Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0011926-57.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA APARECIDA COSTA COUCEIRO DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95); I – Trata-se de ação aforada por MARIA APARECIDA COSTA COUCEIRO contra a COMPESA na qual a autora alega que “...No dia 15/01, constatei que minha residência estava sem abastecimento de água. Na mesma data, entrei em contato com a COMPESA, sendo informada de que técnicos seriam enviados até o dia 23/01 para averiguar e solucionar o problema. No entanto, a visita só ocorreu no dia 29/01, com atraso de sete dias, iniciando às 21h e se estendendo até as 3h do dia 30/01, totalizando aproximadamente quinze dias sem fornecimento de água na residência. Na ocasião, foi identificado um entupimento no cano de abastecimento entre a rede pública e o imóvel. Foi realizada a substituição do chamado “ramal”, termo técnico que não me foi devidamente explicado. Após o reparo, o fornecimento de água foi normalizado. Entretanto, no dia 14/03, ao receber a fatura com referência de leitura em 12/03, fui surpreendida com a cobrança no valor de R$ 433,74, correspondente a um consumo de 93m³ de água. Tal valor é completamente incompatível com o meu histórico de consumo, que sempre se manteve na faixa mínima, considerando que sou a única moradora do imóvel. Diante disso, no dia 16/03, segunda-feira, dirigi-me à sede da COMPESA para solicitar revisão da cobrança, sendo gerado o protocolo nº 20261043848260. Apesar do atendimento prestado, não houve solução para o problema. Fui informada apenas de que o valor já estava parcialmente abatido e de que o consumo do mês seguinte também apresentava valores elevados, sem qualquer justificativa plausível. Buscando identificar possível vazamento, realizei verificações na caixa d�água, cisterna, bacias sanitárias e demais pontos hidráulicos da residência, não sendo constatada qualquer irregularidade. Posteriormente, entrei em contato com a Ouvidoria da COMPESA, relatando toda a situação e informando o protocolo já existente. Em resposta, foi agendada uma nova vistoria para o dia 20/03, às 9h, realizada pontualmente. Durante a inspeção, o técnico confirmou a inexistência de vazamentos e questionou sobre possíveis reparos, sendo informado que o único ocorrido havia sido o serviço executado pela própria COMPESA no ramal de abastecimento. O próprio técnico informou que, de acordo com a leitura mais recente, o consumo da residência havia retornado à normalidade, mesmo sem qualquer intervenção adicional ou identificação de causa para o consumo excessivo anteriormente registrado. Ou seja, não há explicação técnica plausível para o consumo elevado apontado na fatura, tampouco foi identificado qualquer vazamento ou uso atípico que justifique tal cobrança. A fatura em questão, com vencimento em 05/04, ainda não foi paga, por ser considerada indevida..” A tutela de urgência "a revisão imediata da cobrança, com a adequação do valor à média de consumo habitual da unidade" foi indeferida(ID n.º 240107923). Ao final, requer a revisão da fatura, a isenção da cobrança indevida, bem como ressarcimento por danos morais no valor de R$8.000,00 e R$300,00 de despesas decorrentes da falha na prestação do serviço. Em audiência(ID n.º 242280338), as partes não conciliaram e o feito foi devidamente instruído, em observância do Contraditório e Ampla Defesa. É o que importa relatar; DECIDO. II – De início, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, pois o feito foi devidamente instruído e está pronto para o desate, sendo desnecessária a produção de prova pericial. No mérito, a Demandada argui, em suma, que as cobranças impugnadas decorreram de consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro regularmente instalado e em perfeito funcionamento, inexistindo comprovação de erro de faturamento, vazamento externo de responsabilidade da concessionária ou qualquer falha na prestação do serviço. Pois bem! De fato, a Demandante não comprova seu consumo antes e depois da fatura impugnada. A parte autora assim, não logrou êxito em trazer aos autos provas hábeis a demonstrar, ainda que minimamente, os fatos alegados na exordial, ônus que lhe cabia e que possuía plenos meios probatórios à sua disposição para a comprovação dos fatos ensejadores de suas pretensões. Ausente nos autos qualquer prova nesse sentido, sendo esse o ponto controverso do litígio em apreço, não merece acolhida o pleito autoral. Nesse sentido, por argumentar, confira-se no que toca ao ponto em desate, o precedente do TJMG, no que aplicável ao caso: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de prova robusta da autoria da agressão pelo requerido. A autora alegou ter sido surpreendida e empurrada pelo requerido, sofrendo lesões e constrangimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) verificar se o prazo para apresentação de memoriais pelo requerido foi tempestivo; (ii) aferir a correta aplicação dos efeitos da revelia e a suficiência do conjunto probatório para demonstrar o ato ilícito e o nexo de causalidade imputáveis ao apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de 15 dias úteis para a apresentação dos memoriais do requerido, contado a partir do dia seguinte à audiência de instrução e julgamento (art. 219 do CPC), torna tempestiva a protocolização da peça, não havendo nulidade da sentença. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), podendo ser afastada se as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC). A presunção de veracidade decorrente da revelia foi afastada no caso, pois o depoimento pessoal da autora apresentou contradições relevantes em relação à autoria da agressão, comprometendo a credibilidade da narrativa. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O exame de corpo de delito, em bora comprove a ofensa à integridade física da autora, não é, por si só, suficiente para vincular a autoria do ato ao requerido, sendo exigida prova mínima do nexo de causalidade. A ausência de prova da autoria da agressão pelo requerido (ato ilícito imputável) impede a configuração da responsabilidade civil e impõe a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia não conduz, de forma automática, à procedência dos pedidos, tratando-se de presunção relativa de veracidade, sujeita à análise do conjunto probatório. 2. A presunção de veracidade da revelia pode ser afastada quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, como no caso de contradições no depoimento pessoal do demandante. 3. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo inviável o acolhimento da pretensão indenizatória quando ausente prova mínima do ato ilícito e do nexo de causalidade imputáveis ao requerido, elementos essenciais da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927. Código de Processo Civil, arts. 219, 344, 345, IV, 373, I, 1.012, e 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.340235-8/001.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.435233-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 22/01/2026) – grifo nosso. Diante deste cenário, no qual não há quaisquer provas do fato controverso a ser solucionado por este juízo, inviável se torna o deferimento dos pleitos autorais, não tendo assim, a parte autora, desincumbido-se satisfatoriamente da prova dos fatos que embasaria o seu alegado direito violado(Novo CPC, art.373, I). É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA COSTA COUCEIRO contra a COMPESA à míngua de mínimos elementos probatórios dos fatos alegados na exordial e, assim, DECLARO A EXTINÇAO DO PROCESSO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do NCPC. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 "Caput" da Lei nº 9.099/95. IV - No caso de embargos de declaração, certificada tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embarga no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – P. R. I. E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 08 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.