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0011933-84.2025.5.03.0098

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011933-84.2025.5.03.0098 AUTOR: HITALO ANGELO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: IGL - IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9abf185 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório HITALO ANGELO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de IGL - IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 207.067,29. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa e documentos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Realizada prova pericial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Desvio de função O reclamante afirma que foi contratado para exercer a função de analista de merchandising, mas que, no curso do contrato, passou a desempenhar atividades da função de gerente. Postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional, mediante acréscimo de 30% sobre sua remuneração, bem como reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a função para a qual foi contratado (fls. 312/315). Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, presumindo-se que a remuneração pactuada corresponde ao conjunto de tarefas que lhe são atribuídas desde a admissão. A função é composta por um conjunto de atividades correlacionadas, que podem ser adaptadas ou sofrer alterações no curso do vínculo em decorrência do poder diretivo do empregador, nos limites do jus variandi. Para a caracterização do desvio de função, portanto, incumbia ao reclamante demonstrar que passou a exercer, de forma habitual, atribuições substancialmente distintas e incompatíveis com aquelas inerentes ao cargo contratado, próprias de função mais qualificada e com maior conteúdo ocupacional, sem a correspondente contraprestação salarial, a ponto de provocar desequilíbrio contratual. No caso, a CTPS registra que o reclamante foi admitido em 02/06/2025 para exercer o cargo de Analista de Merchandising I, mediante salário mensal de R$ 3.309,00 (fl. 32) e o contrato de trabalho de fl. 334 está em consonância com a anotação formal constante da CTPS. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que realizava toda a parte de merchandising, consistente no desenvolvimento dos projetos de marketing e acabamentos das lojas, bem como reuniões com gerentes e visitas aos estabelecimentos. Reconheceu, contudo, expressamente que “não realizava apenas esse serviço de desenvolver o projeto em si, pois tinha também que fazer reuniões com os gerentes das lojas e realizar visitas nas lojas, tendo que ir nas lojas verificar o local onde seriam instalados esses projetos e que esse trabalho que o depoente desenvolvia estava dentro de seu contrato de trabalho como analista”. Relatou também que, após a saída da colega que o havia treinado durante 45 dias, passou a realizar contatos e reuniões com gerentes das lojas, atividades que entendia serem de responsabilidade do gestor do setor e declarou que não podia realizar qualquer atividade sem autorização do gerente e que precisava discutir os projetos com os gerentes das lojas. A preposta, por sua vez, confirmou que o reclamante foi contratado como analista de merchandising e que, após a saída da arquiteta que o treinou, não houve contratação de outra profissional e o autor passou a exercer as atividades que ela realizava. Esclareceu, entretanto, que o reclamante não respondia sozinho pelas demandas de projetos e mostruários das nove lojas, pois estava subordinado a um coordenador, a quem reportava e com quem validava os trabalhos. Afirmou que o reclamante elaborava projetos técnicos em AutoCAD, modelagem 3D e showrooms, mas trabalhava conjuntamente com o coordenador, que o apoiava e validava os projetos. Acrescentou que o autor não realizava atendimento a clientes, jamais assumiu a função dos gerentes comerciais das lojas e que as atribuições de analista e gerente não eram as mesmas. Depreende-se da prova oral que, embora a preposta tenha reconhecido que o reclamante passou a desempenhar as atividades anteriormente realizadas pela profissional que o treinou, esse elemento, isoladamente, não comprova o exercício de função diversa ou superior àquela contratada. Além disso, o próprio reclamante reconheceu que as atividades de desenvolvimento dos projetos de merchandising integravam o conteúdo de seu contrato, bem como que sua atuação permanecia subordinada ao gerente do setor, sem autonomia para deliberação independente. Não restou demonstrado, portanto, que o reclamante tenha exercido, de forma habitual, atribuições incompatíveis com a função de analista de merchandising ou próprias de cargo hierarquicamente superior, tampouco que tenha assumido autonomia gerencial ou responsabilidades qualitativamente distintas daquelas inerentes à função contratada. Assim, não caracterizado o alegado desvio funcional, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e respectivos reflexos. Doença ocupacional. Estabilidade. Danos morais, materiais e existenciais. Aduz o reclamante que, em razão da sobrecarga de trabalho, das cobranças excessivas e do tratamento dispensado pelo superior hierárquico, desenvolveu quadro de esgotamento profissional, ansiedade e depressão, devido às condições de trabalho. Postula o reconhecimento de doença ocupacional, bem como o pagamento de indenizações por danos morais, materiais, inclusive pensionamento e despesas médicas, dano existencial, além de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. A reclamada nega a natureza ocupacional do adoecimento, sustentando que o reclamante já apresentava quadro psiquiátrico anteriormente à admissão e que não há nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades desempenhadas. O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais e do trabalho, sendo imprescindível, para o seu reconhecimento, a existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais, cuja comprovação incumbe, em regra, ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT). Realizada perícia médica, o expert diagnosticou o reclamante com transtorno depressivo-ansioso (CID F41.2) e TDAH – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0) e constatou prejuízo psíquico leve, quantificado em 5%. Constatou, ainda, que não está caracterizada redução da capacidade laborativa para a atividade de analista de merchandising ou funções semelhantes, tampouco prejuízo estético ao reclamante (fls. 995/997). A perícia apurou, ainda, que o reclamante já realizava acompanhamento psiquiátrico há dois ou três anos, com diagnóstico de TDAH, fazendo uso de Venvanse, Desvenlafaxina, Zolpidem