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Processo 0011931-82.2023.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 164ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0011931-82.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011931-82.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00756734 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ELIAS MEDEIROS PRA Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO

2026-09-15 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011931-82.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011931-82.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00756734 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ELIAS MEDEIROS PRA Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM DÉBITO DE BAIXO VALOR. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME - Execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de crédito de IPTU do exercício de 2019, em valor inferior a R$ 10.000,00, fundada em Certidão de Dívida Ativa. - A citação não se efetivou. O feito foi suspenso em razão da não localização do executado. O exequente requereu arresto on-line de contas bancárias. - O juízo de origem extinguiu a execução por inviabilidade de manutenção de executivo fiscal de baixo valor. O ente municipal interpôs apelação. Sustentou violação ao Tema 1184 do STF, ao IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 e aos arts. 9º e 10 do CPC. Requereu a anulação da sentença para prosseguimento do feito, com prévia intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se era cabível a extinção da execução fiscal de baixo valor sem apreciação do requerimento de pesquisa e restrição de bens e sem prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) saber se a sentença violou o contraditório e o princípio da não surpresa à luz do Tema 1184 do STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Tema 1184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. Essa orientação exige observância das providências e faculdades processuais atribuídas ao ente exequente. - A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 em hipóteses específicas. O art. 1º, § 5º, assegura à Fazenda Pública a possibilidade de requerer, por até 90 dias, a não aplicação da extinção, desde que demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor. - No caso, a sentença foi proferida sem apreciação do pedido de arresto on-line formulado pelo exequente e sem prévia intimação para o exercício da faculdade prevista na Resolução CNJ nº 547/2024. Também foi proferida antes do decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. - A adoção de fundamento decisório sem prévia oitiva da parte caracteriza violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A sentença incorreu em error in procedendo, pois suprimiu oportunidade de manifestação sobre matéria determinante para a extinção do feito. - O entendimento firmado no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 reforça a possibilidade de intimação do exequente, em qualquer fase do processo, para demonstrar o atendimento às exigências do Tema 1184 do STF. A inobservância dessa etapa impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO - Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Apelação nº 0000149-75.2023.8.19.0069, Rel. Des. JDS. Daniel Vianna Vargas, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 30.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0004405-03.2019.8.19.0069, Rel. Des. Lidia Maria Sodré de Moraes, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 29.07.2026.

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