Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria RORSum 0011928-16.2025.5.03.0178 RECORRENTE: FRANCYSKA MARIA ALVES PACHECO E OUTROS (3) RECORRIDO: MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011928-16.2025.5.03.0178, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto por FRANCYSKA MARIA ALVES PACHECO, LIVYA EDUARDA PACHECO REZENDE, YURI EZEQUIEL PACHECO REZENDE e ROBERTA CHRISTINA PACHECO REZENDE, porque preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial e em negar provimento ao apelo, mantendo-se a r. sentença de fls. 1506/1512 (dos autos em PDF, ordem crescente), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1o, IV, da CLT. FUNDAMENTO ACRESCIDO "PRELIMINARMENTE - NULIDADE/IMPRESTABILIDADE PROBATÓRIA DO LAUDO PERICIAL (RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES) Pugnam os reclamantes, no recurso ordinário, pela nulidade do laudo pericial (Id. 6CB0454), ao fundamento de que há vícios formais e materiais que o tornam imprestável como meio de prova. Pontuam as seguintes divergências: (a) relação da descrição do local (item 05, fl. 03), uma vez que o perito consignou que o contrato de trabalho desenvolveu-se no Sul de Minas Gerias, ao passo que os registros fotográficos possuem marca d'água com as coordenadas de Salto de Pirapora, São Paulo; e (b) em relação às considerações iniciais (item 04, fl. 02), tendo em vista que o perito declarou a participação do Sr. Dereck Ketherson Rezende, já falecido, bem como de seu advogado, na diligência do dia 24/03/2026. Analiso. Apesar da devida prestação de informações quanto a atividade desempenhada pelo trabalhador e seu possível enquadramento no Anexo VI da NR-16, é incontroverso a existência de erro material e formal no laudo pericial apresentado. Todavia, ainda assim, essas incongruências - e as demais impugnações dos reclamantes (Id. 4Acb470) - não foram capazes de absorver o conteúdo do documento, conforme mencionado na sentença (Id. Ea5d93c): ''(...) A parte autora impugnou a conclusão pericial, requerendo a nulidade do laudo apresentado. Não apresentou pedido de esclarecimentos. (...) Verifico que a impugnação apresentada pela parte autora não apresentou efetivo elemento fático ou jurídico capaz de invalidar o trabalho pericial. As atividades executadas pelo empregado falecido foram apuradas e devidamente listadas pelo perito, não havendo controvérsia a respeito das funções executadas.''. Assim, uma vez os erros não foram causa impeditiva da análise da relação de periculosidade pelo Juiz de Origem, assim como não foram demonstrados prejuízos concretos pelos reclamantes em razão destes, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial arguido no recurso ordinário." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Relator e Presidente), Des. Sabrina de Faria Fróes Leão e Des. Milton Vasques Thibau de Almeida. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria RORSum 0011928-16.2025.5.03.0178 RECORRENTE: FRANCYSKA MARIA ALVES PACHECO E OUTROS (3) RECORRIDO: MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011928-16.2025.5.03.0178, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto por FRANCYSKA MARIA ALVES PACHECO, LIVYA EDUARDA PACHECO REZENDE, YURI EZEQUIEL PACHECO REZENDE e ROBERTA CHRISTINA PACHECO REZENDE, porque preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial e em negar provimento ao apelo, mantendo-se a r. sentença de fls. 1506/1512 (dos autos em PDF, ordem crescente), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1o, IV, da CLT. FUNDAMENTO ACRESCIDO "PRELIMINARMENTE - NULIDADE/IMPRESTABILIDADE PROBATÓRIA DO LAUDO PERICIAL (RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES) Pugnam os reclamantes, no recurso ordinário, pela nulidade do laudo pericial (Id. 6CB0454), ao fundamento de que há vícios formais e materiais que o tornam imprestável como meio de prova. Pontuam as seguintes divergências: (a) relação da descrição do local (item 05, fl. 03), uma vez que o perito consignou que o contrato de trabalho desenvolveu-se no Sul de Minas Gerias, ao passo que os registros fotográficos possuem marca d'água com as coordenadas de Salto de Pirapora, São Paulo; e (b) em relação às considerações iniciais (item 04, fl. 02), tendo em vista que o perito declarou a participação do Sr. Dereck Ketherson Rezende, já falecido, bem como de seu advogado, na diligência do dia 24/03/2026. Analiso. Apesar da devida prestação de informações quanto a atividade desempenhada pelo trabalhador e seu possível enquadramento no Anexo VI da NR-16, é incontroverso a existência de erro material e formal no laudo pericial apresentado. Todavia, ainda assim, essas incongruências - e as demais impugnações dos reclamantes (Id. 4Acb470) - não foram capazes de absorver o conteúdo do documento, conforme mencionado na sentença (Id. Ea5d93c): ''(...) A parte autora impugnou a conclusão pericial, requerendo a nulidade do laudo apresentado. Não apresentou pedido de esclarecimentos. (...) Verifico que a impugnação apresentada pela parte autora não apresentou efetivo elemento fático ou jurídico capaz de invalidar o trabalho pericial. As atividades executadas pelo empregado falecido foram apuradas e devidamente listadas pelo perito, não havendo controvérsia a respeito das funções executadas.''. Assim, uma vez os erros não foram causa impeditiva da análise da relação de periculosidade pelo Juiz de Origem, assim como não foram demonstrados prejuízos concretos pelos reclamantes em razão destes, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial arguido no recurso ordinário." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Relator e Presidente), Des. Sabrina de Faria Fróes Leão e Des. Milton Vasques Thibau de Almeida. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- L.E.P.R.