Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011931-90.2024.5.18.0241 AUTOR: WILIANA ARAUJO DA COSTA RÉU: J L INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c46ae79 proferida nos autos. DECISÃO Ante o decurso in albis do prazo para a parte ré insurgir em face da conta apresentada pela parte autora, homologa-se os cálculos de ID-2a39dac, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito das executadas em R$21.719,09, atualizados até 31.07.2026, ressalvadas futuras atualizações. Em razão da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Ficam intimadas as devedoras (1ª, 2ª e 3ª rés), via domicílio eletrônico e DJEN, respectivamente, para que paguem ou garantam a execução no prazo de 48h, sob pena de penhora, ressaltando que poderão, caso queiram, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que a 2ªreclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo legal para embargos, recolham-se as contribuições previdenciárias (R$ 1.729,82) e as custas (R$ 425,86) e, como de praxe, libere-se a advogada da autora o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$ 1.811,54), e, por fim, libere-se o crédito líquido da reclamante (R$ 17.751,87), atentando-se a Secretaria para o fato de que, não havendo valores em excesso bloqueado nos autos, deverá ser liberado à parte autora o valor remanescente, após os recolhimentos acima mencionados, buscando evitar, assim, a pendência de ínfimos importes nas contas bancárias vinculadas ao feito. Não pago o débito nem indicados bens à penhora, prossiga-se a execução nos termos do art. 89 do PGC/TRT18. ADFP VALPARAISO DE GOIAS/GO, 28 de agosto de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WILIANA ARAUJO DA COSTA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011931-90.2024.5.18.0241 AUTOR: WILIANA ARAUJO DA COSTA RÉU: J L INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c46ae79 proferida nos autos. DECISÃO Ante o decurso in albis do prazo para a parte ré insurgir em face da conta apresentada pela parte autora, homologa-se os cálculos de ID-2a39dac, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito das executadas em R$21.719,09, atualizados até 31.07.2026, ressalvadas futuras atualizações. Em razão da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Ficam intimadas as devedoras (1ª, 2ª e 3ª rés), via domicílio eletrônico e DJEN, respectivamente, para que paguem ou garantam a execução no prazo de 48h, sob pena de penhora, ressaltando que poderão, caso queiram, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que a 2ªreclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo legal para embargos, recolham-se as contribuições previdenciárias (R$ 1.729,82) e as custas (R$ 425,86) e, como de praxe, libere-se a advogada da autora o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$ 1.811,54), e, por fim, libere-se o crédito líquido da reclamante (R$ 17.751,87), atentando-se a Secretaria para o fato de que, não havendo valores em excesso bloqueado nos autos, deverá ser liberado à parte autora o valor remanescente, após os recolhimentos acima mencionados, buscando evitar, assim, a pendência de ínfimos importes nas contas bancárias vinculadas ao feito. Não pago o débito nem indicados bens à penhora, prossiga-se a execução nos termos do art. 89 do PGC/TRT18. ADFP VALPARAISO DE GOIAS/GO, 28 de agosto de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRANI KELI DE ARAUJO