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0011929-51.2025.5.03.0129

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011929-51.2025.5.03.0129 AUTOR: DAVID CUSTODIO JACINTO RIBEIRO RÉU: GRECO & GUERREIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dbd8f7 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO DAVID CUSTÓDIO JACINTO RIBEIRO propôs a presente reclamação trabalhista em face de GRECO & GUERREIRO LTDA. (1ª RÉ) e POLISOPRO EMBALAGENS LTDA. (2ª RÉ), pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 31 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$3.202.208,16. Na audiência inicial, infrutífera a tentativa conciliatória, foi recebida a contestação das rés. Na sequência, foram designadas perícias técnica, para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho do autor e cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, e médica, para apuração do nexo de causalidade entre o quadro clínico do reclamante e o acidente do trabalho ocorrido. Vieram aos autos os laudos técnico e médico oficiais, ambos com esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista e manifestaram-se. A reclamada também juntou parecer de seu assistente técnico. A reclamada juntou a petição de ID. 31b9184, indicando fato novo e requerendo a dedução do valor da indenização paga pelo seguro contratado. Na audiência de instrução, foi ouvida a preposta da 1ª reclamada. Após, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. II. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI invocada. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Realizada a perícia técnica oficial, o perito do juízo constatou que na função de mecânico cabe ao empregado realizar troca de moldes e regulagens de máquinas e periféricos. O reclamante informou ao perito que era responsável por montar e desmontar moldes, realizar a programação para liberação da máquina, sendo que mantinha contato com graxa para lubrificar o molde no set up, em média, uma vez por turno, despendendo a 07 a 15 minutos na atividade. O paradigma Fábio confirmou tais atividades, mas limitou o período de contato com a graxa em 05 minutos. Já o supervisor de processos, Rodrigo, e o especialista em manutenção, Cristiano, disseram que o contato com a graxa para lubrificação ocorria uma vez por turno, por um período médio de 03 minutos. Todos os presentes à diligência, inclusive o reclamante, reconheceram ter recebido treinamento para uso, limpeza e conservação de EPIs e que a empresa fazia a cobrança quanto ao uso, sendo os EPIs disponibilizados mediante assinatura na ficha de entrega. Diante do contato com graxa na montagem, desmontagem e ajustes de moldes de máquinas sopradoras, o perito concluiu que havia contato habitual com graxas e óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos no procedimento de set up, reconhecendo a insalubridade na atividade, em grau máximo (40%). Não obstante o contato com agente químico insalubre, o expert destacou que a empregadora não forneceu luvas impermeáveis adequadas contra agentes químicos, mas apenas luvas para riscos mecânicos (sob os CAs 31911 e 38880), insuficiente para elidir a insalubridade decorrente do contato com a graxa, e disponibilizou apenas 1 pote de creme protetor em todo o período contratual, quantidade manifestamente insuficiente para afastar a exposição aos agentes químicos nocivos durante a contratualidade. Em consequência, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), por enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE (manipulação de óleos minerais e graxas), nos períodos de 10/03/2025 a 01/04/2025 e de 03/06/2025 a 28/10/2025. Apesar das impugnações apresentadas, a conclusão do perito não foi infirmada por qualquer outra prova nos autos, de forma que a acato integralmente. Assim, procede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos períodos de 10/03/2025 a 01/04/2025 e de 03/06/2025 a 28/10/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%. O adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no salário-mínimo, conforme art. 192 da CLT e entendimento constante da Súmula 46 do TRT/3ª Região. Por fim, condeno a empregadora, ainda, a elaborar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao obreiro, abrangendo as atividades e condições desenvolvidas pelo trabalhador (artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91), na exata forma apontada pela perícia e acima reconhecida, observando-se o labor insalubre nos períodos de 10/03/2025 a 01/04/2025 e de 03/06/2025 a 28/10/2025, devendo cumprir a obrigação no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$3.000,00, a ser revertida ao autor. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS O reclamante afirmou ter sofrido grave acidente típico de trabalho em 28/10/2025, enquanto manuseava e ajustava a máquina sopradora (MULT PACK), tendo seu 5º dedo da mão direita (mindinho) atingido pelo rebarbador do equipamento, o que lhe causou fratura exposta grave, com posterior necrose tecidual e a consequente amputação traumática das falanges média e distal do referido membro em 05/11/2025. Diante disso, postula indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Em defesa, as rés sustentam a culpa exclusiva da vítima no acidente sofrido, alegando que o autor agiu com imprudência ao manter a mão apoiada na máquina, enquanto o colega de trabalho acionava o rebarbador. A regra geral para o acolhimento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos é aquela da responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal c/c os artigos 186 e 187 do Código Civil e aplicável ao presente caso, que exige a coexistência de três requisitos: conduta comissiva ou omissiva contrária ao direito, praticada de forma dolosa ou culposa; dano a um bem jurídico, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial; e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido pela vítima. Excepcionalmente, deve ser aplicado o critério da responsabilidade objetiva, para a qual é dispensável a existência de