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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0011928-67.2014.5.03.0027 AGRAVANTE: QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO NUNES DE MORAES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011928-67.2014.5.03.0027, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Caso em exame. Agravos de petição interpostos por Sérgio José Annicchino e Qualiman Engenharia e Montagem Ltda. contra sentença que julgou improcedente exceção de pré-executividade e embargos à execução. Execução fundada em decisão judicial transitada em julgado, com posterior pedido de reconhecimento de grupo econômico e instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).II. Questões em discussão2. Preliminares: a) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; b) nulidade processual por ausência de citação válida da empresa Consórcio Off-Site de Vapor para pagamento da execução; c) nulidade de citação para o IDPJ e para pagamento da execução, por ausência de esgotamento dos meios de localização pessoal; d) ilegitimidade passiva do executado Sérgio José Annicchino. Mérito: responsabilidade do diretor não sócio e do consórcio. III. Razões de decidir 3. Negativa de prestação jurisdicional e nulidade de citação da empresa Consórcio Off-Site de Vapor: Rejeitadas. O juízo de origem fundamentou sua decisão em relação às alegações de ilegitimidade passiva e citação, analisando as provas e a legislação aplicável. A citação do Consórcio, embora devolvida com a informação "mudou-se", foi considerada suficiente para legitimar o redirecionamento da execução aos sócios, especialmente considerando a ciência do administrador Carlos Roberto Giacomin e a manutenção da empresa ativa no endereço cadastrado. 4. Nulidade da citação para o IDPJ e para pagamento da execução (Sérgio José Annicchino): Parcialmente acolhida. Houve vício na citação por edital, pois não foram esgotados todos os meios de localização pessoal. Contudo, o vício foi sanado pelo comparecimento espontâneo do executado com a interposição de embargos à execução, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, não se declara a nulidade total dos atos, mas determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo para defesa. 5. Ilegitimidade passiva e responsabilidade de Sérgio José Annicchino: Acolhida. O executado Sérgio José Annicchino atuou como diretor da Qualiman na constituição do Consórcio, mas não figura como sócio. A inclusão de diretor não sócio no polo passivo exige comprovação de dolo ou culpa, conforme art. 158 da Lei 6.404/76, o que não foi demonstrado nos autos. Afastada sua responsabilidade e determinado o desbloqueio de valores. 6. Nulidade da citação da empresa Qualiman para o IDPJ: Acolhida parcialmente. Houve irregularidade na citação por edital, pois não foram esgotados os meios de localização da empresa. No entanto, o comparecimento espontâneo supriria o vício. Determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo para apresentação de defesa, prosseguindo-se com a tramitação regular do processo e proferindo-se novo julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Conhecimento dos agravos de petição. Preliminares de negativa de prestação jurisdicional e nulidade de citação do Consórcio rejeitadas. Provimento do agravo de Sérgio José Annicchino para afastar sua responsabilidade e determinar liberação de valores. Provimento parcial do agravo da Qualiman Engenharia e Montagem Ltda. para determinar retorno dos autos à origem para reabertura de prazo de defesa. Tese de julgamento:"O vício na citação por edital, quando suprido pelo comparecimento espontâneo da parte com apresentação de defesa, não enseja a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, mas garante a reabertura do prazo para manifestação, com retorno dos autos à origem. A responsabilidade de administrador não sócio em execução trabalhista exige comprovação de dolo ou culpa, não bastando a mera atuação como diretor na constituição de consórcio." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 832, 897, §1º, 10-A; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 135, 158, 239, §1º, 256, II e §3º, 330, §1º; Lei nº 8.078/90, art. 28, §5º; Lei nº 6.404/76, art. 158. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos partes executadas Sérgio José Annicchino e Qualiman Engenharia e Montagem Ltda.; no mérito recursal, sem divergência, afastou as preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo executado Sérgio José Annicchino, bem como a preliminar de nulidade por ausência de citação da empresa Consórcio Off-Site de Vapor suscitada por ambos os agravantes e deu provimento ao apelo interposto pelo executado Sérgio José Annicchino para afastar a responsabilidade a ele imputada, determinando a liberação dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD; unanimemente, deu provimento parcial ao apelo da executada Qualiman Engenharia e Montagem Ltda. para determinar o retorno dos autos à origem para abertura do prazo legal para apresentação de defesa, prosseguindo-se com a tramitação regular do processo e proferindo-se, ao final, novo julgamento, como se entender de direito. Custas, ao final, pela executada, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO JOSE ANNICCHINO
