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0011927-92.2025.5.03.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0011927-92.2025.5.03.0093 AUTOR: RODOLFO DA CRUZ MONTEIRO RÉU: HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4545a73 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RODOLFO DA CRUZ MONTEIRO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA, pelas razões contidas na petição inicial de ID 681715d. Requer o pagamento de insalubridade e de periculosidade, diferenças salariais por acúmulo de função, indenização por danos existenciais e outros. Postula, ainda, a concessão de justiça gratuita, dentre outros requerimentos. Atribui à causa o valor de R$ 62.564,05. Com a inicial, vieram os documentos. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial (ata de ID. 3497af4) e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou defesa escrita (ID 62404b4), com documentos. Designada perícia técnica cujo laudo consta no ID 21dd6f6. Apresentada impugnação pela parte reclamante, ID 8c9780e. Na audiência de instrução (ata de ID. 570d9b0), presentes as partes, colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 –PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida em instância própria (Súmula 153/TST), pronuncia-se a prescrição quinquenal do direito do Reclamante a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 20/10/2020 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação - Súmula 308, I, TST), nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, tendo em vista a propositura da ação em 20/10/2025, à exceção das pretensões declaratórias, por serem imprescritíveis. Desse modo, extingue-se o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal. II.2 - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada em 11/06/2014, última função de Inspetor de Controle de Qualidade, mediante salário de R$ 2.627,00, até sua dispensa imotivada em 04/11/2025. Narra o reclamante que esteve exposto a agentes insalubres e periculosos ao longo de todo o contrato de trabalho, uma vez que sua atividade laboral era exercida em contato produtos químicos inflamáveis. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. A reclamada sustenta que sempre zelou pelo fornecimento de EPI’s adequados e que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram nocivas à saúde do obreiro. Pugna pela improcedência. Sabe-se que, nos termos do artigo 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho". O perito técnico nomeado pelo Juízo para averiguar a existência de agentes insalubres e periculosos, com base nas informações coletadas por ocasião da perícia realizada, apresentou a seguinte conclusão ID 21dd6f6: “Diante do exposto e considerando os critérios técnicos estabelecidos na legislação aplicável, não restou caracterizada exposição do reclamante a condições de trabalho capazes de ensejar adicional de insalubridade ou de periculosidade durante o período contratual analisado; Ressalte-se, por fim, que a análise pericial foi realizada com base na inspeção direta do ambiente de trabalho, nas informações obtidas durante a diligência, na análise da documentação constante nos autos e na avaliação das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, observando-se os critérios técnicos e legais previstos nas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16 da Portaria MTb nº 3.214/78; Dessa forma, à luz do conjunto probatório analisado e dos critérios técnico-legais aplicáveis, conclui-se que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses de caracterização de insalubridade ou de periculosidade previstas na legislação trabalhista, não sendo devido, portanto, o pagamento dos respectivos adicionais.” (GRIFO NOSSO). Depreende-se da prova técnica que o reclamante não estava sujeito a agentes insalubres e periculosos de nenhum tipo ou quando estava exposto, os agentes foram neutralizados pelo fornecimento dos EPI’s adequados. Certo é que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), de forma que pode firmar seu convencimento baseado nas demais provas dos autos. Entretanto, não há nos autos elemento a afastar a conclusão do perito. O depoimento da testemunha que aponta o contato com agentes químicos, ID 570d9b0, não contraria as observações do próprio perito judicial, que indicou acesso pontual a tais produtos, mediante o uso de EPI: “Os materiais classificados como inflamáveis eram armazenados em área externa específica, cercada e localizada fora do almoxarifado principal, sendo acessados pelo reclamante apenas nos momentos em que havia necessidade de realização da amostragem. Assim, o acesso a essa área ocorria de forma pontual e vinculada às operações de coleta de amostras, não permanecendo o reclamante de forma contínua ou habitual nesse local. (...) O reclamante informou que recebeu orientações quanto à utilização dos equipamentos de proteção individual, relatando que havia eventuais cobranças para seu uso. Declarou, ainda, que utilizava os equipamentos por reconhecer a importância de sua utilização para a segurança durante a execução das atividades.” Pontuo que o laudo pericial é bem detalhado no que concerne às atividades realizadas pelo reclamante, em sua rotina de trabalho. Logo, acolho integralmente as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como dos reflexos. Neste mesmo sentido, considerando a inocorrência do trabalho em condições insalubres e periculosas, causa do pedido de indenização por danos morais e existenciais, entende-se por inexistente ato ilícito pela reclamada que resulte em responsabilidade. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e danos existenciais. II.3 – ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante narra que exerceu, de forma cumulativa, funções para além da Inspetor de Controle de Qualidade, como as de natureza técnica, operacional e administrativa sem perceber a remuneração equivalente. Requer o pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções. Por sua vez a reclamada se defende ao aduzir que o reclamante não exerceu funções para além daquela a que foi contratada, de modo que todas as atividades exercidas eram compatíveis com o contrato de trabalho e devidamente remuneradas pelo salário mensal. Pugna pela improcedência do pedido. Em exame, incumbia o reclamante a prova de suas alegações, art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Em todo o caso, ainda que fosse provado o acúmulo de atividades, ressalta-se que o exercício de tarefas variadas em torno da função contratual, apesar de não expressamente previsto, se compatível com o cargo ocupado, não dá causa ao reconhecimento do acúmulo de função. Isso porque, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, sendo que a imposição ao exercício de outras atividades encontra-se no "jus variandi" do empregador. Além disso, a CLT não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Assim, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Logo, em face do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. II. 4 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência ID 1b577f8, os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. II.5 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de condenar a parte autora em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, nos autos da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. II.6 – HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, atendendo, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, o lugar e tempo da realização da diligência, dentre outros. Face à sucumbência na pretensão objeto da perícia, o reclamante é responsável pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT), ficando a cobrança afastada em razão da justiça gratuita deferida e da inconstitucionalidade do caput do art. 790-B declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5766. Expeça-se requisição do E. TRT da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RODOLFO DA CRUZ MONTEIRO em face de HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA, decide-se: I – PRONUNCIAR a prescrição quinquenal do direito do Reclamante a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 20/10/2020 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação - Súmula 308, I, TST), nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, tendo em vista a propositura da ação em 20/10/2025 e EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal. II - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para absolver a reclamada de qualquer condenação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Expeça-se requisição do E. TRT da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.251,28, calculadas sobre R$ 62.564,05, valor dado à causa, das quais está isento. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. t RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 02 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO DA CRUZ MONTEIRO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0011927-92.2025.5.03.0093 AUTOR: RODOLFO DA CRUZ MONTEIRO RÉU: HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4545a73 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RODOLFO DA CRUZ MONTEIRO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA, pelas razões contidas na petição inicial de ID 681715d. Requer o pagamento de insalubridade e de periculosidade, diferenças salariais por acúmulo de função, indenização por danos existenciais e outros. Postula, ainda, a concessão de justiça gratuita, dentre outros requerimentos. Atribui à causa o valor de R$ 62.564,05. Com a inicial, vieram os documentos. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial (ata de ID. 3497af4) e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou defesa escrita (ID 62404b4), com documentos. Designada perícia técnica cujo laudo consta no ID 21dd6f6. Apresentada impugnação pela parte reclamante, ID 8c9780e. Na audiência de instrução (ata de ID. 570d9b0), presentes as partes, colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 –PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida em instância própria (Súmula 153/TST), pronuncia-se a prescrição quinquenal do direito do Reclamante a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 20/10/2020 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação - Súmula 308, I, TST), nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, tendo em vista a propositura da ação em 20/10/2025, à exceção das pretensões declaratórias, por serem imprescritíveis. Desse modo, extingue-se o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal. II.2 - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada em 11/06/2014, última função de Inspetor de Controle de Qualidade, mediante salário de R$ 2.627,00, até sua dispensa imotivada em 04/11/2025. Narra o reclamante que esteve exposto a agentes insalubres e periculosos ao longo de todo o contrato de trabalho, uma vez que sua atividade laboral era exercida em contato produtos químicos inflamáveis. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. A reclamada sustenta que sempre zelou pelo fornecimento de EPI’s adequados e que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram nocivas à saúde do obreiro. Pugna pela improcedência. Sabe-se que, nos termos do artigo 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho". O perito técnico nomeado pelo Juízo para averiguar a existência de agentes insalubres e periculosos, com base nas informações coletadas por ocasião da perícia realizada, apresentou a seguinte conclusão ID 21dd6f6: “Diante do exposto e considerando os critérios técnicos estabelecidos na legislação aplicável, não restou caracterizada exposição do reclamante a condições de trabalho capazes de ensejar adicional de insalubridade ou de periculosidade durante o período contratual analisado; Ressalte-se, por fim, que a análise pericial foi realizada com base na