culpa, sendo suficiente a comprovação somente do dano e do nexo de causalidade. Nos termos do parágrafo único do artigo 927 e dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, deve ser observada essa modalidade de responsabilidade na hipótese de a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os seus empregados, bem como pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. No presente caso, não é cabivel a responsabilidade objetiva, eis que não comprovado o exercício da atividade de risco, de modo que inaplicáveis o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema 932 do STF. Dessa forma, há que se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos à responsabilidade subjetiva, a fim de que seja acolhido o pedido de indenização. Cabe ao empregador fornecer equipamentos de segurança adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados; cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, entre as quais o uso efetivo de EPIS; instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; promover treinamento para os empregados, etc., tudo conforme legislação. Pois bem. É incontroverso o acidente típico do trabalho sofrido pelo autor em 28/10/2025, que levou à fratura exposta no 5º dedo da mão direita. O infortúnio restou plenamente documentado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT - emitida pela própria empregadora e pelos relatórios médicos. A prova oral e técnica produzida nos autos afastou de modo peremptório a tese patronal de culpa exclusiva da vítima. Em depoimento pessoal, a preposta da 1ª ré confessou expressamente a dinâmica do sinistro ao declarar que o acidente ocorreu enquanto o autor e um colega realizavam reparo em máquina, dizendo que, ao que parece, foi o colega que acionou o rebarbador da máquina. O laudo técnico pericial de segurança evidenciou que a reclamada atuou com grave negligência e descumpriu frontalmente as normas de segurança de máquinas previstas na NR-12. O perito engenheiro constatou que a ré não disponibilizou procedimento de operação da máquina do setor e não disponibilizou as medidas de proteção necessárias, tendo sido apurado na investigação acerca do acidente erro de comunicação, de forma que o acidente do trabalho ocorreu devido a uma condição insegura. Conforme preconiza a NR-12, os sistemas de segurança devem impedir acionamentos involuntários ou inesperados, inclusive por terceiros, sendo dever do empregador garantir o intertravamento eficaz das proteções móveis. Contudo, a empregadora não cumpriu fielmente as disposições da NR-12, tendo o acidente ocorrido por condição insegura. Portanto, resta caracterizado o ato ilícito decorrente da conduta culposa da ré e o nexo de causalidade com o dano físico sofrido pelo reclamante, exsurgindo o dever de indenizar. A questão também foi matéria de análise pela perita médica. No laudo pericial médico oficial, acompanhado dos esclarecimentos, a perita, com qualificação técnica para tanto e de confiança deste Juízo, concluiu que há nexo causal entre a lesão sofrida pelo autor e seu trabalho na reclamada, decorrente do acidente. Esclareceu que, em razão do acidente ocorrido em 28/10/2025, em que houve grave fratura exposta, houve evolução da lesão para necrose, levando à amputação do 5º quirodáctilo direito. A perita destacou que o reclamante foi submetido a tratamento multidisciplinar, incluindo cirurgia e farmacoterapia, encontrando-se, atualmente, apto para o trabalho, com restrições, sendo a incapacidade parcial e permanente. No caso, o autor está limitado, em sua mão direita, em atividades com movimentos articulares repetitivos e/ou com posições forçadas e/ou com aplicação de força e exposição à vibração. Conforme esclareceu a perita médica, o reclamante exerce atividades laborais com incremento de esforço físico, em razão das limitações impostas por sua condição clínica atual. E, após análise da Tabela Brasileira para a apuração de Dano Corporal, da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica, concluiu que o autor apresenta perda laboral estimada de 4%. No que se refere ao prejuízo estético, avaliou que é de grau moderado, o que é corroborado pelas fotos do estado atual do demandante (fls. 70/72, ID. aeb7609). As partes não apresentaram elementos técnicos ou outras provas que pudessem infirmar as conclusões dos peritos, sendo que suas impugnações não passam de meras manifestações de inconformismo. Por todo o exposto e não tendo as reclamadas comprovado o cumprimento adequado da Norma Regulamentadora mencionada acima, reputo que atuaram com culpa no acidente sofrido pelo reclamante. Assim, reputo presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na esteira do disciplinado pelo art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Logo, reconheço que o reclamante sofreu o acidente típico do trabalho, por culpa da empregadora, e, por consequência, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Nos termos do art. 950 do Código Civil, a redução funcional permanente que exige maior esforço para o desempenho do ofício habitual enseja o pagamento de pensão mensal proporcional ao grau de depreciação sofrido, sendo irrelevante o fato de o trabalhador continuar trabalhando ou exercer atividade laboral posterior. Desse modo, a pensão mensal vitalícia é devida de forma proporcional à perda de 4% da capacidade funcional, servindo como reparação pelo maior esforço despendido pelo trabalhador. Pelo exposto, considerando a culpa da empresa empregadora pelo acidente e o percentual de perda da capacidade laborativa do reclamante em 4%, condeno as reclamadas no pagamento de pensão mensal vitalícia, no percentual de 4% do último salário pago ao reclamante (R$4.380,43), desde o dia do acidente até que complete 76,6 anos de idade, diante da expectativa de vida média calculada pelo IBGE de 76,6 anos, que deverá ser quitada em parcela única, utilizando-se o redutor de 20% sobre o valor apurado, para o equilíbrio na equação econômico-financeira. A pensão é devida desde a data do acidente. Esclareço ser incabível a