e Trazodona, além de já ter realizado psicoterapia anteriormente ao vínculo mantido com a reclamada (fls. 970/971). Quanto ao nexo de causalidade, após analisar o histórico clínico e ocupacional, a documentação médica e as atividades desempenhadas, o perito consignou que as queixas relativas às sucessivas correções dos projetos ocorreram durante vínculo de curta duração e em período no qual o reclamante ainda se encontrava em adaptação, não identificando circunstâncias capazes de caracterizar exaustão laboral. Assinalou que as atividades exercidas não constituíram fator determinante do quadro psíquico, mas apenas uma variável inserida em conjunto de fatores preexistentes. Por fim, concluiu o perito, expressamente, pela ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico e as atividades exercidas durante o vínculo com a reclamada, registrando que a situação relatada caracterizava dificuldade de adaptação e de administração das demandas do novo vínculo, que, no máximo, poderiam ter atuado como gatilho para descompensação (fl. 995). A documentação previdenciária examinada pelo perito também registra a existência de incapacidade total e temporária, com DII (data de início da incapacidade) em 18/09/2025 e DCB (data de cessação do benefício) em 31/01/2026, sem reconhecimento de nexo técnico previdenciário. Em esclarecimentos, o expert manteve suas conclusões. Questionado especificamente acerca da possibilidade de o ambiente laboral ter atuado como gatilho ou fator de agravamento do quadro preexistente, destacou o curto período de duração do vínculo e explicou que o desenvolvimento da síndrome de Burnout pressupõe processo de evolução por estágios, relacionado à exposição prolongada aos respectivos fatores de risco (fl. 1025). O perito também analisou os relatórios dos profissionais assistentes que relacionaram o quadro ao ambiente de trabalho e, ainda assim, manteve a conclusão pericial, destacando que os documentos médicos registravam diagnósticos de ansiedade, transtorno depressivo-ansioso e TDAH, reafirmando a preexistência do quadro (fls. 1025/1027). A prova oral não é suficiente para infirmar as conclusões técnicas. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante reconheceu que tinha conhecimento dos diagnósticos de ansiedade e TDAH antes da contratação pela reclamada, tendo sido diagnosticado com TDAH em 2022 e realizado acompanhamento médico e psicoterapia anteriormente ao vínculo. Confirmou, ainda, que já fazia uso dos medicamentos destinados ao tratamento do quadro psíquico antes de ingressar na empresa (fl. 1097). A preposta, por sua vez, afirmou que a reclamada não recebeu, por meio do canal de denúncias do setor de recursos humanos, relatos de condutas abusivas atribuídas ao coordenador Rogério Santos, não sabendo afirmar se havia cobrança rigorosa para o atendimento simultâneo dos cronogramas das lojas, mas declarou que não houve punição aplicada ao reclamante. Acrescentou que a empresa somente tomou conhecimento do alegado quadro de Burnout após seu afastamento (fl. 1098). Desse modo, embora esteja demonstrada a existência de transtorno depressivo-ansioso e TDAH, não há prova suficiente de que tais patologias tenham sido causadas ou agravadas pelas condições de trabalho. O fato de o perito ter admitido que as demandas do novo vínculo poderiam, no máximo, ter atuado como “gatilho para descompensação” não equivale, por si só, ao reconhecimento de concausa. A conclusão técnica foi expressa em afastar tanto o nexo causal quanto o concausal, após consideração do histórico psiquiátrico preexistente, da curta duração do vínculo, das características das atividades exercidas e dos demais fatores pessoais avaliados. Nos esclarecimentos, mesmo provocado especificamente sobre essa questão, o expert manteve a conclusão. A prova oral e os documentos produzidos pelo reclamante não apresentam elementos técnicos suficientemente consistentes para afastar a conclusão pericial, elaborada após exame clínico, análise da documentação médica e avaliação do histórico ocupacional. Assim, não caracterizado nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades desempenhadas para a reclamada, não há que se falar em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Nesse cenário, a ausência desse pressuposto também afasta as pretensões reparatórias formuladas com fundamento no alegado adoecimento ocupacional, inclusive o pensionamento e o ressarcimento das despesas médicas, uma vez que não demonstrada a responsabilidade da empregadora pelo quadro clínico apresentado. Pela mesma razão, não há direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Além de não ter sido reconhecida a natureza ocupacional da enfermidade, o benefício previdenciário examinado pelo perito foi concedido sem reconhecimento de nexo técnico com o trabalho. O perito registrou, em resposta aos quesitos, tratar-se de benefício B31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário), referente ao período de 18/09/2025 a 31/01/2026 (fl. 1002). Por fim, ausente demonstração de que o adoecimento decorreu das condições de trabalho, também não se configura o dano existencial postulado com fundamento no alegado esgotamento profissional e nas repercussões daí decorrentes. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais, indenização por danos materiais, inclusive pensionamento e ressarcimento de despesas médicas, bem como o pedido de indenização por dano existencial. Jornada de trabalho Afirma o reclamante que laborava habitualmente além da jornada contratual, sem a correspondente contraprestação, postulando o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal e reflexos. Em defesa, a reclamada sustenta que a jornada efetivamente cumprida está registrada nos cartões de ponto, mediante sistema biométrico, e que eventuais horas excedentes estavam submetidas ao regime de compensação de jornada. Os cartões de ponto foram acostados às fls. 359/362, sendo que a assinatura do empregado não é requisito de validade dos documentos que registram o controle de jornada, como já pacificou o C. TST (tese firmada no julgamento do Tema nº 136 de IRRR: “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”). Nesse sentido, é do autor o ônus de demonstrar que os horários anotados nos cartões de ponto não correspondem aos horários efetivamente trabalhados, do que não se desincumbiu, considerando a ausência de prova testemunhal sobre o tema. Registre-se que o reclamante confessou, em depoimento pessoal, que o registro de ponto era realizado por ele próprio, mediante reconhecimento facial ou digital, informando, ainda, que nunca apresentou reclamação