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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO MSCiv 0011927-13.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LEONARDO PERGER AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0011927-13.2026.5.15.0000 - MSCiv IMPETRANTE: LEONARDO PERGER AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA TERCEIRA INTERESSADA: DOD COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LEONARDO PERGER impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido LIMINAR, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010827-05.2026.5.15.0006, em que ostenta a condição de reclamante, indeferiu o restabelecimento do pagamento dos salários. Explanou que, exerce o mister de motorista, o qual exige estabilidade emocional, reflexos adequados e elevada capacidade de concentração. Todavia, o seu estado psicológico atual invializa a realização desta função, pois teria sido diagnosticado com "quadro severo de depressão, ansiedade generalizada, ideação suicida, episódios de autolesão, taquicardia, insônia, perda de apetite e incapacidade laboral temporária" (fl. 3). Além disso, asseverou que houve o indeferimento administrativo do benefício previdenciário, deixando-o sem rendimentos, o que agravou ainda mais sua condição financeira e psicológica. Outrossim, alegou que no processo matriz foi designada audiência "para data demasiadamente distante", prolongando a situação vivenciada. Dessa maneira, "caso não haja intervenção urgente deste Egrégio Tribunal", futura prestação jurisdicional poderá se revelar ineficaz (fl. 3). Diante desse cenário, por entender preenchidos os requisitos legais, pugnou pela concessão de liminar, a fim de que fosse determinada "a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos nº 0010827-05.2026.5.15.0006 que indeferiu o pedido de tutela de urgência" (fl. 4), a fim de que "a reclamada proceda imediatamente ao pagamento dos salários do impetrante enquanto perdurar a situação de limbo previdenciário". Alternativamente, requereu "a imediata reinclusão do impetrante em folha de pagamento até ulterior deliberação judicial" (fl. 8), com a concessão definitiva da Segurança ao final. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.958,42 e encartou documentos. A impetrante regularizou sua representação processual (fl. 129), tal como por mim determinado às fl. 122/123. O pedido liminar foi indeferido, consoante decisão de fls. 156/160, que transitou em julgado. A D. Autoridade dita coatora prestou informações (fls. 168/169). A litisconsorte não se manifestou, embora regularmente intimada (fl. 176). Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho "pela CONCESSÃO PARCIAL da segurança" (fls. 178/188). É, em síntese, o relatório. VOTO Reputo admissível a ação de Segurança, pois a decisão atacada, proferida na ação originária, não comporta recurso próprio imediato apto a evitar eventual lesão ao direito invocado (Súmula 414, item II, do TST). Destaco, ainda, que a medida é tempestiva, tendo em vista que o ato decisório foi proferido em 12/5/2026 (fls. 154/155) e o presente mandamus aviado em 20/5/2026. Como dito, a liminar restou indeferida. No mérito, hei de confirmar referida deliberação. Isso porque, de fato, não vislumbro arbitrariedade ou ilegalidade no ato judicial tido por coator, nos exatos termos consignados: "O denominado limbo previdenciário se caracteriza quando o empregado, considerado apto pelo INSS, tem seu retorno ao trabalho impedido pelo empregador, que o considera incapaz de exercer suas atividades profissionais. No caso, o impetrante corroborou que, em 28/4/2026, teve indeferido o seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária (fl. 68). Entrentanto, inexistem documentos anexados com a peça de ingresso, que tenham o condão de comprovar a recusa formal da empregadora ao seu retorno ao mourejo, por conta da alegada incapacidade laborativa. Assinale-se que, diante da natureza da Ação de Segurança, que não admite dilação probatória, é necessária prova documental completa e inequívoca na oportunidade de seu ajuizamento. Não o bastante, há perigo de irreversibilidade dos consectários da antecipação vindicada, uma vez que, caso o pleito alusivo ao limbo previdenciário seja julgado improcedente, a litisconsorte dificilmente conseguirá reaver os valores que foram quitados. Por outro lado, na hipótese de reconhecimento do direito em decisão definitiva, o impetrante não terá prejuízo algum, pois neste caso lhe serão devidos os salários de todo o período em que permaneceu afastado. Sendo assim, por não vislumbrar ilegalidade ou arbitrariedade que possa macular o ato judicial identificado como coator, indefiro a liminar requestada." (fls. 159/160). Com arrimo nas mesmas razões, por não haver nos autos novos elementos de convicção aptos a modificar a solução dada à questão inicialmente, e compatibilizando a solução do caso concreto com os precedentes desta E. 2ª Seção de Dissídios Individuais sobre a matéria, rejeito a tutela jurisdicional invocada. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: admitir o Mandado de Segurança impetrado por LEONARDO PERGER, e, no mérito, denegar a Ordem, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 4.958,42), no importe de R$ 99,16, das quais é isento de recolhimento, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, com supedâneo na declaração de hipossuficiência de fl. 24. Oficie-se a D. autoridade coatora. Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FABIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação por maioria. Vencidos, as Excelentíssimas Desembargadoras Mari Angela Pelegrini e Regiane Cecilia Lizi e o Excelentíssimo Desembargador Levi Rosa Tomé, que concediam parcialmente a segurança, nos termos da divergência apresentada pela Excelentíssima Desembargadora Mari Angela Pelegrini: "Divijo, respeitosamente. Pela concessão parcial da segurança ao trabalhador impetrante. Adoto como razões de decidir o parecer do MPT, na parte que interessa: "No caso, a controvérsia deve ser examinada sob fundamentos distintos: quanto aos meses de março e abril de 2026, à luz da manutenção do contrato de trabalho, da inexistência de benefício previdenciário e dos afastamentos médicos pontuais; quanto ao período posterior ao indeferimento do benefício e à avaliação médico-ocupacional de retorno, sob a perspectiva da configuração do limbo jurídico trabalhista-previdenciário. A CTPS digital (Id. 210f442) demonstra que o contrato de trabalho celebrado entre o impetrante e a empresa litisconsorte permanece vigente, exercendo o trabalhador a função de motorista. O extrato previdenciário, por sua vez, demonstra que o impetrante não estava em gozo de benefício previdenciário nos meses de março e abril de 2026. Os últimos benefícios por incapacidade temporária foram cessados em 10/03/2023 e 23/03/2024, inexistindo benefício ativo no período discutido nos autos (Id. 54e7957, fls. 30 e 53). Os documentos médicos acostados aos autos sob o Id. d58137b revelam que o impetrante apresentou atestado datado de 11/03/2026, com indicação de afastamento por quatro dias; atestado de 16/03/2026, com afastamento por dez dias; atestado de 26/03/2026, com afastamento por um dia; e documento de 02/04/2026, no qual se solicitou avaliação de sua aptidão laboral. Tratava-se, portanto, de afastamentos médicos pontuais, ocorridos no curso de contrato de trabalho ativo, e não de período abrangido por benefício previdenciário. A apresentação de atestados médicos de curta duração não suspende o contrato de trabalho nem transfere automaticamente ao INSS a responsabilidade pela remuneração. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por doença, compete à empresa pagar o salário do empregado, conforme o artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999. A ausência por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico, também é justificada, não podendo ensejar a supressão da remuneração correspondente. Da mesma forma, a formulação de pedido de benefício previdenciário, por si só, não suspende o contrato de trabalho. A suspensão prevista no artigo 476 da CLT pressupõe que o empregado esteja efetivamente em gozo do benefício, circunstância que não ocorreu no caso. Desse modo, a pendência do requerimento previdenciário não autorizava a empregadora a suspender integralmente o pagamento dos salários. Competia-lhe remunerar os períodos abrangidos pelos atestados médicos, bem como os demais dias em que o impetrante tenha trabalhado, se apresentado ao serviço ou permanecido à sua disposição, sem prejuízo da apuração de eventuais ausências não justificadas. Por outro lado, consta igualmente dos autos (Id. 87914bc) relatório médico direcionado à empresa litisconsorte e elaborado a pedido da Clínica Med/Work Assessoria em Medicina e Segurança do Trabalho, datado de 05/05/2026, relativo à consulta de retorno ao trabalho realizada após período de afastamento. No documento, consignou-se que o impetrante ainda apresentava limitação funcional incompatível com o desempenho pleno de suas atividades habituais, especialmente quanto à estabilidade emocional e exercício seguro da função, concluindo-se expressamente que o trabalhador permanece inapto para retorno às suas atividades. Ainda, no documento de Id. 54e7957, fls. 20/22, após encaminhamento médico pelo sistema SUS, consta que o requerimento do impetrante para auxílio por incapacidade temporária - B31, formulado em 06/04/2026, foi negado em 17/04/2026 e essa decisão comunicada ao requerente em 19/04/2026, fls. 55/74, sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. A partir do indeferimento previdenciário e da avaliação médico-ocupacional, tornou-se documentalmente demonstrada a divergência entre a conclusão da autarquia previdenciária, que não reconheceu incapacidade para o trabalho, e a avaliação realizada para fins de retorno, que concluiu pela inaptidão do impetrante. O denominado "limbo jurídico trabalhista-previdenciário" caracteriza-se justamente quando o trabalhador, considerado apto pela autarquia previdenciária, permanece impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considera inapto, ficando privado, simultaneamente, do benefício previdenciário e do salário. Não concedido o benefício previdenciário, não se opera a suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 476 da CLT, permanecendo exigíveis as obrigações contratuais, inclusive o dever patronal de receber o empregado,promover sua readaptação ou assegurar-lhe o pagamento dos salários caso obste seu retorno. A regra decorre dos artigos 2º, 4º e 476 da CLT, uma vez que os riscos decorrentes da atividade econômica e das divergências entre a avaliação previdenciária e a médico-ocupacional não podem ser transferidos ao empregado. Não se verifica, na documentação acostada, demonstração de que, após o indeferimento do benefício, a empresa litisconsorte tenha convocado o impetrante para o retorno, oferecido