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0011934-64.2016.5.18.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011934-64.2016.5.18.0002 AGRAVANTE: CARLA PENALVA SILVA COELHO AGRAVADO: CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) PROCESSO TRT - AP-0011934-64.2016.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : CARLA PENALVA SILVA COELHO ADVOGADA : RAFAELLA FERREIRA GUIMARÃES AGRAVADA : LUCIOLA TEIXEIRA DA CUNHA ADVOGADA : KARLA MARTINS DA CRUZ AGRAVADA : CLÍNICAS SANTA GENOVEVA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADA : SANTA GENOVEVA NUTRIÇÃO EIRELI - ME AGRAVADA : TCAPITAL COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME AGRAVADA : TECHCAPITAL DIAGNÓSTICOS & EQUIPAMENTOS MEDICOHOSPITALARES LTDA AGRAVADA : NUVEM BRANCA PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADA : A.C. PARTICIPAÇÕES & INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADA : AROEIRA INVESTIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADA : DEALLER MED PRODUTOS MÉDICOS & HOSPITALARES LTDA AGRAVADA : VERÔNICA ABRÃO LOPES AGRAVADO : EUCLIDES ABRÃO ADVOGADA : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADO : JAMES FREDERICO ROCHA COELHO ADVOGADO : JAMES FREDERICO ROCHA COELHO AGRAVADO : JORGE EDUARDO FANUCK STEIN ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (Tese do tema 75 de recurso de revista repetitivo) RELATÓRIO A executada CARLA PENALVA SILVA COELHO interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos porventura percebidos pela executada. Não foi apresentada contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE A executada CARLA PENALVA SILVA COELHO opôs exceção de impenhorabilidade insurgindo-se contra a penhora mensal de 30% do rendimento líquido de sua aposentadoria (ID. 0ebcc04). O d. Juízo da execução não conheceu "da matéria arguida" na petição de "EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE", por "INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (mera petição interlocutória)", eis que "classificada no PJE como tipo 'manifestação'" (decisão de ID. f1a6376). Da decisão de não conhecimento, a parte executada interpôs agravo de petição ao ID. 956209a, o qual foi conhecido por esta Segunda Turma que, de ofício, anulou a decisão de ID. f1a6376, determinando o retorno dos autos "para que o d. Juízo da execução aprecie a matéria eriçada na petição de 'EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE' e, em seguida, profira julgamento acerca da questão", conforme acórdão de ID. 81fc014. O d. Juízo da execução então proferiu a seguinte decisão: "DESPACHO Os autos voltaram conclusos do TRT para julgamento da matéria eriçada na petição de 'EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE'. Analiso. Destaco ainda que o C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR - RR-271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 de Recursos Repetitivos), fixou tese jurídica de observância obrigatória pelos Tribunais Regionais e Juízos do Trabalho (art. 927, III, CPC), nos seguintes termos: 'Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.' Considerando a natureza vinculante do precedente firmado pelo C. TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, que admite expressamente a penhora sobre percentual de salários/proventos para satisfação de crédito trabalhista, impõe-se a revisão do posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, que se baseava em tese regional agora superada pela uniformização jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista sobre a interpretação do art. 833, §2º, do CPC. Diante do exposto, mantenho a decisão que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de salários, porventura percebidos pelo Executado. Ressalto ainda que não foi comprovado valores penhorados relativo à salários/aposentadoria. Inclusive ainda não foi expedido mandado. Considerando que não houve resposta ao ofício de id. 773d658, reitere-se. Expeça-se ofício com força de mandado de penhora à referida fonte pagadora (INSS), a fim de que, no prazo de 8 dias, averbe em folha de pagamento a penhora mensal de 30% da remuneração líquida a título de aposentadoria da executada CARLA PENALVA SILVA COELHO, CPF: 586.077.815-53 (desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pela devedora, conforme Tese 75 IRR TST), com depósito mensal em conta judicial da Agência 2555 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a disposição deste Juízo vinculada a estes autos 0011934-64.2016.5.18.0002 , , sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e de crime de desobediência à ordem judicial por quem se opuser. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Intimem-se." (ID. a227d73) Irresignada, a executada interpõe novo agravo de petição (ID. 058fd79). Sustenta, inicialmente, que a decisão agravada não teria atendido ao comando do acórdão de ID. 81fc014, proferido no julgamento de agravo de petição anterior, que anulou a decisão então impugnada e determinou o retorno dos autos à origem para que o Juízo da execução apreciasse a matéria suscitada na "Exceção de Impenhorabilidade" e, em seguida, proferisse novo julgamento. Afirma que o Juízo, embora tenha proferido nova decisão, não teria examinado integralmente os fundamentos apresentados na exceção. Alega que, entre as questões que não teriam sido enfrentadas, estão (i) - a insuficiência de sua aposentadoria para suportar o desconto determinado, (ii) - o excesso de penhora, à luz dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, e (iii) - a incidência do IRDR nº 0000885-17.2025.5.18.0000, relativo ao redirecionamento da execução e à inclusão do cônjuge ou companheiro de sócio de empresa executada no polo passivo, com referência ao art. 790, IV, do CPC. Argumenta que a decisão recorrida, ao determinar a