à empregadora quanto a irregularidades no sistema de ponto (fls. 1097/1098). A preposta, por sua vez, declarou que o reclamante trabalhava das 7h30 às 17h30, de segunda a quinta-feira, e até as 16h30 às sextas-feiras, usufruindo uma hora de intervalo intrajornada (fls. 1097/1098), o que totaliza 44 horas semanais, em regime de compensação para exclusão do trabalho aos sábados. Por conseguinte, reconheço a fidedignidade da frequência e dos horários de entrada, saída e intervalos anotados nos cartões de ponto. Como dito, o autor estava submetido ao regime de compensação tácito de jornada para supressão do trabalho aos sábados, na forma do art. 59, §6º da CLT e, concomitantemente, ao banco de horas adotado por meio de contrato individual, conforme cláusula II, §§ 1º e 2º, do contrato de trabalho de fl. 334, mediante compensação no período máximo de seis meses, sendo formalmente válido, portanto, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT. Por outro lado, a prestação de horas excedentes é inerente ao regime de banco de horas, não constituindo, por si só, causa de invalidade do acordo de compensação. Os controles de jornada demonstram a apuração dos créditos e débitos e do respectivo saldo de horas, com registros de horas excedentes, destinadas à posterior compensação. Ao término do último período de apuração, em 23/09/2025, o cartão de ponto registrava saldo positivo de 11h51 a compensar (fl. 362). Na réplica, o reclamante alegou genericamente a existência de labor extraordinário não quitado e apontou, especificamente, o mês de agosto de 2025, sob o fundamento de que o respectivo contracheque não contém pagamento de horas extras (fls. 894/896). De fato, há registro de 05h45 a compensar no cartão de ponto apontado pelo autor em sua réplica, sem comprovação de sua quitação no contracheque do respectivo período (fl. 351). No entanto, as horas excedentes estavam lançadas no banco de horas, submetidas ao prazo máximo de seis meses para compensação. Assim, a ausência de pagamento na própria competência não evidencia inadimplemento patronal. O reclamante apresentou atestado médico emitido em 18/09/2025 (fl. 34) e, após 23/09/2025, não mais prestou serviços à reclamada, conforme se verifica do cartão de ponto de fl. 362, ao passo que a documentação previdenciária registra DII em 18/09/2025 e DCB em 31/01/2026 (fls. 959/963). Assim, embora o cartão de ponto registre saldo positivo de 11h51 a compensar quando cessou a prestação laboral, não se pode concluir pela existência, naquele momento, de horas extras vencidas e inadimplidas. Nos termos da cláusula II, §§ 1º e 2º, do contrato de trabalho de fl. 334, o banco de horas previa prazo máximo de seis meses para compensação, prazo que ainda não havia transcorrido. A ausência de compensação posterior decorreu do fato de que o reclamante não mais prestou serviços após 23/09/2025 e, posteriormente, permaneceu com o contrato de trabalho suspenso em razão da percepção do benefício previdenciário, e não do descumprimento, pela empregadora, do prazo previsto no acordo de compensação. Portanto, não se constata irregularidade no regime compensatório durante a efetiva prestação dos serviços, tampouco a existência de horas extras vencidas e não pagas no curso do contrato. Assim, o saldo positivo de 11h51 existente (fl. 362), não impugnado especificamente pelo autor em sua impugnação, quando cessou a prestação laboral, será analisado no tópico pertinente à modalidade e dos efeitos da ruptura contratual (verbas rescisórias). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos (fl. 21), ressalvado o saldo positivo de 11h51 existente no banco de horas, que será examinado no tópico relativo às verbas rescisórias. Rescisão indireta O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “c”, “d” e “f”, da CLT, sustentando, em síntese, que foi submetido a desvio de função, jornada extraordinária sem a correspondente contraprestação e condições de trabalho que teriam ocasionado o desenvolvimento de doença ocupacional. Pretende, em consequência, o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A reclamada impugna a pretensão, negando a prática de falta grave patronal e postulando o reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa do reclamante. A rescisão indireta constitui a modalidade de extinção contratual decorrente de falta grave praticada pelo empregador, suficientemente relevante para tornar inviável a manutenção do vínculo de emprego, incumbindo ao empregado a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, conforme analisado em capítulo próprio, não ficou demonstrado o alegado desvio de função, bem como não foi reconhecida a alegada doença ocupacional. Também não se verificou inadimplemento patronal quanto às horas extraordinárias, pois, como examinado no capítulo anterior, os cartões de ponto são fidedignos e o reclamante estava submetido a regime válido de compensação de jornada, inclusive mediante banco de horas, instituído por acordo individual escrito, com prazo máximo de seis meses para compensação, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT. Embora os controles registrem saldo positivo de 11h51 a compensar quando cessou a efetiva prestação laboral, essas horas ainda se encontravam dentro do prazo contratualmente previsto para compensação, não sendo exigível seu pagamento imediato. O reclamante não mais prestou serviços após 23/09/2025 e, posteriormente, com a percepção do benefício previdenciário por período superior a quinze dias, o contrato de trabalho permaneceu suspenso, circunstâncias que impediram a compensação posterior do saldo existente. Não se caracteriza, portanto, mora ou inadimplemento da empregadora capaz de configurar a falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT. Destaca-se, nesse sentido, que, conforme informações prestadas pelo perito (fl. 978), o benefício previdenciário concedido ao reclamante cessou em 31/01/2026, tendo o reclamante confirmado a ausência de prestação de serviços posterior a essa data. Nesse contexto, uma vez rejeitada a pretensão de rescisão indireta e evidenciada a intenção do reclamante de não mais prosseguir na relação de emprego, reconheço que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregado, mediante pedido de demissão, em 01/02/2026 (primeiro dia posterior à cessação do benefício previdenciário), considerando a impossibilidade de rescisão do contrato na pendência da causa suspensiva. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reconheço a rescisão contratual entre as partes na modalidade "pedido de demissão", em 01/02/2026. Diante da modalidade rescisória reconhecida, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) férias proporcionais de 2025/2026 (8/12), acrescidas do terço constitucional, observando-se, em sua base de cálculo, a última remuneração do reclamante; b) saldo positivo de 11h51min existente no banco de horas e não compensado, a ser pago como horas extras, com o adicional legal de 50%, observando-se o divisor 220 e a base de cálculo conforme a Súmula nº 264 do C. TST, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e, com estes, em FGTS (8%), observada a nova redação da OJ 394 da SDI1 do C. TST. Dito isso, o 13º salário proporcional de 2025, pertinentes aos meses efetivamente trabalhados, já foi quitado pela reclamada, conforme demonstrativo de pagamento de fl. 356, não impugnado especificamente pelo autor em sua réplica, sem prejuízo de pagamento do abono anual previdenciário pelo INSS. Por sua vez, o reclamante não faz jus ao pagamento do 13º salário proporcional de 2026, diante da ausência de prestação de serviços no período de aquisição do direito. Diante disso, julgo improcedente o pedido. No tocante às férias proporcionais, o reclamante somente perderia o direito à parcela se tivesse se afastado por mais de seis meses, ainda que descontínuos, com a percepção de benefício previdenciário (art. 133, IV, CLT). No caso, o afastamento do reclamante teve duração inferior a cinco meses, fazendo jus, portanto, à razão de 08/12 avos das férias proporcionais, como deferido. Por outro lado, considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, não há que se falar no pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS ou emissão de guias para saque do saldo existente na conta vinculada e habilitação ao seguro-desemprego. Também não há que se falar no pagamento de saldo de salário de novembro de 2025, uma vez que não houve trabalho no referido mês; ou no pagamento de FGTS sobre férias indenizadas, por se tratar de parcela que não integra a base de cálculo dos recolhimentos fundiários. Julgo improcedentes os pedidos, nesses termos. Após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias a partir de intimação específica para tanto, deverá a reclamada proceder ao registro da baixa na CTPS digital do reclamante, para fazer constar a data de saída ora reconhecida (01/02/2026), sob pena de multa de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação da CTPS do autor, nos termos fixados, adotando as providências de praxe, sem menção a esta sentença e sem prejuízo da execução da multa. Multas legais O autor postula o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Contudo, há fundada controvérsia acerca da modalidade rescisória a ser reconhecida em juízo, não incidindo a penalidade prevista no art. 467 da CLT. Ademais, considerando o reconhecimento judicial do pedido de demissão do autor, não há como imputar o inadimplemento das verbas rescisórias a qualquer conduta omissiva da parte reclamada, que será devidamente intimada para pagamento das referidas parcelas no momento oportuno. Assim, não há que se falar no pagamento das multas pretendidas. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. FGTS - depósito em conta vinculada Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, não haverá liberação do saldo de FGTS ao reclamante. Justiça gratuita O STF, no julgamento da ADC 80, estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça e declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 463, I, do TST. Contudo, foram modulados os efeitos da decisão para que produzam efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, sendo aplicáveis somente aos processos ajuizados a partir desse marco temporal. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/11/2025, não se aplicam ao caso os novos critérios estabelecidos na ADC 80. Dito isso, ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463 c/c IRRR nº 21, C. TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Não obstante a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, em razão do reconhecimento judicial da rescisão contratual na modalidade “pedido de demissão”, entendo que o reclamante deu causa ao ajuizamento da reclamatória, ao pretender a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que não foi reconhecido por este Juízo. Assim, com base no princípio da causalidade e considerando que os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, o reclamante deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito Arizio José Fonseca de Azevedo. Considerando que o empregado é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão requisitados ao E. TRT, observados o procedimento e os valores máximos previstos nos atos normativos vigentes à época do pagamento. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. Considerando que o ajuizamento desta ação é posterior a 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), a incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”, e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), “no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais ou da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF/88 será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HITALO ANGELO ALVES DE OLIVEIRA em face de IGL - IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a ré: 1) Ao cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 10 dias a partir de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, consistente em proceder ao registro da baixa da CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de saída ora reconhecida (01/02/2026), sob pena de multa de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento. 2) A pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) férias proporcionais de 2025/2026 (8/12), acrescidas do terço constitucional, observando-se, em sua base de cálculo, a última remuneração do reclamante; b) saldo positivo de 11h51min existente no banco de horas e não compensado, a ser pago como horas extras, com o adicional legal de 50%, observando-se o divisor 220 e a base de cálculo conforme a Súmula nº 264 do C. TST, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e, com estes, em FGTS (8%), observada a nova redação da OJ 394 da SDI1 do C. TST. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, não haverá liberação do saldo de FGTS ao reclamante. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais fixados, na forma da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 2.500,00, no montante de R$ 50,00, pelo reclamante, por aplicação do princípio da causalidade, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 07 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGL - IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011933-84.2025.5.03.0098 AUTOR: HITALO ANGELO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: IGL - IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9abf185 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório HITALO ANGELO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de IGL - IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 207.067,29. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa e documentos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Realizada prova pericial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Desvio de função O reclamante afirma que foi contratado para exercer a função de analista de merchandising, mas que, no curso do contrato, passou a desempenhar atividades da função de gerente. Postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional, mediante acréscimo de 30% sobre sua remuneração, bem como reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a função para a qual foi contratado (fls. 312/315). Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, presumindo-se que a remuneração pactuada corresponde ao conjunto de tarefas que lhe são atribuídas desde a admissão. A função é composta por um conjunto de atividades correlacionadas, que podem ser adaptadas ou sofrer alterações no curso do vínculo em decorrência do poder diretivo do empregador, nos limites do jus variandi. Para a caracterização do desvio de função, portanto, incumbia ao reclamante demonstrar que passou a exercer, de forma habitual, atribuições substancialmente distintas e incompatíveis com aquelas inerentes ao cargo contratado, próprias de função mais qualificada e com maior conteúdo ocupacional, sem a correspondente contraprestação salarial, a ponto de provocar desequilíbrio contratual. No caso, a CTPS registra que o reclamante foi admitido em 02/06/2025 para exercer o cargo de Analista de Merchandising I, mediante salário mensal de R$ 3.309,00 (fl. 32) e o contrato de trabalho de fl. 334 está em consonância com a anotação formal constante da CTPS. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que realizava toda a parte de merchandising, consistente no desenvolvimento dos projetos de marketing e acabamentos das lojas, bem como reuniões com gerentes e visitas aos estabelecimentos. Reconheceu, contudo, expressamente que “não realizava apenas esse serviço de desenvolver o projeto em si, pois tinha também que fazer reuniões com os gerentes das lojas e realizar visitas nas lojas, tendo que ir nas lojas verificar o local onde seriam instalados esses projetos e que esse trabalho que o depoente desenvolvia estava dentro de seu contrato de trabalho como analista”. Relatou também que, após a saída da colega que o havia treinado durante 45 dias, passou a realizar contatos e reuniões com gerentes das lojas, atividades que entendia serem de responsabilidade do gestor do setor e declarou que não podia realizar qualquer atividade sem autorização do gerente e que precisava discutir os projetos com os gerentes das lojas. A preposta, por sua vez, confirmou que o reclamante foi contratado como analista de merchandising e que, após a saída da arquiteta que o treinou, não houve contratação de outra profissional e o autor passou a exercer as atividades que ela realizava. Esclareceu, entretanto, que o reclamante não respondia sozinho pelas demandas de projetos e mostruários das nove lojas, pois estava subordinado a um coordenador, a quem reportava e com quem validava os trabalhos. Afirmou que o reclamante elaborava projetos técnicos em AutoCAD, modelagem 3D e showrooms, mas trabalhava conjuntamente com o coordenador, que o apoiava e validava os projetos. Acrescentou que o autor não realizava atendimento a clientes, jamais assumiu a função dos gerentes comerciais das lojas e que as atribuições de analista e gerente não eram as mesmas. Depreende-se da prova oral que, embora a preposta tenha reconhecido que o reclamante passou a desempenhar as atividades anteriormente realizadas pela profissional que o treinou, esse elemento, isoladamente, não comprova o exercício de função diversa ou superior àquela contratada. Além disso, o próprio reclamante reconheceu que as atividades de desenvolvimento dos projetos de merchandising integravam o conteúdo de seu contrato, bem como que sua atuação permanecia subordinada ao gerente do setor, sem autonomia para deliberação independente. Não restou demonstrado, portanto, que o reclamante tenha exercido, de forma habitual, atribuições incompatíveis com a função de analista de merchandising ou próprias de cargo hierarquicamente superior, tampouco que tenha assumido autonomia gerencial ou responsabilidades qualitativamente distintas daquelas inerentes à função contratada. Assim, não caracterizado o alegado desvio funcional, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e respectivos reflexos. Doença ocupacional. Estabilidade. Danos morais, materiais e existenciais. Aduz o reclamante que, em razão da sobrecarga de trabalho, das cobranças excessivas e do tratamento dispensado pelo superior hierárquico, desenvolveu quadro de esgotamento profissional, ansiedade e depressão, devido às condições de trabalho. Postula o reconhecimento de doença ocupacional, bem como o pagamento de indenizações por danos morais, materiais, inclusive pensionamento e despesas médicas, dano existencial, além de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. A reclamada nega a natureza ocupacional do adoecimento, sustentando que o reclamante já apresentava quadro psiquiátrico anteriormente à admissão e que não há nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades desempenhadas. O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais e do trabalho, sendo imprescindível, para o seu reconhecimento, a existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais, cuja comprovação incumbe, em regra, ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT). Realizada perícia médica, o expert diagnosticou o reclamante com transtorno depressivo-ansioso (CID F41.2) e TDAH – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0) e constatou prejuízo psíquico leve, quantificado em 5%. Constatou, ainda, que não está caracterizada redução da capacidade laborativa para a atividade de analista de merchandising ou funções semelhantes, tampouco prejuízo estético ao reclamante (fls. 995/997). A perícia apurou, ainda, que o reclamante já realizava acompanhamento psiquiátrico há dois ou três anos, com diagnóstico de TDAH, fazendo uso de Venvanse, Desvenlafaxina, Zolpidem e Trazodona, além de já ter realizado psicoterapia anteriormente ao vínculo