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0011926-84.2024.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0011926-84.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Adriana de Cassia Mean - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - IPREJUN e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde janeiro de 2018; (ii) condenar o Instituto de Previdência do Município de Jundiaí IPREJUN e o Município de Jundiaí, solidariamente, a restituir à autora os valores retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria no período de 17 de maio de 2019 a julho de 2022, restando prescritas as parcelas anteriores a 17 de maio de 2019. No caso de repetição de indébito de verba tributária, como no presente caso, a incidência de correção monetária e de juros de mora observará as teses firmadas pelos Tribunais Superiores (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), bem como as disposições introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Assim, da data de cada desembolso indevido até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E (Súmula 162 do STJ), acrescida de juros de mora na forma da Súmula 188 do STJ; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. A emenda constitucional 136, no entender deste magistrado, aplica-se somente na fase de emissão deprecatório, no âmbito das Fazendas Municipal e Estadual, ficando este período a cargo do DEPRE. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal, observados os incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, por ser ilíquida a condenação (artigo 496, inciso I e § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil). - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP)

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