Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011935-20.2023.5.15.0024 EXEQUENTE: CARLOS MIRANDA EXECUTADO: RAIZEN ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19be15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1)- Id dc3ca6d - Atualização do Débito para 30/09/2026 Ciência às partes. 2)- Id b30ab0d - Impugnação à Sentença de Liquidação Nos termos do artigo 884 da CLT, a garantia do Juízo é requisito essencial para o conhecimento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. No caso o Juízo não se encontrava garantido em 02/09/2025, razão pela qual julgo extintos a impugnação em comento, sem exame de mérito. Poderá a medida ser renovada em momento oportuno, após a garantia do juízo e prazo do artigo 884, da CLT. Intimem-se. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - TONON BIOENERGIA S.A.
TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011935-20.2023.5.15.0024 EXEQUENTE: CARLOS MIRANDA EXECUTADO: RAIZEN ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19be15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1)- Id dc3ca6d - Atualização do Débito para 30/09/2026 Ciência às partes. 2)- Id b30ab0d - Impugnação à Sentença de Liquidação Nos termos do artigo 884 da CLT, a garantia do Juízo é requisito essencial para o conhecimento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. No caso o Juízo não se encontrava garantido em 02/09/2025, razão pela qual julgo extintos a impugnação em comento, sem exame de mérito. Poderá a medida ser renovada em momento oportuno, após a garantia do juízo e prazo do artigo 884, da CLT. Intimem-se. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MIRANDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.