mantido com a reclamada (fls. 970/971). Quanto ao nexo de causalidade, após analisar o histórico clínico e ocupacional, a documentação médica e as atividades desempenhadas, o perito consignou que as queixas relativas às sucessivas correções dos projetos ocorreram durante vínculo de curta duração e em período no qual o reclamante ainda se encontrava em adaptação, não identificando circunstâncias capazes de caracterizar exaustão laboral. Assinalou que as atividades exercidas não constituíram fator determinante do quadro psíquico, mas apenas uma variável inserida em conjunto de fatores preexistentes. Por fim, concluiu o perito, expressamente, pela ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico e as atividades exercidas durante o vínculo com a reclamada, registrando que a situação relatada caracterizava dificuldade de adaptação e de administração das demandas do novo vínculo, que, no máximo, poderiam ter atuado como gatilho para descompensação (fl. 995). A documentação previdenciária examinada pelo perito também registra a existência de incapacidade total e temporária, com DII (data de início da incapacidade) em 18/09/2025 e DCB (data de cessação do benefício) em 31/01/2026, sem reconhecimento de nexo técnico previdenciário. Em esclarecimentos, o expert manteve suas conclusões. Questionado especificamente acerca da possibilidade de o ambiente laboral ter atuado como gatilho ou fator de agravamento do quadro preexistente, destacou o curto período de duração do vínculo e explicou que o desenvolvimento da síndrome de Burnout pressupõe processo de evolução por estágios, relacionado à exposição prolongada aos respectivos fatores de risco (fl. 1025). O perito também analisou os relatórios dos profissionais assistentes que relacionaram o quadro ao ambiente de trabalho e, ainda assim, manteve a conclusão pericial, destacando que os documentos médicos registravam diagnósticos de ansiedade, transtorno depressivo-ansioso e TDAH, reafirmando a preexistência do quadro (fls. 1025/1027). A prova oral não é suficiente para infirmar as conclusões técnicas. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante reconheceu que tinha conhecimento dos diagnósticos de ansiedade e TDAH antes da contratação pela reclamada, tendo sido diagnosticado com TDAH em 2022 e realizado acompanhamento médico e psicoterapia anteriormente ao vínculo. Confirmou, ainda, que já fazia uso dos medicamentos destinados ao tratamento do quadro psíquico antes de ingressar na empresa (fl. 1097). A preposta, por sua vez, afirmou que a reclamada não recebeu, por meio do canal de denúncias do setor de recursos humanos, relatos de condutas abusivas atribuídas ao coordenador Rogério Santos, não sabendo afirmar se havia cobrança rigorosa para o atendimento simultâneo dos cronogramas das lojas, mas declarou que não houve punição aplicada ao reclamante. Acrescentou que a empresa somente tomou conhecimento do alegado quadro de Burnout após seu afastamento (fl. 1098). Desse modo, embora esteja demonstrada a existência de transtorno depressivo-ansioso e TDAH, não há prova suficiente de que tais patologias tenham sido causadas ou agravadas pelas condições de trabalho. O fato de o perito ter admitido que as demandas do novo vínculo poderiam, no máximo, ter atuado como “gatilho para descompensação” não equivale, por si só, ao reconhecimento de concausa. A conclusão técnica foi expressa em afastar tanto o nexo causal quanto o concausal, após consideração do histórico psiquiátrico preexistente, da curta duração do vínculo, das características das atividades exercidas e dos demais fatores pessoais avaliados. Nos esclarecimentos, mesmo provocado especificamente sobre essa questão, o expert manteve a conclusão. A prova oral e os documentos produzidos pelo reclamante não apresentam elementos técnicos suficientemente consistentes para afastar a conclusão pericial, elaborada após exame clínico, análise da documentação médica e avaliação do histórico ocupacional. Assim, não caracterizado nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades desempenhadas para a reclamada, não há que se falar em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Nesse cenário, a ausência desse pressuposto também afasta as pretensões reparatórias formuladas com fundamento no alegado adoecimento ocupacional, inclusive o pensionamento e o ressarcimento das despesas médicas, uma vez que não demonstrada a responsabilidade da empregadora pelo quadro clínico apresentado. Pela mesma razão, não há direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Além de não ter sido reconhecida a natureza ocupacional da enfermidade, o benefício previdenciário examinado pelo perito foi concedido sem reconhecimento de nexo técnico com o trabalho. O perito registrou, em resposta aos quesitos, tratar-se de benefício B31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário), referente ao período de 18/09/2025 a 31/01/2026 (fl. 1002). Por fim, ausente demonstração de que o adoecimento decorreu das condições de trabalho, também não se configura o dano existencial postulado com fundamento no alegado esgotamento profissional e nas repercussões daí decorrentes. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais, indenização por danos materiais, inclusive pensionamento e ressarcimento de despesas médicas, bem como o pedido de indenização por dano existencial. Jornada de trabalho Afirma o reclamante que laborava habitualmente além da jornada contratual, sem a correspondente contraprestação, postulando o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal e reflexos. Em defesa, a reclamada sustenta que a jornada efetivamente cumprida está registrada nos cartões de ponto, mediante sistema biométrico, e que eventuais horas excedentes estavam submetidas ao regime de compensação de jornada. Os cartões de ponto foram acostados às fls. 359/362, sendo que a assinatura do empregado não é requisito de validade dos documentos que registram o controle de jornada, como já pacificou o C. TST (tese firmada no julgamento do Tema nº 136 de IRRR: “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”). Nesse sentido, é do autor o ônus de demonstrar que os horários anotados nos cartões de ponto não correspondem aos horários efetivamente trabalhados, do que não se desincumbiu, considerando a ausência de prova testemunhal sobre o tema. Registre-se que o reclamante confessou, em depoimento pessoal, que o registro de ponto era realizado por ele próprio, mediante reconhecimento facial ou digital, informando, ainda, que nunca apresentou reclamação à empregadora quanto a irregularidades no sistema de ponto (fls. 1097/1098). A