penhora de 30% de sua aposentadoria, teria deixado de apreciar tais fundamentos e, por isso, aponta violação ao dever de fundamentação, com invocação dos arts. 489 do CPC e 832 da CLT. Destaca, especialmente, o § 1º, IV, do art. 489 do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Analiso. De fato, as pretensões alegadas pela agravante, embora constantes da peça de "Exceção de Impenhorabilidade", não foram objeto de análise na decisão ora atacada, incorrendo em omissão. Entretanto, a executada deixou de opor embargos de declaração a esse respeito. A teor do art. 795, caput, da CLT, as nulidades devem ser arguidas de imediato pela parte interessada, de modo que a omissão não impugnada atempadamente via embargos de declaração torna preclusa a possibilidade de se questionar a completude da prestação jurisdicional. Saliento que o art. 1.013, § 3º, III, do CPC tem por objetivo autorizar apenas a supressão de instância caso verificado que a sentença padece de negativa de prestação jurisdicional. Contudo, o dispositivo pede interpretação sistemática e está, no mesmo parágrafo, ao lado de outros que apenas estimulam o julgamento per saltum, ou seja, o avanço nas demais questões diretamente pela instância revisora, prescindindo do retorno à origem com vistas a forçar a apreciação por parte daquele Juízo. De todo modo, sua exegese não elimina a necessidade de provocação imediata que a parte deve fazer em sede originária, propiciando-lhe a oportunidade para que integre a decisão, mesmo porque a preclusividade continua positivada na lei adjetiva, consoante estabelece o respectivo art. 278: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Assim, preclusas as demais pretensões veiculadas pela agravante, impõe-se a análise apenas da questão principal, qual seja, a manutenção da determinação de penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria, observada a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo. Pois bem. O art. 833 do CPC prevê: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". (destaquei). Sobre a incidência dos referidos dispositivos, a autorizar a constrição de salários e congêneres em caso de dívida trabalhista, o tema 75 de recurso de revista repetitivo e, nessa qualidade, de aplicação obrigatória, expressa: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Logo, a orientação anteriormente adotada por este Regional restou superada pela tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em precedente qualificado de observância obrigatória. Ante o exposto, mantenho a determinação de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da agravante, observada a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo. Considerando o julgamento do mérito do agravo de petição, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada (Carla Penalva Silva Coelho) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CARLA PENALVA SILVA COELHO

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011934-64.2016.5.18.0002 AGRAVANTE: CARLA PENALVA SILVA COELHO AGRAVADO: CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) PROCESSO TRT - AP-0011934-64.2016.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : CARLA PENALVA SILVA COELHO ADVOGADA : RAFAELLA FERREIRA GUIMARÃES AGRAVADA : LUCIOLA TEIXEIRA DA CUNHA ADVOGADA : KARLA MARTINS DA CRUZ AGRAVADA : CLÍNICAS SANTA GENOVEVA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADA : SANTA GENOVEVA NUTRIÇÃO EIRELI - ME AGRAVADA : TCAPITAL COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME AGRAVADA : TECHCAPITAL DIAGNÓSTICOS & EQUIPAMENTOS MEDICOHOSPITALARES LTDA AGRAVADA : NUVEM BRANCA PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADA : A.C. PARTICIPAÇÕES & INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADA : AROEIRA INVESTIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADA : DEALLER MED PRODUTOS MÉDICOS & HOSPITALARES LTDA AGRAVADA : VERÔNICA ABRÃO LOPES AGRAVADO : EUCLIDES ABRÃO ADVOGADA : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADO : JAMES FREDERICO ROCHA COELHO ADVOGADO : JAMES FREDERICO ROCHA COELHO AGRAVADO : JORGE EDUARDO FANUCK STEIN ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (Tese do tema 75 de recurso de revista repetitivo) RELATÓRIO A executada CARLA PENALVA SILVA COELHO interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos porventura percebidos pela executada. Não foi apresentada contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE A executada CARLA PENALVA SILVA COELHO opôs exceção de impenhorabilidade insurgindo-se contra a penhora mensal de 30% do rendimento líquido de sua aposentadoria (ID. 0ebcc04). O d. Juízo da execução não conheceu "da matéria arguida" na petição de "EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE", por "INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (mera petição interlocutória)", eis que "classificada no PJE como tipo 'manifestação'" (decisão de ID. f1a6376). Da decisão de não conhecimento, a parte executada interpôs agravo de petição ao ID. 956209a, o qual foi conhecido por esta Segunda Turma que, de ofício, anulou a decisão de ID. f1a6376, determinando o retorno dos autos "para que o d. Juízo da execução aprecie a matéria eriçada na petição de 'EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE' e, em seguida, profira julgamento acerca da questão", conforme acórdão de ID. 81fc014. O d. Juízo da execução então proferiu a seguinte decisão: "DESPACHO Os autos voltaram conclusos do TRT para julgamento da matéria eriçada na petição de 'EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE'. Analiso. Destaco ainda que o C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR - RR-271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 de Recursos Repetitivos), fixou tese jurídica de observância obrigatória pelos