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0011927-10.2018.8.19.0007

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011927-10.2018.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0011927-10.2018.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00570711 RECTE: VERONICA SAMPAIO TEIXIERA ADVOGADO: PAULO RODRIGUES CORREA JUNIOR OAB/RJ-160571 RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0011927-10.2018.8.19.0007 Recorrente: VERÔNICA SAMPAIO TEIXEIRA Recorrido: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2850/5860 e 2861/2964, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 2734/2753 e 2837/2840, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AUTORA ACOMETIDA POR URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. Autora- Apelante que pretende a concessão de medida antecipatória para bloqueio de valores para aquisição própria do medicamento. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 300, caput c/c 995, par. ún., ambos do CPC). Vedação de constrições pecuniárias (arrestos, sequestros ou penhoras) para repasse aos autores de demandas envolvendo medicamentos, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 1.234 (RE nº 1366243/SC). 2) INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. Eventual discordância da parte com os termos de determinada decisão judicial ou mesmo alegado descompasso com anterior decisum não são suficientes para nulificar o ato do Juiz, sendo cabível tanto a provocação ao prolator para que reveja seu entendimento ou o uso dos meios recursais posto à disposição da parte pela legislação. Necessidade de comprovação do prejuízo. Impossibilidade de eventual anulação beneficiar o próprio causador. Ordenamento processual (arts. 276, 277 e 282, §1º, CPC) que privilegia a finalidade em detrimento da mera formalidade. 2.1) Decisão que, fundada em verificação por Oficial de Justiça, afastou argumentação autoral acerca de inadequado acondicionamento do remédio pelo Município-réu. Não comprovação de prejuízo concreto. Irresignação autoral que se limitou ao campo das alegações. 2.2) Decisões judiciais que, após indeferimento de prova pericial na decisão saneadora, determinaram que a Autora se submetesse a inspeção médica. Juízo de 1º grau que, considerados os requisitos firmados pelo STF no julgamento do Tema nº 1.234 e o enquadramento do fármaco como não incorporado, determinou a realização do exame. Incidência imediata da Tese sobre os processos em curso, na forma do art. 927, III do CPC. Modulação dos efeitos apenas sobre a competência jurisdicional que não alcança o presente feito, distribuído antes do marco temporal firmado pela Corte Suprema. Inexistência de preclusão pro judicato. 2.3) Não comparecimento da Autora a exame médico-pericial por alegada ausência de intimação pessoal. Diligências realizadas por Oficial de Justiça que tiveram resultado negativo, inclusive com indícios de domicílio noutro município, que decorreram do descumprimento do dever processual de atualização do endereço residencial, apesar das determinações judiciais para juntada de comprovante de residência atualizado. Declaração de residência firmada por particular que foi juntada intempestivamente. Regular acompanhamento do processo pelo patrono que, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º, CPC), mais do que poderia, o causídico deveria tanto cientificar sua patrocinada acerca das datas designadas, quanto manter atualizado o endereço residencial daquela. 2.4) Indeferimento de sequestro complementar para ressarcimento de "empréstimo familiar" com vistas ao custeio de aumento do valor da consulta médica. Prolação que, sem decorrer ou provocar vício procedimental, revelou compreensão do magistrado sobre o pleito. 2.5) Prolação da sentença após devido processo legal. Perda da prova que decorreu exclusivamente do descumprimento do dever de atualização do endereço residencial pela Autora. Regular acompanhamento do processo pelo patrono que afasta alegação de violação do princípio da não-surpresa 3) NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO-RÉU. Pretensão autoral para condenação do Município-réu ao fornecimento de fármaco não incorporado. Controvérsia que se submete aos Temas nº 06 e 1.234, e não ao 793, do STF, bem como às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Suprema Corte que determinou a investigação dos requisitos ali delineados. Não comprovação pela AUTORA. Ônus probatório inscrito no art. 373, I do CPC. Manutenção da sentença de improcedência. 4) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXTRAÇÃO DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO CRIMINAL. Inexistência de indícios de que o descumprimento do dever de atualização do endereço para intimações tenha decorrido de deliberada vontade de burlar o processo. Impossibilidade de enquadramento típico na litigância de má-fé prevista no art. 80, II e V do CPC, assim como de indícios da prática de crime. Descabimento da condenação por litigância de má-fé e da extração de peças ao Ministério Público. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INADEQUADA PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO QUE EXIGE A PRESENÇA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 7, 9, 10, 357, §1º, 437, §1º, 507, 1022, I e II do CPC, aos Temas 106 do STJ e 1234 e 793 do STF e Súmula 33 do STJ, além de dissídio jurisprudencial. Já nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, III, 5º, LV, 23, II, 93, IX, 196, 197 e 198, da CRFB. Defende, em suma, a nulidade do acórdão, conferindo a parte oportunidade de se manifestar previamente sobre os fatos novos, provas novas, documentos novos, argumentos novos e inclusive sobre o Tema 1234 do STF, vez que todos foram utilizados pelo Juízo de primeiro grau e mantidos pela Corte local para improcedência do pleito, sem que fosse concedido à Recorrente oportunidade de se manifestar previamente. Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como tutela de urgência para conceder a realização do arresto de R$31.113,10, atinente ao valor do medicamento para utilização por 12 semanas. Contrarrazões, fls. 3100/3118 e 3119/3135. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação ajuizada pela autora, ora recorrente, na qual pretende a condenação do réu para que providencie gratuitamente o fornecimento do medicamento (duas unidades de XOLAIR - 150 MG CADA) prescritos no laudo médico e receituários que instruíram a petição inicial, para a recuperação e proteção da sua saúde. Sentença de improcedência. O recurso de apelação foi parcialmente provido pelo Colegiado para afastar a condenação da autora-apelante por litigância de má-fé, inclusive no que diz respeito à extração de cópias para apuração de condutas delituosas da autora- apelante, seja da subscritora da declaração de residência (índex 2087), mantidos os demais termos, o qual fundamentou a decisão da seguinte forma: "(...) De outro lado, inexistiu qualquer violação à preclusão pro judicato ou mesmo à estabilidade da instrução probatória no que diz respeito à determinação para que a AUTORA se submetesse a inspeção médica, tendo em vista que, nos termos do art. 927, III do CPC 4 , os Juízes estão vinculados ao que for decidido pelas Cortes Superiores nos ritos da repercussão geral ou dos recursos especiais repetitivos mesmo nos processos em curso. Nesse passo, bem andou o magistrado sentenciante ao determinar que a AUTORA se submetesse a exame médico para que a instrução processual se adequasse ao entendimento da Suprema Corte, eis que insuficiente o conjunto até então colacionado, e a prova só não foi produzida devido à não localização daquela por desatualização do endereço para intimações. Assim, não tendo a AUTORA se desincumbido do ônus probatório que lhe cumpria, na forma do art. 373, I do CPC, inafastável a improcedência tal como afirmada pelo Juízo a quo. Assim, constatando-se que a AUTORA, apesar das oportunidades, não comprovou os requisitos impostos pelos Temas nº 06 e 1.234 do STF e sendo vedado o bloqueio de valores para repasse à parte, impõem-se tanto o indeferimento da tutela antecipada recursal, quanto a manutenção da sentença de improcedência, destacando-se a impossibilidade de concessão de medidas provisórias para bloqueio e repasse de valores à parte..." O recurso não merece seguimento. Inicialmente, a análise do pedido de deferimento da tutela de urgência formulado pela recorrente não é atribuição desta Vice-Presidência, adstrita às funções previstas no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, mais especificamente, em seu artigo 35 (portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/394161028/Regimento-Interno.pdf/). No mais, a alegada ofensa aos 489 e 1022, do CPC suscitados no recurso especial, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Mais adiante, verifica-se que os presentes recursos versam sobre matéria objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.234 ("Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS."), objeto do RE nº 1.366.243/RG. O caso em tela versa, ainda, sobre a controvérsia relativa ao "dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo" foi afetada para julgamento pelo regime de repercussão geral, no RE 566471, vinculado ao Tema nº 6 do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do recurso paradigma, a Suprema Corte fixou as seguintes teses vinculantes: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Na hipótese dos autos, o Colegiado entendeu que a autora não comprovou os requisitos impostos, à luz do que foi decidido nos Temas nº 06 e nº 1234 do STF. Nesse caminhar, impõe-se reconhecer que o Colegiado está alinhado à orientação inserta nos Tema nº06 e nº1234 do STF, sendo o caso de negativa de seguimento dos recursos interpostos. Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, em seu recurso especial, ao impugnar o acórdão que afastou a preclusão, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado. 5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto nos artigos 1030, I e V do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário interpostos, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF, INADMITINDO o recurso especial quanto às demais matérias, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0011927-10.2018.