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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011928-41.2021.8.16.0017 Ciente da decisão recursal que condiciona o levantamento deferido no mov. 336 à prestação de caução. Assim, se prestada caução suficiente, expeça-se o alvará de levantamento. Se não, mantenha-se o valor integral em conta judicial e aguarde-se julgamento definitivo da apelação. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MET
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011928-41.2021.8.16.0017 Processo: 0011928-41.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$111.000,00 Exequente(s): TALITA DA FONSECA ARRUDA Executado(s): GILMAR BORGIO MARIA JOSE SOARES BORGIO 1. Prossiga-se com o cumprimento da decisão anterior, uma vez que não há razões para a suspensão do levantamento. A contracautela determinada na decisão anterior é suficiente à garantia do crédito penhorado no rosto dos autos. Data da assinatura eletrônica JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO