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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011928-81.2026.4.05.8108 AUTOR: M. V. D. R. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA CRISTINE DE CARVALHO PLATINA - SP490000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC preceitua que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". Nos termos do Enunciado nº 90, FONAJE, "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária", razão pela qual não vislumbro óbices ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Itapipoca /CE, documento assinado eletronicamente. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza terminativa proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Itapipoca /CE, data da inclusão do documento. SERVIDOR RESPONSÁVEL Servidor Responsável