inclusão de gratificações natalinas e férias no cálculo da pensão mensal vitalícia deferida, eis que a pensão não se confunde com o contrato de trabalho, mas com a perda da capacidade laborativa e, por consequência, não reproduz o regime completo das verbas trabalhistas. Esclareço que ainda que tenha havido recebimento de auxílio-doença acidentário pelo obreiro, isto não impede o deferimento da pensão vitalícia, visto que a Súmula 229 do STF versa que “a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”. A parcela paga pela empregadora decorre do ato dela, ensejando indenização, sendo o fato gerador o dano, ao passo que o benefício previdenciário tem natureza social (quando preenchidas as condições legais) de garantir um mínimo de sobrevivência ao segurado. Pelas mesmas razões, indefiro a dedução do valor pago ao autor a título de indenização securitária, eis que detém natureza distinta das parcelas aqui deferidas. Não houve comprovação de despesas médicas não ressarcidas ou de necessidade de prótese prescrita por junta médica, razão pela qual improcede a indenização por dano material decorrente. Quanto ao dano estético, nos dizeres do eminente Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, "(...) pode ser cabível a indenização por dano estético quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado, como, por exemplo, a perda de algum membro o mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente." E, mais adiante, citando Maria Helena Diniz, a doutrinadora afirma: "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre a capacidade laborativa." A prova pericial apresentada pela profissional médica valorou o dano em moderado. Assim, e levando-se em consideração, também, as fotos de fls. 70/72 do PDF dos autos, reconheço que houve uma deformação permanente que, embora moderada, alterou a harmonia física da vítima, razão pela qual condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, enquadrando-se o caso no item II da Súmula 378 do TST, reconheço a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, a partir da data subsequente à alta previdenciária ocorrida em 05/01/2026. RESCISÃO INDIRETA Pretende o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho, por trabalhar em ambiente de trabalho inseguro, tendo, inclusive, sofrido acidente de grande gravidade, que resultou na amputação de parte do 5º dedo da mão direita, por culpa da reclamada. Acrescenta ter laborado em ambiente insalubre, sem a percepção do adicional respectivo. Destaca que tais situações configuram faltas graves a dar ensejo à rescisão indireta pretendida. O instituto da rescisão indireta atribui ao empregado o ônus de provar a justa causa perpetrada pela empregadora, e exige que a lesão se origine de uma ação (ofensa e/ou abuso de direito) ou omissão da empresa, sendo imprescindível esse nexo de causalidade (art. 818, I c/c 483 da CLT). No caso dos autos, o trabalho em ambiente insalubre sem o pagamento do adicional respectivo e a ocorrência do acidente do trabalho típico por omissões da empregadora, que não garantiu um ambiente de trabalho seguro ao empregado, especialmente por não cumprir normas de segurança, autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Pelo exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da data subesequente ao término do afastamento previdenciário, ou seja, a partir de 06/01/2026 e condeno as reclamadas nas seguintes obrigações de fazer e de pagar, observando a projeção do aviso prévio onde cabível: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; b) 01/12 de 13º salário proporcional de 2026; d) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e) depósito na conta vinculada do obreiro do FGTS relativo às parcelas rescisórias, exceto férias indenizadas (S. 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST), com a multa de 40% (art. 26-A da Lei 8.036/90); f) entregar ao reclamante o TRCT, código RI2, para soerguimento da integralidade dos depósitos, com a multa de 40%, sob pena de execução, bem como as guias CD/SD, para habilitação no programa do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para a percepção do benefício, cuja aferição compete à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer e, apenas no caso de o obreiro deixar de receber o benefício por culpa exclusiva da empregadora, o valor do benefício será convertido em indenização substitutiva (Súmula 389, do TST); g) proceder à baixa eletrônica junto ao registro contratual do autor, fazendo constar o desligamento na data de 06/01/2026, mediante rescisão indireta, com indenização do aviso prévio de 30 dias, projetado para 05/02/2026 (OJ 82 SDI-1), no prazo de até 10 (dez) dias após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor do obreiro. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, a anotação da CTPS será feita pela Secretaria; h) reconhecida a estabilidade provisória do reclamante de 12 meses a partir de 06/01/2026 (art. 118 da Lei 8.213/91), e a rescisão contratual a partir desta mesma data, procede a indenização do período estabilitário, correspondente aos salários devidos a partir de 06/01/2026 até o término da estabilidade provisória em 06/02/2026, bem como aos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40% do período em questão. Referidas parcelas têm caráter indenizatório, não lhes incidindo recolhimentos fiscais (art. 35, III, “a”, do Decreto 9.580/18; art. 6º, IV, da Lei 7.713/88; e Súmula 498 do STJ) ou previdenciários (art. 28, § 9º, da Lei 8.213/91 e art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99). As parcelas deferidas deverão ser calculadas com base no último salário mensal do obreiro, no importe de R$4.380,43. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante requereu a condenação solidária das rés, por pertencerem ao mesmo grupo econômico. Alternativamente, requereu a condenação subsidiária da 2ª reclamada. Em defesa, as reclamadas confirmaram a existência do grupo econômico. Assim, condeno as rés solidariamente pelas parcelas deferidas ao autor, nos moldes do § 2º do art. 2º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC e Tese 21 do TST), a renda geralmente paga à sua profissão, conforme salário base que lhe paga a reclamada (art. 375 do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. Honorários periciais devidos pelas reclamadas aos peritos médico e engenheiro, no valor de R$2.000,00 para cada um, considerando o tempo exigido dos peritos para deslocamento e esclarecimentos nos autos, além do trabalho técnico bem realizado e das despesas operacionais. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Saliento que o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória deferidas. As incidências de FGTS, quanto às parcelas remuneratórias deferidas, recairão também, quando for o caso, sobre seus reflexos em DSRs, aviso prévio e 13º salários, a teor do art. 15 da Lei 8.036/90, mas não repercutirão em férias indenizadas mais 1/3, por fora do § 6º do mesmo artigo e da OJ 195 da SDI-1 do TST. Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, §3º, da CLT) as seguintes verbas: 13º salário proporcional. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional. Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos. Determino a incidência de correção monetária e juros da seguinte forma: 1) na fase PRÉ-JUDICIAL, a incidência do IPCA-E com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (conforme item “6” da decisão conjunta - ADCs 58 e 59); 2) na fase JUDICIAL, caso a propositura da reclamação tenha acontecido até 29/08/2024, mas somente até esta data, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (Obs: ADCs 58 e 59; Lei 14.905/2024; TST-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029); 3) na fase JUDICIAL, caso ajuizada a ação a partir de 30/08/2024, ou proposta antes desta data mas a satisfação do crédito não ocorrida até tal data, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) – conforme tabela divulgada pela Receita Federal (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). Não há nada a ser deduzido ou compensado a idêntico título das verbas deferidas na presente sentença. Reforço que não haverá limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Expressamente rejeitadas todas as demais teses e insurgências incompatíveis com a síntese do exposto em toda a fundamentação desta decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação proposta por DAVID CUSTÓDIO JACINTO RIBEIRO em face de GRECO & GUERREIRO LTDA. (1ª RÉ) e POLISOPRO EMBALAGENS LTDA. (2ª RÉ) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, para condenar as reclamadas nas seguintes obrigações de fazer e de pagar: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos períodos de 10/03/2025 a 01/04/2025 e de 03/06/2025 a 28/10/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%; b) elaborar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao obreiro, abrangendo as atividades e condições desenvolvidas pelo trabalhador (artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91), na exata forma apontada pela perícia e acima reconhecida, observando-se o labor insalubre nos períodos de 10/03/2025 a 01/04/2025 e de 03/06/2025 a 28/10/2025, devendo cumprir a obrigação no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$3.000,00, a ser revertida ao autor; c) pensão mensal vitalícia, no percentual de 4% do último salário pago ao reclamante (R$4.380,43), desde o dia do acidente até que complete 76,6 anos de idade, diante da expectativa de vida média calculada pelo IBGE de 76,6 anos, que deverá ser quitada em parcela única, utilizando-se o redutor de 20% sobre o valor apurado, para o equilíbrio na equação econômico-financeira; d) indenização por danos morais, decorrentes do acidente do trabalho, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); e) indenização por danos estéticos, decorrentes do acidente do trabalho, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); f) aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; g) 01/12 de 13º salário proporcional de 2026; h) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; i) depósito na conta vinculada do obreiro do FGTS relativo às parcelas rescisórias, exceto férias indenizadas (S. 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST), com a multa de 40% (art. 26-A da Lei 8.036/90); j) entregar ao reclamante o TRCT, código RI2, para soerguimento da integralidade dos depósitos, com a multa de 40%, sob pena de execução, bem como as guias CD/SD, para habilitação no programa do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para a percepção do benefício, cuja aferição compete à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer e, apenas no caso de o obreiro deixar de receber o benefício por culpa exclusiva da empregadora, o valor do benefício será convertido em indenização substitutiva (Súmula 389, do TST); k) proceder à baixa eletrônica junto ao registro contratual do autor, fazendo constar o desligamento na data de 06/01/2026, mediante rescisão indireta, com indenização do aviso prévio de 30 dias, projetado para 05/02/2026 (OJ 82 SDI-1), no prazo de até 10 (dez) dias após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor do obreiro. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, a anotação da CTPS será feita pela Secretaria; l) indenização do período estabilitário, correspondente aos salários devidos a partir de 06/01/2026 até o término da estabilidade provisória em 06/02/2026, bem como aos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40% do período em questão; m) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional. Honorários advocatícios pelo reclamante conforme fundamentos. Deduções, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação. Justiça gratuita ao autor deferida. Honorários periciais devidos pelas reclamadas aos peritos médico e engenheiro, no importe de R$2.000,00 para cada um deles. Custas pelas rés no importe de R$6.000,00, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$300.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POLISOPRO EMBALAGENS LTDA - GRECO & GUERREIRO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011929-51.2025.5.03.0129 AUTOR: DAVID CUSTODIO JACINTO RIBEIRO RÉU: GRECO & GUERREIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dbd8f7 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO DAVID CUSTÓDIO JACINTO RIBEIRO propôs a presente reclamação trabalhista em face de GRECO & GUERREIRO LTDA. (1ª RÉ) e POLISOPRO EMBALAGENS LTDA. (2ª RÉ), pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 31 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$3.202.208,16. Na audiência inicial, infrutífera a tentativa conciliatória, foi recebida a contestação das rés. Na sequência, foram designadas perícias técnica, para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho do autor e cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, e médica, para apuração do nexo de causalidade entre o quadro clínico do reclamante e o acidente do trabalho ocorrido. Vieram aos autos os laudos técnico e médico oficiais, ambos com esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista e manifestaram-se. A reclamada também juntou parecer de seu assistente técnico. A reclamada juntou a petição de ID. 31b9184, indicando fato novo e requerendo a dedução do valor da indenização paga pelo seguro contratado. Na audiência de instrução, foi ouvida a preposta da 1ª reclamada. Após, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. II. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI invocada. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Realizada a perícia técnica oficial, o perito do juízo constatou que na função de mecânico cabe ao empregado realizar troca de moldes e regulagens de máquinas e periféricos. O reclamante informou ao perito que era responsável por montar e desmontar moldes, realizar a programação para liberação da máquina, sendo que mantinha contato com graxa para lubrificar o molde no set up, em média, uma vez por turno, despendendo a 07 a 15 minutos na atividade. O paradigma Fábio confirmou tais atividades, mas limitou o período de contato com a graxa em 05 minutos. Já o supervisor de processos, Rodrigo, e o especialista em manutenção, Cristiano, disseram que o contato com a graxa para lubrificação ocorria uma vez por turno, por um período médio de 03 minutos. Todos os presentes à diligência, inclusive o reclamante, reconheceram ter recebido treinamento para uso, limpeza e conservação de EPIs e que a empresa fazia a cobrança quanto ao uso, sendo os EPIs disponibilizados mediante assinatura na ficha de entrega. Diante do contato com graxa na montagem, desmontagem e ajustes de moldes de máquinas sopradoras, o perito concluiu que havia contato habitual com graxas e óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos no procedimento de set up, reconhecendo a insalubridade na atividade, em grau máximo (40%). Não obstante o contato com agente químico insalubre, o expert destacou que a empregadora não forneceu luvas impermeáveis adequadas contra agentes químicos, mas apenas luvas para riscos mecânicos (sob os CAs 31911 e 38880), insuficiente para elidir a insalubridade decorrente do contato com a graxa, e disponibilizou apenas 1 pote de creme protetor em todo o período contratual, quantidade manifestamente insuficiente para afastar a exposição aos agentes químicos nocivos durante a contratualidade. Em consequência, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), por enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE (manipulação de óleos minerais e graxas), nos períodos de 10/03/2025 a 01/04/2025 e de 03/06/2025 a 28/10/2025. Apesar das impugnações apresentadas, a conclusão do perito não foi infirmada por qualquer outra prova nos autos, de forma que a acato integralmente. Assim, procede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos períodos de 10/03/2025 a 01/04/2025 e de 03/06/2025 a 28/10/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%. O adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no salário-mínimo, conforme art. 192 da CLT e entendimento constante da Súmula 46 do TRT/3ª Região. Por fim, condeno a empregadora, ainda, a elaborar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao obreiro, abrangendo as atividades e condições desenvolvidas pelo trabalhador (artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91), na exata forma apontada pela perícia e acima reconhecida, observando-se o labor insalubre nos períodos de 10/03/2025 a 01/04/2025 e de 03/06/2025 a 28/10/2025, devendo cumprir a obrigação no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$3.000,00, a ser revertida ao autor. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS O reclamante afirmou ter sofrido grave acidente típico de trabalho em 28/10/2025, enquanto manuseava e ajustava a máquina sopradora (MULT PACK), tendo seu 5º dedo da mão direita (mindinho) atingido pelo rebarbador do equipamento, o que lhe causou fratura exposta grave, com posterior necrose tecidual e a consequente amputação traumática das falanges média e distal do referido membro em 05/11/2025. Diante disso, postula indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Em defesa, as rés sustentam a culpa exclusiva da vítima no acidente sofrido, alegando que o autor agiu com imprudência ao manter a mão apoiada na máquina, enquanto o colega de trabalho acionava o rebarbador. A regra geral para o acolhimento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos é aquela da responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal c/c os artigos 186 e 187 do Código Civil e aplicável ao presente caso, que exige a coexistência de três requisitos: conduta comissiva ou omissiva contrária ao direito, praticada de forma dolosa ou culposa; dano a um bem jurídico, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial; e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido pela vítima. Excepcionalmente, deve ser aplicado o critério da responsabilidade objetiva, para a qual é dispensável a existência de culpa, sendo suficiente a comprovação somente do dano e do nexo