Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011927-09.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Considerando que a presente ação trata de execução de honorários advocatícios, fica o advogado/ a sociedade de advogados exequente dispensado de realizar o adiantamento das custas processuais, nos moldes do artigo 82, § 3º, do CPC. 2. Citem-se os executados para, em 03 (três) dias, pagar o débito exequendo, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe os artigos 829 e 841, §2º e §4º, do CPC, cientificando-os ainda, de que poderá interpor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da primeira via do mandado ou da juntada aos autos do AR positivo, independentemente de penhora ou caução nos termos dos artigos 914, §1º e 915 do CPC. 3. Cientifique-se ainda que lhe é facultado, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, custas processuais e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme autoriza o artigo 916, caput § 3º e § 5º do CPC. Sendo deferido o pedido, ficará suspensa a execução, contudo, na hipótese de indeferimento a execução prosseguirá, mantendo-se o depósito. 4. Fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor do débito, conforme dispõe o artigo 827 caput do CPC, os quais serão reduzidos pela metade, na hipótese da executada efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, conforme preceitua o §1º desse dispositivo legal. 5. Efetuada a citação por Oficial de Justiça, este deverá devolver imediatamente a 1ª via do mandado ao cartório, para juntada aos autos, a fim de dar início à contagem do prazo de embargos. 6. Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá ser promovido o bloqueio judicial de recursos, via SISBAJUD, pelo valor do débito, custas e honorários, nos termos do artigo 854 do CPC, necessariamente nesta ordem, independente da forma em que pleiteado o bloqueio de valores. 6.1. Realizado eventual bloqueio de valores, o próprio documento de transferência do BACEN servirá como Termo de Penhora, intimando-se, a seguir, a parte executada, para os devidos fins. 6.2. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme for pleiteado, nos mesmos moldes do item supra. 6.3. Decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias ou 60 (sessenta), incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 7. Não sendo localizados ativos suficientes para bloqueio e havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a consulta e o bloqueio de eventuais veículos em nome da executada, via RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 8. Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para suportar o valor da execução, e havendo requerimento do credor, requisite-se as 02 (duas) últimas Declarações de Bens e Renda, Declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e as Declarações de Operações Imobiliárias apresentadas pelos executados, existentes nos cadastros da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD. 8.1. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 9. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário/parcelamento do débito, defiro eventual pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, constando a data do pedido como vencimento da dívida. 10. Não sendo localizados recursos ou sendo insuficientes, o Oficial de Justiça procederá à penhora de bens do executado, se for interesse do credor, com a 2ª via do mandado, preferencialmente aqueles hipotecados ou indicados pelo exequente, tantos quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas processuais e honorários advocatícios, intimando-se, a seguir, a parte executada dessa penhora, para os devidos fins. 11. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 12. Expeça-se o competente mandado ou carta de citação, conforme requerido na inicial. 13. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 28 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.