformidade permanente, e observados os mesmos critérios de proporcionalidade e razoabilidade aplicados à reparação por danos morais, arbitra-se a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulada com a reparação por danos morais, em consonância com a Súmula 387do STJ. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O reclamante postula indenização por lucros cessantes e fixação de pensão mensal vitalícia (ou indenização em parcela única), com base no art. 950 do Código Civil, sob a alegação de que o acidente reduziu de maneira irreversível sua capacidade laborativa para as funções de operador de máquinas e lides rurais. O reclamado sustenta a ausência de incapacidade laboral e a inexistência de nexo causal culposo imputável à defesa, requerendo a rejeição integral do pedido ou, eventualmente, a aplicação de redutor de 30% em caso de fixação em parcela única. Quanto aos lucros cessantes, o pedido não merece acolhimento. O autor esteve afastado de suas atividades laborais no período de 16/10/2024 a 13/01/2025, durante o qual percebeu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (ID. a3d2131). O recebimento de benefício previdenciário substitutivo da remuneração durante todo o período de afastamento afasta a existência de prejuízo econômico efetivo a ser indenizado a título de lucros cessantes, uma vez que a finalidade dessa verba é exatamente compensar a perda de ganhos durante a convalescença, perda essa que não se verificou diante da cobertura previdenciária. Quanto à pensão mensal vitalícia, igualmente não comporta deferimento. A perícia médica atestou que não há incapacidade para qualquer trabalho (ID. c48ab3e). Ademais, a prova dos autos demonstra que o autor já retornou ao mercado de trabalho, tendo iniciado novo vínculo empregatício com seu cunhado, desde o final de março de 2025, para exercer função administrativa em fazenda de gado leiteiro. Tal circunstância evidencia que a sequela funcional de 12% na mão direita, embora real, não o impediu de retomar atividade laboral remunerada. O artigo 950 do Código Civil pressupõe depreciação efetiva da capacidade laborativa que resulte em diminuição de ganhos; inexistindo impedimento para o trabalho e havendo comprovação de nova atividade remunerada, desaparece o pressuposto fático da pensão vitalícia. Não procedem, portanto, os pedidos de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia. RECONVENÇÃO. RETENÇÃO DE CHEQUE. DESPESAS MÉDICAS E CIRÚRGICAS. O reclamado-reconvinte propõe reconvenção para compelir o autor-reconvindo a restituir a quantia de R$ 15.000,00 referente a um cheque de terceiro repassado para compensação e prestação de contas no âmbito da parceria rural, além do ressarcimento de R$ 5.000,00 despendidos com procedimentos médicos e cirúrgicos. O reclamante-reconvindo contesta a reconvenção, alegando que jamais se apropriou de títulos de crédito pertencentes ao réu e esclarecendo que o repasse de R$ 5.000,00 consistiu em auxílio parcial do empregador para custear a cirurgia de emergência decorrente do próprio acidente de trabalho vivenciado nas dependências da fazenda. A tese reconvencional, contudo, carece de qualquer amparo probatório e é frontalmente desmentida pela prova documental produzida nos autos. Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, o Banco Santander informou que o referido cheque nº 36 foi compensado e devolvido na data de 27/09/2024, tendo como motivo da devolução o código 22, correspondente a divergência de assinatura (IDs. a0d10f0 e 3d68d78). A devolução do título pela instituição financeira, por motivo alheio à vontade do portador e antes mesmo do ajuizamento da presente ação, demonstra que o cheque nunca foi efetivamente compensado pelo autor, nem houve apropriação indébita de valores. O pedido alternativo de devolução do título de crédito, no caso de não compensação bancária, fica igualmente prejudicado, pois não há provas nos autos que esteve em posse ou sob responsabilidade do reclamante. A narrativa do réu-reconvinte revela-se, portanto, infundada e desprovida de suporte fático, não ficando comprovado o ato ilícito, o dano ou o nexo causal necessário à procedência do pedido reconvencional. No que tange ao pedido reconvencional de restituição da quantia despendida com a cirurgia e o tratamento do autor (transferência de R$ 5.000,00), a pretensão é manifestamente improcedente. As provas periciais técnica (ID. 7eeeb6a) e médica (ID. 4f56ad8) confirmaram o nexo de causalidade direto entre o acidente ocorrido em 16/10/2024 e o trabalho executado em favor do reconvinte, com a caracterização de condição insegura e ausência de fornecimento de EPIs. Por conseguinte, incumbe ao empregador arcar com as despesas de assistência médica e tratamento decorrentes do infortúnio, nos termos dos arts. 186, 927 e 949 do Código Civil e do art. 157 da CLT. O pagamento voluntário realizado para o atendimento emergencial constituiu cumprimento dessa obrigação legal de reparação de danos materiais à saúde do acidentado, não havendo prova de mútuo ou ajuste que obrigasse o trabalhador à restituição do montante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), não configurando enriquecimento sem causa do autor, razão pela qual se rejeita o pleito reconvencional neste ponto. Não tendo o reconvinte se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu pretenso crédito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), não procedem os pedidos formulados na reconvenção. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. Não se observa nos autos o pagamento de valores sob o mesmo título em relação à condenação, tampouco há relação recíproca de crédito e débito entre as partes, não havendo que se falar em dedução ou compensação, respectivamente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se verifica que a parte autora tenha praticado quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B, da CLT, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelo exercício regular de seu direito de ação. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 380c23f) que, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e Súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Os documentos apresentados pelo réu, como prints de anúncios em redes sociais (ID. 68e56ef) e boletim de ocorrência (ID. 3537e6c), demonstram, no máximo, a realização de negócios esporádicos e a posse de bens, o que não afasta, por si só, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IRR 21). Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá o réu arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Do mesmo modo, o reclamado deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, ante a sua sucumbência. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de engenharia (insalubridade) e da perícia médica, o reclamado deverá arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT), ora arbitrados no valor de R$ 2.500,00 para cada perito, considerando a complexidade do trabalho realizado, bem assim o tempo necessário para a elaboração da prova pericial, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, tendo a presente ação sido ajuizada após 30/08/2024, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Quanto à indenização por danos morais e estéticos, a jurisprudência atual da SDI-1 do TST é no sentido de que “deve ser aplicada, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil” (Emb-EDCiv-RRAg-1582-93.2017.5.22.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/04/2025). Adota-se, portanto, tal critério. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, arcando cada parte com sua cota (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, observadas a súmula nº 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista nº 0011936-75.2024.5.03.0065, ajuizada por DIEGO DE SOUZA BARRETO em face de ANDREI REZENDE COELHO, nos termos da fundamentação: 1) rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2) no mérito, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s), para condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: I) de pagar: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) saldo de salário de outubro de 2024 (30 dias); c) saldo de salário de novembro de 2024 (30 dias); d) 13º salário proporcional de 2021 (06/12); e 13º salário integral de 2022, 2023 e 2024; e) férias vencidas, de forma dobrada, dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3; férias simples do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; e férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (07/12); f) integralidade dos depósitos do FGTS e sobre as verbas rescisórias ora deferidas (exceto sobre férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST), bem como a multa de 40% sobre o montante total; g) adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o período contratual, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais multa de 40%; h) horas extras excedentes a 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme critério mais benéfico, acrescidas do adicional legal, com reflexos sobre DSRs, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais multa de 40%, conforme jornada de trabalho fixada e durante todo o período contratual; i) indenização substitutiva referente ao período estabilitário de 12 meses, contado a partir da cessação do benefício (13/01/2025 a 13/01/2026), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%, tendo por base o salário de R$ 3.000,00; j) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); k) indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II) de fazer: a) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/07/2021, o término contratual com a projeção do aviso prévio indenizado (39 dias) em 27/01/2025, a função de Encarregado Rural e o salário mensal de R$ 3.000,00, no prazo de 10 dias após intimação para tanto (Súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, e sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão; b) recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, bem como a multa de 40% sobre o montante total, que devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução; c) fornecer ao reclamante o TRCT e as guias da CD/SD devidamente preenchidas para a habilitação no programa de seguro-desemprego, bem como as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40%, no prazo de 10 dias após intimação para tanto (súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão; d) expedir o PPP conforme reconhecido no laudo pericial e nesta sentença, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto (Súmula n° 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao autor (art. 497 do CPC), e sem prejuízo de o mesmo ser feito pelo perito oficial deste Juízo, às expensas do demandado, em caso de omissão. Em adição, julgo IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO proposta por ANDREI REZENDE COELHO em face de DIEGO DE SOUZA BARRETO, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Honorários periciais pelo reclamado, no importe de R$ 2.500,00 para cada perito, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela parte ré, no importe de R$ 4.200,00, calculadas sobre R$ 210.000,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF nesta fase do processo, devendo ser notificada apenas na fase de liquidação, caso o valor dos recolhimentos previdenciários seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria nº. 47/2023 do Ministério da Fazenda. LAVRAS/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREI REZENDE COELHO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Lavras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011936-75.2024.5.03.0065 AUTOR: DIEGO DE SOUZA BARRETO RÉU: ANDREI REZENDE COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 007d7e6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DIEGO DE SOUZA BARRETO ajuizou em 19/12/2024 ação trabalhista em face de ANDREI REZENDE COELHO, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 643.655,00. O reclamado apresentou contestação e reconvenção escritas, acompanhadas de documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, à reconvenção e aos documentos. Determinada a realização de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho (ID. 7eeeb6a) e prova pericial médica (ID. c48ab3e). Prova técnica de geolocalização obtida junto à operadora Telefônica Brasil S.A. (Vivo) de IDs.1fc2589 e 3a7a6bf. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais apresentadas pelo reclamado. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. O réu impugnou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais que impedem o conhecimento do mérito da demanda pelo julgador. Diante disso, a impugnação apresentada pelo réu ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC. Por essa razão, não prospera, devendo seu exame ser remetido para a análise do mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Embora a impugnação a alguns documentos tenha sido feita de forma específica pela parte reclamada, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 429, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito, em contraposição às demais provas colhidas. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O reclamado argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação havida entre as partes seria de parceria rural, regida pela Lei nº 4.504/1964, o que atrairia a competência da Justiça Comum Estadual para dirimir a controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. A discussão acerca da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, se de emprego ou de parceria rural, confunde-se com o próprio mérito da demanda, não se prestando a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. A competência da Justiça do Trabalho é definida em razão da matéria e das pessoas envolvidas, sendo firme o entendimento de que lhe compete processar e julgar as ações que tenham por objeto a discussão de vínculo empregatício e as indenizações decorrentes da relação de trabalho. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência arguida, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para o julgamento do feito. PROTESTOS. Ratificam-se integralmente os atos e decisões interlocutórias do Juízo (IDs. e9bd869, 7954596 e dcddf15), registradas sob protestos formulados pelo reclamado quanto às conclusões periciais (ID. 501e5ef), ao indeferimento de prazo suplementar para manifestação sobre ofício bancário (ID. fb39e20) e ao indeferimento de renovação de ofício ao IMA (ID. 21de8da). A valoração fática e técnica dos laudos periciais constitui matéria de mérito oportunamente apreciada; a concessão de prazos e o indeferimento de diligências desnecessárias ou já atendidas decorrem do regular exercício da direção processual e do princípio do livre convencimento motivado (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC), não se vislumbrando cerceamento de defesa ou nulidade. PROTESTOS. CONTRADITA. Ratifica-se o decidido quanto ao indeferimento da contradita da testemunha do autor, Giovanni Souza Bicalho, fundada em alegação de interesse na causa, amizade íntima e litígio contra o reclamado com pedido de indenização por dano moral, pelo motivo já exposto na ata de audiência (ID. cdd4596). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/07/2021 a 19/12/2024, na função de Encarregado Rural, com salário mensal de R$ 3.000,00, além da consequente anotação em sua CTPS. Sustenta que executava atividades contínuas e subordinadas nas fazendas do réu (como operação de tratores, compra e venda de gado, pulverização, plantio e colheita), presentes a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação. O reclamado refuta a pretensão, aduzindo que jamais existiu liame empregatício entre as partes, mas sim parceria agrícola e comercial iniciada em 2021 após transações imobiliárias. Alega que o autor atuava com plena autonomia na condição de produtor rural e negociante independente, utilizando equipamentos próprios e auferindo divisão de lucros por transferências bancárias, sem submissão a ordens ou poder diretivo. A controvérsia central dos autos cinge-se à natureza jurídica da relação mantida entre as partes no período de 01/07/2021 a 19/12/2024. A distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, impõe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na prestação de serviços com os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Ao réu, por sua vez, caberia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), no caso, a alegada parceria rural. A análise do conjunto probatório demonstra que o réu não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não acostou aos autos qualquer contrato escrito de parceria, contabilidade de divisão de lucros e prejuízos, ou documento formal que demonstrasse a assunção conjunta dos riscos do empreendimento rural. A prova oral produzida pelo autor corrobora a tese da inicial. Em seu depoimento pessoal, o reclamante relatou que prestava serviços sob as ordens diretas de Flávio, o qual determinava os trabalhos a mando do réu Andrei; que executava serviços com trator, plantio e colheita de milho, plantio de feijão e aveia, além de roçar e limpar pastagens; que comparecia diariamente ao trabalho; que cumpria jornada média das 06h30 às 17h; e que recebia salário mensal de R$ 3.000,00, pago mediante depósito bancário e entrega de bezerras. A primeira testemunha indicada pelo autor, João Batista, teve a contradita acolhida, sendo ouvida apenas como informante, o que retira o valor probatório de suas declarações para fins de comprovação do vínculo. A segunda testemunha, Giovanni Bicalho, confirmou a presença diária do autor na propriedade entre os anos de 2021 e 2025, trabalhando com gado, trator e milho, embora não tenha presenciado diretamente o recebimento de ordens. Por outro lado, a prova oral produzida pelo réu mostrou-se frágil para demonstrar a alegada parceria rural. A testemunha Murilo Siqueira afirmou que o autor e o réu realizavam negócios de gado e trator, mas confessou não ter presenciado o reclamante recebendo ordens de Flávio, nem soube precisar a dinâmica da suposta sociedade. Já a testemunha André Souza relatou que o autor possuía sociedade de tratores e mantinha gado próprio na propriedade, mas não comprovou a efetiva divisão de lucros e riscos inerente à parceria. A testemunha Leonel Costa, policial militar, limitou-se a informar que via o autor em atividades agrícolas na região de Carrancas e Itutinga, sem saber para quem ele prestava serviços. Tais depoimentos não comprovam a divisão de lucros e prejuízos na atividade, elemento essencial para a caracterização da parceria agrícola. A prova documental reforça o convencimento acerca da relação de emprego. O contrato de compra e venda de imóvel rural (ID. e105865) e o respectivo recibo de R$ 600.000,00 (ID. 0b11c0b) demonstram que o autor vendeu uma gleba de terras ao réu no ano de 2021. Esse negócio jurídico corrobora a narrativa de que, após a alienação de suas terras, o autor passou a prestar serviços de forma subordinada para o novo proprietário. Ademais, as notas fiscais de insumos agrícolas acostadas aos autos (fls. 148-161) foram emitidas em nome do réu, evidenciando que os insumos necessários à lavoura eram adquiridos pelo empregador, e não pelo suposto parceiro. Os comprovantes de transferências via PIX (IDs. 56bd1d5 e ad75136) revelam pagamentos mensais regulares, compatíveis com a contraprestação salarial, e não com a partilha aleatória de frutos rurais. A subordinação jurídica, elemento distintivo entre o emprego e o trabalho autônomo ou em parceria, emerge clara do contexto fático. O autor recebia ordens do encarregado Flávio, cumpria jornada fiscalizada, utilizava maquinário de propriedade do réu e não assumia os riscos da atividade econômica. A circunstância de o autor manter gado próprio em pasto da fazenda, conforme confessado em perícia técnica, não possui o condão de descaracterizar o vínculo empregatício. Tratava-se de mera tolerância do empregador, configurando benefício indireto, sem que houvesse participação do trabalhador nos riscos do empreendimento principal. No tocante à prova técnica de geolocalização obtida junto à operadora Telefônica Brasil S.A. (Vivo) (IDs.1fc2589 e 3a7a6bf), cumpre destacar, de início, as limitações técnicas intrínsecas a esse meio probatório. Os registros de conexão a Estações Rádio Base (ERB/CDR) não se equiparam ao rastreamento contínuo por GPS, não permitindo individualizar com precisão o endereço exato do usuário, a permanência contínua na localidade ou a natureza da atividade desempenhada no instante da comunicação telefônica. Ainda assim, a mobilidade territorial revelada nos relatórios não evidencia autonomia ou existência de parceria rural, porquanto se harmoniza com a dinâmica fática descrita desde a petição inicial. O autor esclareceu que a prestação de serviços abrangia diversas propriedades rurais ligadas ao réu (situadas em Lavras, Carmo da Cachoeira e Bom Sucesso), demandando frequentes deslocamentos para aquisição de insumos agrícolas, manejo e negociação de semoventes. Dessa forma, a dispersão geográfica verificada nos dados telefônicos é compatível com as atribuições inerentes à função de encarregado rural exercida em benefício do empreendimento econômico do réu, não servindo para afastar a subordinação jurídica e a habitualidade próprias da relação de emprego. Nesse contexto, é imperioso distinguir o presente caso de julgados que afastam o vínculo diante de genuínas parcerias rurais. A Quarta Turma deste TRT da 3ª Região, em caso que envolvia a ausência de subordinação jurídica e a efetiva partilha de riscos, decidiu pela inexistência de relação de emprego: “EMENTA: PARCERIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A parceria agrícola é modalidade contratual por meio da qual o parceiro-proprietário do imóvel rural cede ao parceiro-produtor o uso de suas terras para que este realize o cultivo de produtos agrícolas, mediante uma reserva da quota nos lucros produzidos. 2. Os parceiros não são somente os beneficiários dos lucros da exploração da propriedade rural, mas também são conjuntamente responsáveis pelos riscos inerentes à atividade rural. 3. Nesse passo, considerando a ausência de subordinação entre o proprietário e o parceiro contratado, há óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido no aspecto. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010490-75.2020.5.03.0033. Relator(a): Paula Oliveira Cantelli. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 13/10/2022.)” No caso em exame, todavia, a realidade fática é diametralmente oposta. Não houve cessão de terras para exploração autônoma pelo autor, nem divisão de riscos da safra. O trabalhador integrava a estrutura produtiva do réu, sujeito a ordens e horários, utilizando equipamentos do empregador. A configuração do vínculo de emprego demanda a presença cumulativa dos requisitos legais, e a alegada parceria rural não se sustenta diante da ausência de partilha de riscos e da presença inequívoca de subordinação. Nesse sentido, o seguinte julgado: “EMENTA: PARCERIA RURAL X RELAÇÃO DE EMPREGO. A teor do art. 96, §1º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), a parceria rural é arranjo por meio do qual uma parte cede a outra uso específico de imóvel rural visando à implementação de atividade agrária comum para a qual o parceiro concorre com o próprio trabalho. Assim, a parceria rural se distingue da relação de emprego e se aproxima dos contratos societários na medida em que ambas as partes partilham dos riscos e frutos do negócio, sendo a remuneração do parceiro pactuada na forma de quotas sobre os rendimentos do empreendimento comum. Isso posto, a mera permissão a que o trabalhador cultive pequena porção de terra na propriedade em que presta serviços de maneira não eventual, subordinada e mediante pagamento mensal não se confunde com a parceria rural, havendo em vez disso típica relação de emprego rural, consoante arts. 2º e 3º da Lei nº 5.889/73 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010584-07.2024.5.03.0090. Relator(a): Maristela Íris da Silva Malheiros. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)” (grifo nosso). Portanto, demonstrada inexistência de parceria rural e a presença cumulativa dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente entre o reclamante e o réu. Ademais, o reclamado deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/07/2021, na função de Encarregado Rural, com salário mensal de R$ 3.000,00, no prazo de 10 dias após intimação para tanto (Súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, e sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão. Reconhecido o vínculo empregatício, passa-se no tópico seguinte à análise da rescisão indireta e verbas rescisórias. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. O autor pleiteia a resolução do contrato por culpa do empregador, com fulcro no artigo 483, alíneas "c" e "d", da CLT. A prova dos autos demonstra que o réu não efetuou o registro na CTPS do trabalhador, não realizou os depósitos do FGTS, não concedeu férias remuneradas e não pagou o décimo terceiro salário. Ademais, após o grave acidente de trabalho sofrido pelo autor em 16/10/2024, o empregador omitiu-se no dever de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), privando o trabalhador de seus direitos previdenciários. Tais condutas configuram descumprimento grave das obrigações contratuais e legais, tornando insustentável a manutenção do vínculo. Acolhe-se, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com extinção em 19/12/2024, data do ajuizamento da ação. Em decorrência da declaração da rescisão indireta, que se equipara em todos os efeitos legais à dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, e tendo em vista a base salarial mensal fixada no tópico precedente (R$ 3.000,00), são devidas ao autor as seguintes verbas rescisórias e parcelas contratuais inadimplidas, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (39 dias) em 27/01/2025 e nos limites do pedido: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) saldo de salário de outubro de 2024 (30 dias); c) saldo de salário de novembro de 2024 (30 dias); d) 13º salário proporcional de 2021 (06/12); e 13º salário integral de 2022, 2023 e 2024; e) férias vencidas, de forma dobrada, dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3; férias simples do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; e férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (07/12). Ressalte-se que a projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de anotação na CTPS (OJ 82 da SDI-1 do TST) e cálculo de gratificações natalinas e férias. Com relação ao 13º proporcional de 2025 (01/12), em razão da projeção do aviso prévio, o reclamante não formulou pedido expresso desta parcela. Ademais, a parte ré deverá efetuar o recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS e sobre as verbas rescisórias ora deferidas (exceto sobre férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST), bem como a multa de 40% sobre o montante total, que devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador (Tema 68 de IRR), no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução, não incidente sobre a projeção do aviso prévio indenizado (TST/SDI-1, OJ 42). Outrossim, deverá a parte ré proceder à anotação na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de término contratual, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (39 dias), em 27/01/2025. Além disso, deverá a parte ré, no prazo de 10 dias após intimação para tanto (súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, fornecer ao reclamante o TRCT e as guias da CD/SD devidamente preenchidas para a habilitação no programa de seguro-desemprego, bem como as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40%, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). Postula o reclamante o pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR) de todo o período contratual. Contudo, reconhecido o pagamento de salário sob a modalidade mensal (R$ 3.000,00), os dias de repouso semanal e feriados já se encontram devidamente quitados na própria remuneração ordinária, por expressa disposição do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. O deferimento da verba de forma apartada caracterizaria indevido bis in idem, razão pela qual não procede o pedido principal de DSR, sem prejuízo dos reflexos das horas extras deferidas em tópico próprio. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, sob a alegação de que mantinha contato habitual com agentes químicos (defensivos agrícolas, herbicidas e fungicidas) e biológicos nas lides da fazenda, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. O reclamado sustenta a improcedência do pleito, alegando que o autor jamais atuou sob subordinação ou exposto de forma habitual a agentes nocivos nas dependências do sítio, sendo responsável por suas próprias decisões e eventuais manejos em lavouras particulares. Determinada a produção de prova pericial (ID. 7eeeb6a), o i. perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) por diversos agentes durante todo o pacto laboral: “16) Conclusão Pericial Tendo como parâmetros os artigos 189 e 193 da Consolidação da Lei do Trabalho - CLT e a Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que aprova as Normas Regulamentadoras - NR 15 (Atividades e Operações Insalubres) e após entrevista com as partes, inspeção no posto de trabalho, análise técnica dos autos, e análise dos documentos (anexos). Conclui o Perito que: * O Reclamante laborou exposto ao Agente Físico Ruído caracterizando Insalubridade 20% em Grau Médio conforme estabelece o anexo № 1 da NR-15 Portaria 3.214/78 durante todo o pacto laboral. * De acordo com Anexo № 13 da NR-15, o Reclamante laborou exposto ao Agente Químico, sem a devida proteção, caracterizando Insalubridade em Grau Médio 20% nos meses de fevereiro e outubro de cada ano. FÓSFORO Insalubridade de Grau Médio 20% “Emprego de defensivos organofosforados”. * O Reclamante laborou exposto aos Agentes Biológicos sem a devida proteção, caracterizando Insalubridade 20 % em Grau Médio conforme estabelece o anexo №14 da NR-15 Portaria 3.214/78 durante todo o pacto laboral. Insalubridade de Grau Médio 20% Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - Estábulos e cavalariças. * De acordo com as atividades exercidas pelo Reclamante não caracteriza insalubridade conforme os Anexos № 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 respectivamente, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.” No que tange ao adicional de insalubridade, a prova pericial demonstrou a exposição do autor a agentes nocivos à saúde, sem a devida proteção. O perito constatou que o reclamante operava o trator Yanmar, ano 2012, ficando exposto a ruído contínuo de 89,5 dB(A), acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR-15. Além disso, o autor realizava a pulverização das lavouras de milho e feijão com defensivos agrícolas, como Roundup e Atrazina, manuseando agentes químicos classificados no Anexo 13 da NR-15. O laudo também atestou a exposição a agentes biológicos, em virtude do contato permanente com animais em estábulos e currais, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. O perito judicial concluiu que o ambiente de trabalho era insalubre em grau médio (20%), ante a ausência de fornecimento e fiscalização do uso de EPIs pelo empregador. O reclamado não demonstrou a adoção de medidas capazes de eliminar ou neutralizar a nocividade dos agentes físicos, químicos e biológicos. Nesse contexto, a prova pericial foi robusta. O expert de confiança do Juízo respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados e esclarecimentos posteriores, fundamentando as suas conclusões. Ressalte-se que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Contudo, no presente caso, constata-se que o laudo foi elaborado com a habitual precisão técnica do expert, refletindo adequadamente os parâmetros da legislação aplicável, razão pela qual merece integral acolhimento quanto aos aspectos técnicos. Cabe destacar que a desconstituição do laudo pericial exige a demonstração de vícios técnicos ou inconsistências relevantes, o que não se verifica nos autos. Portanto, não existem elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, as quais merecem acolhimento. Dessa forma, nos limites do pedido, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o período contratual, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos nos DSRs, pois a base de cálculo (salário mínimo) já contém tal parcela (OJ 103, da SDI-1, do TST). A base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, observando-se a sua cotação vigente durante o período de referência. Não há que se falar em exclusão do período de férias e afastamentos, eis que o adicional de insalubridade integra o salário para todos os fins (art. 142, §5º, CLT e súmula nº 139, TST), e ante a ausência de previsão legal para o pagamento proporcional, eis que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos respectivos graus. Para fins de liquidação, e em virtude de expressa disposição legal, os reflexos de verbas de natureza salarial integram o cálculo do FGTS (art. 15 da Lei nº 8.036/90), independentemente de pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Ademais, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no IRR 68, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive como reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, independentemente da modalidade de rescisão contratual, na forma dos arts. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n° 8.036/90. Considerando a modalidade de rescisão contratual nos autos (rescisão indireta), os valores depositados serão posteriormente liberados. Como consectário legal, por se tratar de matéria de ordem pública e cogente, considerando a presente decisão quanto à exposição do reclamante a condições insalubres, o réu deverá expedir o PPP conforme reconhecido no laudo pericial e nesta sentença, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto (Súmula n° 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao autor (art. 497 do CPC), e sem prejuízo de o mesmo ser feito pelo perito oficial deste Juízo, às expensas do demandado, em caso de omissão. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O reclamante postula a condenação do réu ao pagamento de horas extraordinárias, estimadas em média de 80 horas mensais, com acréscimo de 50% e reflexos legais. Afirma que laborava de segunda a quinta-feira ou de segunda a sábado, habitualmente das 06h às 16h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, estendendo a jornada até as 22h cerca de duas vezes por semana, além de realizar viagens a Belo Horizonte cerca de duas vezes ao mês para compras de insumos, ocasiões em que a jornada perfazia aproximadamente 20 horas diárias. O reclamado contesta o pedido afirmando que o autor não mantinha jornada fixa nem controle de horários, gozando de ampla liberdade para gerir suas rotinas e ausentando-se por longos períodos para cuidar de plantios próprios. Ressalta que a narrativa inicial é inverossímil e que competia ao autor a comprovação da sobrejornada alegada. O ônus de provar a jornada de trabalho incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. O réu não acostou aos autos cartões de ponto, registros de horário ou qualquer outro meio de controle da jornada do autor. A ausência de prova documental por parte da defesa atrai a presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial, a ser confrontada com os demais elementos probatórios. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que cumpria jornada média das 06h30 às 17h, com variações em razão da venda de gado e de viagens, chegando a laborar das 06h às 20h ou 21h durante a época da safra, em cerca de 10 a 12 finais de semana por ano. A testemunha Giovanni Bicalho corroborou a extensão da jornada, relatando que via o autor trabalhando na fazenda por volta das 07h da manhã e, ao buscar sua ex-esposa no final do dia, entre 17h e 18h, o reclamante ainda se encontrava em atividade. Por outro lado, a alegação de que realizava jornada de 20 horas diárias quando viajava para Belo Horizonte, cerca de duas vezes ao mês, para adquirir insumos destinados às fazendas, não se sustenta diante das regras ordinárias de experiência (art. 375 do CPC e art. 852-D da CLT). A distância entre Lavras e a capital mineira (aproximadamente 240 km por trecho via BR-381) demanda cerca de três horas de deslocamento por percurso. Fixar uma jornada de 20 horas para essa finalidade contraria a lógica do homem médio e a razoabilidade prática das atividades comerciais e de suprimentos, cujo funcionamento de estabelecimentos fornecedores sequer se estende por tal amplitude horária. Trata-se de narrativa manifestamente inverossímil e descolada dos limites da resistência física humana habitual. Portanto, nesses dias específicos, fixa-se uma jornada de 12 horas diárias, o que se mostra razoável. Diante do conjunto probatório, fixa-se que o reclamante cumpria a seguinte jornada de trabalho, balizada pelo seu depoimento pessoal em audiência: - de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 17h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada; - 02 (duas) vezes ao mês, jornada diária de 12 horas, em razão de viagem à Belo Horizonte para compras de insumos; - Durante a época da safra, que ocorreu em 11 (onze) finais de semana por ano, a jornada estendia-se também aos sábados e domingos, das 06h30 às 20h30. Com base na jornada fixada, o autor laborava em sobrejornada habitual. Diante do exposto, observados os limites do pedido, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras excedentes a 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme critério mais benéfico, acrescidas do adicional legal, com reflexos sobre DSRs, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais multa de 40%, conforme jornada de trabalho fixada e durante todo o período contratual. Para o cálculo das parcelas, deverão ser considerados, ainda, os seguintes parâmetros: a) frequência integral; b) divisor 220; c) salário mensal de R$ 3.000,00; d) termos da Súmula 264 do TST; e) aplicação do IRR 09 do TST. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. O autor pleiteia o reembolso de despesas de deslocamento, alegando que gastava R$ 300,00 mensais com combustível e desgaste de veículo próprio para percorrer 16 km diários entre sua residência e as fazendas do réu. O pedido não merece prosperar. Não há qualquer previsão legal, convencional ou contratual que assegure o reembolso de despesas ou o pagamento de auxílio combustível para que o trabalhador utilize veículo próprio no deslocamento até o trabalho (artigo 5º, II, da Constituição Federal). Ademais, o autor formulou o pedido por mera estimativa (R$ 300,00 mensais), sem anexar notas fiscais, cupons de abastecimento, recibos ou comprovantes de manutenção veicular. O ressarcimento por dano material ou reembolso de despesas exige prova cabal do desembolso efetivo, não se admitindo arbitramento genérico. Além disso, a prova oral revelou que as atividades operacionais e de transporte eram executadas com veículos da propriedade ou de terceiros (caminhão do réu/de Flávio e tratores do sítio), conforme depoimento da testemunha Murilo Siqueira e do informante João Batista. Por fim, o deslocamento da residência até o local de trabalho constitui encargo regular do trabalhador no trajeto residência-trabalho (itinere), salvo quando demonstrada imposição patronal de uso de veículo próprio para serviço ou pactuação expressa de reembolso, o que não foi comprovado nos autos. Ante o exposto, não procede o pedido de reembolso de despesas de deslocamento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O reclamante postula o reconhecimento da garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho sofrido em 16/10/2024, com a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva equivalente a 12 meses de salários e reflexos, fundamentando o pedido no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ante a ocorrência de incapacidade temporária e ausência de emissão da CAT pelo empregador. O reclamado refuta o pleito apontando a ausência dos requisitos legais, haja vista a inexistência de relação de emprego, a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário (código B91) e a ocorrência do evento por culpa exclusiva do autor, que manejou animais confinados sem autorização patronal. Na prova pericial médica (ID. c48ab3e), o i. perito médico concluiu: “X- Conclusão: O exame médico pericial confirmou a presença de sequela anatomofuncional parcial e permanente em mão direita, que corresponde a perda funcional final pela Tabela da SUSEP de 12%. Vejamos: 9% (Perda total do uso de um dos dedos anulares) x 1/3 (falange distal) + 15% (Perda total do uso de um dos dedos indicadores) x 1/3 (metacarpofalangeana) + 12% (Perda total do uso de um dos dedos médios) x 1/3 (falange distal) = 12%” Portanto, a perícia médica confirmou a existência de sequela anatomofuncional parcial e permanente na mão direita do autor, quantificando a perda funcional em 12%, conforme a Tabela da SUSEP. O perito médico atestou o nexo causal direto entre o acidente e as atividades laborais, concluindo que não há incapacidade para qualquer trabalho, não impedindo o reclamante de exercer atividades laborais simples, administrativas ou de supervisão rural. Corroborando a narrativa autoral, o laudo técnico de engenharia de segurança do trabalho (ID. 7eeeb6a) constatou que o ambiente laboral apresentava condições inseguras. O perito técnico verificou o descumprimento das normas de segurança previstas na NR-31, destacando a ausência de fornecimento de EPIs, como luvas adequadas para o manejo de animais de grande porte, e a falta de planejamento e sinalização de segurança no curral. O empregador, ademais, omitiu-se no dever legal de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), dificultando o acesso do trabalhador aos benefícios previdenciários e evidenciando o descaso com a saúde e segurança de seus empregados. O réu, em sua defesa, suscitou a tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que o autor teria mantido 21 cabeças de gado confinadas sem água e alimento por dois dias, o que teria causado estresse e comportamento agressivo nos animais. Contudo, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, sem provar a sua versão, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Em seu depoimento, o autor informou que, no dia do infortúnio, o caseiro João havia separado o gado para apresentação a dois compradores, José Heitor e Paulo Fernando, e que, após a não concretização do negócio, ao retornar ao estábulo para soltar os animais, dois bois da raça Nelore pularam a porteira, prensando sua mão direita na quina do azulejo. A dinâmica do acidente, portanto, ocorreu no exercício regular das funções de encarregado rural, durante o manejo de gado, atividade que, por sua própria natureza, encerra riscos acentuados à integridade física do trabalhador. O TRT da 3ª Região enfrentou a questão da responsabilidade civil em acidentes envolvendo animais, firmando o entendimento acerca da aplicação da responsabilidade objetiva: “EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO CAUSADA POR ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Regra geral, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza subjetiva, dependendo da prova da culpa ou o dolo do empregador, ou de seus prepostos, para emerja o dever de indenizar. É certo, porém, que o sistema do Código Civil de 2002 ampliou as hipóteses de configuração da responsabilidade objetiva, abrangendo hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano trouxer riscos para outrem (artigo 927, parágrafo único). No caso vertente, aplica-se o artigo 936 do Código Civil, no sentido de que "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior", visto ser o ex-empregador tutor dos cães que atacaram a reclamante, fato que culminou nas diversas lesões físicas e morais. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0010388-35.2023.5.03.0102. Relator(a): Vicente de Paula Maciel Júnior. Data de julgamento: 17/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024.)” A atividade de manejo de gado de grande porte implica risco acentuado, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Subsidiariamente, ainda que se adotasse a teoria da responsabilidade subjetiva, a culpa do empregador ficaria evidenciada na modalidade in vigilando e in eligendo, ante a ausência de treinamento adequado, o não fornecimento de EPIs e a falta de fiscalização das condições de segurança no curral. O nexo causal entre o dano e a atividade laboral é inequívoco, não havendo que se falar em aplicação do artigo 945 do Código Civil para redução ou exclusão da indenização, pois a suposta culpa concorrente não ficou comprovada. Reconhecido o acidente de trabalho e o nexo causal, impõe-se a análise da estabilidade acidentária. O trabalhador que sofre acidente de trabalho e fica afastado por mais de 15 dias, recebendo auxílio-doença acidentário, possui garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST. O autor usufruiu de afastamento previdenciário por auxílio por incapacidade temporária no período de 16/10/2024 a 13/01/2025 (ID. a3d2131), lapso superior a 15 dias, preenchendo os requisitos da Súmula 378, II, do TST. T Tendo em vista que o contrato de trabalho foi extinto em 19/12/2024, por meio da rescisão indireta ora reconhecida, antes mesmo do término do afastamento previdenciário, o reclamante faz jus ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período estabilitário de 12 meses, contado a partir da cessação do benefício (13/01/2025 a 13/01/2026). A condenação abrange o pagamento de 12 salários de R$ 3.000,00, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%, tendo por base o salário de R$ 3.000,00. DANOS MORAL, EXISTENCIAL E ESTÉTICO. O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e existenciais, asseverando que sofreu gravíssimo acidente de trabalho em 16/10/2024, ao ser atacado por um bovino e ter a mão direita prensada contra a porteira, resultando em