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0011931-44.2007.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011931-44.2007.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011931-44.2007.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00694878 APTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APDO: JOSE FARIAS DE MELLO Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO §5º, DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 547, DO CNJ E DOS ARTIGOS 9º e 10 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo exequente em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal de débito não superior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção de execução fiscal, com fundamento na tese de julgamento firmada no Tema n.?1.184?do STF e nas medidas impostas pela Resolução CNJ n.?547/2024, sem a prévia intimação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inobservância das regras fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024 no caso em apreço, que justificam igualmente a anulação do decisum. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do 1.355.208/SC, (Tema 1.184 de Repercussão Geral) reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir das Fazendas Públicas nos casos em que não houve tentativa de solução administrativa e protesto do título, salvo motivo de ineficácia, observado o direito de a Fazenda Pública requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas. 5. A Resolução n. 547/2024, do CNJ, em seu art. 1º, §5º, dispôs acerca da possibilidade de a Fazenda Pública requerer a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 6. O v. Acórdão que acolheu o Incidente de Assunção de Competência n. 0079182-93.2024.8.19.0000, expressamente, fez constar que ¿é de se admitir possa o juiz intimar o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF, em qualquer fase do processo, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse processual, sendo razoável fixar para o efeito prazo não inferior a 90 (noventa) dias¿. 7. A ausência de prévia intimação da Fazenda Municipal para se manifestar acerca da adoção das providências extrajudiciais ou da aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução n. 547 do CNJ configura violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa. 8. Mesmo nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo magistrado, deve ser oportunizada às partes a manifestação prévia, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 9º, 10 e 932, V; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, caput, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1.184 do STF; TJRJ, Súmula 168; TJRJ, Apelação n. 0041530-15.2015.8.19.0014, Des(a). Renata Maria Nicolau Cabo - Julgamento: 06/07/2026 - Primeira Câmara de Direito Público; Apelação n. 0007838-29.2023.8.19.0213, Des(a). Carlos Alberto Menezes Direito Filho - Julgamento: 10/06/2025 - Quarta Câmara De Direito Público; TJRJ, Apelação n. 0015992-90.2019.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 12/06/2025 - Decima Câmara De Direito Público.

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