de causalidade. Nos termos do parágrafo único do artigo 927 e dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, deve ser observada essa modalidade de responsabilidade na hipótese de a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os seus empregados, bem como pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. No presente caso, não é cabivel a responsabilidade objetiva, eis que não comprovado o exercício da atividade de risco, de modo que inaplicáveis o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema 932 do STF. Dessa forma, há que se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos à responsabilidade subjetiva, a fim de que seja acolhido o pedido de indenização. Cabe ao empregador fornecer equipamentos de segurança adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados; cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, entre as quais o uso efetivo de EPIS; instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; promover treinamento para os empregados, etc., tudo conforme legislação. Pois bem. É incontroverso o acidente típico do trabalho sofrido pelo autor em 28/10/2025, que levou à fratura exposta no 5º dedo da mão direita. O infortúnio restou plenamente documentado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT - emitida pela própria empregadora e pelos relatórios médicos. A prova oral e técnica produzida nos autos afastou de modo peremptório a tese patronal de culpa exclusiva da vítima. Em depoimento pessoal, a preposta da 1ª ré confessou expressamente a dinâmica do sinistro ao declarar que o acidente ocorreu enquanto o autor e um colega realizavam reparo em máquina, dizendo que, ao que parece, foi o colega que acionou o rebarbador da máquina. O laudo técnico pericial de segurança evidenciou que a reclamada atuou com grave negligência e descumpriu frontalmente as normas de segurança de máquinas previstas na NR-12. O perito engenheiro constatou que a ré não disponibilizou procedimento de operação da máquina do setor e não disponibilizou as medidas de proteção necessárias, tendo sido apurado na investigação acerca do acidente erro de comunicação, de forma que o acidente do trabalho ocorreu devido a uma condição insegura. Conforme preconiza a NR-12, os sistemas de segurança devem impedir acionamentos involuntários ou inesperados, inclusive por terceiros, sendo dever do empregador garantir o intertravamento eficaz das proteções móveis. Contudo, a empregadora não cumpriu fielmente as disposições da NR-12, tendo o acidente ocorrido por condição insegura. Portanto, resta caracterizado o ato ilícito decorrente da conduta culposa da ré e o nexo de causalidade com o dano físico sofrido pelo reclamante, exsurgindo o dever de indenizar. A questão também foi matéria de análise pela perita médica. No laudo pericial médico oficial, acompanhado dos esclarecimentos, a perita, com qualificação técnica para tanto e de confiança deste Juízo, concluiu que há nexo causal entre a lesão sofrida pelo autor e seu trabalho na reclamada, decorrente do acidente. Esclareceu que, em razão do acidente ocorrido em 28/10/2025, em que houve grave fratura exposta, houve evolução da lesão para necrose, levando à amputação do 5º quirodáctilo direito. A perita destacou que o reclamante foi submetido a tratamento multidisciplinar, incluindo cirurgia e farmacoterapia, encontrando-se, atualmente, apto para o trabalho, com restrições, sendo a incapacidade parcial e permanente. No caso, o autor está limitado, em sua mão direita, em atividades com movimentos articulares repetitivos e/ou com posições forçadas e/ou com aplicação de força e exposição à vibração. Conforme esclareceu a perita médica, o reclamante exerce atividades laborais com incremento de esforço físico, em razão das limitações impostas por sua condição clínica atual. E, após análise da Tabela Brasileira para a apuração de Dano Corporal, da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica, concluiu que o autor apresenta perda laboral estimada de 4%. No que se refere ao prejuízo estético, avaliou que é de grau moderado, o que é corroborado pelas fotos do estado atual do demandante (fls. 70/72, ID. aeb7609). As partes não apresentaram elementos técnicos ou outras provas que pudessem infirmar as conclusões dos peritos, sendo que suas impugnações não passam de meras manifestações de inconformismo. Por todo o exposto e não tendo as reclamadas comprovado o cumprimento adequado da Norma Regulamentadora mencionada acima, reputo que atuaram com culpa no acidente sofrido pelo reclamante. Assim, reputo presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na esteira do disciplinado pelo art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Logo, reconheço que o reclamante sofreu o acidente típico do trabalho, por culpa da empregadora, e, por consequência, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Nos termos do art. 950 do Código Civil, a redução funcional permanente que exige maior esforço para o desempenho do ofício habitual enseja o pagamento de pensão mensal proporcional ao grau de depreciação sofrido, sendo irrelevante o fato de o trabalhador continuar trabalhando ou exercer atividade laboral posterior. Desse modo, a pensão mensal vitalícia é devida de forma proporcional à perda de 4% da capacidade funcional, servindo como reparação pelo maior esforço despendido pelo trabalhador. Pelo exposto, considerando a culpa da empresa empregadora pelo acidente e o percentual de perda da capacidade laborativa do reclamante em 4%, condeno as reclamadas no pagamento de pensão mensal vitalícia, no percentual de 4% do último salário pago ao reclamante (R$4.380,43), desde o dia do acidente até que complete 76,6 anos de idade, diante da expectativa de vida média calculada pelo IBGE de 76,6 anos, que deverá ser quitada em parcela única, utilizando-se o redutor de 20% sobre o valor apurado, para o equilíbrio na equação econômico-financeira. A pensão é devida desde a data do acidente. Esclareço ser incabível a inclusão de gratificações natalinas e férias no cálculo da