Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011928-64.2025.5.15.0151 AUTOR: JEFFERSON VINICIUS SILVA RÉU: RONDA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8330c36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da ação ajuizada por JEFFERSON VINICIUS SILVA em face de RONDA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, RESIDENCIAL VILA DAS CEREJEIRAS E GRUPO ADN S.A, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, decido: I. homologar o acordo parcial celebrado exclusivamente em face da terceira ré, Grupo ADN S.A, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC: II. rejeitar as preliminares arguidas; III. julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em face do segundo réu, RESIDENCIAL VILA DAS CEREJEIRAS; IV. julgar procedentes em parte os pedidos, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: indenização referente ao intervalo intrajornada;honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da empregada. Foi deferida a gratuidade de justiça. O autor fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, sendo que, diante do deferimento da gratuidade de justiça sua exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Os requisitos da sentença encontram-se previstos no artigo 832 da CLT, não havendo, assim, lacuna que justifique a aplicação do Código de Processo Civil, conforme artigo 769 da CLT. Ainda que assim não fosse, destaco que o artigo 489 do CPC é incompatível com os princípios da instrumentalidade e celeridade processuais, que pautam o processo do trabalho, e, assim, não serão admitidos embargos de declaração pretendendo a aplicação de referido artigo, ficando as partes advertidas quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC). Custas de R$ 100,00 atualizadas, pela primeira reclamada, sobre o valor de R$ 5.000,00 arbitrado para a condenação, sob pena de execução. Intimem-se as partes. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONDA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - RESIDENCIAL VILA DAS CEREJEIRAS - GRUPO ADN S.A.
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011928-64.2025.5.15.0151 AUTOR: JEFFERSON VINICIUS SILVA RÉU: RONDA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8330c36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da ação ajuizada por JEFFERSON VINICIUS SILVA em face de RONDA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, RESIDENCIAL VILA DAS CEREJEIRAS E GRUPO ADN S.A, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, decido: I. homologar o acordo parcial celebrado exclusivamente em face da terceira ré, Grupo ADN S.A, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC: II. rejeitar as preliminares arguidas; III. julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em face do segundo réu, RESIDENCIAL VILA DAS CEREJEIRAS; IV. julgar procedentes em parte os pedidos, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: indenização referente ao intervalo intrajornada;honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da empregada. Foi deferida a gratuidade de justiça. O autor fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, sendo que, diante do deferimento da gratuidade de justiça sua exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Os requisitos da sentença encontram-se previstos no artigo 832 da CLT, não havendo, assim, lacuna que justifique a aplicação do Código de Processo Civil, conforme artigo 769 da CLT. Ainda que assim não fosse, destaco que o artigo 489 do CPC é incompatível com os princípios da instrumentalidade e celeridade processuais, que pautam o processo do trabalho, e, assim, não serão admitidos embargos de declaração pretendendo a aplicação de referido artigo, ficando as partes advertidas quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC). Custas de R$ 100,00 atualizadas, pela primeira reclamada, sobre o valor de R$ 5.000,00 arbitrado para a condenação, sob pena de execução. Intimem-se as partes. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON VINICIUS SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.