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0011928-67.2014.5.03.0027 AGRAVANTE: QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO NUNES DE MORAES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011928-67.2014.5.03.0027, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Caso em exame. Agravos de petição interpostos por Sérgio José Annicchino e Qualiman Engenharia e Montagem Ltda. contra sentença que julgou improcedente exceção de pré-executividade e embargos à execução. Execução fundada em decisão judicial transitada em julgado, com posterior pedido de reconhecimento de grupo econômico e instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).II. Questões em discussão2. Preliminares: a) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; b) nulidade processual por ausência de citação válida da empresa Consórcio Off-Site de Vapor para pagamento da execução; c) nulidade de citação para o IDPJ e para pagamento da execução, por ausência de esgotamento dos meios de localização pessoal; d) ilegitimidade passiva do executado Sérgio José Annicchino. Mérito: responsabilidade do diretor não sócio e do consórcio. III. Razões de decidir 3. Negativa de prestação jurisdicional e nulidade de citação da empresa Consórcio Off-Site de Vapor: Rejeitadas. O juízo de origem fundamentou sua decisão em relação às alegações de ilegitimidade passiva e citação, analisando as provas e a legislação aplicável. A citação do Consórcio, embora devolvida com a informação "mudou-se", foi considerada suficiente para legitimar o redirecionamento da execução aos sócios, especialmente considerando a ciência do administrador Carlos Roberto Giacomin e a manutenção da empresa ativa no endereço cadastrado. 4. Nulidade da citação para o IDPJ e para pagamento da execução (Sérgio José Annicchino): Parcialmente acolhida. Houve vício na citação por edital, pois não foram esgotados todos os meios de localização pessoal. Contudo, o vício foi sanado pelo comparecimento espontâneo do executado com a interposição de embargos à execução, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, não se declara a nulidade total dos atos, mas determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo para defesa. 5. Ilegitimidade passiva e responsabilidade de Sérgio José Annicchino: Acolhida. O executado Sérgio José Annicchino atuou como diretor da Qualiman na constituição do Consórcio, mas não figura como sócio. A inclusão de diretor não sócio no polo passivo exige comprovação de dolo ou culpa, conforme art. 158 da Lei 6.404/76, o que não foi demonstrado nos autos. Afastada sua responsabilidade e determinado o desbloqueio de valores. 6. Nulidade da citação da empresa Qualiman para o IDPJ: Acolhida parcialmente. Houve irregularidade na citação por edital, pois não foram esgotados os meios de localização da empresa. No entanto, o comparecimento espontâneo supriria o vício. Determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo para apresentação de defesa, prosseguindo-se com a tramitação regular do processo e proferindo-se novo julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Conhecimento dos agravos de petição. Preliminares de negativa de prestação jurisdicional e nulidade de citação do Consórcio rejeitadas. Provimento do agravo de Sérgio José Annicchino para afastar sua responsabilidade e determinar liberação de valores. Provimento parcial do agravo da Qualiman Engenharia e Montagem Ltda. para determinar retorno dos autos à origem para reabertura de prazo de defesa. Tese de julgamento:"O vício na citação por edital, quando suprido pelo comparecimento espontâneo da parte com apresentação de defesa, não enseja a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, mas garante a reabertura do prazo para manifestação, com retorno dos autos à origem. A responsabilidade de administrador não sócio em execução trabalhista exige comprovação de dolo ou culpa, não bastando a mera atuação como diretor na constituição de consórcio." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 832, 897, §1º, 10-A; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 135, 158, 239, §1º, 256, II e §3º, 330, §1º; Lei nº 8.078/90, art. 28, §5º; Lei nº 6.404/76, art. 158. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos partes executadas Sérgio José Annicchino e Qualiman Engenharia e Montagem Ltda.; no mérito recursal, sem divergência, afastou as preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo executado Sérgio José Annicchino, bem como a preliminar de nulidade por ausência de citação da empresa Consórcio Off-Site de Vapor suscitada por ambos os agravantes e deu provimento ao apelo interposto pelo executado Sérgio José Annicchino para afastar a responsabilidade a ele imputada, determinando a liberação dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD; unanimemente, deu provimento parcial ao apelo da executada Qualiman Engenharia e Montagem Ltda. para determinar o retorno dos autos à origem para abertura do prazo legal para apresentação de defesa, prosseguindo-se com a tramitação regular do processo e proferindo-se, ao final, novo julgamento, como se entender de direito. Custas, ao final, pela executada, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
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