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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0011935-87.2025.5.03.0087 RECORRENTE: CRISTIANO MAGNO FERREIRA RECORRIDO: TORQUE IMPLEMENTOS E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011935-87.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante; no mérito, deu-lhe parcial provimento para: 1. condenar a reclamada a fornecer o TRCT ao Reclamante e proceder à comunicação da rescisão do contrato de trabalho aos órgãos competentes por meio do eSocial, de forma a viabilizar a habilitação do Reclamante ao recebimento do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, dispensada a emissão das guias CD/SD; o cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, em favor do Reclamante, sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva caso reste frustrado o recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da Reclamada; 2. majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada em favor dos patronos do Reclamante para 10%, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença; mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT; mantido provisoriamente o valor da condenação, por compatível, sendo que o valor definitivo, assim como o das custas, serão fixados em sede de liquidação/execução de sentença; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, que deferia o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre saldo de salário de novembro de 2025 (28 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais de 2025 (7/12 avos) acrescidas do terço constitucional e multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - TORQUE IMPLEMENTOS E SERVICOS LTDA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0011935-87.2025.5.03.0087 RECORRENTE: CRISTIANO MAGNO FERREIRA RECORRIDO: TORQUE IMPLEMENTOS E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011935-87.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante; no mérito, deu-lhe parcial provimento para: 1. condenar a reclamada a fornecer o TRCT ao Reclamante e proceder à comunicação da rescisão do contrato de trabalho aos órgãos competentes por meio do eSocial, de forma a viabilizar a habilitação do Reclamante ao recebimento do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, dispensada a emissão das guias CD/SD; o cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, em favor do Reclamante, sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva caso reste frustrado o recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da Reclamada; 2. majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada em favor dos patronos do Reclamante para 10%, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença; mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT; mantido provisoriamente o valor da condenação, por compatível, sendo que o valor definitivo, assim como o das custas, serão fixados em sede de liquidação/execução de sentença; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, que deferia o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre saldo de salário de novembro de 2025 (28 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais de 2025 (7/12 avos) acrescidas do terço constitucional e multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO MAGNO FERREIRA
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