Tribunais Regionais e Juízos do Trabalho (art. 927, III, CPC), nos seguintes termos: 'Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.' Considerando a natureza vinculante do precedente firmado pelo C. TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, que admite expressamente a penhora sobre percentual de salários/proventos para satisfação de crédito trabalhista, impõe-se a revisão do posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, que se baseava em tese regional agora superada pela uniformização jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista sobre a interpretação do art. 833, §2º, do CPC. Diante do exposto, mantenho a decisão que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de salários, porventura percebidos pelo Executado. Ressalto ainda que não foi comprovado valores penhorados relativo à salários/aposentadoria. Inclusive ainda não foi expedido mandado. Considerando que não houve resposta ao ofício de id. 773d658, reitere-se. Expeça-se ofício com força de mandado de penhora à referida fonte pagadora (INSS), a fim de que, no prazo de 8 dias, averbe em folha de pagamento a penhora mensal de 30% da remuneração líquida a título de aposentadoria da executada CARLA PENALVA SILVA COELHO, CPF: 586.077.815-53 (desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pela devedora, conforme Tese 75 IRR TST), com depósito mensal em conta judicial da Agência 2555 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a disposição deste Juízo vinculada a estes autos 0011934-64.2016.5.18.0002 , , sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e de crime de desobediência à ordem judicial por quem se opuser. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Intimem-se." (ID. a227d73) Irresignada, a executada interpõe novo agravo de petição (ID. 058fd79). Sustenta, inicialmente, que a decisão agravada não teria atendido ao comando do acórdão de ID. 81fc014, proferido no julgamento de agravo de petição anterior, que anulou a decisão então impugnada e determinou o retorno dos autos à origem para que o Juízo da execução apreciasse a matéria suscitada na "Exceção de Impenhorabilidade" e, em seguida, proferisse novo julgamento. Afirma que o Juízo, embora tenha proferido nova decisão, não teria examinado integralmente os fundamentos apresentados na exceção. Alega que, entre as questões que não teriam sido enfrentadas, estão (i) - a insuficiência de sua aposentadoria para suportar o desconto determinado, (ii) - o excesso de penhora, à luz dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, e (iii) - a incidência do IRDR nº 0000885-17.2025.5.18.0000, relativo ao redirecionamento da execução e à inclusão do cônjuge ou companheiro de sócio de empresa executada no polo passivo, com referência ao art. 790, IV, do CPC. Argumenta que a decisão recorrida, ao determinar a penhora de 30% de sua aposentadoria, teria deixado de apreciar tais fundamentos e, por isso, aponta violação ao dever de fundamentação, com invocação dos arts. 489 do CPC e 832 da CLT. Destaca, especialmente, o § 1º, IV, do art. 489 do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Analiso. De fato, as pretensões alegadas pela agravante, embora constantes da peça de "Exceção de Impenhorabilidade", não foram objeto de análise na decisão ora atacada, incorrendo em omissão. Entretanto, a executada deixou de opor embargos de declaração a esse respeito. A teor do art. 795, caput, da CLT, as nulidades devem ser arguidas de imediato pela parte interessada, de modo que a omissão não impugnada atempadamente via embargos de declaração torna preclusa a possibilidade de se questionar a completude da prestação jurisdicional. Saliento que o art. 1.013, § 3º, III, do CPC tem por objetivo autorizar apenas a supressão de instância caso verificado que a sentença padece de negativa de prestação jurisdicional. Contudo, o dispositivo pede interpretação sistemática e está, no mesmo parágrafo, ao lado de outros que apenas estimulam o julgamento per saltum, ou seja, o avanço nas demais questões diretamente pela instância revisora, prescindindo do retorno à origem com vistas a forçar a apreciação por parte daquele Juízo. De todo modo, sua exegese não elimina a necessidade de provocação imediata que a parte deve fazer em sede originária, propiciando-lhe a oportunidade para que integre a decisão, mesmo porque a preclusividade continua positivada na lei adjetiva, consoante estabelece o respectivo art. 278: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Assim, preclusas as demais pretensões veiculadas pela agravante, impõe-se a análise apenas da questão principal, qual seja, a manutenção da determinação de penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria, observada a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo. Pois bem. O art. 833 do CPC prevê: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". (destaquei). Sobre a incidência dos referidos dispositivos, a autorizar a constrição de salários e congêneres em caso de dívida trabalhista, o tema 75 de recurso de revista repetitivo e, nessa qualidade, de aplicação obrigatória, expressa: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Logo, a orientação anteriormente adotada por este Regional restou superada pela tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em precedente qualificado de observância obrigatória. Ante o exposto, mantenho a determinação de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da agravante, observada a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo. Considerando o julgamento do mérito do agravo de petição, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada (Carla Penalva Silva Coelho) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JAMES FREDERICO ROCHA COELHO

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