atividade compatível com suas condições, promovido sua readaptação ou retomado o pagamento dos salários. O relatório médico ocupacional demonstra que houve avaliação de retorno e conclusão pela inaptidão, ao passo que a negativa do benefício previdenciário estabeleceu situação de desamparo trabalhista e previdenciário. Ademais, diante da prova do vínculo ativo, da avaliação ocupacional de inaptidão e do indeferimento do benefício, caberia à empregadora demonstrar que possibilitou o retorno ou a readaptação e que o trabalhador se recusou injustificadamente a reassumir suas atividades, ônus do qual, ao menos em sede de cognição sumária, não se desincumbiu. A jurisprudência do C. TST é firme acerca da matéria: [...] Desse modo, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito ao pagamento dos salários referentes aos meses de março e abril de 2026, assim como dos meses subsequentes. Com efeito, o contrato de trabalho permaneceu ativo, o impetrante não estava em gozo de benefício previdenciário e os afastamentos médicos documentados foram pontuais. Não havia, portanto, causa jurídica apta a justificar a supressão integral das remunerações. Eventual controvérsia quanto a dias específicos não abrangidos pelos atestados, bem como a existência de algum pagamento parcial, poderá ser esclarecida na instrução da reclamação trabalhista, com a correspondente dedução dos valores comprovadamente quitados. Essa possibilidade, contudo, não afasta a probabilidade do direito nem legitima a privação integral dos salários de natureza alimentar. O perigo de dano também se encontra caracterizado. O impetrante permanece com contrato de trabalho ativo, sem percepção de benefício previdenciário e, segundo a narrativa respaldada pelos documentos apresentados, sem recebimento de salários, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e à de sua família. A demora da prestação jurisdicional, com audiência designada apenas para 1º/09/2026, prolonga situação de desamparo econômico incompatível com a dignidade da pessoa humana e com o valor social do trabalho. Também não prevalece o argumento da irreversibilidade de eventual prejuízo empresarial, pois o risco de dificuldade na restituição dos valores deve ser ponderado à luz da chamada irreversibilidade inversa. De um lado, há possível dano patrimonial à empresa, de natureza estritamente financeira e, em regra, passível de recomposição; de outro, encontra-se o direito do trabalhador à subsistência e à dignidade, diretamente comprometido pela permanência, por vários meses, sem salário ou benefício previdenciário. Nesse juízo de ponderação, deve prevalecer a proteção ao trabalhador, diante da maior gravidade e da natureza existencial do dano por ele suportado. A concessão da medida, abrangendo os salários de março e abril de 2026 e as parcelas vincendas, enquanto subsistir o contrato sem retorno, readaptação ou benefício previdenciário mostra-se proporcional, podendo o Juízo de origem revê-la após o estabelecimento do contraditório e a produção de provas. Consequentemente, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão parcial da tutela de urgência, verificando-se violação do direito líquido e certo do impetrante. Logo, manifesta-se este Parquet pela procedência do pedido da ação mandamental, para que a empresa litisconsorte seja compelida a efetuar o pagamento dos salários referentes aos meses de março e abril de 2026, bem como a reincluir o impetrante em folha de pagamento e pagar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de desamparo trabalhista-previdenciário, até o efetivo retorno ou readaptação do trabalhador, a concessão de benefício previdenciário ou ulterior deliberação do Juízo de origem. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo CABIMENTO do writ e, no mérito, pela CONCESSÃO PARCIAL da segurança, consoante a fundamentação. IVANA PAULA CARDOSO - PROCURADORA DO TRABALHO (grifos do original acrescidos)" Vencida a Excelentíssima Desembargadora Lúcia Zimmermann: "Com respeito ao Relator, acompanho a divergência lançada pela Des. Mari Ângela. Destaco que, no caso, como muito bem apontado no Parecer do i. representante do MPT "O impetrante permanece com o contrato de trabalho ativo, sem percepção de benefício previdenciário e, segundo a narrativa respaldada pelos documentos apresentados, sem recebimento de salários, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e à de sua família. A demora da prestação jurisdicional, com audiência designada apenas para 1º/09/2026, prolonga situação de desamparo econômico incompatível com a dignidade da pessoa humana e com o valor social do trabalho." Vencida a Excelentíssima Desembargadora Cláudia Cunha Marchetti: "Com a devida vênia ao eminente Relator, acompanho a divergência apresentada pela Desembargadora MARI ANGELA PELEGRINI para votar pela concessão parcial da segurança, alinhando-me ao parecer do Ministério Público do Trabalho. A concomitância entre a negação do benefício previdenciário e a inaptidão declarada pelo serviço médico ocupacional caracteriza o limbo trabalhista-previdenciário, prescindindo de prova de recusa formal da empresa, prova esta de difícil produção. Diante do princípio da alteridade (art. 2º da CLT) e do caráter alimentar da verba, cabe ao empregador readaptar o trabalhador ou manter o pagamento dos salários. Pelo exposto, defiro parcialmente a ordem nos termos do voto divergente apresentado." CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO PERGER