sequelas traumáticas e abandono pelo réu sem socorro ou amparo previdenciário formal. Outrossim, postula o recebimento de indenização por danos estéticos, decorrente da deformidade física permanente e perda de harmonia estética na mão direita, causada pela amputação de falange e limitações articulares resultantes do acidente. O reclamado contesta aduzindo a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade ou culpa patronal. Sustenta que o infortúnio decorreu de conduta imprudente exclusiva do autor, que manteve animais sem alimentação e água para efetuar negociações próprias na ausência do proprietário, além de destacar que custeou despesas médicas por mera liberalidade. Inicialmente, cabe ressaltar que o pedido autoral de dano moral e existencial configura, tecnicamente, apenas dano moral puro, mas não dano existencial. O conceito de dano existencial trabalhista caracteriza-se pela supressão contínua e abusiva dos direitos fundamentais do trabalhador, de modo a comprometer de forma severa seu projeto de vida ou a inviabilizar suas relações de convívio social, familiar e comunitário (geralmente verificado em hipóteses de jornadas exaustivas habituais ou isolamento severo decorrente de condutas patronais abusivas). No presente caso, o sofrimento psíquico, o abalo emocional, a dor da perda anatômica e a angústia decorrentes da lesão física integram o conceito tradicional de dano moral (lesão aos direitos da personalidade / integridade física e psíquica — art. 5º, V e X, da Constituição Federal e art. 223-C da CLT). Dito isso, a gravidade das lesões sofridas pelo autor é inegável. A amputação do dedo anelar da mão direita, seu dimídio dominante, causaram sofrimento físico e psicológico (foram necessárias duas cirurgias reparadoras), impactando de certa forma a sua vida profissional e atividades cotidianas. A negligência do empregador, que deixou de fornecer EPIs, de realizar treinamentos na operação das atividades, de emitir a CAT, agrava o caráter ilícito da conduta. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, assegura ao trabalhador vítima de acidente laboral o direito à indenização quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. O arbitramento da indenização deve observar ainda a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, o auxílio financeiro pontual prestado pelo réu após o acidente, sem ensejar enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando que a perícia médica atestou a presença de sequela anatomofuncional parcial e permanente em mão direita, que corresponde a perda funcional final de 12%, sem incapacidade laboral, e que o autor já retornou ao mercado de trabalho em nova função, fixa-se pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acidente também deixou marcas visíveis e permanentes no corpo do autor, configurando o dano estético (ID. c48ab3e, fls. 356 - 360). A deformidade na mão direita resultante da amputação altera a harmonia física da vítima e gera sofrimento contínuo pela perda da integridade corporal. No que tange à cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, o TST pacificou a matéria, afastando a alegação de bis in idem na cumulação de tais verbas indenizatórias: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - POSSIBILIDADE. 1.1. Delineados, no acórdão regional, os pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva, decorrente de acidente de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. 1.2. Havendo lesão desfiguradora decorrente de acidente de trabalho, pelo qual a pessoa se tornou visualmente marcada - dano estético -, e, ainda, desconforto íntimo - dano moral -, direitos distintos são lesados, não configurando "bis in idem" ou coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000781-62.2015.5.23.0056. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)” Diante da comprovada deformidade permanente, e observados os mesmos critérios de proporcionalidade e razoabilidade aplicados à reparação por danos morais, arbitra-se a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulada com a reparação por danos morais, em consonância com a Súmula 387do STJ. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O reclamante postula indenização por lucros cessantes e fixação de pensão mensal vitalícia (ou indenização em parcela única), com base no art. 950 do Código Civil, sob a alegação de que o acidente reduziu de maneira irreversível sua capacidade laborativa para as funções de operador de máquinas e lides rurais. O reclamado sustenta a ausência de incapacidade laboral e a inexistência de nexo causal culposo imputável à defesa, requerendo a rejeição integral do pedido ou, eventualmente, a aplicação de redutor de 30% em caso de fixação em parcela única. Quanto aos lucros cessantes, o pedido não merece acolhimento. O autor esteve afastado de suas atividades laborais no período de 16/10/2024 a 13/01/2025, durante o qual percebeu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (ID. a3d2131). O recebimento de benefício previdenciário substitutivo da remuneração durante todo o período de afastamento afasta a existência de prejuízo econômico efetivo a ser indenizado a título de lucros cessantes, uma vez que a finalidade dessa verba é exatamente compensar a perda de ganhos durante a convalescença, perda essa que não se verificou diante da cobertura previdenciária. Quanto à pensão mensal vitalícia, igualmente não comporta deferimento. A perícia médica atestou que não há incapacidade para qualquer trabalho (ID. c48ab3e). Ademais, a prova dos autos demonstra que o autor já retornou ao mercado de trabalho, tendo iniciado novo vínculo empregatício com seu cunhado, desde o final de março de 2025, para exercer função administrativa em fazenda de gado leiteiro. Tal circunstância evidencia que a sequela funcional de 12% na mão direita, embora real, não o impediu de retomar atividade laboral remunerada. O artigo 950 do Código Civil pressupõe depreciação efetiva da capacidade laborativa que resulte em diminuição de ganhos; inexistindo impedimento para o trabalho e havendo comprovação de nova atividade remunerada, desaparece o pressuposto fático da pensão vitalícia. Não procedem, portanto, os pedidos de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia. RECONVENÇÃO. RETENÇÃO DE CHEQUE. DESPESAS MÉDICAS E CIRÚRGICAS. O reclamado-reconvinte propõe reconvenção para compelir o autor-reconvindo a restituir a quantia de R$ 15.000,00 referente a um cheque de terceiro repassado para compensação e prestação de contas no âmbito da parceria rural, além do ressarcimento de R$ 5.000,00 despendidos com procedimentos médicos e cirúrgicos. O reclamante-reconvindo contesta a reconvenção, alegando que jamais se apropriou de títulos de crédito pertencentes ao réu e esclarecendo que o repasse de R$ 5.000,00 consistiu em auxílio parcial do empregador para custear a cirurgia de emergência decorrente do próprio acidente de trabalho vivenciado nas dependências da fazenda. A tese reconvencional, contudo, carece de qualquer amparo probatório e é frontalmente desmentida pela prova documental produzida nos autos. Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, o Banco Santander informou que o referido cheque nº 36 foi compensado e devolvido na data de 27/09/2024, tendo como motivo da devolução o código 22, correspondente a divergência de assinatura (IDs. a0d10f0 e 3d68d78). A devolução do título pela instituição financeira, por motivo alheio à vontade do portador e antes mesmo do ajuizamento da presente ação, demonstra que o cheque nunca foi efetivamente compensado pelo autor, nem houve apropriação indébita de valores. O pedido alternativo de devolução do título de crédito, no caso de não compensação bancária, fica igualmente prejudicado, pois não há provas nos autos que esteve em posse ou sob responsabilidade do reclamante. A narrativa do réu-reconvinte revela-se, portanto, infundada e desprovida de suporte fático, não ficando comprovado o ato ilícito, o dano ou o nexo causal necessário à procedência do pedido reconvencional. No que tange ao pedido reconvencional de restituição da quantia despendida com a cirurgia e o tratamento do autor (transferência de R$ 5.000,00), a pretensão é manifestamente improcedente. As provas periciais técnica (ID. 7eeeb6a) e médica (ID. 4f56ad8) confirmaram o nexo de causalidade direto entre o acidente ocorrido em 16/10/2024 e o trabalho executado em favor do reconvinte, com a caracterização de condição insegura e ausência de fornecimento de EPIs. Por conseguinte, incumbe ao empregador arcar com as despesas de assistência médica e tratamento decorrentes do infortúnio, nos termos dos arts. 186, 927 e 949 do Código Civil e do art. 157 da CLT. O pagamento voluntário realizado para o atendimento emergencial constituiu cumprimento dessa obrigação legal de reparação de danos materiais à saúde do acidentado, não havendo prova de mútuo ou ajuste que obrigasse o trabalhador à restituição do montante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), não configurando enriquecimento sem causa do autor, razão pela qual se rejeita o pleito reconvencional neste ponto. Não tendo o reconvinte se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu pretenso crédito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), não procedem os pedidos formulados na reconvenção. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. Não se observa nos autos o pagamento de valores sob o mesmo título em relação à condenação, tampouco há relação recíproca de crédito e débito entre as partes, não havendo que se falar em dedução ou compensação, respectivamente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se verifica que a parte autora tenha praticado quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B, da CLT, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelo exercício regular de seu direito de ação. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 380c23f) que, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e Súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Os documentos apresentados pelo réu, como prints de anúncios em redes sociais (ID. 68e56ef) e boletim de ocorrência (ID. 3537e6c), demonstram, no máximo, a realização de negócios esporádicos e a posse de bens, o que não afasta, por si só, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IRR 21). Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá o réu arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Do mesmo modo, o reclamado deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, ante a sua sucumbência. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de engenharia (insalubridade) e da perícia médica, o reclamado deverá arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT), ora arbitrados no valor de R$ 2.500,00 para cada perito, considerando a complexidade do trabalho realizado, bem assim o tempo necessário para a elaboração da prova pericial, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, tendo a presente ação sido ajuizada após 30/08/2024, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Quanto à indenização por danos morais e estéticos, a jurisprudência atual da SDI-1 do TST é no sentido de que “deve ser aplicada, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil” (Emb-EDCiv-RRAg-1582-93.2017.5.22.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/04/2025). Adota-se, portanto, tal critério. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, arcando cada parte com sua cota (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, observadas a súmula nº 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista nº 0011936-75.2024.5.03.0065, ajuizada por DIEGO DE SOUZA BARRETO em face de ANDREI REZENDE COELHO, nos termos da fundamentação: 1) rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2) no mérito, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s), para condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: I) de pagar: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) saldo de salário de outubro de 2024 (30 dias); c) saldo de salário de novembro de 2024 (30 dias); d) 13º salário proporcional de 2021 (06/12); e 13º salário integral de 2022, 2023 e 2024; e) férias vencidas, de forma dobrada, dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3; férias simples do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; e férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (07/12); f) integralidade dos depósitos do FGTS e sobre as verbas rescisórias ora deferidas (exceto sobre férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST), bem como a multa de 40% sobre o montante total; g) adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o período contratual, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais multa de 40%; h) horas extras excedentes a 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme critério mais benéfico, acrescidas do adicional legal, com reflexos sobre DSRs, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais multa de 40%, conforme jornada de trabalho fixada e durante todo o período contratual; i) indenização substitutiva referente ao período estabilitário de 12 meses, contado a partir da cessação do benefício (13/01/2025 a 13/01/2026), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%, tendo por base o salário de R$ 3.000,00; j) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); k) indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II) de fazer: a) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/07/2021, o término contratual com a projeção do aviso prévio indenizado (39 dias) em 27/01/2025, a função de Encarregado Rural e o salário mensal de R$ 3.000,00, no prazo de 10 dias após intimação para tanto (Súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, e sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão; b) recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, bem como a multa de 40% sobre o montante total, que devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução; c) fornecer ao reclamante o TRCT e as guias da CD/SD devidamente preenchidas para a habilitação no programa de seguro-desemprego, bem como as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40%, no prazo de 10 dias após intimação para tanto (súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão; d) expedir o PPP conforme reconhecido no laudo pericial e nesta sentença, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto (Súmula n° 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao autor (art. 497 do CPC), e sem prejuízo de o mesmo ser feito pelo perito oficial deste Juízo, às expensas do demandado, em caso de omissão. Em adição, julgo IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO proposta por ANDREI REZENDE COELHO em face de DIEGO DE SOUZA BARRETO, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Honorários periciais pelo reclamado, no importe de R$ 2.500,00 para cada perito, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela parte ré, no importe de R$ 4.200,00, calculadas sobre R$ 210.000,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF nesta fase do processo, devendo ser notificada apenas na fase de liquidação, caso o valor dos recolhimentos previdenciários seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria nº. 47/2023 do Ministério da Fazenda. LAVRAS/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE SOUZA BARRETO

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