Publicações do processo

0011935-20.2023.5.15.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011935-20.2023.5.15.0024 EXEQUENTE: CARLOS MIRANDA EXECUTADO: RAIZEN ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19be15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1)- Id dc3ca6d - Atualização do Débito para 30/09/2026 Ciência às partes. 2)- Id b30ab0d - Impugnação à Sentença de Liquidação Nos termos do artigo 884 da CLT, a garantia do Juízo é requisito essencial para o conhecimento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. No caso o Juízo não se encontrava garantido em 02/09/2025, razão pela qual julgo extintos a impugnação em comento, sem exame de mérito. Poderá a medida ser renovada em momento oportuno, após a garantia do juízo e prazo do artigo 884, da CLT. Intimem-se. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - TONON BIOENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011935-20.2023.5.15.0024 EXEQUENTE: CARLOS MIRANDA EXECUTADO: RAIZEN ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19be15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1)- Id dc3ca6d - Atualização do Débito para 30/09/2026 Ciência às partes. 2)- Id b30ab0d - Impugnação à Sentença de Liquidação Nos termos do artigo 884 da CLT, a garantia do Juízo é requisito essencial para o conhecimento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. No caso o Juízo não se encontrava garantido em 02/09/2025, razão pela qual julgo extintos a impugnação em comento, sem exame de mérito. Poderá a medida ser renovada em momento oportuno, após a garantia do juízo e prazo do artigo 884, da CLT. Intimem-se. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MIRANDA

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