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0011932-25.2024.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011932-25.2024.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$83.371,47 Exequente(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA Executado(s): FERNANDO APARECIDO GONÇALVES FERNANDO APARECIDO GONCALVES TRANSPORTADORA D E C I S Ã O 1. Trata-se de impugnação à penhora, por meio da qual os executados requerem o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando, em síntese, a incidência da proteção prevista no art. 833, incisos V e X, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os valores seriam inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos e constituiriam capital de giro indispensável à manutenção da atividade empresarial exercida pelo executado. 2. Embora a parte executada invoque a proteção conferida ao microempreendedor individual e ao empresário individual, tal circunstância não gera, por si só, a impenhorabilidade dos valores constritos. 3. Isso porque a essencialidade dos recursos para a subsistência do executado ou para a manutenção da atividade empresarial deve ser concretamente demonstrada. 4. No caso concreto, a parte executada foi expressamente intimada, por meio da decisão de #111, para apresentar documentação apta a comprovar a alegada essencialidade dos valores bloqueados. 5. Todavia, os documentos juntados não atendem à determinação judicial, porquanto não demonstram a origem dos recursos, sua destinação específica ou sua efetiva indispensabilidade para a continuidade da atividade econômica. 6. Dessa forma, ausente a comprovação exigida nos autos, não há elementos suficientes para reconhecer a proteção patrimonial invocada pela parte executada. 7. Não houve, contudo, comprovação de que os valores bloqueados se destinam à subsistência do devedor, tampouco de que ostentem natureza alimentar ou equivalente. 8. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admite a alegação de inexpressividade do valor, isoladamente, como fundamento suficiente para o desbloqueio, exigindo a demonstração de que a quantia constitui efetiva reserva necessária à subsistência ou à manutenção da atividade econômica, o que não restou evidenciado nos autos. Rejeito, pois, a impugnação (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043731-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luciana Carneiro de Lara - J. 29.07.2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021786-45.2024.8.16.0000 - Reserva - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 15.07.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051631-88.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao - J. 10.11.2025). . 9. A peça não tem o condão de suspender a execução. Determino o prosseguimento do feito, autorizado o desbloqueio apenas do valor que exceder ao crédito exequendo. 10. Intime-se a parte exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 28 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito

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