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0011927-10.2018.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00570697 RECTE: VERONICA SAMPAIO TEIXIERA ADVOGADO: PAULO RODRIGUES CORREA JUNIOR OAB/RJ-160571 RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0011927-10.2018.8.19.0007 Recorrente: VERÔNICA SAMPAIO TEIXEIRA Recorrido: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2850/5860 e 2861/2964, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 2734/2753 e 2837/2840, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AUTORA ACOMETIDA POR URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. Autora- Apelante que pretende a concessão de medida antecipatória para bloqueio de valores para aquisição própria do medicamento. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 300, caput c/c 995, par. ún., ambos do CPC). Vedação de constrições pecuniárias (arrestos, sequestros ou penhoras) para repasse aos autores de demandas envolvendo medicamentos, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 1.234 (RE nº 1366243/SC). 2) INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. Eventual discordância da parte com os termos de determinada decisão judicial ou mesmo alegado descompasso com anterior decisum não são suficientes para nulificar o ato do Juiz, sendo cabível tanto a provocação ao prolator para que reveja seu entendimento ou o uso dos meios recursais posto à disposição da parte pela legislação. Necessidade de comprovação do prejuízo. Impossibilidade de eventual anulação beneficiar o próprio causador. Ordenamento processual (arts. 276, 277 e 282, §1º, CPC) que privilegia a finalidade em detrimento da mera formalidade. 2.1) Decisão que, fundada em verificação por Oficial de Justiça, afastou argumentação autoral acerca de inadequado acondicionamento do remédio pelo Município-réu. Não comprovação de prejuízo concreto. Irresignação autoral que se limitou ao campo das alegações. 2.2) Decisões judiciais que, após indeferimento de prova pericial na decisão saneadora, determinaram que a Autora se submetesse a inspeção médica. Juízo de 1º grau que, considerados os requisitos firmados pelo STF no julgamento do Tema nº 1.234 e o enquadramento do fármaco como não incorporado, determinou a realização do exame. Incidência imediata da Tese sobre os processos em curso, na forma do art. 927, III do CPC. Modulação dos efeitos apenas sobre a competência jurisdicional que não alcança o presente feito, distribuído antes do marco temporal firmado pela Corte Suprema. Inexistência de preclusão pro judicato. 2.3) Não comparecimento da Autora a exame médico-pericial por alegada ausência de intimação pessoal. Diligências realizadas por Oficial de Justiça que tiveram resultado negativo, inclusive com indícios de domicílio noutro município, que decorreram do descumprimento do dever processual de atualização do endereço residencial, apesar das determinações judiciais para juntada de comprovante de residência atualizado. Declaração de residência firmada por particular que foi juntada intempestivamente. Regular acompanhamento do processo pelo patrono que, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º, CPC), mais do que poderia, o causídico deveria tanto cientificar sua patrocinada acerca das datas designadas, quanto manter atualizado o endereço residencial daquela. 2.4) Indeferimento de sequestro complementar para ressarcimento de "empréstimo familiar" com vistas ao custeio de aumento do valor da consulta médica. Prolação que, sem decorrer ou provocar vício procedimental, revelou compreensão do magistrado sobre o pleito. 2.5) Prolação da sentença após devido processo legal. Perda da prova que decorreu exclusivamente do descumprimento do dever de atualização do endereço residencial pela Autora. Regular acompanhamento do processo pelo patrono que afasta alegação de violação do princípio da não-surpresa 3) NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO-RÉU. Pretensão autoral para condenação do Município-réu ao fornecimento de fármaco não incorporado. Controvérsia que se submete aos Temas nº 06 e 1.234, e não ao 793, do STF, bem como às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Suprema Corte que determinou a investigação dos requisitos ali delineados. Não comprovação pela AUTORA. Ônus probatório inscrito no art. 373, I do CPC. Manutenção da sentença de improcedência. 4) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXTRAÇÃO DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO CRIMINAL. Inexistência de indícios de que o descumprimento do dever de atualização do endereço para intimações tenha decorrido de deliberada vontade de burlar o processo. Impossibilidade de enquadramento típico na litigância de má-fé prevista no art. 80, II e V do CPC, assim como de indícios da prática de crime. Descabimento da condenação por litigância de má-fé e da extração de peças ao Ministério Público. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INADEQUADA PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO QUE EXIGE A PRESENÇA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 7, 9, 10, 357, §1º, 437, §1º, 507, 1022, I e II do CPC, aos Temas 106 do STJ e 1234 e 793 do STF e Súmula 33 do STJ, além de dissídio jurisprudencial. Já nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, III, 5º, LV, 23, II, 93, IX, 196, 197 e 198, da CRFB. Defende, em suma, a nulidade do acórdão, conferindo a parte oportunidade de se manifestar previamente sobre os fatos novos, provas novas, documentos novos, argumentos novos e inclusive sobre o Tema 1234 do STF, vez que todos foram utilizados pelo Juízo de primeiro grau e mantidos pela Corte local para improcedência do pleito, sem que fosse concedido à Recorrente oportunidade de se manifestar previamente. Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como tutela de urgência para conceder a realização do arresto de R$31.113,10, atinente ao valor do medicamento para utilização por 12 semanas. Contrarrazões, fls. 3100/3118 e 3119/3135. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação ajuizada pela autora, ora recorrente, na qual pretende a condenação do réu para que providencie gratuitamente o fornecimento do medicamento (duas unidades de XOLAIR - 150 MG CADA) prescritos no laudo médico e receituários que instruíram a petição inicial, para a recuperação e proteção da sua saúde. Sentença de improcedência. O recurso de apelação foi parcialmente provido pelo Colegiado para afastar a condenação da autora-apelante por litigância de má-fé, inclusive no que diz respeito à extração de cópias para apuração de condutas delituosas da autora- apelante, seja da subscritora da declaração de residência (índex 2087), mantidos os demais termos, o qual fundamentou a decisão da seguinte forma: "(...) De outro lado, inexistiu qualquer violação à preclusão pro judicato ou mesmo à estabilidade da instrução probatória no que diz respeito à determinação para que a AUTORA se submetesse a inspeção médica, tendo em vista que, nos termos do art. 927, III do CPC 4 , os Juízes estão vinculados ao que for decidido pelas Cortes Superiores nos ritos da repercussão geral ou dos recursos especiais repetitivos mesmo nos processos em curso. Nesse passo, bem andou o magistrado sentenciante ao determinar que a AUTORA se submetesse a exame médico para que a instrução processual se adequasse ao entendimento da Suprema Corte, eis que insuficiente o conjunto até então colacionado, e a prova só não foi produzida devido à não localização daquela por desatualização do endereço para intimações. Assim, não tendo a AUTORA se desincumbido do ônus probatório que lhe cumpria, na forma do art. 373, I do CPC, inafastável a improcedência tal como afirmada pelo Juízo a quo. Assim, constatando-se que a AUTORA, apesar das oportunidades, não comprovou os requisitos impostos pelos Temas nº 06 e 1.234 do STF e sendo vedado o bloqueio de valores para repasse à parte, impõem-se tanto o indeferimento da tutela antecipada recursal, quanto a manutenção da sentença de improcedência, destacando-se a impossibilidade de concessão de medidas provisórias para bloqueio e repasse de valores à parte..." O recurso não merece seguimento. Inicialmente, a análise do pedido de deferimento da tutela de urgência formulado pela recorrente não é atribuição desta Vice-Presidência, adstrita às funções previstas no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, mais especificamente, em seu artigo 35 (portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/394161028/Regimento-Interno.pdf/). No mais, a alegada ofensa aos 489 e 1022, do CPC suscitados no recurso especial, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Mais adiante, verifica-se que os presentes recursos versam sobre matéria objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.234 ("Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS."), objeto do RE nº 1.366.243/RG. O caso em tela versa, ainda, sobre a controvérsia relativa ao "dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo" foi afetada para julgamento pelo regime de repercussão geral, no RE 566471, vinculado ao Tema nº 6 do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do recurso paradigma, a Suprema Corte fixou as seguintes teses vinculantes: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Na hipótese dos autos, o Colegiado entendeu que a autora não comprovou os requisitos impostos, à luz do que foi decidido nos Temas nº 06 e nº 1234 do STF. Nesse caminhar, impõe-se reconhecer que o Colegiado está alinhado à orientação inserta nos Tema nº06 e nº1234 do STF, sendo o caso de negativa de seguimento dos recursos interpostos. Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, em seu recurso especial, ao impugnar o acórdão que afastou a preclusão, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado. 5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto nos artigos 1030, I e V do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário interpostos, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF, INADMITINDO o recurso especial quanto às demais matérias, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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