preposta, por sua vez, declarou que o reclamante trabalhava das 7h30 às 17h30, de segunda a quinta-feira, e até as 16h30 às sextas-feiras, usufruindo uma hora de intervalo intrajornada (fls. 1097/1098), o que totaliza 44 horas semanais, em regime de compensação para exclusão do trabalho aos sábados. Por conseguinte, reconheço a fidedignidade da frequência e dos horários de entrada, saída e intervalos anotados nos cartões de ponto. Como dito, o autor estava submetido ao regime de compensação tácito de jornada para supressão do trabalho aos sábados, na forma do art. 59, §6º da CLT e, concomitantemente, ao banco de horas adotado por meio de contrato individual, conforme cláusula II, §§ 1º e 2º, do contrato de trabalho de fl. 334, mediante compensação no período máximo de seis meses, sendo formalmente válido, portanto, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT. Por outro lado, a prestação de horas excedentes é inerente ao regime de banco de horas, não constituindo, por si só, causa de invalidade do acordo de compensação. Os controles de jornada demonstram a apuração dos créditos e débitos e do respectivo saldo de horas, com registros de horas excedentes, destinadas à posterior compensação. Ao término do último período de apuração, em 23/09/2025, o cartão de ponto registrava saldo positivo de 11h51 a compensar (fl. 362). Na réplica, o reclamante alegou genericamente a existência de labor extraordinário não quitado e apontou, especificamente, o mês de agosto de 2025, sob o fundamento de que o respectivo contracheque não contém pagamento de horas extras (fls. 894/896). De fato, há registro de 05h45 a compensar no cartão de ponto apontado pelo autor em sua réplica, sem comprovação de sua quitação no contracheque do respectivo período (fl. 351). No entanto, as horas excedentes estavam lançadas no banco de horas, submetidas ao prazo máximo de seis meses para compensação. Assim, a ausência de pagamento na própria competência não evidencia inadimplemento patronal. O reclamante apresentou atestado médico emitido em 18/09/2025 (fl. 34) e, após 23/09/2025, não mais prestou serviços à reclamada, conforme se verifica do cartão de ponto de fl. 362, ao passo que a documentação previdenciária registra DII em 18/09/2025 e DCB em 31/01/2026 (fls. 959/963). Assim, embora o cartão de ponto registre saldo positivo de 11h51 a compensar quando cessou a prestação laboral, não se pode concluir pela existência, naquele momento, de horas extras vencidas e inadimplidas. Nos termos da cláusula II, §§ 1º e 2º, do contrato de trabalho de fl. 334, o banco de horas previa prazo máximo de seis meses para compensação, prazo que ainda não havia transcorrido. A ausência de compensação posterior decorreu do fato de que o reclamante não mais prestou serviços após 23/09/2025 e, posteriormente, permaneceu com o contrato de trabalho suspenso em razão da percepção do benefício previdenciário, e não do descumprimento, pela empregadora, do prazo previsto no acordo de compensação. Portanto, não se constata irregularidade no regime compensatório durante a efetiva prestação dos serviços, tampouco a existência de horas extras vencidas e não pagas no curso do contrato. Assim, o saldo positivo de 11h51 existente (fl. 362), não impugnado especificamente pelo autor em sua impugnação, quando cessou a prestação laboral, será analisado no tópico pertinente à modalidade e dos efeitos da ruptura contratual (verbas rescisórias). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos (fl. 21), ressalvado o saldo positivo de 11h51 existente no banco de horas, que será examinado no tópico relativo às verbas rescisórias. Rescisão indireta O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “c”, “d” e “f”, da CLT, sustentando, em síntese, que foi submetido a desvio de função, jornada extraordinária sem a correspondente contraprestação e condições de trabalho que teriam ocasionado o desenvolvimento de doença ocupacional. Pretende, em consequência, o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A reclamada impugna a pretensão, negando a prática de falta grave patronal e postulando o reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa do reclamante. A rescisão indireta constitui a modalidade de extinção contratual decorrente de falta grave praticada pelo empregador, suficientemente relevante para tornar inviável a manutenção do vínculo de emprego, incumbindo ao empregado a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, conforme analisado em capítulo próprio, não ficou demonstrado o alegado desvio de função, bem como não foi reconhecida a alegada doença ocupacional. Também não se verificou inadimplemento patronal quanto às horas extraordinárias, pois, como examinado no capítulo anterior, os cartões de ponto são fidedignos e o reclamante estava submetido a regime válido de compensação de jornada, inclusive mediante banco de horas, instituído por acordo individual escrito, com prazo máximo de seis meses para compensação, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT. Embora os controles registrem saldo positivo de 11h51 a compensar quando cessou a efetiva prestação laboral, essas horas ainda se encontravam dentro do prazo contratualmente previsto para compensação, não sendo exigível seu pagamento imediato. O reclamante não mais prestou serviços após 23/09/2025 e, posteriormente, com a percepção do benefício previdenciário por período superior a quinze dias, o contrato de trabalho permaneceu suspenso, circunstâncias que impediram a compensação posterior do saldo existente. Não se caracteriza, portanto, mora ou inadimplemento da empregadora capaz de configurar a falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT. Destaca-se, nesse sentido, que, conforme informações prestadas pelo perito (fl. 978), o benefício previdenciário concedido ao reclamante cessou em 31/01/2026, tendo o reclamante confirmado a ausência de prestação de serviços posterior a essa data. Nesse contexto, uma vez rejeitada a pretensão de rescisão indireta e evidenciada a intenção do reclamante de não mais prosseguir na relação de emprego, reconheço que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregado, mediante pedido de demissão, em 01/02/2026 (primeiro dia posterior à cessação do benefício previdenciário), considerando a impossibilidade de rescisão do contrato na pendência da causa suspensiva. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reconheço a rescisão contratual entre as partes na modalidade "pedido de demissão", em 01/02/2026. Diante da modalidade rescisória reconhecida, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) férias proporcionais de 2025/2026 (8/12), acrescidas do terço constitucional, observando-se, em sua base de cálculo, a última remuneração do reclamante; b) saldo positivo de 11h51min existente no banco de horas e não compensado, a ser pago como horas extras, com o adicional legal de 50%, observando-se o divisor 220 e a base de cálculo conforme a Súmula nº 264 do C. TST, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e, com estes, em FGTS (8%), observada a nova redação da OJ 394 da SDI1 do C. TST. Dito isso, o 13º salário proporcional de 2025, pertinentes aos meses efetivamente trabalhados, já foi quitado pela reclamada, conforme demonstrativo de pagamento de fl. 356, não impugnado especificamente pelo autor em sua réplica, sem prejuízo de pagamento do abono anual previdenciário pelo INSS. Por sua vez, o reclamante não faz jus ao pagamento do 13º salário proporcional de 2026, diante da ausência de prestação de serviços no período de aquisição do direito. Diante disso, julgo improcedente o pedido. No tocante às férias proporcionais, o reclamante somente perderia o direito à parcela se tivesse se afastado por mais de seis meses, ainda que descontínuos, com a percepção de benefício previdenciário (art. 133, IV, CLT). No caso, o afastamento do reclamante teve duração inferior a cinco meses, fazendo jus, portanto, à razão de 08/12 avos das férias proporcionais, como deferido. Por outro lado, considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, não há que se falar no pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS ou emissão de guias para saque do saldo existente na conta vinculada e habilitação ao seguro-desemprego. Também não há que se falar no pagamento de saldo de salário de novembro de 2025, uma vez que não houve trabalho no referido mês; ou no pagamento de FGTS sobre férias indenizadas, por se tratar de parcela que não integra a base de cálculo dos recolhimentos fundiários. Julgo improcedentes os pedidos, nesses termos. Após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias a partir de intimação específica para tanto, deverá a reclamada proceder ao registro da baixa na CTPS digital do reclamante, para fazer constar a data de saída ora reconhecida (01/02/2026), sob pena de multa de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação da CTPS do autor, nos termos fixados, adotando as providências de praxe, sem menção a esta sentença e sem prejuízo da execução da multa. Multas legais O autor postula o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Contudo, há fundada controvérsia acerca da modalidade rescisória a ser reconhecida em juízo, não incidindo a penalidade prevista no art. 467 da CLT. Ademais, considerando o reconhecimento judicial do pedido de demissão do autor, não há como imputar o inadimplemento das verbas rescisórias a qualquer conduta omissiva da parte reclamada, que será devidamente intimada para pagamento das referidas parcelas no momento oportuno. Assim, não há que se falar no pagamento das multas pretendidas. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. FGTS - depósito em conta vinculada Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, não haverá liberação do saldo de FGTS ao reclamante. Justiça gratuita O STF, no julgamento da ADC 80, estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça e declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 463, I, do TST. Contudo, foram modulados os efeitos da decisão para que produzam efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, sendo aplicáveis somente aos processos ajuizados a partir desse marco temporal. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/11/2025, não se aplicam ao caso os novos critérios estabelecidos na ADC 80. Dito isso, ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463 c/c IRRR nº 21, C. TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Não obstante a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, em razão do reconhecimento judicial da rescisão contratual na modalidade “pedido de demissão”, entendo que o reclamante deu causa ao ajuizamento da reclamatória, ao pretender a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que não foi reconhecido por este Juízo. Assim, com base no princípio da causalidade e considerando que os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, o reclamante deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito Arizio José Fonseca de Azevedo. Considerando que o empregado é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão requisitados ao E. TRT, observados o procedimento e os valores máximos previstos nos atos normativos vigentes à época do pagamento. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. Considerando que o ajuizamento desta ação é posterior a 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), a incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”, e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), “no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais ou da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF/88 será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HITALO ANGELO ALVES DE OLIVEIRA em face de IGL - IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a ré: 1) Ao cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 10 dias a partir de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, consistente em proceder ao registro da baixa da CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de saída ora reconhecida (01/02/2026), sob pena de multa de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento. 2) A pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) férias proporcionais de 2025/2026 (8/12), acrescidas do terço constitucional, observando-se, em sua base de cálculo, a última remuneração do reclamante; b) saldo positivo de 11h51min existente no banco de horas e não compensado, a ser pago como horas extras, com o adicional legal de 50%, observando-se o divisor 220 e a base de cálculo conforme a Súmula nº 264 do C. TST, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e, com estes, em FGTS (8%), observada a nova redação da OJ 394 da SDI1 do C. TST. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, não haverá liberação do saldo de FGTS ao reclamante. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais fixados, na forma da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 2.500,00, no montante de R$ 50,00, pelo reclamante, por aplicação do princípio da causalidade, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 07 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HITALO ANGELO ALVES DE OLIVEIRA

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