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0011929-84.2024.5.15.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011929-84.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: NAKAMUTA MINIMERCADO LTDA AGRAVADO: MAGNUN JOHN FURTADO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (833ecf8) proferida nos autos do processo 0011929-84.2024.5.15.0086 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011929-84.2024.5.15.0086 AGRAVANTE : NAKAMUTA MINIMERCADO LTDA ADVOGADO : Dr. JOSEMAR ESTIGARIBIA AGRAVADO : MAGNUN JOHN FURTADO ADVOGADA : Dra. GABRIELE KAROLINY DOMINGUES MARIA ADVOGADA : Dra. NATALIA CHICONATO DE OLIVEIRA NOCHELI GPVMF/im D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:NAKAMUTA MINIMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AIRO 0011929-84.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: NAKAMUTA MINIMERCADO LTDA AGRAVADO: MAGNUN JOHN FURTADO AIRO 0011929-84.2024.5.15.0086 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$20.000,00 Recorrente: 1. NAKAMUTA MINIMERCADO LTDA Advogado(s): JOSEMAR ESTIGARIBIA (SP96217) Recorrido: MAGNUN JOHN FURTADO Advogado(s): GABRIELE KAROLINY DOMINGUES MARIA (SP478555) NATALIA CHICONATO DE OLIVEIRA NOCHELI (SP520588) RECURSO DE:NAKAMUTA MINIMERCADO LTDA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante em face de acórdão de embargos de declaração proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de junho de 2026 Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 22/06/2026, às 21:03:27 - 6dcfd08 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120044755900000201724227. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120044755900000201724227?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - NAKAMUTA MINIMERCADO LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011929-84.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: NAKAMUTA MINIMERCADO LTDA AGRAVADO: MAGNUN JOHN FURTADO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (833ecf8) proferida nos autos do processo 0011929-84.2024.5.15.0086 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011929-84.2024.5.15.0086 AGRAVANTE : NAKAMUTA MINIMERCADO LTDA ADVOGADO : Dr. JOSEMAR ESTIGARIBIA AGRAVADO : MAGNUN JOHN FURTADO ADVOGADA : Dra. GABRIELE KAROLINY DOMINGUES MARIA ADVOGADA : Dra. NATALIA CHICONATO DE OLIVEIRA NOCHELI GPVMF/im D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:NAKAMUTA MINIMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AIRO 0011929-84.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: NAKAMUTA MINIMERCADO LTDA AGRAVADO: MAGNUN JOHN FURTADO AIRO 0011929-84.2024.5.15.0086 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$20.000,00 Recorrente: 1. NAKAMUTA MINIMERCADO LTDA Advogado(s): JOSEMAR ESTIGARIBIA (SP96217) Recorrido: MAGNUN JOHN FURTADO Advogado(s): GABRIELE KAROLINY DOMINGUES MARIA (SP478555) NATALIA CHICONATO DE OLIVEIRA NOCHELI (SP520588) RECURSO DE:NAKAMUTA MINIMERCADO LTDA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante em face de acórdão de embargos de declaração proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de junho de 2026 Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 22/06/2026, às 21:03:27 - 6dcfd08 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120044755900000201724227. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120044755900000201724227?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MAGNUN JOHN FURTADO

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