inspeção direta do ambiente de trabalho, nas informações obtidas durante a diligência, na análise da documentação constante nos autos e na avaliação das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, observando-se os critérios técnicos e legais previstos nas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16 da Portaria MTb nº 3.214/78; Dessa forma, à luz do conjunto probatório analisado e dos critérios técnico-legais aplicáveis, conclui-se que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses de caracterização de insalubridade ou de periculosidade previstas na legislação trabalhista, não sendo devido, portanto, o pagamento dos respectivos adicionais.” (GRIFO NOSSO). Depreende-se da prova técnica que o reclamante não estava sujeito a agentes insalubres e periculosos de nenhum tipo ou quando estava exposto, os agentes foram neutralizados pelo fornecimento dos EPI’s adequados. Certo é que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), de forma que pode firmar seu convencimento baseado nas demais provas dos autos. Entretanto, não há nos autos elemento a afastar a conclusão do perito. O depoimento da testemunha que aponta o contato com agentes químicos, ID 570d9b0, não contraria as observações do próprio perito judicial, que indicou acesso pontual a tais produtos, mediante o uso de EPI: “Os materiais classificados como inflamáveis eram armazenados em área externa específica, cercada e localizada fora do almoxarifado principal, sendo acessados pelo reclamante apenas nos momentos em que havia necessidade de realização da amostragem. Assim, o acesso a essa área ocorria de forma pontual e vinculada às operações de coleta de amostras, não permanecendo o reclamante de forma contínua ou habitual nesse local. (...) O reclamante informou que recebeu orientações quanto à utilização dos equipamentos de proteção individual, relatando que havia eventuais cobranças para seu uso. Declarou, ainda, que utilizava os equipamentos por reconhecer a importância de sua utilização para a segurança durante a execução das atividades.” Pontuo que o laudo pericial é bem detalhado no que concerne às atividades realizadas pelo reclamante, em sua rotina de trabalho. Logo, acolho integralmente as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como dos reflexos. Neste mesmo sentido, considerando a inocorrência do trabalho em condições insalubres e periculosas, causa do pedido de indenização por danos morais e existenciais, entende-se por inexistente ato ilícito pela reclamada que resulte em responsabilidade. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e danos existenciais. II.3 – ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante narra que exerceu, de forma cumulativa, funções para além da Inspetor de Controle de Qualidade, como as de natureza técnica, operacional e administrativa sem perceber a remuneração equivalente. Requer o pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções. Por sua vez a reclamada se defende ao aduzir que o reclamante não exerceu funções para além daquela a que foi contratada, de modo que todas as atividades exercidas eram compatíveis com o contrato de trabalho e devidamente remuneradas pelo salário mensal. Pugna pela improcedência do pedido. Em exame, incumbia o reclamante a prova de suas alegações, art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Em todo o caso, ainda que fosse provado o acúmulo de atividades, ressalta-se que o exercício de tarefas variadas em torno da função contratual, apesar de não expressamente previsto, se compatível com o cargo ocupado, não dá causa ao reconhecimento do acúmulo de função. Isso porque, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, sendo que a imposição ao exercício de outras atividades encontra-se no "jus variandi" do empregador. Além disso, a CLT não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Assim, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Logo, em face do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. II. 4 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência ID 1b577f8, os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. II.5 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de condenar a parte autora em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, nos autos da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. II.6 – HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, atendendo, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, o lugar e tempo da realização da diligência, dentre outros. Face à sucumbência na pretensão objeto da perícia, o reclamante é responsável pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT), ficando a cobrança afastada em razão da justiça gratuita deferida e da inconstitucionalidade do caput do art. 790-B declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5766. Expeça-se requisição do E. TRT da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RODOLFO DA CRUZ MONTEIRO em face de HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA, decide-se: I – PRONUNCIAR a prescrição quinquenal do direito do Reclamante a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 20/10/2020 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação - Súmula 308, I, TST), nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, tendo em vista a propositura da ação em 20/10/2025 e EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal. II - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para absolver a reclamada de qualquer condenação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Expeça-se requisição do E. TRT da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.251,28, calculadas sobre R$ 62.564,05, valor dado à causa, das quais está isento. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. t RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 02 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA

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