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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRT15 · 5ª Vara do Trabalho de Campinas · Distribuição
Processo 0011929-95.2026.5.15.0092 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Campinas na data 09/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011929-95.2026.5.15.0092 AUTOR: JOAO ERIVALDO VIDAL SALVIANO RÉU: EGP - EMPRESA GLOBAL DE PROJETOS E OBRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4240888 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante, JOAO ERIVALDO VIDAL SALVIANO, ajuizou a presente ação em face de EGP - EMPRESA GLOBAL DE PROJETOS E OBRAS LTDA, CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA, BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA, ARTERIS S.A., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros das reclamadas no montante equivalente ao valor das verbas rescisórias incontroversas constantes do TRCT, FGTS e multa de 40% ou o pagamento da diferença das referidas verbas. Sustenta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano em virtude da ausência de quitação das verbas rescisórias e depósitos do FGTS, bem como invocando declaração de incapacidade financeira formulada pela primeira reclamada em outro feito trabalhista. Examino. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Logo, para a concessão da tutela antecipada na presente ação, é necessário se perquirir se estão presentes os requisitos concernentes à plausibilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Pois bem. Em sede de cognição sumária, constata-se que a pretensão constritiva não preenche os pressupostos autorizadores de sua concessão. Não obstante o caráter alimentar das verbas de natureza trabalhista, cuja demora na sua concessão possa implicar em dano de difícil reparação, verifica-se que ainda não existem nos autos elementos de prova suficientes para convencer o Juízo acerca da probabilidade do direito. A probabilidade do direito, no que tange ao bloqueio antecipado de ativos, demanda prova inequívoca de insolvência ou de dilapidação patrimonial iminente por parte da devedora. O mero inadimplemento de verbas rescisórias ou a existência de controvérsia sobre a modalidade da dispensa e valores devidos não autoriza, por si só, a constrição judicial de bens antes mesmo da formação do contraditório. A pretensão de bloqueio de contas "inaudita altera pars" é medida de natureza excepcional e drástica, pois interfere diretamente na gestão financeira e no fluxo de caixa da empresa, podendo inclusive comprometer a manutenção de suas atividades e o pagamento de outros salários e fornecedores. Quanto às verbas rescisórias e determinação de bloqueio de valores, não se mostra viável determinar o seu imediato pagamento, seja porque ainda não demonstrado o inadimplemento, seja porque a CLT já prevê multa específica para tanto. Dessa forma, por não restarem preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar, nos termos dos artigos 300 e 301 do novo Código de Processo Civil, por ora, indefiro o pedido. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intime-se o autor da presente decisão. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto PCPLN
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO ERIVALDO VIDAL SALVIANO