pensão mensal vitalícia deferida, eis que a pensão não se confunde com o contrato de trabalho, mas com a perda da capacidade laborativa e, por consequência, não reproduz o regime completo das verbas trabalhistas. Esclareço que ainda que tenha havido recebimento de auxílio-doença acidentário pelo obreiro, isto não impede o deferimento da pensão vitalícia, visto que a Súmula 229 do STF versa que “a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”. A parcela paga pela empregadora decorre do ato dela, ensejando indenização, sendo o fato gerador o dano, ao passo que o benefício previdenciário tem natureza social (quando preenchidas as condições legais) de garantir um mínimo de sobrevivência ao segurado. Pelas mesmas razões, indefiro a dedução do valor pago ao autor a título de indenização securitária, eis que detém natureza distinta das parcelas aqui deferidas. Não houve comprovação de despesas médicas não ressarcidas ou de necessidade de prótese prescrita por junta médica, razão pela qual improcede a indenização por dano material decorrente. Quanto ao dano estético, nos dizeres do eminente Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, "(...) pode ser cabível a indenização por dano estético quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado, como, por exemplo, a perda de algum membro o mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente." E, mais adiante, citando Maria Helena Diniz, a doutrinadora afirma: "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre a capacidade laborativa." A prova pericial apresentada pela profissional médica valorou o dano em moderado. Assim, e levando-se em consideração, também, as fotos de fls. 70/72 do PDF dos autos, reconheço que houve uma deformação permanente que, embora moderada, alterou a harmonia física da vítima, razão pela qual condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, enquadrando-se o caso no item II da Súmula 378 do TST, reconheço a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, a partir da data subsequente à alta previdenciária ocorrida em 05/01/2026. RESCISÃO INDIRETA Pretende o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho, por trabalhar em ambiente de trabalho inseguro, tendo, inclusive, sofrido acidente de grande gravidade, que resultou na amputação de parte do 5º dedo da mão direita, por culpa da reclamada. Acrescenta ter laborado em ambiente insalubre, sem a percepção do adicional respectivo. Destaca que tais situações configuram faltas graves a dar ensejo à rescisão indireta pretendida. O instituto da rescisão indireta atribui ao empregado o ônus de provar a justa causa perpetrada pela empregadora, e exige que a lesão se origine de uma ação (ofensa e/ou abuso de direito) ou omissão da empresa, sendo imprescindível esse nexo de causalidade (art. 818, I c/c 483 da CLT). No caso dos autos, o trabalho em ambiente insalubre sem o pagamento do adicional respectivo e a ocorrência do acidente do trabalho típico por omissões da empregadora, que não garantiu um ambiente de trabalho seguro ao empregado, especialmente por não cumprir normas de segurança, autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Pelo exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da data subesequente ao término do afastamento previdenciário, ou seja, a partir de 06/01/2026 e condeno as reclamadas nas seguintes obrigações de fazer e de pagar, observando a projeção do aviso prévio onde cabível: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; b) 01/12 de 13º salário proporcional de 2026; d) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e) depósito na conta vinculada do obreiro do FGTS relativo às parcelas rescisórias, exceto férias indenizadas (S. 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST), com a multa de 40% (art. 26-A da Lei 8.036/90); f) entregar ao reclamante o TRCT, código RI2, para soerguimento da integralidade dos depósitos, com a multa de 40%, sob pena de execução, bem como as guias CD/SD, para habilitação no programa do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para a percepção do benefício, cuja aferição compete à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer e, apenas no caso de o obreiro deixar de receber o benefício por culpa exclusiva da empregadora, o valor do benefício será convertido em indenização substitutiva (Súmula 389, do TST); g) proceder à baixa eletrônica junto ao registro contratual do autor, fazendo constar o desligamento na data de 06/01/2026, mediante rescisão indireta, com indenização do aviso prévio de 30 dias, projetado para 05/02/2026 (OJ 82 SDI-1), no prazo de até 10 (dez) dias após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor do obreiro. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, a anotação da CTPS será feita pela Secretaria; h) reconhecida a estabilidade provisória do reclamante de 12 meses a partir de 06/01/2026 (art. 118 da Lei 8.213/91), e a rescisão contratual a partir desta mesma data, procede a indenização do período estabilitário, correspondente aos salários devidos a partir de 06/01/2026 até o término da estabilidade provisória em 06/02/2026, bem como aos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40% do período em questão. Referidas parcelas têm caráter indenizatório, não lhes incidindo recolhimentos fiscais (art. 35, III, “a”, do Decreto 9.580/18; art. 6º, IV, da Lei 7.713/88; e Súmula 498 do STJ) ou previdenciários (art. 28, § 9º, da Lei 8.213/91 e art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99). As parcelas deferidas deverão ser calculadas com base no último salário mensal do obreiro, no importe de R$4.380,43. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante requereu a condenação solidária das rés, por pertencerem ao mesmo grupo econômico. Alternativamente, requereu a condenação subsidiária da 2ª reclamada. Em defesa, as reclamadas confirmaram a existência do grupo econômico. Assim, condeno as rés solidariamente pelas parcelas deferidas ao autor, nos moldes do § 2º do art. 2º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC e Tese 21 do TST), a renda geralmente paga à sua profissão, conforme salário base que lhe paga a reclamada (art. 375 do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. Honorários periciais devidos pelas reclamadas aos peritos médico e engenheiro, no valor de R$2.000,00 para cada um, considerando o tempo exigido dos peritos para deslocamento e esclarecimentos nos autos, além do trabalho técnico bem realizado e das despesas operacionais. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Saliento que o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória deferidas. As incidências de FGTS, quanto às parcelas remuneratórias deferidas, recairão também, quando for o caso, sobre seus reflexos em DSRs, aviso prévio e 13º salários, a teor do art. 15 da Lei 8.036/90, mas não repercutirão em férias indenizadas mais 1/3, por fora do § 6º do mesmo artigo e da OJ 195 da SDI-1 do TST. Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, §3º, da CLT) as seguintes verbas: 13º salário proporcional. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional. Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos. Determino a incidência de correção monetária e juros da seguinte forma: 1) na fase PRÉ-JUDICIAL, a incidência do IPCA-E com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (conforme item “6” da decisão conjunta - ADCs 58 e 59); 2) na fase JUDICIAL, caso a propositura da reclamação tenha acontecido até 29/08/2024, mas somente até esta data, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (Obs: ADCs 58 e 59; Lei 14.905/2024; TST-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029); 3) na fase JUDICIAL, caso ajuizada a ação a partir de 30/08/2024, ou proposta antes desta data mas a satisfação do crédito não ocorrida até tal data, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) – conforme tabela divulgada pela Receita Federal (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). Não há nada a ser deduzido ou compensado a idêntico título das verbas deferidas na presente sentença. Reforço que não haverá limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Expressamente rejeitadas todas as demais teses e insurgências incompatíveis com a síntese do exposto em toda a fundamentação desta decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação proposta por DAVID CUSTÓDIO JACINTO RIBEIRO em face de GRECO & GUERREIRO LTDA. (1ª RÉ) e POLISOPRO EMBALAGENS LTDA. (2ª RÉ) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, para condenar as reclamadas nas seguintes obrigações de fazer e de pagar: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos períodos de 10/03/2025 a 01/04/2025 e de 03/06/2025 a 28/10/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%; b) elaborar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao obreiro, abrangendo as atividades e condições desenvolvidas pelo trabalhador (artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91), na exata forma apontada pela perícia e acima reconhecida, observando-se o labor insalubre nos períodos de 10/03/2025 a 01/04/2025 e de 03/06/2025 a 28/10/2025, devendo cumprir a obrigação no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$3.000,00, a ser revertida ao autor; c) pensão mensal vitalícia, no percentual de 4% do último salário pago ao reclamante (R$4.380,43), desde o dia do acidente até que complete 76,6 anos de idade, diante da expectativa de vida média calculada pelo IBGE de 76,6 anos, que deverá ser quitada em parcela única, utilizando-se o redutor de 20% sobre o valor apurado, para o equilíbrio na equação econômico-financeira; d) indenização por danos morais, decorrentes do acidente do trabalho, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); e) indenização por danos estéticos, decorrentes do acidente do trabalho, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); f) aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; g) 01/12 de 13º salário proporcional de 2026; h) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; i) depósito na conta vinculada do obreiro do FGTS relativo às parcelas rescisórias, exceto férias indenizadas (S. 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST), com a multa de 40% (art. 26-A da Lei 8.036/90); j) entregar ao reclamante o TRCT, código RI2, para soerguimento da integralidade dos depósitos, com a multa de 40%, sob pena de execução, bem como as guias CD/SD, para habilitação no programa do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para a percepção do benefício, cuja aferição compete à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer e, apenas no caso de o obreiro deixar de receber o benefício por culpa exclusiva da empregadora, o valor do benefício será convertido em indenização substitutiva (Súmula 389, do TST); k) proceder à baixa eletrônica junto ao registro contratual do autor, fazendo constar o desligamento na data de 06/01/2026, mediante rescisão indireta, com indenização do aviso prévio de 30 dias, projetado para 05/02/2026 (OJ 82 SDI-1), no prazo de até 10 (dez) dias após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor do obreiro. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, a anotação da CTPS será feita pela Secretaria; l) indenização do período estabilitário, correspondente aos salários devidos a partir de 06/01/2026 até o término da estabilidade provisória em 06/02/2026, bem como aos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40% do período em questão; m) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional. Honorários advocatícios pelo reclamante conforme fundamentos. Deduções, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação. Justiça gratuita ao autor deferida. Honorários periciais devidos pelas reclamadas aos peritos médico e engenheiro, no importe de R$2.000,00 para cada um deles. Custas pelas rés no importe de R$6.000,00, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$300.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CUSTODIO JACINTO RIBEIRO

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